Busque em nosso site

Siga-nos no Twitter

 

 

ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – FEVEREIRO DE 2023

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2013

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2013

Mensagem A-nº 02/2023 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 3 de fevereiro de 2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei complementar nº 2, de 2013, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.330.

De iniciativa parlamentar, a propositura assegura o direito à aposentadoria especial do magistério aos diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares (artigo 1º), assim como aos professores titulares que ocuparem os cargos de diretor escolar, coordenador, supervisor escolar e a função de vice-diretor, independentemente do vínculo administrativo e da forma administrativa de nomeação para o cargo (artigo 2º).

Embora reconheça os nobres propósitos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo- -me compelido a negar assentimento ao projeto pelas razões a seguir expostas.

A proposição trata de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos, que se insere na competência legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, o ordenamento constitucional defere ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo das leis que disponham sobre provimento de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, que corresponde ao conjunto de normas disciplinadoras das relações, sejam estatutárias ou não, mantidas pelo Estado com seus agentes.

Além disso, os preceitos em questão incidem em vício formal de inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o qual prescreve que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no presente caso.

Conforme já pronunciado pelo STF, a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal (ADI 6.102).

Nesse contexto, o projeto incide em vício de inconstitucionalidade formal, desobedecendo, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual.

Acrescento que a proposição estende aos diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares titulares de cargo o direito à aposentadoria especial do magistério, sem guardar a necessária harmonia com a regra do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que estabelece que somente os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida para fins de aposentadoria, incidindo, portanto, também em inconstitucionalidade material.

Cabe recordar, a propósito, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que as funções de magistério compreendem o trabalho em sala de aula (exercício da docência), e também as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006).

Assinalo que o Supremo Tribunal Federal, ao menos por duas vezes, já se manifestou sobre a interpretação a ser dada ao referido dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que conceitua as funções de magistério. A primeira delas, foi ao julgar a ADI nº 3.772, conferindo interpretação conforme à Constituição ao dispositivo acima citado, nos seguintes termos:

"I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI nº 3.772).

Em uma segunda oportunidade, a Corte Constitucional reafirmou a jurisprudência sobre o tema, com a fixação de tese, em sede de repercussão geral, de que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (Tema 965 - RE 1.039.644).

Destarte, ao estender a aposentadoria especial, indiscriminadamente, a diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares, a proposição desborda do conceito de "funções de magistério" previsto nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, e da interpretação firmada pela Corte Constitucional sobre esse conceito, no sentido de que apenas abrange "os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento".

Noto, finalmente, que o período em que os professores de carreira estejam designados para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino já é computado como de efetivo exercício de função de magistério, para fins de aposentadoria especial, por força do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Sob esse aspecto, a proposição mostra-se desnecessária, por não inovar a ordem jurídica. Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei complementar nº 2, de 2013, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Tarcísio de Freitas

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Resolução SEDUC 2 de 7-2-2023, DO de 08/02/2023.
Institui a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação, define suas competências e dá outras providências.

D. O. E.   de   8/2/2023   Seção    I   Pág.

Resolução SEDUC 2 de 7-2-2023

Institui a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação, define suas competências e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das suas competências consoante ao disposto no artigo 52 da Constituição do Estado e no artigo 82 do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019
, Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 4º e 9º da Lei estadual nº 10.177/98), que devem nortear toda a Administração Pública;
Considerando a obrigatoriedade da Secretaria da Educação adotar mecanismos de controle interno que permitam o cumprimento do artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, para colaborar com a atuação integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento da gestão pública, bem como para viabilizar, de forma célere e eficiente, a comunicação ao Tribunal de Contas em caso de constatação de irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios estabelecidos no Artigo 37 da constituição Federal (§ 1º do Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo);
 Considerando o disposto no Decreto 66.850, de 15 de junho de 2022, que organizou a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 em consonância com o referido Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, trazendo a adoção de medidas que permitem maior fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento das regras pertinentes ao seu exercício funcional (Artigo 3º, inciso V) e a promoção da transparência pública (inciso VIII) e que, portanto, também devem nortear a atividade dos agentes sujeitos à atuação da Controladoria;
Considerando o contido na Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo, com destaque às previsões sobre obrigações e proibições que atingem todos os servidores por ela regidos;
 Considerando o contido na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, bem como as disposições Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destacando-se as previsões acerca dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e, além destes, dos princípios da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Artigo 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) e de todas as disposições de ambas as legislações que cuidam dos mecanismos de fiscalização de ajustes firmados pela Pasta;
 Considerando o contido na Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas, com destaque aos princípios organizacionais (Artigo 3º) que devem nortear as atividades da Pasta, dando aplicação ampla e transparente ao monitoramento e avaliação contínua de resultados (inciso VII do referido Artigo); resolve:
 Artigo 1º- Instituir a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.
 Artigo 2º- À Comissão Interna de Conformidade caberá o acompanhamento, fiscalização da execução e cumprimento de contratos de fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de tecnologia da informação:
I- verificar a prestação dos serviços e o fornecimento de bens contratados pela Administração, com vistas a assegurar a qualidade dos produtos, serviços e a efetividade das aquisições;
 II- verificar a adequação dos serviços e o fornecimento de bens a serem prestados e entregues às especificações constantes dos editais e das propostas vencedoras dos procedimentos licitatórios;
III- conferir detalhadamente, confrontando os serviços prestados e os materiais recebidos com os dados constantes nas notas fiscais e nos procedimentos de fornecimento e aquisição (licitações ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade), verificando as especificações, qualidade e quantidade dos materiais.
IV verificar o cumprimento dos ritos da fiscalização de contratos por agentes públicos da Secretaria de Estado da Educação formalmente designados em cada procedimento.
Artigo 3º - A Comissão Interna de Conformidade poderá, dependendo da dimensão e complexidade do objeto dos contratos, designar fiscal técnico especializado para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes às suas atribuições
. Parágrafo único - O técnico especializado mencionado no caput do artigo 3º refere-se a profissional especialista em tecnologia do quadro efetivo do estado, com conhecimento qualificado em tecnologia da informática e /ou gestão de contratos.
 Artigo 4°- A Comissão Interna de Conformidade será composta pelos seguintes membros titulares permanentes:
I- Secretário-Executivo da Secretaria, que o presidirá;
 II- Chefe de Gabinete da Secretaria, que o presidirá na ausência do presidente;
 III- dois representantes do Conselho Estadual de Educação
; IV - um representante da sociedade civil;
V- um representante da Associação de Pais e Mestres – APM
. VI- um representante da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula;
VII- um representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação;
Parágrafo Único - Cada membro identificado deverá indicar seu respectivo suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos.
 Artigo 5º - A Comissão Interna de Conformidade poderá convidar especialistas em tecnologia da informação de suas unidades, órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, para contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos com vistas a aperfeiçoar o processo de contratação e implementação dos equipamentos de tecnologia.
 Artigo 6º - Os membros da Comissão de Conformidade não farão jus à remuneração adicional pelo exercício de suas funções no Comitê, considerado serviço público relevante, e as atividades nele desempenhadas serão feitas sem prejuízo daquelas decorrentes dos respectivos cargos e função.
Artigo 7º - A Secretaria Executiva da Comissão Interna de Conformidade será exercida pela Secretaria Executiva da Pasta, com a colaboração da Chefia de Gabinete e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula nos temas afetos às suas competências
. Artigo 8º - A Comissão Interna de Conformidade poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos, que exijam maior rigor, transparência e eficiência na fiscalização, inclusive indicando adoção de medidas que se mostrem necessárias para adequação à legislação vigente, observado o disposto nesta Resolução.
 Artigo 9º - A Comissão Interna de Conformidade vigorará pelo período de 2 anos.
 Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Portaria CGRH  04 de 08 de fevereiro de 2023 -DO de  09-02-2023
Processo simplificado AOE Estabelece procedimentos referente ao Processo Seletivo Simplificado, para contratação de Agente de Organização Escolar

Portaria CGRH  04 de 08 de fevereiro de 2023 -DO de  09-02-2023- Processo simplificado AOE

Estabelece procedimentos referente ao Processo Seletivo Simplificado, para contratação de Agente de Organização Escolar

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a autorização governamental referente à contratação de Agentes de Organização Escolar para o retorno das aulas e a essencialidade destes servidores, visando o início do ano letivo de 2023, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão instituir Comissão de Processo Seletivo Simplificado - PSS por Portaria em Diário Oficial – DOE.

Artigo 2º - A Comissão diante de poucos ou nenhum candidato remanescente de Processos Seletivos Simplificados de Agente de Organização Escolar deverão adotar as seguintes providências:

I - Analisar os módulos da Unidades Escolares de sua circunscrição;

II - Providenciar transferência no caso de excedentes, nos termos da Resolução SE 12 de 17/02/2017;

III - Se houver remanescente de processo seletivo, priorizar convocação antes do novo processo nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações;

IV - Realizar processo seletivo simplificado a partir da publicação da autorização governamental para contratação de Agente de Organização Escolar.

Artigo 3º - Para fins de realização do Processo Seletivo Simplificado, deve-se adotar as seguintes providências:

I - Elaborar Edital de Abertura de Inscrição e publicar em Diário Oficial contendo o período de inscrição;

II - Formular e aplicar prova de acordo com o conteúdo programático constante no Edital;

III - Publicar gabarito e período de recurso;

IV - Publicar resultado do recurso e classificação final;

Parágrafo único – As publicações deverão ser efetuadas em Diário Oficial do Estado, no site da Diretoria de Ensino e junto às Unidades Escolares.

Parágrafo 4º - A classificação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado deve ser lançada no sistema JDHT.

Artigo 5º - Para fins de contratação, deve-se observar o número de contratos que cada Diretoria de Ensino, cujo quantitativo integra o Anexo constante nesta Portaria.

Artigo 6º - A sessão de escolha de vaga deve seguir as seguintes etapas:

I - Elaborar e publicar Edital de convocação de sessão de escolha com, no mínimo, 2 dias de antecedência;

II - Convocação primeiramente dos candidatos remanescentes do PSS e sequencialmente do novo processo;

Artigo 7º - Em função da essencialidade do serviço, o início do exercício das funções será imediato, ou seja, 1 dia após a sessão de escolha.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo a que se refere o artigo 5º desta Portaria Região / DE Vagas Distribuídas por Diretoria

D.E.REG. ADAMANTINA 53

D.E.REG. AMERICANA 162

D.E.REG. ANDRADINA 31

D.E.REG. APIAI 47

D.E.REG. ARACATUBA 45

D.E.REG. ARARAQUARA 68

D.E.REG. ASSIS 41

D.E.REG. AVARE 52

D.E.REG. BARRETOS 43

D.E.REG. BAURU 141

D.E.REG. BIRIGUI 54

D.E.REG. BOTUCATU 73

D.E.REG. BRAGANCA PAULISTA 132

D.E.REG. CAIEIRAS 114

D.E.REG. CAMPINAS LESTE 95

D.E.REG. CAMPINAS OESTE 194

D.E.REG. CAPIVARI 91

D.E.REG. CARAGUATATUBA 94

D.E.REG. CARAPICUIBA 165

D.E.REG. CATANDUVA 27

D.E.REG. CENTRO 64

D.E.REG. CENTRO OESTE 97

D.E.REG. CENTRO SUL 87

D.E.REG. DIADEMA 77

D.E.REG. FERNANDOPOLIS 31

D.E.REG. FRANCA 78

D.E.REG. GUARATINGUETA 88

D.E.REG. GUARULHOS NORTE 121

D.E.REG. GUARULHOS SUL 133

D.E.REG. ITAPECERICA DA SERRA 147

D.E.REG. ITAPETININGA 96

D.E.REG. ITAPEVA 29

D.E.REG. ITAPEVI 114

D.E.REG. ITAQUAQUECETUBA 93

D.E.REG. ITARARE 53

D.E.REG. ITU 131

D.E.REG. JABOTICABAL 38

D.E.REG. JACAREI 86

D.E.REG. JALES 39

D.E.REG. JAU 83

D.E.REG. JOSE BONIFACIO 64

D.E.REG. JUNDIAI 216

D.E.REG. LESTE 1 93

D.E.REG. LESTE 2 100

D.E.REG. LESTE 3 115

D.E.REG. LESTE 4 90

D.E.REG. LESTE 5 72

D.E.REG. LIMEIRA 177

D.E.REG. LINS 47

D.E.REG. MARILIA 53

D.E.REG. MAUA 97

D.E.REG. MIRACATU 23

D.E.REG. MIRANTE DO PARANAPANEMA 36

D.E.REG. MOGI DAS CRUZES 65

D.E.REG. MOGI MIRIM 133

D.E.REG. NORTE 1 118

D.E.REG. NORTE 2 94

D.E.REG. OSASCO 123

D.E.REG. OURINHOS 43

D.E.REG. PENAPOLIS 33

D.E.REG. PINDAMONHANGABA 44

D.E.REG. PIRACICABA 159

D.E.REG. PIRAJU 12

D.E.REG. PIRASSUNUNGA 88

D.E.REG. PRESIDENTE PRUDENTE 49

D.E.REG. REGISTRO 41

D.E.REG. RIBEIRAO PRETO 112

.E.REG. SANTO ANASTACIO 33

D.E.REG. SANTO ANDRE 124

D.E.REG. SANTOS 110

D.E.REG. SAO BERNARDO DO CAMPO 158

D.E.REG. SAO CARLOS 63

D.E.REG. SAO JOAO DA BOA VISTA 63

D.E.REG. SAO JOAQUIM DA BARRA 23

D.E.REG. SAO JOSE DO RIO PRETO 62

D.E.REG. SAO JOSE DOS CAMPOS 32

D.E.REG. SAO ROQUE 60

D.E.REG. SAO VICENTE 64

D.E.REG. SERTAOZINHO 41

D.E.REG. SOROCABA 167

D.E.REG. SUL 1 144

D.E.REG. SUL 2 121

D.E.REG. SUL 3 152

D.E.REG. SUMARE 142

D.E.REG. SUZANO 83

D.E.REG. TABOAO DA SERRA 122

D.E.REG. TAQUARITINGA 29

D.E.REG. TAUBATE 92

D.E.REG. TUPA 48

D.E.REG. VOTORANTIM 91

D.E.REG. VOTUPORANGA 43

Total Geral 7771

Resolução SEDUC 2 de 7-2-2023, DO de 08/02/2023.
Institui a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação, define suas competências e dá outras providências.

D. O. E.   de   8/2/2023   Seção    I   Pág.

Resolução SEDUC 2 de 7-2-2023

Institui a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação, define suas competências e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das suas competências consoante ao disposto no artigo 52 da Constituição do Estado e no artigo 82 do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019
, Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 4º e 9º da Lei estadual nº 10.177/98), que devem nortear toda a Administração Pública;
Considerando a obrigatoriedade da Secretaria da Educação adotar mecanismos de controle interno que permitam o cumprimento do artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, para colaborar com a atuação integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento da gestão pública, bem como para viabilizar, de forma célere e eficiente, a comunicação ao Tribunal de Contas em caso de constatação de irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios estabelecidos no Artigo 37 da constituição Federal (§ 1º do Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo);
 Considerando o disposto no Decreto 66.850, de 15 de junho de 2022, que organizou a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 em consonância com o referido Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, trazendo a adoção de medidas que permitem maior fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento das regras pertinentes ao seu exercício funcional (Artigo 3º, inciso V) e a promoção da transparência pública (inciso VIII) e que, portanto, também devem nortear a atividade dos agentes sujeitos à atuação da Controladoria;
Considerando o contido na Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo, com destaque às previsões sobre obrigações e proibições que atingem todos os servidores por ela regidos;
 Considerando o contido na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, bem como as disposições Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destacando-se as previsões acerca dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e, além destes, dos princípios da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Artigo 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) e de todas as disposições de ambas as legislações que cuidam dos mecanismos de fiscalização de ajustes firmados pela Pasta;
 Considerando o contido na Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas, com destaque aos princípios organizacionais (Artigo 3º) que devem nortear as atividades da Pasta, dando aplicação ampla e transparente ao monitoramento e avaliação contínua de resultados (inciso VII do referido Artigo); resolve:
 Artigo 1º- Instituir a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.
 Artigo 2º- À Comissão Interna de Conformidade caberá o acompanhamento, fiscalização da execução e cumprimento de contratos de fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de tecnologia da informação:
I- verificar a prestação dos serviços e o fornecimento de bens contratados pela Administração, com vistas a assegurar a qualidade dos produtos, serviços e a efetividade das aquisições;
 II- verificar a adequação dos serviços e o fornecimento de bens a serem prestados e entregues às especificações constantes dos editais e das propostas vencedoras dos procedimentos licitatórios;
III- conferir detalhadamente, confrontando os serviços prestados e os materiais recebidos com os dados constantes nas notas fiscais e nos procedimentos de fornecimento e aquisição (licitações ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade), verificando as especificações, qualidade e quantidade dos materiais.
IV verificar o cumprimento dos ritos da fiscalização de contratos por agentes públicos da Secretaria de Estado da Educação formalmente designados em cada procedimento.
Artigo 3º - A Comissão Interna de Conformidade poderá, dependendo da dimensão e complexidade do objeto dos contratos, designar fiscal técnico especializado para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes às suas atribuições
. Parágrafo único - O técnico especializado mencionado no caput do artigo 3º refere-se a profissional especialista em tecnologia do quadro efetivo do estado, com conhecimento qualificado em tecnologia da informática e /ou gestão de contratos.
 Artigo 4°- A Comissão Interna de Conformidade será composta pelos seguintes membros titulares permanentes:
I- Secretário-Executivo da Secretaria, que o presidirá;
 II- Chefe de Gabinete da Secretaria, que o presidirá na ausência do presidente;
 III- dois representantes do Conselho Estadual de Educação
; IV - um representante da sociedade civil;
V- um representante da Associação de Pais e Mestres – APM
. VI- um representante da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula;
VII- um representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação;
Parágrafo Único - Cada membro identificado deverá indicar seu respectivo suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos.
 Artigo 5º - A Comissão Interna de Conformidade poderá convidar especialistas em tecnologia da informação de suas unidades, órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, para contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos com vistas a aperfeiçoar o processo de contratação e implementação dos equipamentos de tecnologia.
 Artigo 6º - Os membros da Comissão de Conformidade não farão jus à remuneração adicional pelo exercício de suas funções no Comitê, considerado serviço público relevante, e as atividades nele desempenhadas serão feitas sem prejuízo daquelas decorrentes dos respectivos cargos e função.
Artigo 7º - A Secretaria Executiva da Comissão Interna de Conformidade será exercida pela Secretaria Executiva da Pasta, com a colaboração da Chefia de Gabinete e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula nos temas afetos às suas competências
. Artigo 8º - A Comissão Interna de Conformidade poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos, que exijam maior rigor, transparência e eficiência na fiscalização, inclusive indicando adoção de medidas que se mostrem necessárias para adequação à legislação vigente, observado o disposto nesta Resolução.
 Artigo 9º - A Comissão Interna de Conformidade vigorará pelo período de 2 anos.
 Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Decreto 67.486, de 10/02/2023, DO de 11-02-2023.
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas. 

D. O. E.  de  11/2/2023   -   Seção   I    Pág.  3

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

 Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas. 
 

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:

 Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:
 I - 20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
 II - 21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
 III - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
 V - 9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi)
; VI - 8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);
 VII - 13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);
VIII - 3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados)
. § 1º - Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
 § 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
 § 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 2º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
 Artigo 3º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
 Artigo 4º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
 Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

. Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2023.
 TARCÍSIO DE FREITAS

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas.

D. O. E. de 11/2/2023 - Seção I Pág. 3

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:

I - 20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);
VI - 8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);
VII - 13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);
VIII - 3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).

§ 1º - Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Artigo 3º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 4º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS

Resolução SEDUC 3, DE 08-02-2023, DO de 15-02-2023.
Altera dispositivo da Resolução SEDUC 92 de 28-09-2021,para garantia do ensino colaborativo no ano letivo de 2023, no âmbito do atendimento especializado.

Resolução SEDUC 3, de 8-2-2023 DO de 15-02-2023.

Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 92, de 28-09- 2021, para garantia do ensino colaborativo no ano letivo de 2023, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução SEDUC nº 92, de 28-09- 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2 – Durante os anos letivos de 2021, 2022 e 2023, as escolas estaduais poderão atribuir, nos termos desta Resolução, aulas adicionais especificamente para o ensino colaborativo.” (N.R.)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Portaria CGRH  04 de 08/02/ 2023 -DO de 09-02-2023.
Estabelece procedimentos referente ao Processo Seletivo Simplificado, para contratação de Agente de Organização Escolar

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria CGRH  04 de 08 de fevereiro de 2023- DO de 09-02-2023

Estabelece procedimentos referente ao Processo Seletivo Simplificado, para contratação de Agente de Organização Escolar

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a autorização governamental referente à contratação de Agentes de Organização Escolar para o retorno das aulas e a essencialidade destes servidores, visando o início do ano letivo de 2023, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – As Diretorias de Ensino deverão instituir Comissão de Processo Seletivo Simplificado – PSS por Portaria em Diário Oficial – DOE.
Artigo 2º – A Comissão diante de poucos ou nenhum candidato remanescente de Processos Seletivos Simplificados de Agente de Organização Escolar deverão adotar as seguintes providências:
I – Analisar os módulos da Unidades Escolares de sua circunscrição;
II – Providenciar transferência no caso de excedentes, nos termos da Resolução SE 12 de 17/02/2017;
III – Se houver remanescente de processo seletivo, priorizar convocação antes do novo processo nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações;
IV – Realizar processo seletivo simplificado a partir da publicação da autorização governamental para contratação de Agente de Organização Escolar.
Artigo 3º – Para fins de realização do Processo Seletivo Simplificado, deve-se adotar as seguintes providências:
I – Elaborar Edital de Abertura de Inscrição e publicar em Diário Oficial contendo o período de inscrição;
II – Formular e aplicar prova de acordo com o conteúdo programático constante no Edital;
III – Publicar gabarito e período de recurso;
IV – Publicar resultado do recurso e classificação final;
Parágrafo único – As publicações deverão ser efetuadas em Diário Oficial do Estado, no site da Diretoria de Ensino e junto às Unidades Escolares.
Artigo 4º – A classificação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado deve ser lançada no sistema JDHT.
Artigo 5º – Para fins de contratação, deve-se observar o número de contratos que cada Diretoria de Ensino, cujo quantitativo integra o Anexo constante nesta Portaria.
Artigo 6º – A sessão de escolha de vaga deve seguir as seguintes etapas:
I – Elaborar e publicar Edital de convocação de sessão de escolha com, no mínimo, 2 dias de antecedência;
II – Convocação primeiramente dos candidatos remanescentes do PSS e sequencialmente do novo processo;
Artigo 7º – Em função da essencialidade do serviço, o início do exercício das funções será imediato, ou seja, 1 dia após a sessão de escolha.
Artigo 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere o artigo 5º desta Portaria Região / DE Vagas Distribuídas por Diretoria.

Decreto 67.486, de 10/02/2023, DO de 11-02-2023.
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas. 

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023- DO de 11-02-2023.

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:
I - 20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);
VI - 8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);
VII - 13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);
VIII - 3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).
§ 1º - Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 2º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 3º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS

Lei 17.629, de 14-02-2023, DO de 15-02-2023.
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID -19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 17.629, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

(Projeto de lei nº 668, de 2021, dos Deputados Janaina Paschoal - PSL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Carlos Cezar - PSB, Castello Branco - PSL, Coronel Nishikawa - PSL, Coronel Telhada - PP, Agente Federal Danilo Balas - PSL, Delegado Olim - PP, Douglas Garcia - PTB, Gil Diniz - SEM PARTIDO, Leticia Aguiar - PSL, Major Mecca - PSL, Marta Costa - PSD, Valeria Bolsonaro - PRTB, Frederico d'Avila - PSL e Tenente Nascimento - REPUBLICANOS)

Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados no Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Estado, nos termos que especifica.
Artigo 2º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de fevereiro de 2023.

Decreto 67.490, de 14-02-2023, DO de 15-02-2023.
Revoga o Decreto 66.421 de 03-01-2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID- 19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 67.490, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Revoga o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2023.

Portaria CGRH-05 de 24-02-2023- DO de 25-02-2023.
Estabelece Cronograma e Diretrizes para Avaliação de Desempenho Individual.

Portaria CGRH-05, de 24-02-2023 DO de 25-02-2023

Estabelece Cronograma e Diretrizes para Avaliação de Desempenho Individual

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer cronograma e diretrizes para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual e em conformidade com a Instrução CRHE-1 de 27/01/2023, publicado no DOE de 28/01/2023, estabelece:
Artigo 1º – A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores pertencentes aos cargos regidos pela Lei Complementar 1.080/2008 e Lei Complementar 1.157/2011 deverá ocorrer no período de 02 a 31/03/2023 na conformidade desta Portaria.
Artigo 2º – Os servidores deverão fazer a avaliação dentro do respectivo nível:
I – Nível Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais;
II – Nível Intermediário: Oficial Administrativo, Oficial Operacional, Assessor I, Assessor II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II;
III – Nível Universitário: Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Executivo Público, Agente Técnico de Assistência à Saúde, Assessor Técnico I, Assessor Técnico II, Assessor Técnico III, Assessor Técnico IV, Assessor Técnico V, Assessor Técnico de Coordenador, Assessor Técnico de Gabinete I, Assessor Técnico de Gabinete II, Assessor Técnico de Gabinete III, Assessor Técnico de Gabinete IV;
IV – Nível Função de Comando: Diretor Técnico I, Diretor Técnico II, Diretor Técnico III, Diretor I, Diretor II, Chefe I, Encarregado I, Coordenador e Chefe de Gabinete.
Artigo 3º – A Avaliação de Desempenho Individual será realizada via web, no sistema SED – Secretaria Escolar Digital, no endereço https://sed.educacao.sp.gov.br/, conforme segue:
I – Auto avaliação: das 12:00 horas de 02/03/2023 até 23:00 horas do dia 16/03/2023;
II – Avaliação pela Liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD, das 10:00 horas de 17/03 até 23:00 horas do dia 31/03/2023;
III – Recurso da avaliação:
a) O servidor receberá a ciência da conclusão da Avaliação da Liderança no e-mail registrado na plataforma SED – Secretaria Escolar Digital e terá 3 dias úteis para interpor recurso na referida plataforma;
b) A partir da data de registro da interposição do recurso, a chefia mediata terá 5 dias úteis para manifestação que, em caso de deferimento, deverá registrar nova avaliação na plataforma SED – Secretaria Escolar Digital;
c) Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.
IV – O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD, deverá ser validado pela Chefia Mediata do servidor até 13/04/2023.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria Conjunta G-CEL – SESP/G-COPED- SEDUC/GSEDPCD/G -CEETEPS-SCTI, de 18-02-2023, DO de 19-02-2023.
Dispõe sobre os jogos Escolares do Estado DE São Paulo-JEESP.

Portaria do Chefe de Gabinete Nº 1, de 18-2-2022 DO de 19- 02-2023

Portaria Conjunta G-CEL-SESP/G-COPED-SEDUC/G-SEDPCD/ G-CEETEPS-SDECTI, de 00/00/00/, que dispõe sobre os Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP- e dá providências correlatas.

Os Coordenadores de Esporte e Lazer/SESP e da Coordenadoria Pedagógica/SEDUC, o Assessor do Paradesporto da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – SDECTI, à vista do disposto no Decreto nº 58 de 21-3-2013 e na Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPCD/SDECT nº 1, de 22-3-2013, baixam a presente Portaria, que estabelece o Regulamento dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo para 2022. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1 – DOS OBJETIVOS
Artigo 1 – Os Jogos Escolares do Estado de São Paulo têm por objetivo promover por meio da prática esportiva, a integração e o intercâmbio entre os alunos das Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Médio das Redes Pública Estadual, Pública Municipal e Particular, além das Escolas Técnicas Estaduais e Federais em todo Estado, favorecer a descoberta de novos talentos esportivos que possam ser indicados para integrar a Delegação do Estado de São Paulo para as Paralimpíadas Escolares – Etapa Nacional, para os Jogos Escolares Brasileiros – JEB’s(CBDE) e Jogos da Juventude(COB), participar dos programas “Bolsa Talento Esportivo” e “Centro de Excelência Esportiva”, além de fomentar o Desporto e o Paradesporto Escolar no Estado de São Paulo.
Artigo 2 – O Regulamento dos JOGOS ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO – JEESP é composto por 04(quatro) partes e respectivos itens, atendendo o segmento Convencional (Artigo 03 a 256), o Segmento Paradesporto(Artigo 257 a 450), Justiça Desportiva (Artigo 451 a 455), e Cessão de Direitos (Artigo 456).
I – PARTE –1 / SEGMENTO CONVENCIONAL
1. Das Disposições Preliminares
1.1 Categorias
1.2 Modalidades
1.3 Participação
1.4 Inscrições
1.5 Calendário de Realização
1.6 Organização
1.7 Congressos Técnicos
1.8 Formas de Disputa
1.9 Jogos e Competições
1.10 Arbitragem
1.11 Transporte-Alimentação-Hospedagem
1.12 Premiação
1.13 Cerimonial de abertura
2. Da Divisão das Etapas
2.1 Etapa I – Rede Pública Estadual e Escolas Técnicas Estaduais – Coletivas, T.de Mesa e Xadrez
2.2 Etapa II – Rede Pública Municipal, Rede Privada e Escolas Técnicas Federais – Coletivas, Tênis de Mesa e Xadrez.
2.3 Etapa III – Seletivas Individuais e Seletiva Paralímpica
2.4 Etapa IV – Finalíssima
3. Do Regulamento Específico das Modalidades
4. Das Disposições Gerais
II – PARTE – 2 / SEGMENTO DO PARADESPORTO
1. Categorias
2. Competições ou Peneiras
3. Participação
4. Condição de Participação
5. Categorias, classes e gênero
6. Calendário Oficial
7. Inscrições Gerais
8. Modalidades
9. Sistema de Competição
10. Congressos Técnicos
11. Premiação
12. Uniformes
13. Atendimento Médico
14. Disposições Gerais
15. Regulamentos Específicos de Modalidades
III- JUSTIÇA DESPORTIVA
IV – CESSÃO DE DIREITOS
JEESP – PARTE –1 / SEGMENTO CONVENCIONAL
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1- CATEGORIAS
Artigo 3 – Serão disputadas as seguintes categorias:
I – SUB 12 – Pré-Mirim (nascidos em 2010, 2011 e 2012);
II- SUB 14 – Mirim (nascidos a partir de 2008)
III- SUB 17 –Infantil (nascidos a partir de 2005);
IV- SUB 18 – Juvenil (nascidos a partir de 2004).
§ 1º – Nas modalidades da Etapa III, a categoria sub 14 será exclusivamente para atletas nascidos nos anos de 2008, 2009 e 2010, e na categoria sub 17, para atletas nascidos nos anos de 2005, 2006 e 2007, com exceção da Ginástica Rítmica e da Ginástica Artística Feminina.
§ 2º – Nas modalidades de Ginástica Artística Feminina e Ginástica Rítmica Feminina, as categorias obedecerão os critérios de idade estabelecidos nos regulamentos gerais do JEB’s (CBDE), e do Jogos da Juventude (COB).
§ 3º – As categorias sub 12 e sub 18 serão disputadas, única e exclusivamente, na fase Diretoria de Ensino (DE) Etapa 1.
1.2- MODALIDADES
Artigo 4 – As modalidades serão disputadas nos naipes masculino e feminino, como segue, exceto na Ginástica Rítmica que será disputada somente no naipe feminino:
I Atletismo
II Badminton
III Basquetebol
IV Ciclismo
V Damas
VI Futsal
VII Ginástica Artística
VIII Ginástica Rítmica
IX Handebol
X Judô
XI Karatê
XII Luta Olímpica
XIII Natação
XIV Taekwondo
XV Tênis de Mesa
XVI Voleibol
XVII Vôlei de Praia
XIX Xadrez

Resolução SEDUC 4, de 28-02-2023, DO de 1º-03-2023.
Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 121/2022, que estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

Resolução 4, de 28-2-2023

Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 121/2022, que estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º – Fica acrescentado à Resolução SEDUC nº 121 de 12 de novembro de 2021, o artigo 7º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7 º- A – Na hipótese de construção de prédio estadual em terreno municipal, deverá o Município adotar as providências destinadas a transferir, de forma gratuita, o domínio do terreno onde foram ou estiverem sendo edificadas as instalações ao Estado, adotando todas as providências necessárias para tanto, tais como regularizações, retificações de áreas e apuração de remanescentes ou, alternativamente, diante de impossibilidade justificada, outorgar o uso do referido bem pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitido estabelecimento de prazo superior, compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Parágrafo único. A celebração dos termos de compromisso será precedida da apresentação de:
I – certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;
II – Lei autorizativa da doação do terreno para à Fazenda do Estado.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria do Coordenador de 28-02-2023, DO de 1º-03-2023.
Portaria Normativa EFAPE-Estabelece regras e instruções complementares do “Programa Inglês para Todos, para todos.

PORTARIA DO COORDENADOR DE 28-02-2023 DO DE 01-03-2023

Portaria Normativa da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" Estabelece regras e instruções complementares do “Programa Inglês pra Todos” para o preenchimento de vagas remanescentes.

A Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato
Costa Souza” (EFAPE), em conformidade com o artigo 6º da Portaria do Coordenador de 28-09-2022,
CONSIDERANDO a possibilidade de oferta de 8.446 vagas remanescentes nos cursos de inglês do “Programa
Inglês pra Todos”: Expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As vagas remanescentes, ou seja, as vagas que ainda não foram preenchidas para completar as
20.000 (vinte mil) vagas do “Programa Inglês pra Todos”, serão destinadas aos seguintes servidores, desde
que em efetivo exercício e pelo menos a 02 (dois) anos do processo de aposentadoria:
I - integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades
previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 1.374, de 30
de março de 2022;
II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 2º- O número de vagas remanescentes nos cursos de inglês do “Programa Inglês pra Todos”, a que se
refere esta Portaria, é de 8.446, complementando as 20.000 (vinte mil) vagas do programa.
Artigo 3º - Para o preenchimento das vagas remanescentes, será obedecida a ordem de priorização dos
docentes inscritos na seguinte conformidade:
I - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras com habilitação em Língua Inglesa e com aulas
atribuídas no componente de Língua Inglesa;
II - portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso, inclusive Pedagogia, com classes
e/ou aulas atribuídas nos demais componentes, conforme o artigo 1º desta portaria.
III - portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso que façam parte do Quadro de
Magistério e que estejam em outros cargos ou funções fora da sala de aula, se houver vagas disponíveis.
§ 1º - Para os requisitos de atribuição de aulas, a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada a data base
de 03/03/2023 da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 4º - Os interessados em participar do “Programa Inglês pra Todos” deverão, obrigatoriamente, realizar
no prazo estipulado no Anexo I:
I - o teste de entrada que será realizado por instituição externa à SEDUC-SP, sendo que as informações acerca
do acesso ao teste serão disponibilizadas no site da EFAPE (efape. educacao.sp.gov.br) e pelo e-mail
institucional utilizado na inscrição;
II - a inscrição para o curso na plataforma da escola de inglês indicada, mediante distribuição organizada e
disponibilizada no site EFAPE;
III - o teste de saída que será realizado por instituição externa à SEDUC-SP, sendo que as informações acerca
do acesso ao teste serão disponibilizadas no site da EFAPE (efape.educacao.sp.gov.br)
Parágrafo único. O docente participante do programa será responsável pela correta inscrição na escola de
inglês indicada, nos termos do inciso II deste artigo, sendo que qualquer inscrição em outra escola que não
a indicada será considerada como não efetivada.
Artigo 5º- Para permanência no “Programa Inglês pra Todos”, os docentes deverão obrigatoriamente:
I - cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária dos cursos;
II - cumprir os requisitos mínimos para aprovação e certificação.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações acima poderá acarretar o desligamento do professor do
“Programa Inglês pra Todos”.
Artigo 6º - O monitoramento do “Programa Inglês pra Todos” será realizado pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE.
Artigo 7º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE - poderá expedir instruções e orientações complementares que se façam
necessárias ao cumprimento da presente portaria.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Cronograma Prazos do “Programa Inglês pra Todos”
AÇÃO / PRAZO
Realização da Inscrição
Público elegível
6ª fase - professores portadores de diploma de licenciatura plena em Letras com habilitação em Língua
Inglesa e com aulas atribuídas no componente de Língua Inglesa (NOVA CHAMADA) / Data 06/03/2023 a
15/03/2023
7ª fase - professores portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso, inclusive
Pedagogia, com classes e/ou aulas atribuídas nos demais componentes, conforme artigo 1º (NOVA
CHAMADA) / Data 16/03/2023 a 19/03/2023
8ª fase - professores portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso, que façam parte
do Quadro de Magistério e que estejam em outros cargos ou funções fora da sala de aula. / Data 20/03/2023
a 21/03/2023
Realização do Teste de Entrada: até dia 24/03/2023
Publicação da lista de cursistas por escola no site da EFAPE: 24/03/2023
Período dos cursos: 27/03/2023 a 15/12/2023

Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria – CGRH 39 – 2023.
Dispõe sobre as APDs e ATPLs.

COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA- CGRH - 2023 -  39 São Paulo, 03 de março de 2023.

Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) Interessados(as): Dirigentes Regionais de Ensino, Equipe de Supervisão, Diretores de CRH e Diretores de unidade escolar.

A coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, tendo em vista a uniformização dos procedimentos a serem adotados no cumprimento das Atividades Pedagógicas Diversificadas previstas na Resolução SEDUC n° 55/2022 que dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas, comunica que:

I – As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) aplica-se somente aos docentes optantes ao Nova Carreira e aos contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, sendo assim os docentes regidos pela antiga carreira devem continuar cumprindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de livre escolha – ATPL.

II - As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) previstas no inciso III do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 55, de 29 de junho de 2022 devem ser cumpridas na(s) unidade(s) escolar(es) pelo docente, com o exercício das atribuições previstas nas alíneas “b” a “d” do mesmo artigo 2º.

III – Os docentes poderão cumprir a carga horária correspondente às Atividades Pedagógicas Diversificadas na unidade de controle de frequência, na unidade em que completa a carga horária de trabalho, na unidade vinculada ou na unidade em que estão em funcionamento os projetos e programas, quando possível, desde que homologado no horário de trabalho.

IV - O Diretor da unidade escolar pode autorizar o cumprimento da carga horária de APD nos espaços e tempos vagos disponíveis (” janelas”) entre aulas.

V – A unidade, que atende exclusivamente os anos iniciais do Ensino Fundamental, poderá estender o horário de funcionamento da respectiva unidade no período noturno, para cumprimento da carga horária de APD pelos docentes, e, para tanto, deve-se ser disponibilizado servidor, como, por exemplo, Coordenador de Gestão Pedagógica ou Agente de Organização Escolar, para acompanhar o funcionamento da unidade nesse período, fazendo jus, quando for o caso, a Gratificação por Trabalho Noturno - GTN.

VI – As unidades escolares, que atendem os estudantes no período noturno, poderão disponibilizar espaços para o cumprimento da carga horária de APD pelos professores, tanto do período diurno quanto do período noturno.

VII – Os docentes aderentes ao Novo Plano de Carreira e os contratados, o limite de carga horária diária passa a ser de 14 (quatorze) atividades ou aulas, incluindo as Atividades Pedagógicas Formativas e as Atividades Pedagógicas Diversificadas, e, quando na situação de acúmulo, o limite passa a ser de 21 (vinte) atividades ou aulas.

VIII – Com relação aos docentes da antiga Carreira, o limite de carga horária diária será de 11 (onze) aulas em um vínculo, considerando apenas as aulas com interação com estudantes e as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, e, quando na situação de acúmulo, o limite passa a ser de 16 (dezesseis) atividades ou aulas.

IX - A não realização da carga horária referente às Atividades Pedagógicas Diversificadas implicará em registro de ausência ao serviço, sendo que o referido registro de ausências deve considerar o horário homologado pelo Diretor da unidade, observando-se a totalidade da carga horária de Atividades Pedagógicas Diversificadas que o docente deve cumprir.

X – O docente, que em regime de acumulação, tiver que cumprir as 21 (vinte e uma) atividades, por pertencer a Nova Carreira, poderá ser autorizada ao longo do dia de descanso, além dos intervalos previstos durante os turnos de funcionamento da unidade escolar.

Atenciosamente,

CELEP/DEPLAN/CGRH