Busque em nosso site

Siga-nos no Twitter

 

 

ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – FEVEREIRO DE 2024

Resolução SEDUC – 7, de 2-2-2024
Revoga a Resolução SE nº 34, de 25 de julho de 2019 e dá outras providências.

62 – São Paulo, 134 (24) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I, 5 de fevereiro de 2024

Resolução SEDUC – 7, de 2-2-2024

Revoga a Resolução SE nº 34, de 25 de julho de 2019 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso II, alínea “c”, item 1 do Decreto Estadual nº 64.187, de 17 de abril de 2019;

CONSIDERANDO as razões apresentadas por intermédio de Nota Técnica nos autos do processo administrativo SEI nº 015.00028802/2024-91,

RESOLVE:

Artigo 1º - Revogar a Resolução SE nº 34 de 25 de julho de 2019, que constituiu Comissão Permanente de Apuração Preliminar no âmbito da Secretaria da Educação, vinculada ao Gabinete do Secretário.

Artigo 2º - Os processos administrativos de apuração preliminar em trâmite até a data de revogação da Resolução SE nº 34, de 25 de julho de 2019, permanecem com seu trâmite regular, preservando-se os atos de designação editados em cada procedimento, até sua conclusão.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc n 8, de  05-02-2024 , DO de 06-01-2024.
Autoriza a abertura do Cadastro Emergencial nas Diretorias de Ensino Regionais, para contratação temporária de docentes para atuar na Educação Profissional de Nível Técnico

Resolução Seduc n 8, de  05-02-2024 , DO de 06-01-2024.

Autoriza a abertura do Cadastro Emergencial nas Diretorias de Ensino Regionais, para contratação temporária de docentes para atuar na Educação Profissional de Nível Técnico

O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e considerando:

- A demanda pelo ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas escolas públicas estaduais;

- A relevância do interesse do público estudantil pela formação profissional;

- A necessidade de estabelecer critérios objetivos para assegurar a qualidade da oferta da Educação Profissional Técnica do estado de São Paulo;

- A necessidade de preencher as vagas ofertadas no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de docentes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; Resolve:

Artigo 1º – Os candidatos inscritos no Cadastro Emergencial nas Diretorias de Ensino Regionais da Região Metropolitana de São Paulo para contratação de docentes, nas escolas estaduais, para atender necessidade temporária de regência de classes ou de ministração de aulas nos Cursos Técnicos em Desenvolvimento de Sistemas e Ciência de Dados, que comprovarem a sua participação e aprovação no Processo Seletivo RECODIFICA SP de 2023 serão prioritariamente incluídos.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

Portaria da Coordenadora de 05/02/2024, DO de 07-02-2024.
Dispõe sobre oferta de curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona para alunos da 1ª série do Ensino Médio.

Portaria da Coordenadora de 05/02/2024, DO de 07-02-2024.

Dispõe sobre oferta de curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona para alunos da 1ª série do Ensino Médio

A Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, expede a presente Portaria e considerando a necessidade de:

*?fortalecer e enriquecer o currículo do ensino médio no que concerne à língua estrangeira moderna inglês;

*?assegurar aos alunos da 1ª série do ensino médio a oportunidade de cursar inglês em caráter optativo;

*?regulamentar a oferta de curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona aos alunos da 1ª série do ensino médio das escolas públicas com objetivo de ampliar a oferta de curso de língua estrangeira moderna;

*?definir critérios para o fornecimento de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona através de instituição credenciada;

*?estabelecer critérios de seleção de alunos para participação nos cursos oferecidos por essas instituições. Expede a presente portaria:

Artigo 1º - Serão selecionados para acessar curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona como complemento da disciplina seriada, alunos matriculados na 1ª série do ensino médio da Rede Pública Estadual que tenham demonstrado alto desempenho acadêmico e alta frequência escolar no 9o ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único - Os critérios de seleção, o número de vagas e a classificação para esta modalidade de curso de idioma serão divulgados por meio de edital, publicado pela COPED – Coordenadoria Pedagógica da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A plataforma síncrona de inglês será executada por instituição de ensino de idioma estrangeiro, e o curso ofertado terá as seguintes competências e habilidades:

I. emprego do inglês como instrumento de comunicação oral e escrita;

II. emprego do inglês em leitura;

III. reconhecimento do idioma inglês aplicado a situações cotidianas;

IV. reconhecimento do idioma inglês aplicado situações de trabalho.

Artigo 3º - A carga horária do curso ofertado por instituição de ensino de idioma inglês na modalidade síncrona on-line será de 120 (cento e vinte) horas-aula, com integralização em um ano letivo, distribuídas em dois semestres letivo com 60 (sessenta) horas-aula cada, observado o calendário escolar.

Parágrafo único – Poderão ocorrer aulas de reposição dentro do semestre letivo caso seja necessário.

Artigo 4º - A instituição de ensino de idioma inglês, na constituição das turmas, observará que:

I. As vagas disponibilizadas destinam-se exclusivamente a alunos selecionados conforme regras estabelecidas por edital e regularmente matriculados na 1ª série do ensino médio de escola pública estadual do Estado de São Paulo;

II. A manutenção da vaga obtida pelo aluno dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho escolar e frequência estabelecidos em edital de seleção próprio;

III. Os alunos serão enturmados em turmas com o mesmo nível de idioma, podendo ter entre 8 (oito) a 20 (vinte) alunos do mesmo nível numa mesma turma.

Artigo 5º - Normas complementares poderão ser expedidas posteriormente para o cumprimento desta portaria.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Portaria CGRH 09, de 06-02-2024, DO de 07-02-2024 .
Altera a Portaria CGRH 15, de 06/12/2023, publicada em 07/12/2023, que dispõe sobre Procedimentos de Inscrição, Indicação e Relação de Vagas do Concurso de Remoção - 2024 do Quadro de Apoio Escolar - QAE.

Portaria CGRH 09, de 06-02-2024, DO de 07-02-2024

Altera a Portaria CGRH 15, de 06/12/2023, publicada em 07/12/2023, que dispõe sobre Procedimentos de Inscrição, Indicação e Relação de Vagas do Concurso de Remoção - 2024 do Quadro de Apoio Escolar - QAE.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas e procedimentos perante o Concurso de Remoção - 2024 do Quadro de Apoio Escolar – QAE, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - O artigo 12 da Portaria CGRH 15, de 07/12/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 12 - O Concurso de Remoção finalizará, por meio de Ato de Remoção, a ser publicado em 09-02-2024 no Diário Oficial do Estado.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Comunicado CGRH 01, de 06-02-2024, DO de 07-02-2024 -Concurso de Remoção – QUADRO DE APOIO ESCOLAR 2024

COMUNICADO CGRH 01, de 06-02-2024, DO de 07-02-2024
Concurso de Remoção – QUADRO DE APOIO ESCOLAR 2024

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação COMUNICA a alteração do número de vagas da relação publicada no DOE de 02/01/2024 – Seção I, páginas 15-38, em conformidade com o § 1º do artigo 14 do Decreto nº 58.027/2012.

AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR

RELAÇÃO DISPONIVEL NO DOE DE 07/02/2024 EXECUTIVO I PAG. 34 E 35

Comunicado Conjunto GSE-CGRH-COPED- CITEM- CEE e CJ  01/2024, de 07-02-2024, DO de 08-02-2024.
Dispõe sobre orientações quanto ao trâmite dos Mandados de Segurança que tratem de matérias objeto das Notas Técnicas nele especificadas.

COMUNICADO CONJUNTO GSE-CGRH-COPED- CITEM CEE e CJ  01/2024, de 07-02-2024, DO de 08-02-2024.

Dispõe sobre orientações quanto ao trâmite dos Mandados de Segurança que tratem de matérias objeto das Notas Técnicas nele especificadas.

O Secretário Executivo e a Chefe da Consultoria Jurídica da Secretária da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadora da Coordenadoria de Recursos Humanos CGRH, a Coordenadoria Pedagógica-COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula (CITEM), a Consultoria Jurídica da Secretária da Educação, e considerando:

- a necessidade de resguardar os direitos e interesses legítimos dos envolvidos no âmbito educacional, bem como a busca pela efetivação da justiça e da ordem jurídica;

- que a interposição de mandado de segurança é um instrumento legal que visa proteger direitos líquidos e certos; e

- a necessidade de padronização, clareza e aprofundamento da fundamentação jurídica na elaboração de Informações em mandados de segurança dirigidos às Diretorias de Ensino, Unidades Escolares e eventuais outras Autoridades da Pasta, a fim racionalizar a análise e resposta a tais demandas em conformidade com a Política Pública estabelecida pela Secretaria da Educação - SEDUC, inclusive otimizando o uso do tempo exíguo de resposta estabelecido na legislação vigente (10 dias);

Comunicam que:

Quanto aos Mandados de Segurança que tratarem de matérias relativas à 1) Educação Especial (Fornecimento de “professor auxiliar”/profissional de apoio escolar forma regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 67.635, de 6/04/2023 e pela Resolução SEDUC-21, de 21/06/2023); 2) Concurso Público – Heteroidentificação Ilegitimidade de parte (Lei Complementar nº1.259, de 15/01/2015 Decreto nº 63.979, de 19/12/2018) e 3) idade para ingresso na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, o chamado “corte etário” (conforme previsto na Lei nº 9.3984/1996 e na Resolução CNE nº 2/2018, de 09/10/2018), deverá ser observado o quanto exposto a seguir:
1. A Autoridade apontada na petição inicial como coatora (seja o Secretário da Educação ou outra diversa), assim que receber a intimação do Poder Judiciário e providenciar o cadastro no sistema SEI, no prazo legal de 10 dias, deverá prestar as Informações em mandado de segurança, seguindo a minuta do Ofício-resposta anexada a este Comunicado, juntando cópia da Nota Técnica, aprovada pela Consultoria Jurídica e pelo D. Secretário Executivo da Pasta e por este assinada, contendo os fundamentos jurídicos da Política Pública adotada;

2. As Informações serão prestadas diretamente pela Autoridade ao D. Juízo que lhe enviou a intimação (com base no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e o procedimento administrativo não deverá mais ser enviado à Consultoria Jurídica, uma vez que a defesa da legalidade do ato coator já consta da Nota Técnica;

3. Seguindo a minuta do Ofício-resposta, em primeiro lugar, a Autoridade deve informar e comprovar documentalmente que cumpriu liminar, se concedida no caso concreto; em segundo lugar, no tópico “Dos Fundamentos Legais”, a Nota Técnica será juntada como documento no formato “pdf” que contém fundamentação jurídica da matéria e assinatura do D. Secretário e, portanto, não pode ser alterada por nenhuma Autoridade e, por fim, caberá à Autoridade (conferir tópico III da minuta do Ofício- -resposta), em seu Ofício específico, prestar os esclarecimentos acerca do caso concreto da parte que for a Impetrante.

Constituem anexos do presente Comunicado, dele fazendo parte integrante:

1 – Anexo 1 - Minuta padrão do Ofício a ser utilizado para cada Nota Técnica.

2 - Nota Técnica - Educação Especial (Fornecimento de “professor auxiliar”/profissional de apoio escolar forma regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 67.635, de 6/04/2023 e pela Resolução SEDUC-21, de 21/06/2023) – (https://drive.google.com/file/d/1ikYC7jGlXzdB- -0TwYIWKZZ39b9lTj3k1/view);

3 – Nota Técnica - Concurso Público - Heteroidentificação - Ilegitimidade de parte (Lei Complementar nº1.259, de 15/01/2015 Decreto nº 63.979, de 19/12/2018 – (https://drive.google.com/file/d/1j-kr593uNPH2gciHQTniLQD4UdbtqscY/view);

4 – Nota Técnica - Idade para ingresso na Pré-Escola e ensino Fundamental , (chamado “corte etário”) (Lei nº 9.3984/1996 e Resolução CNE nº 2/2018, de 09/10/2018) –
(https://drive.google.com/file/d/13jbdz8iRh_5eQQE0C2HcnGGi1Hcfue2a/view);
Em caso de dúvidas, deve ser encaminhado e-mail, conforme a matéria da Nota Técnica, para:
Coordenadoria de Recursos Humanos- CGRH para o correio eletrônico cemov@educacao.sp.gov.br.
Coordenadoria Pedagógica – COPED para o correio eletrônico coped.demod.cape@educacao.sp.gov.br.
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula (CITEM) para o correio eletrônico citem.dgrem.cemat@educacao.sp.gov.br.

ANEXO 1 - MODELO DE OFÍCIO DE QUE TRATA O COMUNICADO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA ___________________
MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOS nº (preencher)
IMPETRANTE(S): (preencher)
IMPETRADO(S): (preencher)

Em cumprimento à notificação expedida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, cumpre-me, na qualidade de Autoridade apontada como coatora, prestar a Vossa Excelência as INFORMAÇÕES requisitadas, nos termos a seguir expostos:

I – DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR

Inicialmente, comprova-se, por meio dos documentos anexos, que a liminar concedida por Vossa Excelência foi devidamente cumprida. [este item somente será utilizado se houve concessão da liminar no caso concreto]

II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

No tocante aos fundamentos legais que embasaram o ato nominado como coator, esta Autoridade, respeitosamente, apresenta a Nota Técnica anexa, assinada pelo Ilmo. Secretário Executivo da Educação do Estado de São Paulo, contendo toda a legislação vigente e esclarecedora da Política Pública pertinente instituída pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante dessas Informações como se aqui estivesse transcrita e demonstrará a inexistência de qualquer ofensa a direito líquido e certo alegado pela parte Impetrante.

III – DO CASO CONCRETO

Por fim, com base nos fundamentos legais referidos, cabe esclarecer que, neste caso concreto.......[esclarecer a situação específica da parte Impetrante)

V – DO PEDIDO FINAL

Sendo estas as informações que me cabia prestar, e, que, aproveitam às demais autoridades coatoras, eventualmente aqui impetradas, manifesto à Vossa Excelência meus protestos de consideração e estima.
Nome completo
Cargo
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
(preencher com o nome do Juiz)
MM Juiz de Direito da ___ Vara da _________________
VINICIUS MENDONÇA NEIVA
Secretário Executivo da Educação
CAMILA RODRIGUES SEGISMUNDO
Coordenadora da Coordenadoria de Recursos Humanos CGRH
LUCA MAGLI
Coordenador Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM
BIANKA TEIXEIRA DE ANDRADE SILVA
Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica – COPED
CLÁUDIA MARA ARANTES DA SILVA
Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica - CJ- -SEDUC

DESPACHOS DO VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (27) – 5

DESPACHOS DO VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

No processo 015.00349700-2023-26: “Diante dos elementos de instrução do processo, da Informação n° 0018/2024/SGGD/GS/APS, da Assessoria em Assuntos de Política Salarial da Secretaria de Gestão e Governo Digital, do despacho da Subsecretaria de Orçamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, especialmente da manifestação da Assessoria Técnica para o Plano de Metas da Casa Civil, e para o fim do disposto na alínea “f” do item 5 do § 1º do art. 1º da LC 1.093-2009, regulamentada pelo Dec. 54.682-2009, autorizo a Secretaria da Educação, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie, a adotar as providências necessárias à contratação, por tempo determinado, de 14.403 Agentes de Organização Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, mediante o aproveitamento de candidatos classificados em processos seletivos simplificados vigentes e/ou realização de Processo Seletivo Simplificado, na seguinte conformidade:

I - 9.557, em caráter de reposição;

II - 4.846, de acordo com a efetiva economia decorrente da adequação de projetos da Secretaria da Educação, nos termos do pronunciamento da Subsecretaria de Orçamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”

Portaria CGRH – 10, DE 07-02-2024
Altera dispositivos da Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de atualizar as datas e procedimentos aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria:

8 de fevereiro de 2024 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (27) – 41

Portaria CGRH – 10, DE 07-02-2024

Altera dispositivos da Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de atualizar as datas e procedimentos aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - O item 3 do §1º do artigo 3º da Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - Das 8h do dia 05/02/2024 até às 18h do dia 09/02/2024 - Atribuição de Aulas aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados – nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 2º - O artigo 5º da Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br, e atenderá ao seguinte cronograma:

1 – 08/02/2024 - das 7h às 10h - Conferência e ajustes no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital:

2- 08/02/2014 - das 10h30 às 23h59min - Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados;

2 - 09/02/2024 - ETAPA I - das 8h às 18h - Atribuição de Classes para composição da carga horária, de acordo com a classificação em nível de Diretoria de Ensino.

Parágrafo único – Os docentes contratados e candidatos à contratação devem possuir uma das Habilitações, de acordo com a Parte A da Indicação CEE nº 213/2021.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC - 9, de 08-02-2024, DO de 09-02-2024
Altera a nomenclatura da função que se específica, bem como altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 52, de 29-07-2022, de que trata a Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 20221.

30 – São Paulo, 134 (28) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Resolução SEDUC - 9, de 08-02-2024

Altera a nomenclatura da função que se específica, bem como altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 52, de 29-07-2022, de que trata a Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, resolve:

Artigo 1º - A partir da publicação da Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o posto de trabalho de Coordenador de Organização Escolar passa a ser denominado de Vice-Diretor Escolar.

§1º – Os servidores em exercício nos postos de trabalho terão suas portarias de designações apostiladas, conforme orientação da CGRH.

§2º – Os servidores designados deverão ser remunerados:

1 – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou

2 – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração.

§3º – Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Vice-Diretor Escolar fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.

§4 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, em exercício no Programa Ensino Integral - PEI.

Artigo 2º - O dispositivo adiante relacionado da Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único do artigo 2º: “Parágrafo único – Além dos requisitos mínimos previstos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem disciplinados em edital do processo seletivo.” (NR)

II – o item 3 do parágrafo único do artigo 5º:
“3 - Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 30 (trinta) aulas semanais será considerada como 1 (uma) classe;”. (NR)

III – o artigo 8º:

“Artigo 8º – Compete ao Vice-Diretor Escolar substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em todos os seus impedimentos legais e temporários, inferior a 30 (trinta) dias, assumindo a gestão da unidade escolar, por escala de substituição previamente publicada em Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 1º – Na hipótese de a unidade escolar contar com 2 (dois) Vice-Diretores Escolar, o exercício da substituição obedecerá a escala de substituição definida na unidade escolar.

§ 2º – Quando o impedimento legal e temporário do Diretor de Escolar ou Diretor de Escola for igual ou superior a 30 (trinta) dias ou quando na vacância do respectivo cargo, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar:

1 - o docente em exercício como Vice-Diretor Escolar na função de Diretor da referida unidade, desde que possua perfil para assumir a unidade; ou

2 – o integrante do Quadro do Magistério, desde que o docente esteja devidamente habilitado no processo seletivo, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.” (NR)

IV – o inciso VI do artigo 9º:

“VI – responder pela unidade escolar, por escala de substituição ao Diretor, pelo período previsto no artigo 8º desta resolução. ” (NR)

V – o inciso III do artigo 9º:
“III – afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no ano civil, exceto nas situações apontadas no artigo 9º desta resolução e nos casos de afastamento por contágio de COVID, devidamente publicado;”. (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado a alínea “d” ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2022, na seguinte conformidade:

Artigo 2º - ......
“d) licenciatura plena, em qualquer componente curricular.” (...)

Artigo 4º - As demais disposições previstas na Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2024, serão aplicadas integralmente ao Vice-Diretor Escolar observadas as alterações previstas nesta resolução.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá expedir normas complementares para o cumprimento da presente resolução.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC – 10, de 08-02-2024, DO de 09-02-2024.
Dispõe sobre periodicidade dos empenhos do exercício financeiro de 2024, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados.

30 – São Paulo, 134 (28) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Resolução SEDUC - 10, de 08-02-2024

Dispõe sobre periodicidade dos empenhos do exercício financeiro de 2024, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

O Secretário da Educação no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;

- a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;

- o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;

Resolve:

Artigo 1º- As despesas resultantes de acordos formalizados e aquelas relacionadas a serviços de utilidade pública devem ser empenhadas obedecendo a seguinte periodicidade:

I - janeiro a abril;

II - maio a agosto;

III - setembro e outubro;

IV - novembro e dezembro.

§ 1º - Entende-se como ajustes os contratos, convênios, termos de colaboração, termo de fomento e acordos de cooperação.

§ 2º - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as despesas provenientes das obras cuja execução ocorre pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).

Artigo 2º - Para os ajustes que possuem execução mensal, e que tenham a liquidação mensal menor do que o previsto no cronograma orçamentário, sem a devida previsão de utilização, os ordenadores de despesa e gestores deverão, obrigatoriamente, providenciar o cancelamento parcial do empenho e promover a devolução do recurso.

§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) deverão providenciar o cancelamento parcial do saldo do empenho e promover a devolução do recurso remanescente no prazo de até 5 (cinco) dias após a liquidação da nota fiscal ou compromisso.

§ 2º - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) ficará responsável pelo acompanhamento do cancelamento do saldo remanescente do empenho, assim como da devolução do recurso, podendo solicitar justificativa, formalmente emitida pelo Ordenador de Despesa, que apresentem os motivos sobre a não devolução do recurso remanescente.

§ 3º - Após esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo, poderá a autoridade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) notificar o Ordenador da Despesa sobre o descumprimento das providências necessárias para o cancelamento e devolução do recurso, bem como tomar outras medidas cabíveis.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

Resolução SEDUC – 11, de 08-02-2024 , DO de 09-02-2024.
Dispõe sobre o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas.

30 – São Paulo, 134 (28) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Resolução SEDUC - 11, de 08-02-2024

Dispõe sobre o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas

O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a necessidade de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme art. 206, inciso I, da Constituição Federal;

– a Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;

- a Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

- a importância de garantir meios e oportunidades diversas de o estudante efetivamente cumprir o currículo escolar técnico;

- a necessidade de solucionar problemas que eventualmente surjam na implementação da educação profissional e que causem dificuldades de aprendizagem aos estudantes no contexto novo de oferta dessa modalidade dentro da escola estadual;

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico - PAEET, com o objetivo de realizar o acompanhamento efetivo do currículo e da operacionalização do itinerário de formação técnica profissional nas escolas estaduais de ensino médio, de modo a apoiar a aprendizagem dos estudantes.

Art. 2º Para fortalecer a implementação do currículo, as unidades escolares poderão contar com professores para atuar no PAEET.

Art. 3º Ao docente atuante no PAEET competirá atuar na organização e suporte pedagógicos, especialmente:

I – Apoiar os estudantes que realizam o itinerário de formação técnica profissional, oferecendo acompanhamentos formativos individualizados, com sugestões de metodologias para favorecer o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;

II – Estabelecer parceria com o Coordenador de Gestão Pedagógica e Professores da Formação Geral Básica, combinando a realização de observações de sala de aula, de caráter formativo, com foco nas especificidades do ensino e da aprendizagem dos estudantes em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional, oferecendo devolutiva formativa individualizada para apoiar a melhoria do desenvolvimento pedagógico de cada estudante;

III - Alinhar com o Coordenador de Gestão Pedagógica as ações pedagógicas a serem desenvolvidas com os professores do itinerário de formação técnica profissional, a partir das suas observações, análises e reflexões junto aos seus pares sobre os resultados de aprendizagem dos estudantes;

IV - Monitorar a aprendizagem dos estudantes do itinerário de formação técnica profissional, por meio de monitoramento da frequência e de indicadores de avaliação dos estudantes;

V - Subsidiar gestores e professores da unidade escolar na organização dos processos de ensino, nos resultados das avaliações da aprendizagem e com a gestão administrativa dos processos pedagógicos;

VI - Sugerir intervenções pedagógicas, sempre que necessário e, quando for o caso, acompanhar eventual direcionamento de educando para estudos de reforço, recuperação, aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas;

VII - Orientar e acompanhar a programação das atividades de recuperação e de progressão parcial, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;

VIII – Acompanhar o cumprimento das aulas previstas e dadas e das reposições/substituições dos professores das disciplinas do seu eixo tecnológico, informando o trio gestor da unidade escolar;

IX – Substituir os professores nas aulas do itinerário de formação técnica profissional, em caso de faltas;

X – Participar das ações formativas conduzidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretorias de Ensino específicas para a atuação no Projeto de Assistência Técnica ao Currículo;

XI – Articular-se com o coordenador de Gestão Pedagógica Geral e equipe gestora da unidade escolar em que atue para estabelecer formações voltadas às especificidades do ensino e da aprendizagem do itinerário de formação técnica profissional durante a Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC;

XII - Assessorar o trio gestor da unidade escolar em suas decisões sobre matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas e calendário escolar;

XIII - Apoiar o coordenador de gestão pedagógica na identificação de oportunidades de integração entre os conteúdos da formação geral básica e dos itinerários técnicos do seu eixo tecnológico;

XIV - Organizar regularmente visitas técnicas dos estudantes a empresas, museus, outras instituições formadoras, centros de pesquisa e quaisquer organizações ou espaços, públicos ou privados, que auxiliem no esforço de tangibilizar e transpor para a prática os conceitos aprendidos em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;

XV - Identificar aspectos pedagógicos, de infraestrutura, de equipamentos e de materiais (como laboratórios e atividades práticas previstas), que possam estar prejudicando o aprendizado dos estudantes dos cursos técnicos e encaminhar junto ao trio gestor as soluções cabíveis, mantendo-se alinhado à equipe da Secretaria de Educação;

XVI - atuar na divulgação dos cursos técnicos aos estudantes da primeira série do Ensino Médio e esclarecer suas dúvidas, observando o processo de manifestação de interesse dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 4º Ao docente atuante no PAEET competirá a organização e promoção de estágio supervisionado, em atividades e ações de aprendizagem com vinculação entre a formação teórica e o início da vida produtiva junto aos estudantes, para orientar e supervisionar a prática de estágio obrigatório e não obrigatório, especialmente:

I – Promover a articulação entre o estudante do itinerário de formação técnica profissional e o setor produtivo, para celebrar ajustes e viabilizar a oferta de oportunidades de estágios obrigatórios e não obrigatórios para os estudantes da unidade escolar;

II – Avaliar as instalações da empresa concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

III – Divulgar as oportunidades de estágio, aprendizagem e vagas efetivas aos estudantes;

IV – Avaliar e assinar os documentos necessários ao estágio;

V – Organizar reuniões e treinamentos periódicos sobre a legislação vigente, os processos, direitos e deveres relacionados aos estágios para os estudantes e empresas concedentes, em grupos ou individualmente;

VI – Zelar pelo cumprimento do regulamento e das normas de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório definidas para o curso;

VII – Orientar o estudante e o supervisor responsável na empresa concedente em relação às particularidades do estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório, formalização e cumprimento da Lei de Estágio, com o preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades e Relatórios de Acompanhamento;

VIII – Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, ao horário e calendário escolar;

IX – Verificar para fins e efeitos da legislação vigente, se o estudante está em condições e preenche os requisitos curriculares necessários para a prática de estágio;

X – Analisar e aprovar ou reprovar o Plano de Atividades de Estágio apresentado, e realizar o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação das atividades do estudante de forma contínua e durante a vigência do estágio;

XI – Incorporar ao Termo de Compromisso de Estágio, por meio de aditivos, novos Planos de Atividades à medida que for avaliado o desempenho do estudante, durante toda a vigência do estágio, com a inclusão de novas atividades ou de maior grau de complexidade, propiciando-lhe a complementação do ensino e preparando- o para o trabalho produtivo;

XII – Acompanhar e registrar a frequência (assiduidade/ desempenho) dos estudantes nas atividades do estágio desenvolvidas;

XIII – Estabelecer contato permanente com estudante e o supervisor da empresa concedente, a fim de esclarecer dúvidas e detectar com antecedência, problemas de desempenho, frequência, desvio de atividades, inadaptação de conduta e continuidade do estagiário no programa;

XIV – Zelar pelo cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para que não caracterize vínculo de emprego do estudante com a empresa concedente do estágio para fins da legislação trabalhista e previdenciária;

XV – Incluir ou excluir o estudante na apólice de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, quando tal obrigação ficar a cargo da instituição de ensino;

XVI - Manter arquivos atualizados sobre a legislação e demais exigências do estágio para orientação à comunidade escolar, e registrar em relatórios que comporão o dossiê do estudante e do curso, com arquivamento de cópias de documentos e protocolos;

XVII – Exigir que o estudante e supervisor da unidade concedente responda ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre) e em prazo não superior a 6 (seis) meses, à pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação, como forma de verificar se o estudante está desenvolvendo atividades que complementam a teoria oferecida pelo curso e para fins de fiscalização do cumprimento do termo de compromisso, conforme a legislação vigente e as orientações da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;

XVIII – Realizar visitas de observação didático-pedagógica e promover outras atividades internas ou externas, que conectem o estudante com o mundo do trabalho;

XIX – Participar de eventos, reuniões e treinamentos de formação continuada sobre o estágio supervisionado e a Educação Profissional convocados pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; XX – Reportar informações sobre a supervisão do estágio que lhe sejam solicitadas pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC;

XXI – Cumprir o cronograma do programa e comunicar à diretoria da unidade escolar e/ou à Diretoria de Ensino, sobre o andamento dos estágios e quaisquer ocorrências que possam prejudicar o desenvolvimento dos estudantes estagiários.

§1º Para a avaliação prevista no inciso II, a unidade escolar poderá adotar outros procedimentos para a avaliação do campo de estágio, tais como solicitação de carta de apresentação emitida pela unidade concedente, pesquisa na rede mundial de computadores, entrevista por telefone ou vídeo conferência – documentada em relatório assinado pelo docente atuante no PAEET e o com representante da unidade concedente.

§2º Garantir que o estágio tenha início apenas após a formalização e aprovação junto à unidade escolar e as devidas assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio e do Plano de Atividades, previsto no inciso XI.

§3º Caso o estudante e ou o supervisor da unidade competente se recusem a participar da pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação prevista no inciso XVII, deve o docente atuante no PAEET reportar o fato para a SEDUC-SP.

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO

Art. 5º O professor atuante no PAEET deverá:

I – Ter conhecimentos e disposição de aprender continuamente sobre:

a) o currículo vigente, especialmente as habilidades e competências específicas dos componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos como itinerário de formação técnica profissional pela unidade escolar;

b) políticas para a implementação do currículo do curso técnico; programas de formação continuada, uso de recursos didáticos e avaliações;

c) metodologias ativas e inovadoras que estimulem o protagonismo do estudante;

d) intervenções pedagógicas para melhoria da aprendizagem.

II – Ter ou desenvolver as seguintes competências:

a) gestão pedagógica por resultados: capacidade de focar a sua atuação e dos professores em busca de melhoria contínua dos resultados qualitativos e quantitativos por meio de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e do engajamento dos estudantes, assumindo corresponsabilidade pelos resultados da escola e dos estudantes;

b) colaboração e empatia: capacidade de realizar escuta ativa, para entender pessoas e construir relações de confiança com elas e favorecer o trabalho colaborativo;

c) assertividade para realizar feedback: capacidade de oferecer devolutivas propositivas para a melhoria das práticas de forma clara, específica e respeitosa;

d) abertura para receber feedback: capacidade de escutar feedbacks e adotá-los para aprimorar sua prática profissional;

e) adaptabilidade e resiliência: capacidade para lidar com diferentes pessoas e situações, superando adversidades e sendo capaz de se adaptar a diferentes contextos;

f) comprometimento e integridade: demonstra compromisso com seu trabalho e adota uma postura transparente e ética.

III – Ser reconhecido como profissional de referência no itinerário de formação técnica profissional para os gestores e professores da escola em que atuará como professor do PAEET.

IV – apoiar estudantes e professores no uso e na avaliação do material didático do Itinerário de Formação Técnica Profissional.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO

Art. 6º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, deverá desenvolver ações formativas que contribuam para o desenvolvimento profissional dos professores que atuem no PAEET, para apoiar a sua atuação e promover o desenvolvimento dos conhecimentos e competências elencados no art. 5º.

CAPÍTULO V

DA HORAS DE ATUAÇÃO

Art. 7º Cada unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica profissional contará com ao menos 1 (um) professor do PAEET, a ser escolhido entre os professores que atuarão na unidade escolar, observando o que segue:

I – Escolas com qualquer quantidade de turmas de cursos técnicos do itinerário de formação técnica profissional, contarão com 1 (um) docente contemplado pelo PAEET, desde que tenham ao menos 3 (três) aulas atribuídas em um componente do currículo do Itinerário de Formação Técnica Profissional ou 1(uma) aula da Formação Geral Básica, para a turma do Itinerário de Formação Técnica Profissional;

II – As escolas do Programa de Ensino Integral (PEI) que ofereçam o Itinerário de Formação Técnica Profissional fazem jus à atribuição de aulas para o PAEET;

III – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício do PAEET será distribuída por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola que ofereça o Itinerário de Formação Técnica Profissional e mudará de acordo com a quantidade de turmas com o itinerário técnica em sua unidade escolar, conforme gradação abaixo:

a) de 15 horas semanais nas escolas de tempo parcial com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;

b) de 20 horas semanais nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;

c) de 25 horas semanais nas escolas de tempo parcial ou nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 4 (quatro) ou mais turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico;

IV - A carga horária do PAEET será somada à carga horária das aulas atribuídas do(s) seu(s) componente(s) curricular(es) até o limite de 44 horas.

III - Caso a escola ofereça cursos em 2 (dois) ou mais eixos tecnológicos diferentes contarão com 1 (um) professor atuante no PAEET para acompanhar cada um dos eixos tecnológicos, onde o profissional responderá pelas funções pedagógicas, gestão administrativa e de supervisão de estágio correspondentes.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS

Art. 8º Constituem-se requisitos mínimos para a atuação no PAEET:

I – Ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula, com aula atribuída no itinerário de formação técnica profissional, ou na Formação Geral Básica para as turmas do curso técnico, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que tenha aulas regulares atribuídas;

II – Ser selecionado pelo gestor da unidade escolar, em conjunto com os Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, 4º e 5º desta Resolução.

Art. 9º O docente que tiver as aulas atribuídas no Projeto, deverá exercer as atribuições específicas do projeto, presencialmente, na unidade escolar.

Art. 10. O docente atuante no PAEET não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.

Parágrafo único. Nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-maternidade, o(a) docente permanecerá com a carga horária relativa ao PAEET, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro(a) docente, que venha efetivamente a ministrá-las.

Art. 11. A carga horária de professor do PAEET poderá ser cessada por solicitação do docente ou por proposta da equipe gestora da unidade (Diretor de Escola, Coordenador de Organização ou Coordenador de Gestão Pedagógica), em que o docente se encontra em exercício, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. Na hipótese do professor do PAEET não corresponder às suas atribuições ou descumprir normas legais, a perda da carga horária deverá ser ratificada pelo Supervisor Educacional da unidade escolar.

Art. 12. O docente atuante no PAEET poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo subsequente, desde que seu desempenho tenha sido considerado satisfatório.

I - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por comissão composta pela equipe gestora - Diretor(a), Coordenador(a) de Organização Escolar e o Coordenador(a) de Gestão Pedagógica Geral, pelos Professores de Coordenação de Gestão Pedagógica e pelo Supervisor Educacional da unidade escolar;

II - Os docentes no exercício das atribuições de PAEET serão reconduzidos para atuar, preferencialmente, na mesma unidade escolar, ou poderão atuar em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA

Art. 13. A atribuição do docente para atuar junto ao PAEET será realizada na Secretaria Educação Digtal – SED e recairá ao docente que atenda, além do disposto no artigo 5° desta Resolução, aos critérios de seleção estabelecidos a seguir.

I - Na elaboração dos critérios a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:

a) a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato na área do eixo tecnológico do curso técnico profissional, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência prática sobre o conhecimento do curso profissional;

b) a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;

c) a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação profissional;

d) a valorização dos certificados de participação em cursos;

e) a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga;

f) a existência de vínculo com a Escola, preferencialmente, caso cumpra com os outros tópicos presentes neste artigo.

II – A seleção dos docentes para atuação como apoio ao Estudante do Ensino Técnico será na unidade escolar que o professor tem maior número de aulas atribuídas;

III – Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) nas escolas PEI de 7 ou 9 horas seguirão essas mesmas orientações;

IV – O docente atribuído ao Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto no calendário escolar.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 70, de 07 de 12 de 2023

Resolução SEDUC – 12, de 08-02-2024, DO de 09-02-2024.
Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (28) – 31

Resolução SEDUC - 12, de 08-02-2024

Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o dever do Estado de assegurar a educação básica estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;

- a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;

- a implementação do Currículo Paulista como processo de melhoria da qualidade da Educação Básica no Estado de São Paulo, no que se refere às aprendizagens dos estudantes e a formação inicial e continuada dos educadores;

- as iniciativas da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para o fortalecimento das práticas e o acompanhamento pedagógico das escolas, das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino.

Resolve:

Artigo 1º - O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das diretorias de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - O Núcleo Pedagógico das diretorias de ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto pelos Professores Especialistas em Currículo.

§1º - Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:

1 - receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

2 - fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§2º - É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.

§3º - Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular poderão receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.

CAPÍTULO I - Do Coordenador de Equipe Curricular

Artigo 3º - A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:

I - Possuir Licenciatura Plena; II - Ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais;

III - Ter conhecimento e experiência com gestão para resultados, tendo facilidade para analisar dados educacionais para a tomada de decisão sobre a assistência que cada escola da sua diretoria de ensino necessita para atingir metas e objetivos definidos pela diretoria de ensino e pela SEDUC;

IV - Ter habilidade para o trabalho colaborativo, mobilização e engajamento para interlocução constante com Supervisores e demais profissionais da diretoria de ensino e SEDUC;

V - Ter competências de liderança para realizar a estruturação e gestão da equipe de Professores Especialistas em Currículo sob sua coordenação;

VI - Ter habilidade para elaborar planos de formação para os Professores Especialistas em Currículo, Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores.

§ 1º - Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência em:

1 - coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;

2 - mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica;

3 - formação de professores e coordenadores, assim como o trabalho como Professor Especialista em Currículo.

§ 2º - Recomenda-se a comprovação da experiência em política educacional com apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.

Artigo 4º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

I - Gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico, liderar e coordenar as atividades dos Professores Especialistas em Currículo;

II - Planejar e desenvolver a partir das diretrizes da SEDUC, planos de formação para orientações técnicas e formações continuadas, destinados aos Coordenadores de Gestão Pedagógica, professores das escolas e diretores de escola / diretor escolar de sua diretoria de ensino em conjunto com os supervisores, quando necessário;

III - Planejar e desenvolver plano de formação e de acompanhamento juntos aos Professores Especialistas em Currículo;

IV - Coordenar os Professores Especialistas em Currículo para acompanhamento e implementação do currículo, material digital, avaliações, plataformas educacionais e demais programas, projetos e políticas pedagógicas da SEDUC;

V - Participar de formações e reuniões da SEDUC;

VI - Participar de reuniões com o Dirigente Regional de Ensino e Supervisores; VII - Estruturar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico junto aos Professores Especialistas em Currículo e equipe de supervisão;

VIII - Garantir registro em ata das reuniões do Núcleo Pedagógico e organização de documentos gerais;

IX - Acompanhar, monitorar e apoiar a atuação dos Professores Especialistas em Currículo, com realização de visitas presenciais em escolas, quando necessário;

X - Analisar dados de engajamento e aprendizagem nos programas e projetos da SEDUC frente às metas e objetivos estabelecidos, apoiando a priorização e elaboração do plano de ação dos Professores Especialistas em Currículo para acompanhamento e apoio às escolas, principalmente as escolas mais críticas;

XI - Dar suporte ao Dirigente Regional de Ensino na implementação de políticas pedagógicas;

XII - Participar junto ao Dirigente Regional de Ensino da estruturação do Núcleo Pedagógico, seleção e alocação de Professores Especialistas em Currículo, de acordo com as prioridades e diretrizes estabelecidas pela SEDUC e diretoria de ensino;

XIII - Promover, acompanhar e participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Coordenadoria Pedagógica - COPED - e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE;

XIV - Promover o compartilhamento do conhecimento e a troca de experiências entre as equipes do Núcleo Pedagógico;

XV - Acompanhar e articular com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às atividades de educação especial;

XVI - Realizar outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino;

XVII - Organizar o Núcleo Pedagógico para atendimento das demandas pedagógicas e de acompanhamento encaminhadas pela SEDUC, assim como, para atender às solicitações do Dirigente Regional de Ensino, no âmbito das atribuições do Núcleo Pedagógico;

XVIII - Participar, sob demanda da SEDUC, das reuniões relacionadas às plataformas educacionais, seja na modalidade presencial ou on-line; XIX - Acompanhar e analisar os resultados da diretoria de ensino e de suas respectivas escolas quanto ao engajamento nas plataformas educacionais;

XX - Estabelecer plano de ação e prioridades para que o Núcleo Pedagógico, juntamente com as escolas da diretoria de ensino, possam atingir os objetivos e metas da diretoria de ensino nos projetos e programas da SEDUC;

XXI - Apoiar o Professor Especialista em Currículo na priorização e elaboração do plano de ação e acompanhamento das escolas sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO II - Do Professor Especialista em Currículo

Artigo 5º - A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares da função ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:

I - Possuir a licenciatura plena;

II - No mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino.

§ 1º - Para ocupar a função de Professor Especialista em Currículo na modalidade de Educação Especial é necessário possuir uma das seguintes formações:

1 - Licenciatura em Educação Especial, conforme Parecer CEE 65/2015;

2 - Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência;

3 - Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de especialização nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021;

4 -Licenciatura em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, surdocegueira), transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação.

§ 2º - Para ocupar a função de Professor Especialista em Currículo de Convivência é recomendado possuir formação sólida nas áreas de psicologia, psicopedagogia, serviço social, terapia ocupacional, orientação educacional, ou áreas correlatas.

Artigo 6º - Os Professores Especialistas em Currículo poderão ter diferentes atribuições e responsabilidades, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e de acordo a frente de atuação designada, podendo ser alocados como:

I - Acompanhamento pedagógico das escolas

II - Plataformas educacionais

III - Programa Multiplica

IV - Educação Especial

V - Convivência

VI - Ponto Focal dos Programas e Projetos SEDUC

§1° - Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo, dedicado à frente de Acompanhamento Pedagógico das Escolas - “PEC Acompanhamento” :

1 - Realizar visitas presenciais e/ou encontros virtuais com a Coordenação de Gestão Pedagógica e professores. Recomenda- -se que o Professor Especialista em Currículo dedicado ao acompanhamento pedagógico realize, no mínimo, uma visita de 4 horas a cada três semanas por escola, priorizando seus esforços nas escolas mais críticas em relação à frequência e aprendizagem;

2 - Ser um dos responsáveis pela formação em serviço do Coordenador de Gestão Pedagógica, bem como de outros programas disponibilizados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, planejando e apoiando as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Coordenadores de Gestão Pedagógica, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional;

3 - Comparecer presencialmente, ou virtualmente quando possível, ao longo do ano a todos os encontros formativos requeridos para a função;

4 - Planejar e executar formações prioritárias a serem definidas pela diretoria de ensino e pela SEDUC mediante convocação nominal do público-alvo da formação na diretoria de ensino ou Polo Regional conforme portaria a ser expedida pela SEDUC;

5 - Implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;

6 - Orientar e apoiar os Coordenadores de Gestão Pedagógica para garantir máximo engajamento e aderência aos programas pedagógicos da Coordenadoria Pedagógica - COPED, tais como: implementação do currículo; identificação de pontos de evolução a partir de diagnósticos e avaliações sistemáticas; práticas ativas em sala de aula; na utilização de materiais didáticos e paradidáticos e plataformas educacionais;

7 - Acompanhar e orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica, os quais serão responsáveis por formar os professores de suas escolas, assegurando a efetiva implementação do currículo, fortalecendo o papel dos Coordenadores quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, apoio presencial ao professor em sala de aula, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, análise e acompanhamento dos resultados de avaliações internas e externas, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;

8 - Identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão Pedagógica, direcionando-os prioritariamente, sempre que possível, para os programas de formação continuada da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE;

9 - Participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE;

10 - Apoiar as reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, com subsídios, conforme tema a ser trabalhado pela equipe docente;

11 - Promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e promover formação continuada para os professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;

12 - Participar do processo de elaboração do plano de trabalho da diretoria de ensino;

13 - Elaborar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e diretrizes da SEDUC;

14 - Analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;

15 - Oferecer apoio pedagógico, planejar e executar formações para os municípios que possuem regime de colaboração para os anos iniciais;

16 - Outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e SEDUC.

§2° - Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação prioritária para as Plataformas Educacionais - “PEC Plataforma”:

1 - Será prioridade máxima e responsabilidade do “PEC Plataforma” o desempenho de todas as escolas da diretoria de ensino nos indicadores, objetivos e metas da plataforma sob sua responsabilidade;

2 - Realizar visitas presenciais com a Coordenação de Gestão Pedagógica e/ou professores para acompanhamento do uso pedagógico das plataformas, priorizando seus esforços nas escolas com menor desempenho nos indicadores;

3 - Realizar encontros virtuais com a Coordenação de Gestão Pedagógica e/ou professores de 10 a 15 escolas por semana, de acordo com plano de ação elaborado, dando prioridade para as escolas com menor desempenho nos indicadores;

4 - Garantir que professores e Coordenadores de Gestão Pedagógica estejam formados e engajados no uso das plataformas educacionais; 5 - Participar de todos os encontros de gestão e formação proporcionados pela SEDUC;

6 - Acompanhar sistematicamente e avaliar o painel de gestão da plataforma sob sua responsabilidade, identificar e priorizar escolas críticas, elaborar plano de ação personalizado e avaliar semanalmente a evolução dos indicadores;

7 - Elaborar planos de ação junto aos Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores para a evolução dos resultados das escolas, bem como manter diretores, supervisores, Coordenador de Equipe Curricular e Dirigente Regional de Ensino, alinhados sobre as ações definidas;

8 - Participar dos momentos de planejamento e formação realizados pelo Coordenador de Equipe Curricular na diretoria de ensino;

9 - Outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e SEDUC.

§3° - Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo com dedicação exclusiva ao Programa Multiplica - “PEC Multiplica”:

1 - O “PEC Multiplica” será responsável pelas atribuições previstas no Programa Multiplica, (Resolução SEDUC 24, de 28-6-2023 - Programa Multiplica #Professores), sob a denominação de “Formador DE” e deverá ter dedicação exclusiva ao Programa, não podendo portanto ser designado para outras frentes de atuação ou alocado como ponto focal de outros programas e projetos da SEDUC;

2 - Conduzir e acompanhar, idealmente, duas a quatro turmas de professores multiplicadores;

3 - Reportar-se à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, seguindo suas diretrizes e orientações;

4 - Outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular e SEDUC, desde que não ultrapassem 5 horas semanais;

5 - Realizar 1 visita presencial de 2 horas por semana a um Professor Multiplicador de sua diretoria de ensino, com objetivo de executar o acompanhamento e diálogo formativo de acordo com orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE;

6 - Participar dos encontros formativos com o formador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e reuniões periódicas com a CAFF (Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo) seguindo diretrizes e orientação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE;

7 - Acompanhar sistematicamente e avaliar o painel de gestão do Programa Multiplica SP #professores para orientar e realizar intervenções, quando necessário, aos Professores Multiplicadores sob sua responsabilidade.

§4° - Das atribuições e responsabilidades do Professor Especialista em Currículo de Educação Especial:

1 - Orientar as escolas sobre os procedimentos de avaliação pedagógica (Avaliação Pedagógica Inicial – API) para todos os alunos (estudantes) elegíveis, bem como requerer das escolas o acompanhamento dos estudantes com os encaminhamentos necessários;

2 - Atender, apoiar e formar professores, Coordenadores de Gestão Pedagógica, Diretores das Escolas, assim como Equipe do Núcleo Pedagógico, Supervisão e membros da diretoria de ensino para a efetivação da inclusão educacional, compartilhando estratégias de trabalho para que os estudantes se sintam incluídos e possam aprender;

3 - Fornecer suporte, orientação e formação a professores, Coordenadores de Gestão Pedagógica, Diretores de Escola, membros da Equipe do Núcleo Pedagógico, Supervisão e colaboradores da diretoria de ensino, visando concretizar a inclusão educacional;

4 - Compartilhar estratégias de trabalho que promovam a sensação de pertencimento dos estudantes e facilitem seu processo de aprendizagem respeitando os limites inerentes a cada uma dessas funções;

5 - Aprofundar o conhecimento dos recursos pedagógicos de acessibilidade, das tecnologias assistivas e a compreensão do Desenho Universal da Aprendizagem - DUA, para melhor apoiar as unidades escolares no processo de inclusão e acessibilidade curricular;

6 - Conhecer as atribuições e responsabilidades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Professor Especializado do AEE e Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo a fim de que possam oferecer orientação e apoio relacionados aos procedimentos a serem adotados junto aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, respeitando os limites inerentes a cada uma dessas funções;

7 - Possuir entendimento e domínio da Política da Educação Especial, assim como dos procedimentos e processos inerentes aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial para que, com base nos dados educacionais e nas prioridades estabelecidas pelo órgão central, possa tomar decisões embasadas, direcionando a assistência necessária a cada escola com ênfase na gestão para resultados visando efetivar o processo de inclusão de maneira eficaz;

8 - Participar dos encontros de orientação técnica do Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado, bem como de outros centros da SEDUC no âmbito das atividades de educação especial, inclusão educacional e práticas pedagógicas;

9 - Reportar, por meio de relatório circunstanciado, as ações formativas e atendimentos realizados nas escolas ao Coordenador de Equipe Curricular e as atividades de formação realizadas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica ao Coordenador de Equipe Curricular à SEDUC quanto a orientação e apoio relacionado ao atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;

10 - Participar dos momentos de planejamento e formação realizados pelo Coordenador de Equipe Curricular na diretoria de ensino.

§5° - Das habilidades, competências e atribuições do Professor Especialista em Currículo de Convivência desempenhando, prioritariamente, atividades voltadas ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar - Conviva SP:

1 - Colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;

2 - Comunicar-se com objetividade e coerência;

3 - Atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;

4 - Relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica; 5 - Planejar e organizar atividades com eficácia;

6 - Tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

7 - Desenvolver toda e qualquer ação de forma articulada e em parceria com os demais gestores de convivência regional;

8- Participar da elaboração de ações no âmbito da diretoria de ensino e das Unidades Escolares, que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas exclusivamente a melhoria da convivência e do clima escolar;

9 - Fomentar e acompanhar as ações relacionadas às parcerias entre as unidades escolares e a Rede de Proteção Social e de Direitos;

10 - Acompanhar e apoiar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;

11 - Acompanhar os registros de ocorrências que envolvam profissionais da escola, estudantes ou comunidade escolar, em plataforma específica disponibilizada pela Secretaria da Educação, e em conformidade com as suas orientações;

12 - Manter diálogo permanente com as equipes escolares e da diretoria de ensino, a fim de informá-los das diretrizes da Secretaria de Educação, acerca da convivência, propondo ações, auxiliando na sua execução ou implementação, e orientar a necessidade de documentação de todas as ações;

13 - Orientar a comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos, bullying e cyberbullying, questões de saúde mental, e questões correlatas que a escola necessite de suporte;

14 - Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano de Melhoria da Convivência Escolar, de responsabilidade dos Professores Orientadores de Convivência (POC) e Vice-diretores;

15 - Participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar - Conviva Central e replicar na diretoria de ensino e unidades escolares.

§6° - Das responsabilidades do Professor Especialista em Currículo atribuído como Ponto Focal dos Programas e Projetos da SEDUC:

1 - O Professor Especialista em Currículo atribuído pelo Dirigente Regional de Ensino e/ou Coordenador de Equipe Curricular como ponto focal será responsável por responder, executar e acompanhar as demandas e ações relacionadas ao tema e/ou projeto da SEDUC junto às escolas da regional conforme instruções adicionais e documentos orientadores específicos de cada tema / projeto especial a serem expedidos pela SEDUC;

2 - O ponto focal deverá participar das orientações técnicas e formações, quando convocado pela SEDUC, garantindo o cascateamento das formações, de acordo com as recomendações da SEDUC, dentro da sua diretoria de ensino e nas escolas da regional;

3 - O ponto focal deve permanecer responsável pelo programa e/ou projeto SEDUC na diretoria de ensino conforme indicado em instruções adicionais e documento orientador.

Artigo 7º - O módulo, observada a amplitude máxima em cada diretoria de ensino, disposto no Anexo desta Resolução, e deverá ser distribuído considerando as seguintes quantidades mínimas de professores especialistas em currículo em cada frente de atuação:

I - 1 Professor Especialista em Currículo para a plataforma de ensino de Matemática para o segmento do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas diretorias que tiverem este segmento.

II - 1 Professor Especialista em Currículo para plataforma de ensino de Matemática para o segmento do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

III – 1 Professor Especialista em Currículo para plataforma de ensino de Matemática para o segmento do Ensino Médio. I

V - 1 Professor Especialista em Currículo para plataforma de Alfabetização para o segmento do Ensino Fundamental Anos Iniciais nas Diretorias que tiverem este segmento.

a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas, que tiverem este segmento, poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

V - 2 Professores Especialistas em Currículo para as plataformas de Redação e Leitura, para os segmentos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas, poderão alocar até 3 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

VI - 1 Professor Especialista em Currículo para as plataformas de ensino de Língua Inglesa e Intercâmbio, para os segmentos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

VII - 1 Professor Especialista em Currículo para as plataformas de ensino de Programação e Robótica, para os segmentos de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

VIII - Nenhum ou até 1 Professor Especialista em Currículo para a plataforma de Aceleração para o Vestibular, para o segmento do Ensino Médio.

a- Diretoria de ensino com 61 ou mais escolas deverão alocar de 1 a 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

IX - 1 Professor Especialista em Currículo de Convivência para o Programa Conviva (Resolução SEDUC-50, de 7-5-2020).

a- Diretoria de ensino com 51 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

X - 1 Professor Especialista em Currículo para Educação Especial. a- Diretoria de ensino com 51 ou mais escolas poderão alocar até 2 Professores Especialistas em Currículo nessa frente.

XI - Designar um mínimo de Professores Especialista em Currículo para acompanhamento pedagógico numa relação de, no máximo, 12 escolas por PEC.

a- A distribuição de escolas entre os Professores Especialistas em Currículo deverá permitir que os mesmos possam realizar um mínimo de visitas conforme estabelecido no artigo 6°, parágrafo 1°, inciso I.

§ 1º - A amplitude do módulo disposto no Anexo desta resolução, coluna “Quantidade de Professores Especialistas em Currículo”, poderá ser acrescida em até 2 Professores Especialistas em Currículo com dedicação exclusiva ao Programa Multiplica - “PEC Multiplica”.

1 - A diretoria de ensino somente poderá alocar na frente “PEC Multiplica” os Professores Especialistas em Currículo que forem devidamente selecionados e aprovados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE - para participar do Programa Multiplica.

§2º - O Dirigente Regional de Ensino poderá atribuir a qualquer Professor Especialista em Currículo, com exceção daqueles que foram alocados para o Programa Multiplica, a frente de Ponto Focal, nos programas e projetos não contemplados nesta resolução e que vierem a ser demandados pela SEDUC.

1 - A atribuição dos Pontos Focais deverá respeitar as diretrizes e orientações estabelecidas em instruções adicionais e documentos orientadores específicos, estabelecidos para cada projeto ou programa.

§3º - Garantindo os itens de I a XI, cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com o apoio do Coordenador de Equipe Curricular, distribuir as demandas por Pontos Focais e demais frentes de atuação entre os Professores Especialistas em Currículo, buscando balancear e otimizar os esforços de execução, seguindo as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e as especificidades de contexto e amplitude de sua regional.

CAPÍTULO III - Da designação e cessação

Artigo 8º - Além dos requisitos previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:

I - não ter sido cessada sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação;

II - ter anuência do superior imediato;

III - ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em diretoria de ensino diversa da unidade escolar de sua classificação;

IV - Apresentar plano de ação alinhado ao plano estratégico da diretoria de ensino e da Secretaria de Educação – SEDUC, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.

§ 1º - O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.

§ 2º - Na seleção dos docentes, as diretorias de ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:

1 - a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;

2 - a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;

3 - a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;

4 - a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da diretoria de ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pela SEDUC.

§ 3º - A designação para atuar como:

1- Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;

2 - Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.

Artigo 9º - Previamente à designação, o docente deverá apresentar:

I - Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;

II - Declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;

III - Declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

IV - e outros documentos necessários para a concretização da designação.

§ 1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.

§ 2º - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis

Artigo 10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, em conformidade com as férias docente, dentro do estabelecido no calendário escolar.

§ 2º - O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:

1 - em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno;

2 - na sede da diretoria de ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.

§ 3º - A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.

§ 4º - O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao recebimento da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, correspondente às horas trabalhadas.

Artigo 11 - O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.

Artigo 12 - O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:

I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;

II - a critério da administração, em decorrência de:

a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;

b) quando dedicado ao Programa Multiplica - “PEC Multiplica” a decisão de cessação da designação incluirá a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE. Em caso de cessação do “PEC Multiplica”, o Dirigente Regional de Ensino juntamente com o Coordenador de Equipe Curricular poderão avaliar a possibilidade de o Professor Especialista em Currículo assumir a função de “PEC Acompanhamento” ou “PEC Plataforma”, dentro do módulo previsto da diretoria de ensino;

c) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante, licença adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;

d) a diretoria de ensino deixar de comportar o posto de trabalho; e) descumprimento de normas legais;

f) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta; g) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.

§ 1º - Na hipótese da alínea “a” e “e” do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.

§ 2º - A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente Regional de Ensino.

§ 3º - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 12 desta resolução poderá ser novamente designado em outra diretoria de ensino, de acordo com edital e aprovação no processo de seleção.

Artigo 14 - A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas, por ato devidamente fundamentado e motivado.

Parágrafo único - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 - Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.

Artigo 16 - O docente designado fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022.

Artigo 17 - Os docentes em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações publicadas.

§ 1º - Os docentes designados deverão ser remunerados:

1 - por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou

2 - por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;

§ 2º - Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício.

§ 3º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Professores Especialistas em Currículo deixarão de receber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.

§ 4º - Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.

§ 5º - Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, poderão ser Professor Especialista em Currículo designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data. Para os docentes que permanecerem como Diretor Técnico I aplicam-se as atribuições e responsabilidades do Coordenador de Equipe Curricular previstas nesta resolução.

Artigo 18 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos artigos 4° e 6°.

Artigo 19 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - a Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021;

II - a Resolução SEDUC nº 62, de 14-7-2022;

III - a Resolução SEDUC – 3, de 19-1-2024.

Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 01-01-2024

ANEXO

A que se refere o artigo 7º desta resolução, a amplitude máxima do módulo de Professores Especialistas de Currículo, deverá ser distribuído atendendo às especificidades de cada diretoria de ensino e considerando a tabela abaixo:

Diretoria Regional de Ensino

Quantidade de Professores Especialistas em Currículo

Quantidade máxima do módulo com adicional “PEC Multiplica”

D.E.REG. ADAMANTINA

18

20

D.E.REG. AMERICANA

25

27

D.E.REG. ANDRADINA

14

16

D.E.REG. APIAI

15

17

D.E.REG. ARACATUBA

15

17

D.E.REG. ARARAQUARA

24

26

D.E.REG. ASSIS

16

18

D.E.REG. AVARE

15

17

D.E.REG. BARRETOS

13

15

D.E.REG. BAURU

28

30

D.E.REG. BIRIGUI

13

15

D.E.REG. BOTUCATU

16

18

D.E.REG. BRAGANCA PAULISTA

24

26

D.E.REG. CAIEIRAS

25

27

D.E.REG. CAMPINAS LESTE

25

27

D.E.REG. CAMPINAS OESTE

28

30

D.E.REG. CAPIVARI

13

15

D.E.REG. CARAGUATATUBA

15

17

D.E.REG. CARAPICUIBA

26

28

D.E.REG. CATANDUVA

12

14

D.E.REG. CENTRO

25

27

D.E.REG. CENTRO OESTE

28

30

D.E.REG. CENTRO SUL

26

28

D.E.REG. DIADEMA

18

20

D.E.REG. FERNANDOPOLIS

13

15

D.E.REG. FRANCA

25

27

D.E.REG. GUARATINGUETA

23

25

D.E.REG. GUARULHOS NORTE

26

28

D.E.REG. GUARULHOS SUL

26

28

D.E.REG. ITAPECERICA DA SERRA

23

25

D.E.REG. ITAPETININGA

18

20

D.E.REG. ITAPEVA

11

13

D.E.REG. ITAPEVI

16

18

D.E.REG. ITAQUAQUECETUBA

23

25

D.E.REG. ITARARE

14

16

D.E.REG. ITU

18

20

D.E.REG. JABOTICABAL

14

16

D.E.REG. JACAREI

23

25

D.E.REG. JALES

14

16

D.E.REG. JAU

18

20

D.E.REG. JOSE BONIFACIO

14

16

D.E.REG. JUNDIAI

24

26

D.E.REG. LESTE 1

26

28

D.E.REG. LESTE 2

27

29

D.E.REG. LESTE 3

25

27

D.E.REG. LESTE 4

25

27

D.E.REG. LESTE 5

26

28

D.E.REG. LIMEIRA

25

27

D.E.REG. LINS

16

18

D.E.REG. MARILIA

24

26

D.E.REG. MAUA

28

30

D.E.REG. MIRACATU

15

17

D.E.REG. MIRANTE DO PARANAPANEMA

14

16

D.E.REG. MOGI DAS CRUZES

24

26

D.E.REG. MOGI MIRIM

25

27

D.E.REG. NORTE 1

28

30

D.E.REG. NORTE 2

24

26

D.E.REG. OSASCO

18

20

D.E.REG. OURINHOS

15

17

D.E.REG. PENAPOLIS

13

15

D.E.REG. PINDAMONHANGABA

17

19

D.E.REG. PIRACICABA

24

26

D.E.REG. PIRAJU

10

12

D.E.REG. PIRASSUNUNGA

17

19

D.E.REG. PRESIDENTE PRUDENTE

16

18

D.E.REG. REGISTRO

17

19

D.E.REG. RIBEIRAO PRETO

30

32

D.E.REG. SANTO ANASTACIO

14

16

D.E.REG. SANTO ANDRE

24

26

D.E.REG. SANTOS

25

27

D.E.REG. SAO BERNARDO DO CAMPO

26

28

D.E.REG. SAO CARLOS

18

20

D.E.REG. SAO JOAO DA BOA VISTA

25

27

D.E.REG. SAO JOAQUIM DA BARRA

13

15

D.E.REG. SAO JOSE DO RIO PRETO

18

20

D.E.REG. SAO JOSE DOS CAMPOS

23

25

D.E.REG. SÃO ROQUE

14

16

D.E.REG. SAO VICENTE

26

28

D.E.REG. SERTAOZINHO

14

16

D.E.REG. SOROCABA

26

28

D.E.REG. SUL 1

27

29

D.E.REG. SUL 2

27

29

D.E.REG. SUL 3

29

31

D.E.REG. SUMARE

24

26

D.E.REG. SUZANO

23

25

D.E.REG. TABOAO DA SERRA

24

26

D.E.REG. TAQUARITINGA

15

17

D.E.REG. TAUBATE

16

18

D.E.REG. TUPA

14

16

D.E.REG. VOTORANTIM

17

19

D.E.REG. VOTUPORANGA

14

16

Portaria do coordenador de 08/02/2024, DO de 09-02-2024.
Dispõe sobre oferta de curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona para professores de inglês da rede pública estadual de ensino.  

34 – São Paulo, 134 (28) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Portaria do coordenador de 08/02/2024

Dispõe sobre oferta de curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona para professores de inglês da rede pública estadual de ensino.

O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de:

* aprimorar a proficiência do idioma dos professores de Língua Estrangeira Moderna - Inglês - da rede pública estadual;

* oportunizar, por adesão, a oferta e regulamentação do curso de inglês online em plataforma síncrona no contraturno escolar;

* estabelecer critérios de seleção de professores para participação no curso ofertado por instituição de ensino de idioma estrangeiro.

Expede a presente portaria:

Artigo 1º - Serão selecionados para participar do curso de capacitação de inglês online no contraturno escolar em plataforma síncrona, o servidor integrante do Quadro do Magistério (QM), Professor de Educação Básica (PEB II) e Professor de Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual que preencherem os requisitos cumulativos:

I- titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II- estável no cargo,

III- com habilitação na Língua Estrangeira Moderna - Inglês;

IV- que tenha atribuídas a si aulas deste idioma;

V- não esteja em gozo de quaisquer licenças e/ou afastamentos superiores a 60 dias.

Artigo 2º - A plataforma síncrona de inglês será executada por instituição de ensino de idioma estrangeiro e o curso ofertado terá as seguintes competências e habilidades:

I. emprego do inglês como instrumento de comunicação oral e escrita;

II. emprego do inglês em leitura;

III. reconhecimento do idioma inglês aplicado a situações cotidianas;

IV. reconhecimento do idioma inglês aplicado a situações de trabalho.

Artigo 3º - A carga horária do curso ofertado por instituição de ensino de idioma estrangeiro - Inglês - na modalidade síncrona online será de 120 (cento e vinte) horas-aula, com integralização em um ano letivo, distribuídas em dois semestres letivos com 60 (sessenta) horas-aula cada, observado o calendário escolar.

Artigo 4º - A instituição de ensino, na constituição das turmas, observará que:

I. As vagas disponibilizadas destinam-se exclusivamente a professores selecionados conforme o estabelecido no artigo 1º desta Portaria e edital;

II. A manutenção da vaga obtida pelo professor dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho e de aproveitamento e frequência estabelecidos em edital de seleção próprio;

III. Os professores serão enturmados em grupos com o mesmo nível de idioma, podendo ter entre 8 e 20 cursistas do mesmo nível numa mesma turma.

Artigo 5º - O curso será certificado pela instituição de ensino de idioma estrangeiro - Inglês.

Parágrafo único - O certificado do curso de que trata o artigo 5º não poderá ser utilizado fins de evolução funcional pela via não acadêmica.

Artigo 6º - Normas complementares poderão ser expedidas posteriormente para o cumprimento desta portaria.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ano: 2024 - Nº 5 – de 09 fevereiro de 2024.
Expediente – Subsecretaria de Acompanhamento da Grande São Paulo e Interior
Pauta: Comunicados Externos Conjuntos com as Coordenadorias

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPPREV Nº 1, de 07/02/2024.
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam os artigos 40, § 4º-C da Constituição Federal e 126, § 4º, 3 da Constituição do Estado de São Paulo, conforme as disposições contidas nos artigos 5º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (28) – 3

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPPREV Nº 1, de 07/02/2024.

Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam os artigos 40, § 4º-C da Constituição Federal e 126, § 4º, 3 da Constituição do Estado de São Paulo, conforme as disposições contidas nos artigos 5º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.

A São Paulo Previdência (SPPREV), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, e o Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, em atendimento à Emenda nº 49/2020 à Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Complementar Estadual nº 1354/2020, expede a presente Instrução:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados para análise dos requerimentos de aposentadoria especial dos segurados abrangidos pelo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP) e cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (“agentes nocivos”), ou associação desses agentes, fundamentados nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.

Artigo 2º. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Artigo 3º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1354/2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

CAPÍTULO II

Da Caracterização e Comprovação do Tempo

Artigo 4º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação estadual em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, bem como às normas veiculadas nesta Instrução Normativa.

§ 1º - O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob efetiva exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo nessas condições de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 2º - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 3º - É vedada a caracterização do exercício das atribuições do cargo em condições especiais com base exclusivamente na categoria profissional do servidor.

§ 4º - Não constitui vedação à comprovação do tempo laborado em condições especiais o fato de o servidor ter exercido cargo de natureza administrativa, tampouco será exigido trabalho ininterrupto para configuração das condições especiais.

§ 5º - Não podem ser incluídos na contagem de tempo para fins de atendimento do requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos previsto nos artigos 2º, II e 3º, II desta Instrução Normativa:

1- períodos de faltas e penalidades e lapsos em que o servidor esteve em gozo de licença ou de afastamento, ainda que decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

2- quaisquer outros períodos em que o servidor não esteve em condições laborais que efetivamente prejudiquem a sua saúde e a sua integridade física.

Artigo 5º. O servidor comprovará, na data de entrada do requerimento de aposentadoria, sob pena de indeferimento, a condição de servidor exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação do laudo técnico específico na forma do Capítulo III desta norma.

Parágrafo único. No caso do(a) servidor(a) afastado(a), cujas funções tenham sido desempenhadas sob a exposição à agentes nocivos, dentro das dependências e sob a supervisão de ente cessionário, tal fato poderá ser reconhecido pelo Estado de São Paulo através do mesmo laudo objeto do artigo 8º deste diploma.

Artigo 6º. Aplica-se à aposentadoria especial de servidor exposto a agentes nocivos o disposto no Decreto Estadual nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, notadamente o artigo 17.

CAPÍTULO III

Do Laudo Técnico Específico e Procedimento de Concessão

de Aposentadoria

Artigo 7º. O laudo técnico específico para aposentadoria especial, na forma do Anexo II, deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observado o disposto no Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

Parágrafo único. O órgão que não contar com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT poderá, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016, atribuir a terceiro a elaboração do Laudo a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 8º. O tempo de serviço público prestado sob condições especiais deverá ser comprovado mediante apresentação do laudo técnico específico para aposentadoria especial, que deverá, no mínimo:

I – Especificar os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor;

II – Mencionar a existência de efetiva exposição do servidor de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos especificados;

III – Indicar o tempo total de exposição nas condições mencionadas no inciso anterior;

IV – Estar de acordo com os assentamentos individuais do servidor.

§1º – Do laudo técnico específico para aposentadoria especial deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§2º – Não serão aceitos:

1 – Laudos relativos a atividades diversas ou a localidades distintas daquelas em que houve o exercício das atribuições pelo servidor;

2 – Laudos em desacordo com os assentamentos individuais do servidor.

§3º - Caberá aos dirigentes dos órgãos setoriais/subsetoriais de recursos humanos:

1 – Certificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições, nos termos do inciso II deste artigo;

2 – Informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente nocivo, nos termos do §1º deste artigo.

Artigo 9º. Para além do atendimento aos requisitos previstos para a confecção do laudo técnico específico para aposentadoria especial, deverão ser apresentados, para os fins do artigo 5º desta Instrução e para a devida comprovação das condições especiais prestadas mediante afastamento junto a ente cessionário, documentos e informações fornecidas por este último, relativas ao período em que o(a) servidor(a) esteve sob sua supervisão.

Artigo 10. O procedimento de concessão de aposentadoria especial deverá refletir integralmente a vida funcional do servidor, acrescido da seguinte documentação:

I – Relatório contendo os períodos de permanência sob condições especiais, na conformidade do Anexo I que integra essa instrução normativa, a ser preenchido pelos órgãos de recursos humanos;

II – Laudo técnico específico, nos termos do artigo 5º desta Instrução Normativa.

III – Validação de Tempo de Contribuição atestando período de permanência sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Parágrafo único. O não cumprimento desta Instrução e da legislação acarretará a devolução do procedimento de aposentadoria ao órgão de origem para a adequação necessária.

Artigo 11. Em relação às aposentadorias especiais, admite-se, para fins de preenchimento do requisito de efetiva exposição a agentes nocivos, a averbação de períodos laborados também sob a condição de efetiva exposição a agentes nocivos mediante vínculo com outros regimes previdenciários.

§ 1º - Para aplicação do disposto no caput, o tempo especial prestado em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos trabalhados sob efetiva exposição a agentes nocivos, na forma do Anexo IX da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT), de 02 de junho de 2022.

§ 2º - Tempo de serviço comum, prestado perante o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo ou quaisquer outros regimes previdenciários, não pode ser usado para o atendimento do requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos previsto nos artigos 2º, II e 3º, II desta Instrução Normativa.

Artigo 12. Nos termos do Capítulo II do Decreto nº 65.964/2021, o laudo técnico específico para aposentadoria que fundamentar o PAS (Procedimento de Aposentadoria SPPREV) deverá ter sido emitido há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias do requerimento de inatividade.

Parágrafo único. O laudo técnico específico que concluir favoravelmente para aposentadoria especial pela exposição aos agentes nocivos deverá ser renovado, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos ou toda vez que o servidor tiver alteração das condições e lotação de trabalho.

CAPÍTULO IV

Da Conversão de Tempo Especial para Tempo Comum

Artigo 13. Será admitida a conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo comum, exclusivamente, quanto a períodos laborais vinculados ao Estado anteriores a 13 de novembro de 2019, desde que expressamente solicitados pela parte interessada.

§ 1º - Na conversão de tempo especial em tempo comum devem ser aplicados os fatores de conversão previstos pela seguinte tabela de conversão:

Tempo especial a converter em tempo comum: Multiplicadores Mulher (30) Homem (35) De 25 Anos 1,20 1,40 § 2º - Na hipótese de tempo especial oriundo de outro regime previdenciário, este somente será averbado, de data à data, para fins de habilitação de regra de aposentadoria especial no âmbito do RPPS-SP, desde que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), contenha a indicação de que se trata de tempo especial.

§ 3º - O reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais para os fins de sua conversão em tempo comum obedecerá ao disposto nos Capítulos II e III desta Instrução Normativa.

Artigo 14. A conversão prevista no artigo 13 restringir-se-á às aposentadorias classificadas como comuns, ficando vedada a conversão para as demais aposentadorias especiais.

CAPÍTULO V

Do Cálculo da Aposentadoria Especial

Artigo 15. Os proventos devidos aos servidores que se inativem nas modalidades de aposentadoria disciplinadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo:

I – a 100% (cem por cento) da média prevista no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.354/2020, no caso da aposentadoria contemplada no art. 2º desta Instrução Normativa;

II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1354/2020, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso da aposentadoria contemplada no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - A média a que se refere o caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.354/2020 será limitada ao valor do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após instituição do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.

§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput do referido artigo, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

Artigo 16. Independentemente da apresentação do laudo técnico e do direito da aposentadoria especial disciplinada nesta Instrução, o servidor poderá fazer jus a outra regra de inativação, cabendo-lhe optar pela aposentadoria que considerar mais vantajosa.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 17. O tempo especial prestado por ex-servidor do Estado de São Paulo abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social poder ser reconhecido através de Certidão de Tempo de Contribuição atendendo-se ao modelo previsto no Anexo IX da Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) de 02 de junho de 2022.

§ 1º - Cabe ao órgão de origem do ex-servidor providenciar a emissão de CTC e a SPPREV a homologação do documento.

§ 2º - No caso de contagem recíproca do tempo prestado em condições especiais, o cômputo do período será realizado pelo futuro órgão instituidor segundo os critérios disciplinados pelo órgão gestor do regime previdenciário onde este tempo venha a ser empregado.

§ 3º - Caso o servidor requeira o tempo especial prestado mediante vínculo com o Regime Próprio do Estado de São Paulo para fins de concessão de aposentadoria voluntária comum em outro regime previdenciário, na forma de contagem recíproca, a conversão do tempo se fará no órgão instituidor do benefício previdenciário, competindo à SPPREV tão somente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com anotação de que se trata de tempo especial.

Artigo 18. A SPPREV adotará o fluxo de concessão no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV para tratar as etapas do PAS previstas no artigo 9º do Decreto nº 65.964/2021, de forma que todas as tarefas, desde aquelas atribuídas às unidades de recursos humanos (URH) versadas sob a alçada da validação de tempo (VTC) e da instrução do protocolo, até as tarefas de responsabilidade da autarquia sejam tratadas eletronicamente.

§ 1º. A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS) editará comunicados ou notas técnicas suplementares para informar os procedimentos de concessão e cálculo desta espécie de aposentadoria especial.

§ 2º. Aplica-se no que couber a Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) de 02 de junho de 2022.

Artigo 19. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SPPREV-Unidade Central de Recursos Humanos (UCHR) nº 1, de 1º de agosto de 2016.

Artigo 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Até que o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV esteja apto a atender o Procedimento de Concessão de Aposentadoria – PAS, os processos de concessão de inativação especial de servidor exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física devem ser autuados pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular o servidor solicitante através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), nos termos do Decreto Estadual n. 67.641/2023, obedecendo às exigências fixadas na Portaria SPPREV nº 25/2012, sendo aceitas as Certidões de Tempo de Contribuição elaboradas nos moldes dos modelos 101/102 com informação do período de permanência trabalhado sob tais condições especiais conforme Anexo III desta Instrução.


 

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Uma imagem contendo Texto  Descrição gerada automaticamente

Diagrama  Descrição gerada automaticamente com confiança média

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Diagrama, Desenho técnico  Descrição gerada automaticamente

 

RESOLUÇÃO SEDUC N° 65 DE 30-11-2023
Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral (PEI) e dá providências correlatas.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (29) – 27

RESOLUÇÃO SEDUC N° 65 DE 30-11-2023

Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral (PEI) e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das matrizes curriculares da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para o Programa Ensino Integral ofertado nas unidades escolares indígenas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A organização curricular do Programa Ensino Integral em relação à Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.

Artigo 2° - A oferta do Programa Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena (EEI), só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.

Parágrafo Único - A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.

Artigo 3° - As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:

I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;

II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;

IV - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL – TURNO DE 9 (NOVE) HORAS

Artigo 4° - A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular:

I - a carga horária ofertada na Educação Infantil no Programa Ensino Integral, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.

CAPÍTULO III

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS

Artigo 5° - As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme Anexo 2;

II – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 3;

CAPÍTULO IV

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS

Artigo 6° - As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – a carga horária ofertada para os Anos Finais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 4;

II – a carga horária ofertada para os Anos Finais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme Anexo 5;

CAPÍTULO V

DO ENSINO MÉDIO – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS

Artigo 7° - As matrizes curriculares do Ensino Médio do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos:

I – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6;

b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7. II – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 8;

b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 9.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º – Os Componentes Curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 9º - Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem as formações, as orientações e o

acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.

Artigo 10 - A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 11 - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024 em face da revogação:

I – dos anexos 11, 12 e 13 da Resolução SEDUC n° 108, de 28.10.2021;

II – da Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022.

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Esta publicação prevalece sobre a Resolução SEDUC 65, de 30-11-2023, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 01-12-2023.

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente com confiança média

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente com confiança média

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente

 

Portaria CGRH nº 14 de 16-02-2024
Estabelece procedimentos referente ao Processo Seletivo Simplificado, para contratação de Agente de Organização Escolar

Volume 134 • Número 31 • São Paulo, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 – (EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

Portaria CGRH nº 14 de 16-02-2024

Estabelece procedimentos referente ao Processo Seletivo Simplificado, para contratação de Agente de Organização Escolar

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), no uso de suas atribuições e considerando a autorização governamental para a contratação de Agentes de Organização Escolar, visando assegurar o bom funcionamento das unidades escolares para o início do ano letivo de 2024, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão instituir Comissão de Processo Seletivo Simplificado - PSS por Portaria em Diário Oficial – DOE.

Artigo 2º - A Comissão diante de poucos ou nenhum candidato remanescente de Processos Seletivos Simplificados de Agente de Organização Escolar deverão adotar as seguintes providências:
I - Analisar os módulos da Unidades Escolares de sua circunscrição;
II - Providenciar transferência no caso de excedentes, nos termos da Resolução SE 12 de 17/02/2017;
III. Dar preferência à convocação de candidatos remanescentes de processos seletivos anteriores, em conformidade com a Lei Complementar nº 1093/2009 e alterações subsequentes;
IV - Realizar processo seletivo simplificado a partir da publicação da autorização governamental para contratação de Agente de Organização Escolar.

Artigo 3º - Para fins de realização do Processo Seletivo Simplificado, deve-se adotar as seguintes providências:
I - Elaborar Edital de Abertura de Inscrição e publicar em Diário Oficial contendo o período de inscrição;
II - Formular e aplicar prova de acordo com o conteúdo programático constante no Edital;
III - Publicar gabarito e período de recurso;
IV - Publicar resultado do recurso e classificação final dos candidatos;

Parágrafo único – As publicações deverão ser efetuadas em Diário Oficial do Estado, no site da Diretoria de Ensino e junto às Unidades Escolares.

Parágrafo 4º - A classificação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado deve ser lançada no sistema JDHT.

Artigo 5º - Para fins de contratação, deve-se observar o número de contratos que cada Diretoria de Ensino, cujo quantitativo integra o Anexo constante nesta Portaria.

Artigo 6º - A sessão de escolha de vaga deve seguir as seguintes etapas:
I - Elaborar e publicar Edital de convocação de sessão de escolha com, no mínimo, 2 dias de antecedência;
II - Convocação primeiramente dos candidatos remanescentes do PSS e sequencialmente novo processo seletivo simplificado;

Artigo 7º - Em função da essencialidade do serviço, o início do exercício das funções será imediato, ou seja, 1 dia após a sessão de escolha.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo a que se refere o artigo 5º desta Portaria

Diretoria
de Ensino

Vagas Distribuídas por Diretoria

D.E.REG. ADAMANTINA

81

D.E.REG. AMERICANA

245

D.E.REG. ANDRADINA

51

D.E.REG. APIAI

77

D.E.REG. ARACATUBA

81

D.E.REG. ARARAQUARA

161

D.E.REG. ASSIS

95

D.E.REG. AVARE

51

D.E.REG. BARRETOS

78

D.E.REG. BAURU

221

D.E.REG. BIRIGUI

48

D.E.REG. BOTUCATU

103

D.E.REG. BRAGANCA PAULISTA

201

D.E.REG. CAIEIRAS

202

D.E.REG. CAMPINAS LESTE

202

D.E.REG. CAMPINAS OESTE

352

D.E.REG. CAPIVARI

125

D.E.REG. CARAGUATATUBA

109

D.E.REG. CARAPICUIBA

234

D.E.REG. CATANDUVA

78

D.E.REG. CENTRO

180

D.E.REG. CENTRO OESTE

225

D.E.REG. CENTRO SUL

213

D.E.REG. DIADEMA

178

D.E.REG. FERNANDOPOLIS

46

D.E.REG. FRANCA

178

D.E.REG. GUARATINGUETA

157

D.E.REG. GUARULHOS NORTE

210

D.E.REG. GUARULHOS SUL

224

D.E.REG. ITAPECERICA DA SERRA

134

D.E.REG. ITAPETININGA

134

D.E.REG. ITAPEVA

47

D.E.REG. ITAPEVI

203

D.E.REG. ITAQUAQUECETUBA

157

D.E.REG. ITARARE

57

D.E.REG. ITU

210

D.E.REG. JABOTICABAL

81

D.E.REG. JACAREI

184

D.E.REG. JALES

71

D.E.REG. JAU

164

D.E.REG. JOSE BONIFACIO

74

D.E.REG. JUNDIAI

285

D.E.REG. LESTE 1

214

D.E.REG. LESTE 2

227

D.E.REG. LESTE 3

214

D.E.REG. LESTE 4

187

D.E.REG. LESTE 5

192

D.E.REG. LIMEIRA

251

D.E.REG. LINS

89

D.E.REG. MARILIA

147

D.E.REG. MAUA

242

D.E.REG. MIRACATU

7

D.E.REG. MIRANTE DO PARANAPANEMA

71

D.E.REG. MOGI DAS CRUZES

160

D.E.REG. MOGI MIRIM

256

D.E.REG. NORTE 1

337

D.E.REG. NORTE 2

178

D.E.REG. OSASCO

157

D.E.REG. OURINHOS

78

D.E.REG. PENAPOLIS

39

D.E.REG. PINDAMONHANGABA

99

D.E.REG. PIRACICABA

182

D.E.REG. PIRAJU

35

D.E.REG. PIRASSUNUNGA

146

D.E.REG. PRESIDENTE PRUDENTE

115

D.E.REG. REGISTRO

100

D.E.REG. RIBEIRAO PRETO

262

D.E.REG. SANTO ANASTACIO

50

D.E.REG. SANTO ANDRE

215

D.E.REG. SANTOS

197

D.E.REG. SAO BERNARDO DO CAMPO

234

D.E.REG. SAO CARLOS

123

D.E.REG. SAO JOAO DA BOA VISTA

166

D.E.REG. SAO JOAQUIM DA BARRA

47

D.E.REG. SAO JOSE DO RIO PRETO

125

D.E.REG. SAO JOSE DOS CAMPOS

144

D.E.REG. SAO ROQUE

94

D.E.REG. SAO VICENTE

163

D.E.REG. SERTAOZINHO

75

D.E.REG. SOROCABA

190

D.E.REG. SUL 1

297

D.E.REG. SUL 2

274

D.E.REG. SUL 3

269

D.E.REG. SUMARE

230

D.E.REG. SUZANO

173

D.E.REG. TABOAO DA SERRA

220

D.E.REG. TAQUARITINGA

96

D.E.REG. TAUBATE

124

D.E.REG. TUPA

68

D.E.REG. VOTORANTIM

111

D.E.REG. VOTUPORANGA

60

Total Geral

14000

Resolução SEDUC – 14 de, 19-2-2024
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 71, de 11-12-2023, e dá providências correlatas

34 – São Paulo, 134 (33) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

Resolução SEDUC – 14 de, 19-2-2024

Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 71, de 11-12-2023, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e considerando:?

- o Decreto nº 68.189/2023 que institui o Programa Educação Profissional Paulista.

- a Resolução SEDUC nº 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

- a Resolução SEDUC nº 11 de 8/2/2024 que dispõe sobre o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas

- a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI.?

Resolve:??

Artigo 1º - Ficam alterados os §§ 8º e 9º do artigo 19 da Resolução SEDUC nº 71, de 11-12-2023:

I – o §8º do artigo 19:

“§8º O professor do Itinerário de Formação Técnica Profissional que atingir uma carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais na mesma Unidade Escolar participante do Programa de Ensino Integral (Resolução SEDUC 71, de 11-12-2023), fará jus ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, respeitando a realização das atividades do modelo pedagógico previstas em regulamento. Tal carga horária pode incluir as aulas atribuídas para o Itinerário de Formação Técnica Profissional - IFTP e para Formação Geral Básica - FGB e as horas de PAEET (Resolução SEDUC nº 11, de 08-02-2024).” (NR).

II – o §9º do artigo 19:

“§9º O módulo de docentes das unidades escolares que tiverem um professor incluído no RDE nas condições do parágrafo 8º deste artigo será acrescido em uma unidade.” (NR)

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 6, de 30-1-2024.

Resolução SEDUC – 13, de 15-2-2024, DO de 16-02-2024 -
Dispõe sobre delegação de atribuições.

26 – São Paulo, 134 (31) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Resolução SEDUC – 13, de 15-2-2024

Dispõe sobre delegação de atribuições

O Secretário da Educação, com fundamento na alínea nos incisos III e IX do artigo 38, do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista a necessidade de agilizar a tramitação de papéis no âmbito da Secretaria,

Resolve:

Art. 1º - Ficam delegadas às Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo, e a de Acompanhamento do Interior, as atribuições referentes a aprovação da folha de frequência, licença prêmio, férias e outras providências similares especificamente aos cargos de Dirigentes Regionais de Ensino.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CGRH 13, DE 15-02-2024, DO de 16-02-2024
Acrescenta dispositivos na Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (31) – 27

Portaria CGRH 13, DE 15-02-2024

Acrescenta dispositivos na Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de atualizar as datas e procedimentos aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescidos os itens 4, 5 e 6 no §1º do artigo 3º da Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024:
§1º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes atenderá ao seguinte cronograma:
4 – 16/02/2024 - das 7h às 13h - Conferência e ajustes no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital:
5 – Das 13h30 às 23h59 do dia 16/02/2024 – Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados, em nível de Diretoria de Ensino;
6 - Das 7h às 18h do dia 19/02/2024 - Atribuição de Aulas aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados – nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Portaria CGRH-15, de 20-02-2024 , DO de 21-02-2024.
Estabelece Cronograma e Diretrizes para Avaliação de Desempenho Individual

32 – São Paulo, 134 (34) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I, 21 de fevereiro de 2024

Portaria CGRH-15, de 20-02-2024

Estabelece Cronograma e Diretrizes para Avaliação de Desempenho Individual

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer cronograma e diretrizes para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual e em conformidade com a Instrução UCRH nº 01 de 14/02/2024, publicado no DOE de 19/02/2024, estabelece:

Artigo 1º - A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores pertencentes aos cargos regidos pela Lei Complementar 1.080/2008 e Lei Complementar 1.157/2011 deverá ocorrer no período de 01/03/2024 a 28/03/2024 na conformidade desta Portaria.

Artigo 2º - Os servidores deverão fazer a avaliação dentro do respectivo nível:

I - Nível Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais;

II - Nível Intermediário: Oficial Administrativo, Oficial Operacional, Assessor

I, Assessor II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II;

III - Nível Universitário: Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Executivo Público, Agente Técnico de Assistência à Saúde, Assessor Técnico I, Assessor Técnico II, Assessor Técnico III, Assessor Técnico IV, Assessor Técnico V, Assessor Técnico de Coordenador, Assessor Técnico de Gabinete I, Assessor Técnico de Gabinete II, Assessor Técnico de Gabinete III, Assessor Técnico de Gabinete IV;

IV - Nível Função de Comando: Diretor Técnico I, Diretor Técnico II, Diretor Técnico III, Diretor I, Diretor II, Chefe I, Encarregado I, Coordenador e Chefe de Gabinete.

Artigo 3º - A Avaliação de Desempenho Individual será realizada via web, no sistema SED – Secretaria Escolar Digital, no endereço https://sed.educacao.sp.gov.br/, conforme segue:

I – Auto avaliação: das 12:00 horas de 01/03/2024 até 23:00 horas do dia 15/03/2024;

II – Avaliação pela Liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD, das 10:00 horas de 18/03/2024 até 23:00 horas do dia 28/03/2024;

III – Recurso da avaliação:

a) O servidor receberá a ciência da conclusão da Avaliação da Liderança no e-mail registrado na plataforma SED – Secretaria Escolar Digital e terá 3 dias úteis para interpor recurso na referida plataforma;

b) A partir da data de registro da interposição do recurso, a chefia mediata terá 5 dias úteis para manifestação que, em caso de deferimento, deverá registrar nova avaliação na plataforma SED – Secretaria Escolar Digital;

c) Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.

IV - O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD, deverá ser validado pela Chefia Mediata do servidor até 15/04/2024.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Decreto n 68.335, de 20-02-2024, DO de 21-02-2024
Institui o Programa Alfabetiza Juntos SP e dá providências correlatas.

Volume 134 • Número 34 • São Paulo, 21 de fevereiro de 2024 – Caderno Executivo seção I

Decreto n 68.335, de 20-02-2024

Institui o Programa Alfabetiza Juntos SP e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Alfabetiza Juntos SP, vinculado à Secretaria da Educação, tendo por objetivos:

I - promover educação de qualidade e equidade para os estudantes da rede pública de ensino por meio de ações conjuntas entre Estado e municípios;

II - promover ações que assegurem a integração das etapas da Educação Básica, evitando a ruptura no processo de aprendizagem dos estudantes, de modo a proporcionar autonomia e desenvolvimento integral na educação infantil junto às redes municipais, garantindo pleno desenvolvimento e alfabetização na idade certa;

III - promover programas estaduais de apoio à alfabetização, com o objetivo de garantir a alfabetização do estudante até o final 2º ano do Ensino Fundamental, por meio de medidas estratégicas;

IV - promover ações de reconhecimento, incluindo premiações para a rede estadual e para as redes municipais de ensino, destinadas às escolas com os maiores resultados e maiores incrementos na aprendizagem dos seus estudantes;

V - fortalecer as ações que visam superar a fragmentação das políticas públicas educacionais, com vistas ao pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade;

VI - priorizar a melhoria da aprendizagem dos estudantes matriculados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da Educação Básica;

VII - ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes municipais de ensino, como processo permanente e constante de aperfeiçoamento da prática pedagógica, de forma a assegurar ensino de qualidade aos estudantes da rede pública;

VIII - disponibilizar material de apoio pedagógico, acompanhamento pedagógico e utilização do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, ou de outros similares para as redes municipais de ensino;

IX - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes municipais de ensino;

X - articular níveis, etapas e modalidades de ensino, para implementação conjunta de políticas, programas e ações;

XI - incorporar tecnologias da informação e do conhecimento nas práticas pedagógicas escolares;

XII - desenvolver mecanismos específicos para fortalecer a colaboração institucional entre o Estado e municípios;

XIII - implementar a articulação dos calendários escolares do sistema estadual e dos sistemas municipais de ensino;

XIV - instituir, monitorar e melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP, no âmbito do Estado e dos municípios;

XV - criar diretrizes para quantificação, identificação e implementação compartilhada de programas de:

a) busca ativa e outras estratégias voltadas à manutenção das crianças e dos adolescentes na escola;

b) combate e prevenção da violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira, mediante a celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e do Decreto 66.177, de 27 de outubro de 2021.

§ 2º - O Programa abrangerá os eixos previstos nos incisos I, IV e VII do artigo 2º da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021.

Artigo 2º - A adesão ao Programa, pelos municípios, se dará por meio de aceite do Termo de Compromisso, observado o que dispõe o Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

Artigo 3º - Em caso de descumprimento dos ajustes firmados no Programa, bem como nos casos de omissão ou reprovação das contas, a Secretaria da Educação adotará as medidas previstas nos artigos 13 e 15 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

Artigo 4º - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Alfabetiza Juntos SP, ao qual caberá gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos no Programa.

§ 1º - O Comitê Gestor será composto por 17 (dezessete) membros, com representação da Secretaria de Estado da Educação e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-SP, na seguinte conformidade:

1. da Secretaria da Educação:

a) o Secretário da Educação, na qualidade de membro nato, que o presidirá;

b) 2 (dois) representantes do Gabinete da Secretaria da Educação;

c) 1 (um) representante da Coordenadoria Pedagógica (COPED);

d) 1 (um) representante da Assistência Técnica da Coordenadoria Pedagógica (ATCOPED);

e) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão Pedagógica (DECEGEP);

f) 1 (um) representante do Departamento de Avaliação Educacional (DAVED);

g) 1 (um) representante da Coordenadoria de Orçamentos e Finanças (COFI);

h) 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE);

i) 1 (um) representante do Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado (DEMOD);

2. da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação São Paulo (UNDIME-SP), 2 (dois) representantes indicados por sua Diretoria Executiva.

§ 2º - Os membros referidos nas alíneas “b” a “i” do item 1 do § 1º deste artigo serão designados por ato do Secretário da Educação.

§ 3º - Ato do Secretário da Educação disciplinará o funcionamento do Comitê.

Artigo 5º - Fica instituído o Prêmio Excelência Educacional, destinado às escolas públicas estaduais e municipais ofertantes do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, que tenham obtido, no ano anterior, os melhores resultados de alfabetização, aferidos pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.

§ 1º - Ato do Secretário da Educação disciplinará os critérios de avaliação para outorga do Prêmio a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - Os recursos para a outorga do Prêmio Excelência Educacional serão destinados às escolas da rede pública estadual e municipais por meio dos mecanismos previstos nas Leis nº 17.149 de 13 de setembro de 2019, e nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, respectivamente.

Artigo 6º - Instituições públicas e privadas poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica voltada ao desenvolvimento do Programa, formalizada a colaboração com Estado e Municípios por meio dos instrumentos jurídicos adequados e observada a legislação pertinente.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá realizar contratação de serviços para a oferta de formação continuada, observada a legislação específica.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da implantação do Programa instituído por este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

Artigo 9º - O Secretário da Educação poderá, mediante ato próprio, expedir normas complementares necessárias à aplicação deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.553, de 15 de julho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 2024.

 

Portaria CGRH 16, de 20-02-2024, DO de 21-02-24
Acrescenta dispositivos na Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024

Volume 134 • Número 34 • 21/02/2024 – Caderno Executivo seção I (EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

Portaria CGRH 16, de 20-02-2024, DO de 21-02-24

Acrescenta dispositivos na Portaria CGRH – 03, DE 18-01-2024

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de atualizar as datas e procedimentos aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente

Portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescidos os itens 3, 4 e 5 do artigo 5º da Portaria CGRH – 03, de 18-01-2024:

§1º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes atenderá ao seguinte cronograma:

3 – das 7h às 10h do dia 21/02/2024 - Conferência e ajustes no saldo de classes disponível na Secretaria Escolar Digital;

4 – Das 10h30 às 14h do dia 21/02/2024 - Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados em nível de Diretoria de Ensino;

5 - Das 14h30 às 18h do dia 21/02/2024 - Atribuição de Classes aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados, de acordo com a Parte A da Indicação CEE nº 213/2021, em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.