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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JANEIRO DE 2022

01 - Portaria Conjunta CISE e CITEM 1, de 5-1-2022, DO de 06/01/2022.
Estabelece os valores máximos para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23 de setembro de 2021, concernente ao eixo de equipamentos.

D. O. E.   de  .6/ 01/ 2022   -    Seção    I   -   Pág.  31

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria Conjunta CISE e CITEM 1, de 5-1-2022

 Estabelece os valores máximos para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23 de setembro de 2021, concernente ao eixo de equipamentos.
Os Coordenadores da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula, da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, expedem a seguinte Portaria Conjunta:

Artigo 1º - O repasse de recursos aos municípios, das seguintes ações, no âmbito do PAINSP, eixo de equipamentos, seguirá as disposições desta Portaria
I. aquisição de equipamentos para climatização ;
II. aquisição de equipamentos para cozinha;
 III. aquisição de utensílios para cozinha;
IV. aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
 V. aquisição de mobiliário;
 VI. aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;
 
Parágrafo único - Fica excepcionada desta Portaria Conjunta, a ação de aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais.

 Artigo 2º -  O repasse de recursos aos municípios observará os valores máximos constantes no Anexo desta Portaria Conjunta, considerando os seguintes fatores:
 I. As solicitações realizadas pelos municípios no sistema informatizado do PAINSP.
 II. Número alunos matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o Censo Escolar divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
III. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
 § 1º - Adicionalmente aos valores estabelecidos no Anexo referenciado no caput deste artigo, o valor máximo de repasse será acrescido com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, da seguinte forma:
 I - Municípios com IDH-M baixo, entre 0,500 e 0,599, o valor adicional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
 II - Municípios com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o valor adicional será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º - Fica dispensada a exigência de contrapartida nos termos de compromisso firmados que tenham como objeto as ações especificadas no artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.
 § 3º - Para o cálculo do valor máximo será considerada a somatória dos valores solicitados pelos municípios em qualquer ação a que alude o artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.
 § 4º - Caso o montante solicitado pelo município ultrapasse os valores máximos da tabela anexa, será priorizada a análise das seguintes ações:
1. aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
 2. aquisição de equipamentos para cozinha;
3. aquisição de mobiliário;

Artigo 3º - Os limites de repasses de que tratam esta Portaria Conjunta serão computados considerando o respectivo exercício orçamentário.

 Artigo 4º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela  Descrição gerada automaticamente
Uma imagem contendo Tabela  Descrição gerada automaticamente

02 -  Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022, DO de 08/01/2022.
Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação.

D. O. E.   de   08/ 01/2022   -   Seção   I   -  . Pág.  33

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022

Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022,

 Resolve:

Artigo 1º - Os servidores da Secretaria da Educação deverão, conforme previsto no Decreto nº 66.421, de 3 janeiro de 2022, encaminhar por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, conforme o caso :
 I - cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou II
 - atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19
. Parágrafo único – O superior imediato deverá informar aos seus servidores da exigência legal de encaminhamento de um dos documentos acima mencionados, cabendo a respectiva validação do recebimento da entrega.
Artigo 2º - Findado o prazo previsto no artigo 1º desta resolução sem o devido encaminhamento do documento exigido, o Centro de Recursos Humanos (CRH) da Diretoria de Ensino e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), com auxílio do Núcleo de Apoio Administrativo das unidades centrais, em relação aos servidores em sua área de atuação, deverão:
 I – Identificar os servidores que não entregaram a comprovação exigida no Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022;
    II – Autuar processo individual na plataforma São Paulo Sem Papel, para informar à autoridade competente em seu respectivo âmbito, visando à apuração de eventual responsabilidade disciplinar dos servidores identificados;
III – Notificar o servidor identificado para apresentação de justificativa da não entrega de um dos documentos, conforme a sua situação, e a respectiva abertura de apuração de eventual responsabilidade disciplinar
. § 1º - O servidor deverá apresentar a justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo da justificativa ou do decurso do prazo para sua apresentação, o CRH ou a CGRH deverá encaminhar à autoridade competente, com proposta de arquivamento ou instauração de procedimento administrativo disciplinar, a ser encaminhado à Chefia de Gabinete.
 § 3º - Com relação aos contratados, a Diretoria de Ensino deverá observar o Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto à extinção ou subsistência do contrato.
 Artigo 3º - Os servidores públicos que não atenderem o previsto na resolução não poderão ingressar nos seus respectivos locais de trabalho, até que apresente a cópia do comprovante da 1ª dose ou dose única referente ao esquema vacinal, e terão consignados falta ao serviço, a qual será considerada como injustificada.
 Parágrafo único - O servidor fica obrigado a apresentar a atualização do certificado de vacinação da 2º dose do esquema vacinal, exceto, quando for dose única.
 Artigo 4º - Os servidores públicos, quando necessário, deverão apresentar atualização do documento comprobatório da vacinação contra COVID-19.
 Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
 Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

03 - ComunicadonUCRH e SPPREV/DBS nº 01 de 11/01/ 2022, DO de 12/01/2022.
Comunica padronização documental no fluxo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente no RPPS-SP  .

D. O. E.  de   12/ 01/ 2022   -   Seção   I  .
-    Pág. 13
Orçamento e Gestão

SUBSECRETARIA DE GESTÃO UNIDADE CENTRAL DE
RECURSOS HUMANOS

São Paulo Previdencia – SPPREV

Gerencia de Aposentadoria

Comunicado
Interessado: Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos – DBS

 Assunto: Comunica padronização documental no fluxo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente no RPPS-SP  

COMUNICADO CONJUNTO UCRH e SPPREV/DBS nº 01 de 11 de janeiro de 2022.

 A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV-DBS, com o objetivo de orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado do Poder Executivo, em razão da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº. 49/2020 e da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020 no Diário Oficial do Estado de 07/03/2020, visando à padronização no tocante à expedição, e posterior análise dos laudos de aposentadoria por incapacidade permanente, expede o presente Comunicado:
1. Da adequação do sistema SIGEPREV
 a) No tocante à adequação do sistema SIGEPREV quanto às alterações trazidas pela ECE nº. 49/2020 e LCE nº. 1.354/2020 cabe informar que a SPPREV implantou as adequações, no que diz respeito à atualização do fluxo para a inserção dos dados dos novos laudos de aposentadoria por incapacidade permanente, disponibilizando, dentro do fluxo de VTC, os respectivos campos para preenchimento das informações essenciais dos referidos laudos.
2. Da tramitação dos protocolos
a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06/03/2020, teve publicado o respectivo laudo de aposentadoria por invalidez, seguirá com o fluxo já estabelecido, uma vez que está submetido ao ordenamento jurídico anterior à ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/202
b) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista(RPPS-SP) que, em data igual ou posterior a 07/03/2020, portanto, já sob a égide da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020, com protocolo já aberto no sistema SIGEPREV, e que teve publicado o respectivo laudo de aposentadoria por invalidez, terá o fluxo de Aposentadoria retornado na tarefa de Atendimento de Exigência, para troca do referido laudo de aposentadoria por incapacidade permanente, expedido pelo DPME/ SP, seguirá novo padrão assentado pelo órgão médico conforme orientação do Parecer CJ/SPPREV nº 328/21, seguindo essencialmente as seguintes informações nos termos do modelo abaixo:
"Conforme as informações em epígrafe, o Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, através de junta médica abaixo assinada, para comprovar a incapacidade permanente para o trabalho do(a) funcionário(a) ou servidor(a) para o cargo ou função no qual está investido, após inspeção regular e realização de diligências necessárias, conclui, que o examinado(a), apresenta incapacidade permanente para o trabalho, insuscetível de readaptação.
 Portanto, esse Departamento manifesta-se favorável à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, nos termos do artigo 126, parágrafo 1º, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo c/c artigo 2º, I e artigo 7º da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020 e da Lei 10.261/68-EFP, a partir da data de publicação.
 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é (não é) decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho.
 O servidor deverá apresentar-se, quando convocado, para avaliação periódica, nos termos da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020 e regulamento.
 Deve ser atualizado o nome da Secretaria do órgão (Secretaria de Orçamento e Gestão); 8.2. Precisará constar do mencionado laudo as razões (fundamento técnico) pelas quais se concluiu, ou não, pela incapacidade permanente do servidor (não basta afirmar ?SIM? ou ?NÃO?); 8.3. O documento deverá também indicar motivadamente se se trata, ou não, de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, manifestando-se de maneira fundamentada a respeito da existência ou inexistência do nexo causal entre eles, em conformidade com o previsto no artigo 20, §§1º e 2º do Decreto nº 65.9 64/2021; 8.4. Deverá, ainda, constar expressamente do laudo a necessidade de reavaliação a cada 5 (cinco) anos, pelo órgão médico oficial do Estado, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos agora estabelecidos pelo artigo 21 do Decreto nº 65.964/2021.?;
 c) Os protocolos do fluxo de Aposentadoria Novo do(a) servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou posterior a 07/03/2020, portanto, já sob a égide da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020, abertos após a edição do presente comunicado, já deverão ser autuados com o novo modelo de laudo de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de devolução para as respectivas adequações.

 São Paulo, 11 de janeiro de 2022.

04 - Resolução SEDUC 2, de 11/01/2022, DO de 12/01/2022.
Estabelece o valor per capita dos convênios, cujo objeto consiste no fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e os municípios paulistas.

D. O. E.   de    12/01/2022   -   Seção   I   -   Pág.  34

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 2, de 11-1-2022

 Estabelece o valor per capita dos convênios, cujo objeto consiste no fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e os municípios paulistas.
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto 61.928, de 12 de abril de 2016, e o dever de garantir o emprego da alimentação saudável e adequada aos alunos no ambiente escolar, no qual compreende o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura da população local,
Resolve:

 Artigo 1º - Fixar o valor per capita referente aos convênios, cujo objeto consiste no fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e os municípios paulistas, condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.

 Artigo 2º - O valor per capita observará a modalidade de ensino e será de:
 I - No ensino regular, R$ 1,34 por aluno/dia.
II -No ensino integral, R$ 3,93 por aluno/dia.

 Parágrafo único - O valor per capita incidirá sobre o número de alunos matriculados e corresponderá aos dias letivos.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação

 

05 - Portaria CGRH 01, de 13 de janeiro de 2022, DO de 14/01/2022.
Altera a Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022.

*44 – São Paulo, 132 (9) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 14 de janeiro de 2022*

*Portaria CGRH 01, de 13 de janeiro de 2022*

*Altera a Portaria CGRH nº 20,* de 30 de novembro de 2021, que estabelece *procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022.*

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022, de que trata que o disposto na Resolução SE 72, de 13-10-2020, expede a presente

*Portaria:*

*Artigo 1º –* Ficam alterados os dispositivos da Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, na seguinte conformidade:

I – Os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI constarão com a seguinte redação:

*XII -* ETAPA II - Fase 1 – Das 8h de 15/01 às 12h de 18/01/2022 - Manifestação de interesse no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, em nível de unidade escolar dos docentes:

a) Titulares de cargo;

b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Ocupantes de função-atividade;

e) Contratados e candidatos à contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar.

*XIII -* ETAPA II - Fase 1 – Das 13h de 18/01 às 18h de 19/01/2022 - Atribuição de classes e aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes entre os dias 15 e 18/01/2022, em nível de unidade escolar, na seguinte ordem de prioridade;

a) Titulares de cargo;

b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Ocupantes de função-atividade;

e) Contratados e candidatos à contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar.

*XIV -* ETAPA II - Fase 2 – 20/01/2022, das 10h às 23h59 - Manifestação de interesse no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital - SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio em nível de Diretoria de Ensino:

a) Titulares de cargo;

b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Ocupantes de função-atividade;

e) Contratados e candidatos à contratação.

*XV -* ETAPA II - Fase 2 – das 7h do dia 21/01 às 16h do dia 25/01/2022 - Atribuição e associação de classes e aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes no dia 20/01/2022, aos docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de prioridade;

a) Titulares de cargo;

b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Ocupantes de função-atividade;

e) Contratados e Candidatos à contratação;

*XVI -* Atribuição de Projetos da Pasta – 25/01/2022, das 8h às 16h:

a) Fundação Casa;

b) Prisional;

c) Centro de Estudos de Línguas - CEL;

d) Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos- CEEJA;

e) Classe Hospitalar;

f) Professor Articulador da Escola da Família;

g) Atendimento Domiciliar.

*Artigo 2º -* A conferência de saldo de aulas ficará disponível na Secretaria Escolar Digital – SED nos seguintes períodos:

I – Das 15h às 18h do dia 14/01/2022, para a Etapa II/ Fase 1;

II - Das 19h do dia 19/01 às 9h do dia 20/01/2022 para a Etapa II/Fase 2.

*Artigo 3º -* Os docentes habilitados que não foram atendidos na Etapa I/Fase 6 poderão manifestar interesse na Secretaria Escolar Digital – SED e participar da atribuição de classes e aulas na Etapa II/Fases 1 e 2, devendo a atribuição ser realizada em cumprimento à classificação estabelecida na Resolução SE 72/2020.

*Artigo 4º -* O atendimento às Salas de Recurso deverá ser realizado nas Fases 1 e 2 da Etapa II, sendo que o saldo está disponível para manifestação de interesse dos docentes na Secretaria Escolar Digital – SED, para atribuição.

*Artigo 5º -* Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

06 - Portaria Conjunta CISE e CITEM 2, de 14-1-2022, DO de 15/01/2022.
Estabelece os valores máximos para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23 de setembro de 2021, concernente ao eixo de equipamentos.

D. O. E.    de   15/ 01/ 2022   -   Seção   I   Págs.  20 e 21

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria Conjunta CISE e CITEM 2, de 14-1-2022

Estabelece os valores máximos para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23 de setembro de 2021, concernente ao eixo de equipamentos.

 Os Coordenadores da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula, da Secretaria de Estado da Educaçã
o, no uso de suas atribuições legais, expedem a seguinte Portaria Conjunta:
Artigo 1º - O repasse de recursos aos municípios, das seguintes ações, no âmbito do PAINSP, eixo de equipamentos, seguirá as disposições desta Portaria :  I. aquisição de equipamentos para climatização;
 II. aquisição de equipamentos para cozinha;
III. aquisição de utensílios para cozinha;
 IV. aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
V. aquisição de mobiliário;
VI. aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;

 Parágrafo único - Fica excepcionada desta Portaria Conjunta, a ação de aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais.

 Artigo 2º - O repasse de recursos aos municípios observará os valores máximos constantes no Anexo desta Portaria Conjunta, considerando os seguintes fatores:
I. As solicitações realizadas pelos municípios no sistema informatizado do PAINSP.
 II. Número alunos matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o Censo Escolar divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
III. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
 § 1º - Para os municípios que não possuem nota do IDEB disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, será atribuída nota 8 (oito), para fins de cálculo do valor máximo.
 § 2º- Adicionalmente aos valores estabelecidos no Anexo referenciado no caput deste artigo, o valor máximo de repasse será acrescido com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, da seguinte forma:
I - Municípios com IDH-M baixo, entre 0,500 e 0,599, o valor adicional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
 II - Municípios com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o valor adicional será de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
 § 3º - Para o cálculo do valor máximo será considerada a somatória dos valores solicitados pelos municípios em qualquer ação a que alude o artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.
 § 4º - Em face da multiplicidade de solicitações dos municípios, poderá ser priorizada a análise das seguintes ações:
 1. aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
 2. aquisição de equipamentos para cozinha;
 3. aquisição de mobiliário;

Artigo 3º - Fica dispensada a exigência de contrapartida nos termos de compromisso firmados que tenham como objeto as ações especificadas no artigo 1º, parágrafo único, desta Portaria Conjunta.

 Artigo 4º - Os limites de repasses de que tratam esta Portaria Conjunta serão computados considerando o respectivo exercício orçamentário.

Artigo 5º - Fica revogada a Portaria Conjunta CISE e CITEM nº 01, de 05-01-2022.

 Artigo 6º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

Tabela  Descrição gerada automaticamente
Tabela  Descrição gerada automaticamente

07 - Comunicado DPME Nº 003, de 18/01/2022, DO de 20/01/21.
Quando o servidor necessitar afastar-se por apresentar sintomas reconhecidos do Novo Coronavirus, ou confirmada a contaminação, devem ser observadas as orientações contidas nos Comunicados DPME 067, DE 23/06/2020 e 093, de 14/09/2020.

D. O. E.   de    20/ 01/ 2022   -   Seção  II   -    Pág. 3

 Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO COMUNICADO DPME Nº 003, de 18/01/2022

A Diretora Técnica de Saúde III - substituta, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
 Quando o servidor necessitar afastar-se por apresentar sintomas reconhecidos do Novo Coronavirus, ou confirmada a contaminação, devem ser observadas as orientações contidas nos Comunicados DPME 067, DE 23/06/2020 e 093, de 14/09/2020.

08 - Resolução SEDUC Nº 04, de 20-01-2022, DO de 21/01/2022.
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, para pequenos reparos e aquisição de equipamentos destinados à implantação de polos de transmissão do Centro de Mídias da Educação de São Paulo, e dá providências correlatas.

D O. E.   de   21/ 01/ 2022   -   Seção   I    Pág.  25

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO 

Resolução SEDUC Nº 04, de 20-01-2022

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, para pequenos reparos e aquisição de equipamentos destinados à implantação de polos de transmissão do Centro de Mídias da Educação de São Paulo, e dá providências correlatas.
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve

 Artigo 1º - Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, para pequenos reparos e aquisição de equipamentos destinados à implantação de polos de transmissão do Centro de Mídias da Educação de São Paulo
. § 1° - Para transferência e gestão dos recursos disciplinados nesta resolução, fica instituído o Subprograma Polos de Transmissão, no âmbito do PDDE Paulista.
 § 2° - O repasse de recursos financeiros que trata o caput deste artigo será destinado à adequação do espaço físico e à aquisição dos produtos necessários para criação dos polos de transmissão, que deverá ser composto pelos seguintes equipamentos:
1. Desktop;
 2. Suporte para televisão;
3. Câmera;
 4. Tripé para câmera;
 5. Microfone de mesa;
 6. Microfone de lapela duplo
; 7. Kit de teclado com mouse sem fio;
 8. Monitor de vídeo;
 9. Distribuidor de vídeo HDMI;
 10. Estrutura de Chroma Key;
 11. Painel de iluminação LED;
12. Software para mixagem de vídeo;
13. Software para edição de vídeo;
14. Banners de fundo;
15. Demais equipamentos necessários para a implementação do polo de transmissão.
 § 3° - As especificações técnicas dos equipamentos a que se refere o § 2º deste artigo serão definidas em portaria da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM.
 § 4° - A execução dos gastos do Programa será efetuada observadas as normas do PDDE Paulista, especialmente a pesquisa de preços com, no mínimo, três fornecedores distintos, conforme previsto no artigo 9° do Decreto n° 64.644, de 5 de dezembro de 2019.
 Artigo 2º - Os valores de repasse serão feitos apenas para uma escola de cada Diretoria de Ensino, na qual o polo de transmissão ficará localizado.
 § 1º - A escola selecionada para abrigar o polo de transmissão deverá ser definida pelo Dirigente Regional de Ensino, e relacionada em portaria a ser publicada pela COPED.
§ 2º - A utilização dos recursos previstos nesta resolução será condicionada à elaboração de plano de aplicação financeira específico pelas unidades executoras.
 § 3º - Cada escola selecionada e aprovada para receber os polos de transmissão receberá a importância de até R $29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais).
 Artigo 3º - As escolas selecionadas deverão obrigatoriamente ter sua APM ativa e regularizada.
 Artigo 4º - Os recursos financeiros repassados às APMs com fundamento nesta Resolução poderão ser remanejados para outras aquisições, desde que a unidade escolar já tenha adquirido os itens previstos para os Polos de Transmissão e mediante autorização do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - As prestações de contas dos recursos deste subprograma do PDDE Paulista serão realizadas separadamente dos demais subprogramas, e seguirão as normas previstas na Resolução 49, de 30.04.2020 e demais regras vigentes do PDDE Paulista.
Artigo 6º - A Coordenadoria Pedagógica-COPED e a Escola de Formação dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza''- EFAPE, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares, instruções e orientações necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

09 - RESOLUÇÃO SEDUC nº 05, de 20-01-2022, DO de 21/01/2021.
Acrescenta dispositivos na Resolução SEDUC nº 71, de 11-8-2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.

D. O. E.  de   21/ 01/ 2022   -   Seção   I   Pág.  25

RESOLUÇÃO SEDUC nº 05, de 20-01-2022

 Acrescenta dispositivos na Resolução SEDUC nº 71, de 11-8-2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas

 O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

 Resolve:

 Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 3º da Resolução SEDUC nº 71, de 11-8-2021, na seguinte conformidade:
‘’Artigo 3º - ...................................................................... ..............
[...]
III - Valor adicional fixo de R$ 10.000,00 por escola e R$ 150,00 por aluno matriculado no 2º ano do ensino médio, para aquisição de material complementar.’’(NR)

 Artigo 2º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED irá emitir normas complementares para a utilização dos recursos.

 Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

10 - Portaria SPPREV-35, de 20-1-2022 , DO de 21/01/2021.
Dispõe sobre a contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, fica estabelecida conforme Anexo I desta Portaria.

D. O. E. de   21/ 01/ 2022   -   Seção    I    Págs   5 e 6

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

 Portaria SPPREV-35, de 20-1-2022 O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do estabelecido no § 8º do artigo 8º da Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007 com redação dada pelo artigo 30 da Lei Complementar 1.354, de 06-03-2020, conforme previsão regulamentada pelo Decreto 65.021, de 19-06-2020, comunica:

Artigo 1º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, fica estabelecida conforme Anexo I desta Portaria.

 Parágrafo Único - A contribuição social dos aposentados e pensionistas beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com o déficit atuarial declarado conforme Comunicado SPPREV publicado no D.O. de 22-

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2022.

Texto  Descrição gerada automaticamente

11 - Resolução SEDUC Nº 6, de 24-01-2022.
Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de    25/ 01/ 2022   -   Seção   I   Págs.  40  e  41

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC Nº 6, de 24-01-2022

Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - que o inciso VI do parágrafo único do artigo 9º da Lei 17.149/19 prevê regras simplificadas para a prestação de contas das entidades beneficiadas;
- que o artigo 11 do Decreto 64.644/19 prevê a adoção de sistema simplificado de prestação de contas;
 - necessidade de uniformização dos procedimentos das prestações de contas de recursos federais e estaduais,

 Resolve:

 Artigo 1º -
A prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerá às normas desta resolução. § 1º - O Manual de Execução do PDDE Paulista estabelecerá normas complementares para o processo de prestação de contas.
 § 2º - A prestação de contas poderá ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada.
 Artigo 2º - As prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista deverão ser encaminhadas pelas unidades executoras até o 15º (décimo quinto) dia de março do ano subsequente à efetivação do crédito para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade escolar
. I - O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas, independentemente do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato.
 II - A prestação de contas de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminhada para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura - CAF em até 30 dias a contar da substituição ou do término do mandato do representante legal da unidade executora.
§ 1º - Na prestação de contas simplificada constará a seguinte documentação:
 1. extratos mensais da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
 2. identificação das despesas realizadas, mediante notas fiscais avulsas ou eletrônicas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados ou recibo com número de Cadastro de Pessoa Física - CPF quando o serviço for prestado por pessoa física;
 3. pesquisas de preços, legíveis e sem rasuras, com no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos com base em orçamentos realizados presencialmente, por e-mail ou cópia da página de internet em que o produto foi ofertado ou comprovante similar.
4. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para casos de contratação de serviços de manutenção e pequenos reparos a serem definidos pela CISE;
 5. outros documentos, inclusive relatório fotográfico das ações realizadas ou produtos adquiridos, que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
 § 2º - A pesquisa de preços será dispensada quando houver adesão da APM à Ata de Registro de Preços vigente e no caso de pagamento de emolumentos de serviços realizados em cartório.
 § 3º - Na pesquisa de preços e no recibo de pessoa física referente aos serviços de contabilidade, deverá constar o número do registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade do Contador ou do Técnico em Contabilidade.
 § 4º - As pesquisas de preço deverão ser discriminadas com a descrição dos serviços e as especificações dos produtos a serem adquiridos, conforme orientações de especificações mínimas das Coordenadorias competentes se for o caso, para a garantia da isonomia e qualidade do produto.
 § 5º - Os orçamentos e o consolidado da pesquisa de preço deverão conter, obrigatoriamente, os quantitativos e preços unitários dos produtos e serviços.
 § 6º - Em caso de denúncia ou indícios de irregularidade quanto à pesquisa de preços, o CAF - Centro de Administração Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino deverá verificar a veracidade da pesquisa de preços junto aos fornecedores indicados e outros fornecedores, se for o caso, podendo solicitar auditoria in loco de supervisor de ensino.
§ 7º - A aquisição de bens e serviços pelas unidades executoras com recursos do PDDE não se sujeitam aos limites e procedimentos estabelecidos nas leis de licitação.
 § 8º - Eventuais saldos financeiros existentes no final do exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte.
 § 9º - Fica dispensada a elaboração de PAF - Plano de Aplicação Financeira dos saldos financeiros, que deverão ser utilizados no mesmo objeto do repasse.
 § 10 - É vedada a aquisição de produtos ou contratação de prestação de serviços pela APM de cônjuge ou companheiro, ou outro vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de membros da APM e da direção da unidade escolar.
 Artigo 3º - Serão aprovadas as contas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva pelos documentos comprobatórios, a correção dos recursos públicos, e a observância das condições e limites dos repasses estabelecidos pela Secretaria da Educação.
 Artigo 4º - Serão consideradas aprovadas com ressalvas, as contas em que forem identificadas irregularidades de natureza formal, das quais não resulte danos ao erário.
 § 1º - Serão "aprovadas com ressalva", mediante justificativa da unidade escolar, as prestações de contas que apresentarem utilização indevida de recursos de custeio em despesas de capital e vice-versa.
 § 2º - Casos omissos serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 5º - Serão consideradas reprovadas as contas em que sejam identificadas uma das seguintes irregularidades:
 I - omissão do dever de prestar contas no prazo estabelecido pelo "caput" do artigo 2º desta Resolução;
II - dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
III - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
 IV - utilização de recursos em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e que não forem possíveis de saneamento pela unidade escolar nem de aprovação com ressalva.
Parágrafo único - A reprovação das contas implicará na:
I - recomendação de dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo, além de providências para responsabilização pelos danos causados;
II - instauração de tomada de contas nos termos da legislação própria;
III - suspensão dos repasses até regularização das contas.
Artigo 6º - Os Supervisores de Ensino deverão realizar auditoria in loco, para verificação da aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras, quando solicitado pelo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura.
 Artigo 7º - A análise da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista será realizada pelas Diretorias de Ensino, por intermédio dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura - CAFs.
§1º - Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura emitirão parecer conclusivo sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias contados do prazo contido no artigo 2º.
§2º - Constatadas pendências na prestação de contas, o Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura notificará o gestor da unidade executora para regularização no prazo de até 15 dias.
Artigo 8º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de até 30 dias contados do recebimento do parecer conclusivo de que trata o §1º, do artigo 7º, desta Resolução, decidir sobre a prestação de contas.
Artigo 9º - Da decisão do Dirigente Regional de Ensino que considerar reprovadas as contas, caberá a opção da APM por recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 dias, ao Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
 Parágrafo único - O Coordenador de Orçamento e Finanças poderá solicitar visita in loco pelo Supervisor de Ensino na escola para esclarecer dúvida pontual na utilização dos recursos para decisão e emissão do Parecer Conclusivo decorrente do recurso administrativo da prestação de contas reprovada pela Diretoria de Ensino.
 Artigo 10 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 9º desta Resolução sem a interposição de recurso ou, interposto recurso, mantida a decisão de considerar reprovadas as contas, o Dirigente Regional de Ensino deverá promover a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.
§1º - O débito de que trata o "caput" deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;
 2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
 §2º - O pagamento do débito das unidades executoras poderá, mediante justificativa prévia, ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas.
Artigo 11 - Quando as contas forem consideradas reprovadas com fundamento nos incisos II ou III, do artigo 5º, desta Resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá protocolizar representação contra os gestores dos recursos da unidade executora perante o órgão do Ministério Público Estadual para adoção de eventuais providências no âmbito daquela Instituição.
Parágrafo único - A representação de que trata o "caput "deste artigo deverá ser instruída com:
1. qualificação dos gestores dos recursos da unidade executora.
 2. documento que comprove os repasses dos recursos do Programa PDDE Paulista para a unidade executora;
 3. relatório sucinto da destinação dada pela unidade executora aos recursos recebidos pelo Programa PDDE Paulista;
 4. cópia do parecer conclusivo sobre a prestação de contas de que trata o §1º, do artigo 7º, e da decisão do Dirigente Regional de Ensino, de que trata o artigo 9º, todos desta Resolução;
 5. cópia da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, se houver.
Artigo 12 - As unidades executoras que tiverem sua prestação de contas considerada reprovada voltarão a receber o repasse dos recursos do Programa PDDE Paulista após:
 I - iniciado o pagamento parcelado do débito ou protocolizada a representação perante o órgão do Ministério Público Estadual;
 II - comprovada pela unidade executora a dispensa do gestor dos recursos da função de Diretor Executivo.
Artigo 13 - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deverá emitir orientações complementares sobre utilização dos recursos e prestação de contas.
 Artigo 14 - Fica revogada a Resolução Seduc 49 de 30-4- 2020, sendo que as prestações de contas de 2019 a 2021 continuarão por ela regidas até a conclusão da prestação de contas.
 Parágrafo único - O prazo previsto no ‘’caput’’ do artigo 2º desta resolução aplica-se somente às prestações de contas a partir do exercício de 2021.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

12 - Resolução SEDUC 7, de 26-01-2022, DO de 27/01/2022.
Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa de Ensino Integral e dá providências correlatas.

DO de 27-1-2022, pág. 32-33

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 7, de 26-01-2022

Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa de Ensino Integral e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das matrizes curriculares dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental de 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas e Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas e 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas para o Programa de Ensino Integral ofertado nas unidades escolares indígenas,
 Resolve:
 CAPÍTULO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE 2 (DOIS) TURNOS DE 07 (SETE) HORAS NA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 1° - As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral - PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
Artigo 2° - As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, incluindo o componente curricular de Língua Indígena e, na Parte Diversificada, os componentes de Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Orientação de Estudos e Saberes Tradicionais.
 § 1º - A carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Ensino Integral de 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme Anexo 1.
 § 2º - As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Cultura do Movimento, Linguagens Artísticas e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º - Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento deve ser assumida pelo professor regente da classe.
Artigo 3° - As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, incluindo o componente curricular de Língua Indígena e, na Parte Diversificada, pelos componentes de Projeto de Vida, Tecnologia e Inovação, Eletivas, Orientação de Estudos e Saberes Tradicionais.
Parágrafo único A carga horária ofertada para os Anos Finais do Ensino Fundamental no Programa de Ensino Integral de 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que correspondem a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 2.
Artigo 4º - As matrizes curriculares para a Educação Escolar Indígena do Programa de Ensino Integral – PEI de turno único de 09 (nove) horas para os Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental seguirão o disposto na Resolução SEDUC 108/2021.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE TURNO ÚNICO DE 09 (NOVE) HORAS E DE DOIS TURNOS DE 07 (SETE) HORAS NA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 5° - As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade, ou seja, para os estudantes que cursarão as 2ª e 3ª séries em 2022, em relação à Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada; assegurando as seguintes cargas horárias:
I - No Ensino Médio, em continuidade, turno único de 09 (nove) horas, carga horária de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 3.
II - No Ensino Médio, em continuidade, 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 4.
Artigo 6º - A matriz curricular do Ensino Médio, a partir de 2022, ou seja, para os estudantes que ingressarão na 1ª série em 2022, é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, assegurando as seguintes cargas horárias:
 I - No Ensino Médio, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas para cada uma das séries, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 5.
II - No Ensino Médio, de 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, para cada série, conforme Anexo 6.
Artigo 7º - A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela  Descrição gerada automaticamente
Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela, Calendário  Descrição gerada automaticamente
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Tabela  Descrição gerada automaticamente
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Tabela  Descrição gerada automaticamente
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13 - Comunicado CAAS Nº 001, DE 26/01/2022, DO de 28/01/2022.
Comunica que  a partir de 01/02/2022, os recursos interpostos contra decisões do DPME, referentes à resultados de perícias médicas, direcionados à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde deverão ser encaminhados, somente, pelo sistema informatizado de perícias médicas.

D. O. E.   de   28/ 01/ 2022   -   Seção    II   -   Pág. 7

Comunicado

Orçamento e Gestão

COMUNICADO CAAS Nº 001, DE 26/01/2022

 A Presidente da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
 A partir de 01/02/2022, os recursos interpostos contra decisões do DPME, referentes à resultados de perícias médicas, direcionados à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde deverão ser encaminhados, somente, pelo sistema informatizado de perícias médicas, observando os seguintes passos:
1) Acesse o endereço do website http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/;
 2) Clique na aba Consulta – Servidor;
 3) Preencha as informações: RG ou CPF e data de nascimento;
 4) Selecione a opção Histórico e clique no botão Buscar;
5) Clique na lupa que consta à frente do período a ser analisado;
 6) Clique em Solicitação Recurso;
 7) Insira a senha que foi utilizada para registrar seu pedido de reconsideração;
ATENÇÃO: Caso tenha esquecido sua senha, clique em “Esqueci minha senha” e crie uma nova. Se persistir o problema e o sistema apresentar mensagem de erro, entrar em contato pelo e-mail: periciasreconsideracao@sp.gov.br, com o Assunto: Erro Criação de Senha, no corpo da mensagem, e informe os seguintes dados: nome completo, RG, CPF e 2 (dois) números de telefones para atualização.
 8) Confira os dados pessoais e clique em Confirmar;
 9) Preencha as informações do formulário de recurso,
10) Anexe os documentos necessários (atestado, relatório médico etc) em formato .pdf ou .jpg, com o tamanho máximo de 250kb por arquivo, limitado a 03 anexos;
11) Clique em concluir;
12) Imprima ou Salve o comprovante de envio do pedido de recurso.

14 - Resolução SEDUC Nº 9, de 28-01-2022, DO de 29/01/2022. Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

  D O. E.   -   de    29/ 01/ 2022   -   Seção   I   -  .Pág.  52
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC Nº 9, de 28-01-2022

      Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e considerando:
- os termos do Decreto Estadual nº 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;
 - o Decreto Estadual nº 64.982, de 15 de maio de 2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
 - a Deliberação CEE 204/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-10-2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
 - a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED;
 - que a medida de quarentena, disciplinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, não está em vigor;
- a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2022 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
 - a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
 - a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
- a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem para os estudantes pertencentes ao grupo de risco, entre outras condições de saúde que impossibilite a atividade presencial;
 - a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19,
 Resolve:

 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1º - As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e as disposições desta Resolução.
 §1° - Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação.
 §2° - Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.
 §3° - As instituições de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes descritos no §2º deste artigo.

Artigo 2º - Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.

Parágrafo único - Os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - As atividades presenciais realizadas na escola e por meio remoto, para os estudantes aos quais se refere o §2 do artigo 1º, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Deliberação CEE 204, de 111-100-2021.

Artigo 4º - As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendo- -o constantemente atualizado, conforme o disposto no artigo 2º Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.
 §1º - Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§2º - É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§3º - Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO

Artigo 5º - A direção da unidade escolar, das Diretorias de Ensino e Órgão Central devem planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021.

Artigo 6º - As unidades escolares deverão se organizar para receber todos os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.
 §1º - O estudante a que se refere o §2º do artigo 1º desta resolução deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP)
. §2º - Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo por meio dos relatórios disponíveis na Secretaria Escolar Digital-SED.

Artigo 7º - Os docentes são obrigados a registrarem no Diário de Classe informatizado a frequência e as atividades desenvolvidas em sala de aula junto aos discentes, conforme, conforme Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021.

Artigo 8º - Os estudantes que estiverem frequentando as aulas presencialmente deverão participar de atividades no Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) de forma complementar, conforme organização da unidade escolar.

Artigo 9º - A alimentação escolar deverá ser ofertada, observando o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.

Artigo 10 - Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas presencialmente nos seus respectivos locais de trabalho, ou seja, nas unidades escolares, nas Diretorias de Ensino e no Órgão Central.
 §1º - O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado apenas em determinadas condições de impossibilidade de trabalho presencial no contexto da pandemia, conforme orientação a ser emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
 §2º - Aos servidores da Secretaria de Educação que se enquadrarem no artigo 3º da Resolução SEDUC nº 01, de 7-1- 2022, não será autorizado o teletrabalho.

Artigo 11 - Os profissionais das equipes escolares que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades, quando couber:
 I - Acompanhamento remoto de estudantes;
 II - Ações de busca ativa;
 III - Orientações para famílias dos estudantes;
 IV - Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
V - Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo; VI - Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
VII - Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo. §1º - A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual que estiverem em teletrabalho será apurada na seguinte conformidade:
 1 - pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no “caput” deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
2 - por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
 §2º - Cabe ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da equipe de sua unidade submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
 §3º - Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), será registrada ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007.
 §4º - Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.

Artigo 12 - Nas classes hospitalares que não permitirem a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.

Artigo 13 - Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.

Artigo 14 - As unidades de educação escolar indígena deverão realizar atividades escolares presenciais, observados os protocolos sanitários.

Parágrafo único - As Diretorias de Ensino que ofertam educação básica para as comunidades indígenas deverão consultar as unidades escolares e liderança indígenas sobre o retorno dos professores não indígenas às atividades presenciais, observado os protocolos sanitários.

Artigo 15 - Compete ao superior imediato dos profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino e Órgão Central realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelas suas equipes submetidas ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 16 - Durante o Segundo Bimestre de 2022, o responsável legal dos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino deverá apresentar o documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

Parágrafo único - A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ‘’caput’’ deste artigo não impossibilitará que o estudante frequente a escola ou realize matrícula ou rematrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias, para providências que couber.

Artigo 17 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 20 - As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir do dia 2 de fevereiro de 2022, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação do Estado de São