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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – MARÇO DE 2023

Resolução SEDUC 4, de 28-02-2023, DO de 1º-03-2023.
Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 121/2022, que estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

Resolução 4, de 28-2-2023

Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 121/2022, que estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º – Fica acrescentado à Resolução SEDUC nº 121 de 12 de novembro de 2021, o artigo 7º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7 º- A – Na hipótese de construção de prédio estadual em terreno municipal, deverá o Município adotar as providências destinadas a transferir, de forma gratuita, o domínio do terreno onde foram ou estiverem sendo edificadas as instalações ao Estado, adotando todas as providências necessárias para tanto, tais como regularizações, retificações de áreas e apuração de remanescentes ou, alternativamente, diante de impossibilidade justificada, outorgar o uso do referido bem pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitido estabelecimento de prazo superior, compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Parágrafo único. A celebração dos termos de compromisso será precedida da apresentação de:
I – certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;
II – Lei autorizativa da doação do terreno para à Fazenda do Estado.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria do Coordenador de 28-02-2023, DO de 1º-03-2023.
Portaria Normativa EFAPE-Estabelece regras e instruções complementares do “Programa Inglês para Todos, para todos.

PORTARIA DO COORDENADOR DE 28-02-2023 DO DE 01-03-2023

Portaria Normativa da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" Estabelece regras e instruções complementares do “Programa Inglês pra Todos” para o preenchimento de vagas remanescentes.

A Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato
Costa Souza” (EFAPE), em conformidade com o artigo 6º da Portaria do Coordenador de 28-09-2022,
CONSIDERANDO a possibilidade de oferta de 8.446 vagas remanescentes nos cursos de inglês do “Programa
Inglês pra Todos”: Expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As vagas remanescentes, ou seja, as vagas que ainda não foram preenchidas para completar as
20.000 (vinte mil) vagas do “Programa Inglês pra Todos”, serão destinadas aos seguintes servidores, desde
que em efetivo exercício e pelo menos a 02 (dois) anos do processo de aposentadoria:
I - integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades
previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 1.374, de 30
de março de 2022;
II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 2º- O número de vagas remanescentes nos cursos de inglês do “Programa Inglês pra Todos”, a que se
refere esta Portaria, é de 8.446, complementando as 20.000 (vinte mil) vagas do programa.
Artigo 3º - Para o preenchimento das vagas remanescentes, será obedecida a ordem de priorização dos
docentes inscritos na seguinte conformidade:
I - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras com habilitação em Língua Inglesa e com aulas
atribuídas no componente de Língua Inglesa;
II - portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso, inclusive Pedagogia, com classes
e/ou aulas atribuídas nos demais componentes, conforme o artigo 1º desta portaria.
III - portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso que façam parte do Quadro de
Magistério e que estejam em outros cargos ou funções fora da sala de aula, se houver vagas disponíveis.
§ 1º - Para os requisitos de atribuição de aulas, a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada a data base
de 03/03/2023 da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 4º - Os interessados em participar do “Programa Inglês pra Todos” deverão, obrigatoriamente, realizar
no prazo estipulado no Anexo I:
I - o teste de entrada que será realizado por instituição externa à SEDUC-SP, sendo que as informações acerca
do acesso ao teste serão disponibilizadas no site da EFAPE (efape. educacao.sp.gov.br) e pelo e-mail
institucional utilizado na inscrição;
II - a inscrição para o curso na plataforma da escola de inglês indicada, mediante distribuição organizada e
disponibilizada no site EFAPE;
III - o teste de saída que será realizado por instituição externa à SEDUC-SP, sendo que as informações acerca
do acesso ao teste serão disponibilizadas no site da EFAPE (efape.educacao.sp.gov.br)
Parágrafo único. O docente participante do programa será responsável pela correta inscrição na escola de
inglês indicada, nos termos do inciso II deste artigo, sendo que qualquer inscrição em outra escola que não
a indicada será considerada como não efetivada.
Artigo 5º- Para permanência no “Programa Inglês pra Todos”, os docentes deverão obrigatoriamente:
I - cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária dos cursos;
II - cumprir os requisitos mínimos para aprovação e certificação.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações acima poderá acarretar o desligamento do professor do
“Programa Inglês pra Todos”.
Artigo 6º - O monitoramento do “Programa Inglês pra Todos” será realizado pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE.
Artigo 7º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE - poderá expedir instruções e orientações complementares que se façam
necessárias ao cumprimento da presente portaria.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Cronograma Prazos do “Programa Inglês pra Todos”
AÇÃO / PRAZO
Realização da Inscrição
Público elegível
6ª fase - professores portadores de diploma de licenciatura plena em Letras com habilitação em Língua
Inglesa e com aulas atribuídas no componente de Língua Inglesa (NOVA CHAMADA) / Data 06/03/2023 a
15/03/2023
7ª fase - professores portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso, inclusive
Pedagogia, com classes e/ou aulas atribuídas nos demais componentes, conforme artigo 1º (NOVA
CHAMADA) / Data 16/03/2023 a 19/03/2023
8ª fase - professores portadores de diploma de licenciatura plena independente do curso, que façam parte
do Quadro de Magistério e que estejam em outros cargos ou funções fora da sala de aula. / Data 20/03/2023
a 21/03/2023
Realização do Teste de Entrada: até dia 24/03/2023
Publicação da lista de cursistas por escola no site da EFAPE: 24/03/2023
Período dos cursos: 27/03/2023 a 15/12/2023

Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria – CGRH 39 – 2023.
Dispõe sobre as APDs e ATPLs.

COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA- CGRH - 2023 -  39 São Paulo, 03 de março de 2023.

Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) Interessados(as): Dirigentes Regionais de Ensino, Equipe de Supervisão, Diretores de CRH e Diretores de unidade escolar.

A coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, tendo em vista a uniformização dos procedimentos a serem adotados no cumprimento das Atividades Pedagógicas Diversificadas previstas na Resolução SEDUC n° 55/2022 que dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas, comunica que:

I – As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) aplica-se somente aos docentes optantes ao Nova Carreira e aos contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, sendo assim os docentes regidos pela antiga carreira devem continuar cumprindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de livre escolha – ATPL.

II - As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) previstas no inciso III do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 55, de 29 de junho de 2022 devem ser cumpridas na(s) unidade(s) escolar(es) pelo docente, com o exercício das atribuições previstas nas alíneas “b” a “d” do mesmo artigo 2º.

III – Os docentes poderão cumprir a carga horária correspondente às Atividades Pedagógicas Diversificadas na unidade de controle de frequência, na unidade em que completa a carga horária de trabalho, na unidade vinculada ou na unidade em que estão em funcionamento os projetos e programas, quando possível, desde que homologado no horário de trabalho.

IV - O Diretor da unidade escolar pode autorizar o cumprimento da carga horária de APD nos espaços e tempos vagos disponíveis (” janelas”) entre aulas.

V – A unidade, que atende exclusivamente os anos iniciais do Ensino Fundamental, poderá estender o horário de funcionamento da respectiva unidade no período noturno, para cumprimento da carga horária de APD pelos docentes, e, para tanto, deve-se ser disponibilizado servidor, como, por exemplo, Coordenador de Gestão Pedagógica ou Agente de Organização Escolar, para acompanhar o funcionamento da unidade nesse período, fazendo jus, quando for o caso, a Gratificação por Trabalho Noturno - GTN.

VI – As unidades escolares, que atendem os estudantes no período noturno, poderão disponibilizar espaços para o cumprimento da carga horária de APD pelos professores, tanto do período diurno quanto do período noturno.

VII – Os docentes aderentes ao Novo Plano de Carreira e os contratados, o limite de carga horária diária passa a ser de 14 (quatorze) atividades ou aulas, incluindo as Atividades Pedagógicas Formativas e as Atividades Pedagógicas Diversificadas, e, quando na situação de acúmulo, o limite passa a ser de 21 (vinte) atividades ou aulas.

VIII – Com relação aos docentes da antiga Carreira, o limite de carga horária diária será de 11 (onze) aulas em um vínculo, considerando apenas as aulas com interação com estudantes e as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, e, quando na situação de acúmulo, o limite passa a ser de 16 (dezesseis) atividades ou aulas.

IX - A não realização da carga horária referente às Atividades Pedagógicas Diversificadas implicará em registro de ausência ao serviço, sendo que o referido registro de ausências deve considerar o horário homologado pelo Diretor da unidade, observando-se a totalidade da carga horária de Atividades Pedagógicas Diversificadas que o docente deve cumprir.

X – O docente, que em regime de acumulação, tiver que cumprir as 21 (vinte e uma) atividades, por pertencer a Nova Carreira, poderá ser autorizada ao longo do dia de descanso, além dos intervalos previstos durante os turnos de funcionamento da unidade escolar.

Atenciosamente,

CELEP/DEPLAN/CGRH

Resolução SEDUC 05 de 28-02-2023- DO de 01-03-2023.
Altera dispositivos do Anexo II da Resolução SEDUC nº 141/2022, que estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de Termos de
Compromisso com Municípios, para a execução do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

Resolução n° 05, de 28-02-202 DO de 01-03-2023

Altera dispositivos do Anexo II da Resolução SEDUC nº 141/2022, que estabelece a
obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de Termos de
Compromisso com Municípios, para a execução do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentada ao Anexo II da Resolução SEDUC nº 141 de 16 de
dezembro de 2021, as alíneas abaixo relacionadas, com a seguinte redação:
a) No inciso II, da Cláusula Segunda:
t) Apresentar à SEDUC, antes da conclusão da construção de prédios da rede
estadual de ensino, a escritura definitiva de doação do terreno à Fazenda do Estado
de São Paulo.
u) Transferir, de forma gratuita, o domínio do terreno onde foram ou estiverem
sendo edificadas as instalações ao Estado, adotando todas as providências
necessárias para tanto, tais como regularizações, retificações de áreas e apuração
de remanescentes ou, alternativamente, diante de impossibilidade justificada,
outorgar o uso do referido bem pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitido
estabelecimento de prazo superior, compatível com a amortização dos
investimentos realizados;
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC n° 06, de 07-03-2023 – DO de 08-03-2023.
Processo de formalização e execução de acordo bilateral. Designa servidores da Secretaria da Educação para compor a Comissão Paritária de Administração, Controle e Fiscalização.

Resolução SEDUC n° 06, de 07-03-2023 – DO de 08-03-2023

Processo de formalização e execução de acordo bilateral

 Designa servidores da Secretaria da Educação para compor a Comissão Paritária de Administração, Controle e Fiscalização.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e à vista do termos da alínea “b” do inciso I da Cláusula Terceira do Termo
de Cooperação GSSP/ ATP- nº 147/2022 (Processo Protocolo SEDUC-PRC2020/12441), celebrado entre a Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP), objetivando realizar 2.384 (dois mil,
trezentos e oitenta e quatro) atendimentos odontológicos a crianças e/ou
adolescente carentes, em situação de vulnerabilidade social, nas dependências do
Centro Odontológico da PMESP ou em locais adequados para a realização desses
atendimentos,
Resolve:
Artigo 1º - Designar a servidora Ellen Kelly Duarte Monteiro da Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares, a servidora Claudia Gabaldo Garroux, da
Subsecretaria de Acompanhamento da Grande São Paulo e o servidor Pierre
Barbosa Venturato da Chefia de Gabinete, como representantes da SEDUC-SP para
acompanhamento da execução e fiscalização da avença em conjunto com os
demais representantes designados pela PMESP.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto 67.569, de 15-03- 2023 , DO de 16-03-2023.
Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta e indireta do Estado e dá providências correlatas.

Decreto 67.569, de 15-03- 2023 , DO de 16-03-2023.

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta e indireta do Estado e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos deste decreto, a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta, indireta, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a:

1. comunicações orais e escritas;

2. cerimônias oficiais, audiências públicas e quaisquer outros atos e manifestações das quais o agente público participe.

Artigo 2º - Estão abrangidos por este decreto os seguintes agentes públicos:

I - os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregos e funções públicas;

II - os empregados terceirizados que exerçam atividades diretamente para os entes da Administração Pública estadual;

III - as autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Secretários de Estado, o Vice-Governador e o Governador do Estado.

Artigo 3º - O pronome de tratamento a ser adotado nas relações a que alude o artigo 1º deste decreto será “Senhor” e “Senhora”.

§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os agentes públicos deverão se abster do uso de pronomes de tratamento que exprimam hierarquia funcional ou social, privilégio, distinção ou grau de formação.

§ 2º - O endereçamento das comunicações a agentes públicos estaduais não conterá o nome do agente público.

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica a:

I - universidades públicas estaduais;

II - autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais;

III - agentes públicos de outros poderes e órgãos autônomos ou categorias, cuja legislação confira tratamento especial aos ocupantes dos cargos.

Artigo 5º - Os dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Decreto 67.603, de 23-03- 2023, DO de 24-03-2023.
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas.

D.  O. E.   de   23/ 3/ 2022   -   Seção   I   -    Pág  1

DECRETO Nº 67.603, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Considerando a paralisação do Metrô de São Paulo, em virtude da greve dos metroviários;

Considerando a dificuldade de deslocamento dos cidadãos, bem como a possibilidade de impactos na prestação de serviços públicos;

Decreta:

Artigo 1º - Fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais da Região Metropolitana de São Paulo o dia 24 de março de 2023 - sexta-feira.

Artigo 2º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 3º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2023
TARCISIO DE FREITAS

DECRETO Nº 67.570, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.

DECRETO Nº 67.570, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até o dia 31 de março de 2023.

§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.

Artigo 2º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

Artigo 3º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta de que trata o artigo 1º deste decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado, obrigatoriamente, até o dia 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo.

Artigo 4º - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 29 de dezembro de 2023.

Artigo 5º - Nas hipóteses em que admitida sua celebração por prazo indeterminado, os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ter vigência até 29 de dezembro de 2023.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Resolução SEDUC 8, de 24-3-2023, DO de 25-03-2023
Dispõe sobre a reposição de dias letivos nas escolas estaduais afetadas pela chuva ocorrida em regiões do Estado de São Paulo e providências correlatas

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 8, de 24-3-2023

Dispõe sobre a reposição de dias letivos nas escolas estaduais afetadas pela chuva ocorrida em regiões do Estado de São Paulo e providências correlatas

O Secretário de Educação, considerando o Decreto nº 67.502 de 19 de fevereiro de 2023 que declarou “Estado de Calamidade Pública” nas áreas que especifica, em razão de chuvas intensas que assolaram regiões do Estado de São Paulo, e a necessidade de cumprimento dos dias letivos previstos no inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394/1996),

Resolve:

Artigo 1º - As unidades escolares deverão proceder à readequação do calendário Escolar, em razão da impossibilidade de cumprir os dias letivos, tendo em vista chuvas intensas que assolaram regiões do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica- -se às unidades escolares pertencentes aos Municípios abaixo relacionados:

I - Município de São Sebastião;
II - Município de Guarujá;
III - Município de Bertioga.

Artigo 2º - A EE Plínio Gonçalves de Oliveira Santos, da Diretoria de Ensino – Região Caraguatatuba deverá adotar as seguintes providências:

I – Antecipar às férias escolares, inclusive a dos docentes e demais servidores, para o período de 27/3 a 10/4/2023;
II – Caso o docente ou servidor não fizer jus às férias, o período de 27/3 a 10/4/2023 será considerado como recesso escolar.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto nº 67.606,de 27/03/2023, DO de 28/03/2023.
Declara luto oficial no Estado, por 3 (três) dias, em manifestação de profundo pesar pelo falecimento da Professora Elisabeth Tenreiro, vítima da tragédia ocorrida na Escola Estadual Thomazia Montoro, no Município de São Paulo.

D. O. E.    de    28/ 03/ 2023   -   Seção    I    -    Pág  1

DECRETO Nº 67.606, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Declara luto oficial no Estado, por 3 (três) dias, em manifestação de profundo pesar pelo falecimento da Professora Elisabeth Tenreiro, vítima da tragédia ocorrida na Escola Estadual Thomazia Montoro, no Município de São Paulo. FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado luto oficial no Estado, por 3 (três) dias, em manifestação de profundo pesar pelo falecimento da Professora Elisabeth Tenreiro, vítima da tragédia ocorrida na Escola Estadual Thomazia Montoro, no Município de São Paulo.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2023.
 
FELÍCIO RAMUTH
Edilson José da Costa
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2023

Resolução SEDUC n° 10, de 28-03-2023
Autoriza os Dirigentes de Ensino a realizarem a opção por licitar ou contratar
diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos até 31 de março de 2023, nos processos licitatórios instaurados nas Diretorias de Ensino cujo o valor estimado do pregão seja igual ou superior a R$ 650.000,00.

Resolução SEDUC n° 10, de 28-03-2023

Autoriza os Dirigentes de Ensino a realizarem a opção por licitar ou contratar
diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou
na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos até
31 de março de 2023, nos processos licitatórios instaurados nas Diretorias de
Ensino cujo o valor estimado do pregão seja igual ou superior a R$ 650.000,00.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade dos Órgãos da Administração Pública de cumprirem o
disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 67.570, de 15 de março de 2023, que
dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações
públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica, e
Considerando o quanto disposto no artigo 3º do Decreto 47.297/2002, resolve:

Artigo 1º - Os Dirigentes Regionais de Ensino ficam autorizados a optar por licitar
ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos
regulamentos até 31 de março de 2023, nos processos licitatórios instaurados nas
Diretorias de Ensino cujo o valor estimado do pregão seja igual ou superior a R$
650.000,00.
Artigo 2º- As Diretorias de Ensino deverão encartar nos processos licitatórios já
instaurados o documento de formalização da demanda, bem como despacho da
autoridade competente, informando a opção pela legislação que regerá o
procedimento licitatório, impreterivelmente até o dia 31 de março de 2023,
conforme Anexos I e II;
Parágrafo único: A opção de que trata o caput deste artigo deve ser exercida
individualmente em cada um dos processos licitatórios de responsabilidade da
Diretoria de Ensino já instaurados e que contenham, no mínimo, os seguintes
documentos: (i) solicitação de demanda, com a descrição do objeto; e (ii) a
justificativa para a contratação.
Artigo 3º - A Chefia de Gabinete por sua competência, poderá expedir orientações
complementares ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com seus
efeitos retroagindo a 16/03/2023.
Anexo I
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA (exemplo)
Objeto:
Quantidade:
Departamento requisitante:
Responsável pela Demanda:
Justificativa da contratação:
Estimativa preliminar do valor da contratação:
Data pretendida para a celebração da contratação:
Previsão de entrega após a celebração do contrato:
Opção legal: Contratação com base nas Leis nº 8.666/93 ou nº 10.520/02,
conforme justificativa à fl. XX.
Anexo II
Despacho XXX nº XX/2023
Considerando os elementos de instrução juntados ao presente processo
administrativo, em especial nas fls. ___ o documento de formalização de demanda,
com a descrição do objeto, [se houver, cite outros documentos que já tenham sido
elaborados na fase preparatória], que evidenciam que se encontra em curso a fase
preparatória de procedimento visando à contratação de XXXXXXXXXXXXXXXXX,
bem como considerando as necessidades do serviço público, com fundamento no
artigo 1º do Decreto nº 67.570/2023 e do artigo 191 da Lei federal nº
14.133/2021, DECIDO que, a este procedimento de [licitação] [contratação direta],
aplica-se o regime jurídico da [Lei federal nº 10.520/2002] ou [Lei federal nº
8.666/1993] e respectivos regulamentos, sendo regido por suas regras durante
todo o seu curso, que se aplicarão ainda à contratação respectiva durante toda a
sua vigência.
Local, __ de março de 2023.
Autoridade competente para autorizar a contratação

Decreto 67.608, de 27-03-2023, DO de 28-03-2023.
Dispõe sobre a aplicação transitória de regulamentos federais enquanto não houver regulamentação estadual específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

Decreto 67.608, de 27-03-2023, DO de 28-03-2023.

Dispõe sobre a aplicação transitória de regulamentos federais enquanto não houver regulamentação estadual específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto não houver regulamentação estadual específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, os órgãos da Administração Pública estadual direta e autárquica adotarão, excepcionalmente, no que couber, os regulamentos editados pelo Poder Executivo federal para aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os seguintes atos normativos:

I - Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Artigo 2º - Na aplicação dos atos normativos de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - as exigências de requisitos de habilitação ou de garantia de execução contratual poderão ser alteradas mediante justificativa da autoridade competente;

II - os prazos de vencimento das obrigações contratuais, observada a ordem cronológica de que trata o artigo 141 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, observadas as exceções estabelecidas em norma específica;

III - a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos será computada mediante aplicação da taxa de variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990;

IV - a estipulação em edital de índice de reajustamento em sentido estrito observará o disposto no § 7º do artigo 25 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-se, ressalvada justificada inadequação à realidade de mercado:

a) fórmula paramétrica baseada no IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, quando se tratar de reajustamento em sentido estrito de preços de contratos de serviços, conforme definido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital; ou

b) índices de preços de obras públicas e demais índices divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003, e do artigo 5º do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, desde que o índice a ser aplicado reflita a realidade de mercado do objeto da contratação;

V - serão considerados os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática de que trata o inciso III do artigo 61 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021, para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

VI - nas contratações que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado poderá ser definido por meio da utilização de sistemas de custos adotados pelo Estado de São Paulo;

VII - a contratação de serviços abrangidos por Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC observará os parâmetros e preços de referência atualizados neles divulgados, disponibilizados no sítio eletrônico http://www. cadterc.sp.gov.br;

VIII - nas contratações com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a autoridade competente definirá as medidas que serão previstas em edital ou em contrato para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, sendo-lhe facultada a adoção de uma ou mais das medidas elencadas no § 3º do artigo 121 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 3º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto deverão utilizar as minutas-padrão instituídas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com auxílio da Procuradoria Geral do Estado, para a realização de licitações e contratações regidas pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando o procedimento de instrução do Decreto nº 64.378, de 9 de agosto de 2019.

Parágrafo único - As minutas-padrão a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas para acesso e uso no sítio eletrônico www.pge.sp.gov.br, sem prejuízo de disponibilização em outros sítios eletrônicos oficiais do Estado.

Artigo 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferência voluntária, deverão observar as disposições da regulamentação federal aplicável ao caso concreto.

Artigo 5º - Os órgãos e as entidades poderão optar pela utilização dos seguintes sistemas para processamento de suas licitações e contratações diretas, sob a forma eletrônica, com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP; ou

II - Sistema de Compras do Governo Federal - Compras. gov.br.

§ 1º - Deverão ser consideradas, quando da opção de que trata o "caput" deste artigo:

1. a necessidade da Administração a ser atendida no caso concreto; e

2. as funcionalidades já disponibilizadas no âmbito de cada sistema e a respectiva regulamentação editada.

§ 2º - Até que se ultimem as medidas necessárias para que o Estado possa utilizar o Compras.gov.br, bem como se conclua o processo de capacitação naquele sistema, admite-se, excepcional e transitoriamente, a realização de contratações de forma não eletrônica, em relação aos ritos não contemplados pela BEC/SP.

§ 3º - Nas licitações presenciais de que trata o § 2º deste artigo, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntando-se a gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 4º - Quando da opção pelo Sistema de Compras do Governo Federal, permite-se o emprego acessório do Sistema BEC/SP, conforme se concluam as integrações de módulos deste ao Compras.gov.br.

Artigo 6º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.294, de 3 de dezembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2023.

FELÍCIO RAMUTH