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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – MARÇO DE 2024

Decreto n 68.348, de 29-02-2024- DO de 01-03-2024.
Altera o Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022, que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022

4 – São Paulo, 134 (41) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 1º de março de 2024

Decreto n 68.348, de 29-02-2024

Altera o Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar – GOE, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022, que regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto.". (NR)

Artigo 2º - O Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020, fica substituído pelo Anexo deste decreto.

Artigo 3º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 11 do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, percebido pelo servidor designado para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.”.

Artigo 4º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.

Segue com 18 páginas de anexo, com as escolas contempladas

Resolução SEDUC – 15, de 29-02-2024,  DO de 01-03-2024
Dispõe sobre o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, instituído pela Resolução Seduc-7, de 11-1-2021.

sexta-feira, 1º de março de 2024 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 134 (41) – 49

Resolução SEDUC – 15, de 29-02-2024

Dispõe sobre o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, instituído pela Resolução Seduc-7, de 11-1-2021.

O Secretário da Educação, considerando:

- o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem;

- o Decreto Estadual 64.982 de 20-05-2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

- o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2023-2026, de oferta da educação pública com efetividade, qualidade e acesso ampliados, para geração de oportunidades e redução das desigualdades., conforme Resolução SEDUC – n° 37 de, 30-08-2023 Resolve:

Artigo 1º - Dispõe sobre o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Para incentivar o desenvolvimento, a utilização de tecnologias educacionais, a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, as unidades escolares poderão contar com Professores para atuação no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação.

Artigo 2º - São atribuições do Professor que atuará no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação:

I - apoiar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar a baixar, fazer login e navegar nos aplicativos do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e nas demais plataformas de aprendizagem;

II - orientar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar quanto ao uso e manuseio de equipamentos tecnológicos disponíveis, tais como notebooks, desktops, televisores, webcams, microfones, estabilizadores, tablets etc;

III - apoiar a gestão escolar na pesquisa, escolha e compra de equipamentos tecnológicos e recursos digitais, observando as especificações e necessidades da unidade escolar;

IV - dar suporte para toda equipe escolar navegar e utilizar de forma adequada o Diário de Classe Digital e as demais plataformas;

V - formar estudantes protagonistas, tais como gremistas, acolhedores, líderes de turma e representantes de classes para que possam apoiar demais alunos no uso e manuseio do CMSP, além de outros recursos e equipamentos digitais;

VI - apoiar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar a navegar e utilizar de forma adequada a Secretaria Escolar Digital (SED);

VII - identificar necessidades de manutenção de equipamentos na unidade escolar e encaminhá-las para planejamento junto a direção da unidade escolar e às Associações de Pais e Mestres - APM e realização por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista; e

VIII - informar, identificar e acompanhar equipamentos eletrônicos quando forem direcionados aos Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia das Diretorias de Ensino, para avaliação e/ou manutenção.

Artigo 3º - A carga horária do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, por unidade escolar, será de:

I – 20 (vinte) horas, para escola de tempo parcial com 1 (um) turno de funcionamento;

II – 40 (quarenta) horas, para escola de tempo parcial com 2 (dois) turnos de funcionamento;

III – 60 (sessenta) horas, para escola de tempo parcial com 3 (três) turnos de funcionamento.

IV – 20 (vinte) horas para escola do Programa Ensino Integral - PEI, com 11 (onze) classes, ou mais, em um único turno.

V – 40 (quarenta) horas para escola do Programa Ensino Integral – PEI, com 11 (onze) classes, ou mais, em dois ou mais turnos.

§1º - As atribuições do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação deverão ser assumidas:

1 – nas escolas de tempo parcial, com número de classes inferior a 4 (quatro), pelo Professor do projeto da escola vinculadora e, na sua inexistência, pelo Coordenador de Gestão Pedagógica da escola vinculadora;

2 - nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI de até 10 (dez) classes, entre os profissionais da Equipe Gestora com apoio dos demais profissionais do magistério no Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.

§ 2º - A distribuição da carga horária previsto nos incisos deste artigo fica a cargo do Diretor da unidade escolar.

§ 3º - Para fins de definição de carga horária, de que trata este artigo, deve ser considerado as turmas da unidade que comportarão o projeto, incluindo às Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como as classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente.

§ 4º - O docente que for selecionado para Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação deverá cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, na seguinte conformidade:

1 - 16 (dezesseis) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;

2 - 3 (três) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;

3 - 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi selecionado.

Artigo 4º - Nas unidades do Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP, os professores atuarão no projeto com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que aprovado em processo seletivo e observando-se o limite máximo de 11 (onze) docentes por unidade.

Artigo 5º - Os docentes em atuação no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades do CIEBP deverão exercer as seguintes atribuições:

I - ofertar aos estudantes e docentes visitantes do CIEBP trilhas, atividades, mentorias e formações;

II - criar atividades que são desenvolvidas nos espaços do CIEBP, que promovam a tecnologia e a inovação, para os docentes e estudantes da rede;

III - construir materiais e recursos pedagógicos, baseado em metodologias ativas, para utilização no CIEBP e nas Unidades Escolares;

IV - atuar em conjunto com os demais docentes do CIEBP, de forma a promover o trabalho cooperativo e colaborativo;

V - preparar, organizar e executar atividades desenvolvidas para os estudantes e docentes da rede, conforme a proposta de cada espaço do CIEBP;

VI - acompanhar e subsidiar a monitoria de projetos e ações propostas pela rede para serem desenvolvidas no CIEBP;

VII - desenvolver e implementar estratégias e metodologias diversas, tendo como foco aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem;

VIII - participar em reuniões pedagógicas e formações continuadas visando o aperfeiçoamento da prática docente;

IX - implementar as ações e projetos educacionais na Rede, em consonância com o Currículo Paulista;

X - acompanhar as ações do Hub de Inovação;

XI - construir materiais abertos, como guias, manuais e documentos orientadores.

Parágrafo único - Para atuação junto às unidades do Centro de Inovação da Educação Básica - CIEBP, os professores serão ser selecionados pela equipe gestora da unidade escolar que o abriga, em conjunto com o Coordenador de Gestão Pedagógica da respectiva unidade do CIEBP, de acordo com as orientações do órgão central.

Artigo 6º - O docente readaptado deverá prioritariamente assumir as atribuições do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, em sua unidade de exercício, devendo ser observada a compatibilidade entre as atribuições do projeto e o Rol de atividades da Súmula de Readaptação.

§1º - Na impossibilidade da atuação de docente readaptado, cabe ao gestor da unidade escolar, em conjunto com os Coordenadores de Gestão Pedagógica e o Supervisor de Ensino/ Educacional, a indicação ou seleção dos docentes e formação de banco reserva de interessados para atuação no projeto.

§2º - Para fins de seleção, os requisitos para o exercício do Professor no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação: ser docente da rede estadual de ensino, com habilitação ou qualificação, nos termos da legislação pertinente.

§3º - O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, poderá atuar no projeto, com a carga horária prevista no artigo 3º desta resolução, desde que possua no mínimo 8 (oito) aulas regulares atribuídas, após atendimento dos docentes efetivos e não efetivos que selecionados.

§4º - O docente, que for selecionado, poderá declinar da carga horária correspondente ao projeto, se e somente se, houver outro docente para efetivamente assumir as aulas a serem liberadas, e, no caso de contratado, observar o disposto no §3º deste artigo.

§6º - O docente que tiver o projeto atribuído deverá exercer as atribuições específicas, presencialmente, na unidade escolar e usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar.

§7º - A Secretaria da Educação promoverá treinamento para os docentes que assumirem as atribuições do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, para fins de implementação e consolidação desse projeto.

§8º – Enquadram-se na condição estabelecida no caput deste artigo os docentes readaptados em exercício nas escolas do Programa Ensino Integral que não aderem ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.

Artigo 7º - O Professor do projeto, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27-12- 1987, correspondente às horas trabalhadas.

Artigo 8º - O Professor do projeto, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, não fará jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022.

Artigo 9º - O docente, com atribuição nos termos desta resolução, não poderá ser substituído, excetuando-se nos casos de licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.

Artigo 10 - O docente, com atribuição nos termos desta resolução, terá cessada sua respectiva carga horária de projeto, nas seguintes situações:

I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;

II - a critério da administração, em decorrência de:

a) não corresponder às atribuições relativas ao projeto ou obter resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;

b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante e adoção, por período superior a 15 (quinze) dias, interpolados ou não, no ano civil;

c) a unidade escolar deixar de comportar o projeto;

d) descumprimento de normas legais;

e) não atendimento de convocações para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.

f) apresentar índices insatisfatórios no desempenho de suas atribuições.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" e “d” do inciso II deste artigo, a proposta de cessação da carga horária será objeto de manifestação por parte do docente interessado, como oportunidade de contraditório, no prazo de 3 (três) dias, contados da notificação da proposta.

§ 2º - A cessação da carga horária a que se refere o §1º deste artigo dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino/Educacional da unidade escolar, com validação do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 11 - O docente, que tiver sua carga horária cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 10 desta resolução, somente poderá ter nova atribuição no Projeto no ano letivo subsequente ao da cessação.

Parágrafo único - Exclui-se da restrição, a que se refere o caput deste artigo, o docente:

1 – perder a vaga em razão da unidade escolar deixar de comportar o projeto;

2 - que vier a ser indicado para atuar como Professor do projeto em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.

Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá autorizar a recondução do Professor no projeto, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.

§ 1º- A decisão pela recondução, de que trata o "caput" deste artigo, será registrada e justificada com a comprovação do pleno cumprimento das atribuições do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, mediante relatório Avaliativo da Direção da unidade escolar junto ao Supervisor de Ensino/Educacional e de acordo com do Dirigente Regional de Ensino.

§ 2º- A cessação da carga horária do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer no 1º dia letivo ou 1º dia de atividade docente do ano subsequente ao da avaliação de desempenho previsto no "caput" deste artigo, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

Artigo 13 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação -EFAPE, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia e Matrículas - CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 14 – Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta resolução, em especial:

I - a Resolução Seduc-7, de 11-1-2021;

II - a Resolução Seduc-43, de 31-3-2021;

III – a Resolução SEDUC-49, de 27-04-2021;

IV - Resolução SEDUC-82, de 14-9-2021.

Artigo 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – 16, de 01-03-2024, DO de 05-03-2024.
Dispõe sobre o módulo de Professor Especialista em Currículo e dá providências correlatas.

28 – São Paulo, 134 (43) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 5 de março de 2024

Resolução SEDUC – 16, de 1-3-2024

Dispõe sobre o módulo de Professor Especialista em Currículo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, mediante ao que foi apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e Coordenadoria Pedagógica – COPED,

Resolve:

Artigo 1º – As Diretorias de Ensino que tiverem o seu modulo excedente constante do Anexo da Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, terão até o dia até 10-03-2024, para regularizar a vida funcional dos servidores.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 01-01-2024.

Portaria SEDUC – 1, de 1-3-2024

28 – São Paulo, 134 (43) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 5 de março de 2024

Portaria SEDUC – 1, de 1-3-2024

O Gabinete do Secretário por meio da Chefia de Gabinete, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o estabelecido no artigo 54, parágrafo I alínea “b” do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019 que reorganiza a secretaria de educação e,

CONSIDERANDO - necessidade de normatizar e promover à atualização das normas e procedimentos a serem seguidos pelos núcleos da Diretoria de Ensino e Unidades Escolares;

- Modernização e flexibilização no atendimento das demandas de vida escolar;

- parecer, legislação e tutorias da vida escolar;

- mapear o déficit da vida escolar;

- a necessidade de revisão e atualização dos pressupostos de organização simplificada de suas ações no que se refere todo o processo da Vida Escolar no Estado de São Paulo.

RESOLVEM:

Artigo 1º - Instituir Grupo de Trabalho (GT) visando o apoio para normatizar os procedimentos de Vida Escolar da Rede Estadual de São Paulo, sob coordenação do Centro de Vida Escola

– CVESC, do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM, da Coordenadoria de Tecnologia, Informação, Evidência e Matrícula – CITEM.

Artigo 2° - O Grupo de Trabalho (GT), terá na sua composição servidores do Órgão Central, Diretorias de Ensino e Unidades Escolares, na seguinte conformidade:

I- Janaina Magro de Oliveira – RG 29.801.106-2, Diretora do Departamento de Planejamento e Gestão de Rede Escolar e Matrícula – DGREM;

II- Luis Henrique Ferreira Lima, RG 47.259.812-0, Diretor do Centro de Vida Escolar – CVESC;

III- Jacqueline Pereira de Lima, RG 41.641.451-5, Assessor Técnico I - do Centro de Vida Escolar – CVESC;

IV- Maria Isabel Pereira de Lima, RG 50.431.173-6, Assessor

II – do Centro de Vida Escolar – CVESC;

V- Emilia Yukie Sigaki, RG 68.111.22-8, Assessor Técnico

III – do Centro de Vida Escolar – CVESC;

VI- José Guilherme Brauner Filho, RG 4.252.144-3, Executivo

Público – do Centro de Vida Escolar – CVESC;

VII- Gilssara Cavalcante de Lima Bandeira – RG 7.386.603-0, Dirigente Regional de Ensino da Região - Limeira;

VIII- Geralda Helenice Augusta Rocha – RG M3.655.375, Dirigente Regional de Ensino da Região - Santo Anastácio;

IX- Geandro de Oliveira – RG 42.744.761-6, Dirigente Regional de Ensino da Região - Norte 2;

X- Reinaldo Claudino de Holanda - RG 26.298.273-0, Supervisor de Ensino da Diretoria de Ensino da Região - São Vicente;

XI- Sandro Roberto da Silva - RG 27.090.147-4, Supervisor de Ensino da Diretoria de Ensino Região - Norte 1;

XII- Maria Lucia Mendonça Costa – RG: 18.144.088-X – Supervisora de Ensino da Diretoria de Ensino Região - Araraquara;

XIII- Beatriz Lenara Marcelino Alcantara – RG 47.943.745-2, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Americana;

XIV- Juliano Lobo – RG 18.663.408-0, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Itapeva;

XV- Ariane Taisse Ribas Carvajal – RG 29.456.718-0, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Araraquara;

XVI- Jean Alves Ferreira – RG 45.802.359-0, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Penápolis;

XVII- João Fernando Zanato – RG 46.287.731-0, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Jau;

XVIII- Fernanda de Almeida Dos Santos Brauner – RG 48.901.690-X , Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Santo Anastácio.

XIX- Adriana Ferraz Viana Góis – RG 29.885.648-7, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Sul 1;

XX- Aline Eduardo De Almeida - RG 40.941.297-1, Diretor(a)

do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Carapicuíba;

XXI- José Victor Pereira Anjos – RG 45.882.994-8, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Andradina;

XXII- William Rodrigues De Freitas – RG 46.184.152-6, Diretor(a) do Núcleo de Vida Escolar da Diretoria de Ensino Região - Pindamonhangaba;

XXIII- Rogério de Lima Tezini – RG: 42.256.976-8, Diretor do Núcleo de Matrícula da Diretoria de Ensino Região – Santo Anastácio;

XXIV- Daniele Aparecida de Oliveira – RG: 42.779.278-2, Diretor do Centro de Informação Educacional da Diretoria de Ensino Região - Avaré;

XXV- Brenda Senatore Anelli – RG: 48.140.060-6, Gerente de Organização Escolar da Diretoria de Ensino Região - Penápolis;

XXVI- Neide Aparecida da Silva – RG:23.808.810-8, Gerente de Organização Escolar da Diretoria de Ensino Região - Norte 2;

XXVII- Tatiana Oliveira da Silva – RG: 30.880.144.1, Gerente de organização Escolar da Diretoria de Ensino Região - Sul 2;

XXVIII- Vinícius Guarizo Rezende, RG 44.655.158-2, Secretário de Escola da Diretoria de Ensino Região – Suzano.

Paragrafo único - A direção dos trabalhos o Grupo de Trabalho (GT) caberá ao Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Gestão de Rede Escolar e Matrícula – DGREM.

Artigo 3° - O Grupo de Trabalho (GT) tem como atribuições:

I – analisar as portarias e requerimentos para aprimorar a organização das ocorrências cotidianas da Unidade, assegurando eficácia, agilidade e legalidade nos atos escolares;

II – revisar os procedimentos e normas vigentes relacionados à vida escolar, certificação e escrituração escolar;

III - elaborar modelos para organização, operacional e padrão da escrituração escolar no âmbito da vida escolar;

IV - elaborar material formativo digital interativo com informações acerca da vida escolar para que seja objeto de consulta, de uso cotidiano nas escolas, e que subsidie as atividades técnico-administrativas das secretarias escolares e Núcleos de Vida Escolar das Diretorias de Ensino, a fim de otimizar o atendimento prestado à comunidade escolar em toda a Rede Estadual de Ensino.

Artigo 4°- A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matricula, ficará responsável pela convocação dos membros do Grupo de Trabalho (GT) para participarem das reuniões de trabalhos.

Artigo. 5º. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para conclusão das atividades, podendo ser prorrogado a pedido do Grupo de Trabalho.

Artigo 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria CGRH 19, de 06-03-2024, DO de 07-03-2024
Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas durante o ano para 2024 aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.

28 – São Paulo, 134 (43) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 5 de março de 2024

Portaria CGRH 19, de 06-03-2024, DO de 07-03-2024

Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas durante o ano para 2024 aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer o cronograma de atribuição de classes e aulas durante o ano, conforme Resolução SEDUC 74/2023, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A atribuição durante o ano letivo iniciar-se-á em 05/03/2024, nos termos do artigo 21 da Resolução SEDUC 74, de 19/12/2023, que deverá ocorrer diariamente e de forma imediata ao surgimento de classes ou aulas, livres ou em substituição.

Parágrafo único – A Atribuição durante o ano letivo, observará o seguinte cronograma diário de segunda a sexta-feira, na seguinte conformidade:

1 - Atribuição de Aulas – das 07h às 12h;

2 - Conferência de Saldo – das 13h às 15h;

3 - Manifestação de Interesse – das 16h às 23h59.

Artigo 2º - A classificação para atribuição durante o ano além da pontuação seguirá, conforme artigo 22 da Resolução SEDUC 74/2023, a seguinte ordem de atendimento:

I - Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 - de Associação, para:

a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex-officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada; e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;

e) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;

f) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.

II - Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:

a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;

d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;

g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;

k) candidato à contratação de cadastro emergencial.

§1º - Além da ordem acima estabelecida, para os docentes contratados e candidatos à contratação, a classificação estará relacionada especificamente ao tipo de ensino:

1 – Saldo de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:

Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS Banco de Talentos 2024;

Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS VUNESP;

Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo FGV;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivos Simplificado – PSS Banco de Talentos 2024;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS VUNESP;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivo FGV;

2 – Saldo de aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e de Ensino Médio:

Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS VUNESP;
Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS Banco de Talentos 2024;

Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo FGV;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivos Simplificado – PSS VUNESP;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS Banco de Talentos 2024;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivo FGV;

3 – Saldo de aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional:

Docentes contratados com inscrição no Processo Seletivo FGV;

Candidatos à contratação com inscrição no Processo Seletivos FGV;

Candidatos à contratação de Cadastro Emergencial, específico para os componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional.

§2º - O docente, que se encontra em interrupção de exercício e devidamente classificados nos processos seletivos vigentes, participaram de atribuição de classes ou aulas, conforme o tipo de ensino, em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - Os docentes contratados e os candidatos a contratação com inscrição no Processo Seletivo Simplificado – PSS Banco de Talentos 2024 poderão solicitar a correção da pontuação com relação ao Tempo de Serviço e os Títulos, devendo apresentar os documentos correspondentes, em sua unidade de controle de frequência, no caso de docente com contrato ativo, ou na Diretoria de Ensino de inscrição, no caso de candidato à contratação.

§1º - O período de solicitação de correção será de 04 a 08/03/2024, cabendo a Diretoria de Ensino proceder a referida correção na Secretaria Escolar Digital no mesmo período.

§2º - A unidade que receber a solicitação do docente ou candidato deverá encaminhá-la a Diretoria de Ensino, para a devida correção.

§3º - A atualização da pontuação e da reclassificação será realizada diariamente, às 20h, até o dia 08/03/2024, na Secretaria Escolar Digital - SED.

Artigo 4º - Fica autorizada a abertura de contrato docente para atuação a título eventual com aproveitamento dos candidatos à contratação classificados nos processos seletivos vigentes.

§1º - O docente com contrato ativo, que não esteja classificado em um dos processos vigentes, poderá atuar a título eventual, ficando vedado de participar do processo de atribuição de classes ou aulas, por não estar classificado.

§2º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes mencionados no §1º deste artigo devem participar de cadastro emergencial, a ser realizado em momento oportuno, para atender na necessidade pedagógica das unidades escolares.

Artigo 5º - Fica autorizada a abertura de Credenciamento Emergencial para as funções de Vice-Diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, Interlocutor de Libras e Sala e Ambiente de Leitura para atuação nas escolas integrantes do Programa Ensino Integral – PEI.

Parágrafo único – As Diretorias de Ensino devem observar a legislação pertinente quanto aos procedimentos referentes ao credenciamento e de alocação, em especial com relação às vedações e aos impedimentos, para fins de designação.

Artigo 6º - As escolas de tempo parcial poderão realizar os processos de seleção de docentes para atuação no Programa Sala e Ambiente de Leitura, conforme legislação pertinente.

Artigo 7º - As Diretorias de Ensino poderão realizar, a pedido do interessado, a redução de unidades escolares, em conformidade com disposto nos incisos IV e VI do artigo 8º da Resolução SEDUC-74, DE 19-12-2023, desde que tenham aulas para atendimento do interessado, respeitada a classificação e demais regras de atribuição.

Artigo 8º - A recondução de docente contratado na Sala e Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral – PEI, atendidas as exigências do §2º do artigo 6º da Portaria CGRH 03, de 18-01-2024, na seguinte conformidade:

I – O docente contratado devidamente classificado no processo regular de atribuição, sem aulas ou classes atribuídas, poderá ser reconduzido imediatamente com exercício a partir de 01/03/2024;

II – O docente contratado devidamente classificado no processo regular de atribuição, com aulas ou classes atribuídas ou ainda em designação no Programa Ensino Integral, somente poderá ser reconduzido, desde que haja outro docente para assumir as referidas classes ou aulas.

Artigo 9º - Com relação à recondução na Sala e Ambiente de Leitura em escola de tempo parcial, o docente contratado devidamente classificado no processo regular de atribuição, com aulas ou classes atribuídas, somente poderá ser reconduzido, desde que haja outro docente para assumir as referidas classes ou aulas e tenha no mínimo 4 (quatro) aulas regulares atribuídas.

§1º - A carga horária da Sala e Ambiente da Sala de Leitura a ser atribuída ao docente contratado nas escolas de tempo parcial será de 20 (vinte) horas semanais.

§2º - Além do disposto neste artigo, deve-se observar as exigências do §2º do artigo 6º da Portaria CGRH 03, de 18-01-2024.

Artigo 10 - A recondução de que trata os artigos 8º e 9º desta Portaria será válida aos docentes contratados com vínculo ativo ou que tiveram aulas ou classes atribuídas até 29/03/2024.

Artigo 11 – A atribuição da carga horária de Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação deve priorizar o docente readaptado, conforme o artigo 6º da Resolução SEDUC-15/2024, e, na impossibilidade da atuação de docente readaptado, a unidade escolar poderá proceder a indicação ou seleção dos docentes e formação de banco reserva.

§1º - A carga horária de Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação a ser atribuída ao docente é de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ser atribuída carga horária em quantidade maior.

§2º – Os docentes que atuam como “Professor Auxiliar” poderão ter a atribuição da carga horária de Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, não cabendo desistência da carga horária de “Professor Auxiliar”, por se tratar de atendimento judicial.

Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC nº 17, de 08-03-2024, DO de 12-03-2024.
Dispõe sobre o módulo adicional para as Diretorias de Ensino que possuem Supervisores de Ensino/Educacional alocados no Projeto Gestão Educacional Paulista, previsto pela Resolução SEDUC 64, de 29 de novembro de 2023, e dá as providências correlatas.

Publicado na Edição de 12 de Março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

Resolução SEDUC nº 17,
de 08-03-2024, DO de 12-03-2024

Dispõe sobre o módulo adicional para as Diretorias de Ensino que possuem Supervisores de Ensino/Educacional alocados no Projeto Gestão Educacional Paulista, previsto pela Resolução SEDUC 64, de 29 de novembro de 2023, e dá as providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou as Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER),

Resolve:

Artigo 1º - As Diretorias de Ensino que tiverem supervisores participantes da Equipe de Monitoramento do Projeto “Gestão Educacional Paulista”, estabelecido pela Resolução SEDUC – 64, de 29 de novembro de 2023, terão, em seu módulo estipulado pela Resolução SE - 16, de 6 de abril de 2017, um cargo adicional de supervisor de ensino/educacional.

Artigo 2º - A disponibilização de um cargo adicional de supervisor de ensino/educacional na Diretoria de Ensino terá caráter excepcional e ficará condicionada à composição da Equipe de Monitoramento do Projeto “Gestão Educacional Paulista”, formada por meio processo seletivo conduzido pelas Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER), conforme estabelecido na Resolução SEDUC – 64/2023.

Artigo 3º - Em caso de desligamento das atividades do supervisor de ensino/educacional na Equipe de Monitoramento do Projeto “Gestão Educacional Paulista”, a Diretoria de Ensino na qual este supervisor de ensino/educacional está alocado seguirá as disposições previstas na Resolução SE 16, de 6 de abril de 2017, perdendo o cargo adicional de supervisor de ensino/educacional concedido em caráter excepcional.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-n-17-de-8-de-marco-de-2024-2024031111211220176710

 

Decreto nº 68.385, de 12-03-2024, DO de 03-03-2024
Altera o Decreto n° 68.306 de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, regulamenta o artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e disciplina a comprovação de vida e as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica

Publicado na Edição de 13 de Março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

Decreto nº 68.385, de 12-03-2024, DO de 03-03-2024

Altera o Decreto n° 68.306 de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, regulamenta o artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e disciplina a comprovação de vida e as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica.

Decreta:

Artigo 1º - O artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo único - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, até o dia 30 de abril de 2024.

Parágrafo único - O prazo disposto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68385-de-12-de-marco-de-2024-20240312116202179462

Despacho do Secretário Executivo, de 12-03-2024, DO de 13-03-2024
Assunto: Dispensa de Ponto para Atividade Organizativa (Afuse)

Publicado na Edição de 13 de Março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Processo: 015.00175091/2024-43
Interessado: AFUSE
Assunto: Dispensa de Ponto para Atividade Organizativa

À vista do contido no Ofício 0001/2024, AUTORIZO, a liberação de até 700 (setecentos) servidores do Quadro de Apoio Escolar, restritos a um único servidor por unidade escolar, a dispensa de ponto para Atividade Organizativa dos/ as Representantes das Unidades de Trabalho - RUTs – com o objetivo de ordenar os assuntos funcionais que afetam os/as funcionários/as da educação, a serem realizadas na Sede da AFUSE – Rua Dr. Thirso Martins 321 – Vila Mariana, nos dias 15/03; 08/08 e 09/08/2024, cabendo ao servidor comprovar junto à respectiva unidade de atuação, sua efetiva participação no certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência, no prazo de 30 (trinta) dias, após o evento.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/despacho-do-secretario-executivo-de-12-de-marco-de-2024-2024031211211204179419

Resolução SEDUC 18, de 13-03-2024, DO de 14-03-2024.
Dispõe sobre a participação de professores indígenas, integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em curso de Licenciatura Intercultural Indígena ofertado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 14 de Março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a participação de professores indígenas, integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em curso de Licenciatura Intercultural Indígena ofertado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadorias Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Gestão e Recursos Humanos (CGRH) e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), e considerando:

- As diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio, dispostas na Resolução nº 1 de 7 de janeiro de 2015;

- O Termo de Convênio não oneroso, celebrado entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC/SP) e a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), nos termos do artigo 3º, inciso II, “a”, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, o qual tem por objeto a conjugação de esforços para estabelecer um regime de mútua cooperação visando a formação inicial, por intermédio da UNIFESP, de professores indígenas da rede pública estadual de ensino, sem formação superior e/ou área não correlata à educação.

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC/SP), a participação de professores indígenas que atuem em escolas estaduais indígenas, integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, no curso de Licenciatura Intercultural Indígena (LINDI), na conformidade das disposições constantes desta Resolução.

§1º - Os professores indígenas devidamente matriculados no curso de Licenciatura Intercultural Indígena serão convocados pelas suas respectivas Diretorias de Ensino para participação nos períodos de tempo-universidade, assim compreendido como aquele destinado aos estudos presenciais na instituição de ensino superior, do referido curso, de acordo com o calendário acadêmico.

§2º - A participação dos professores indígenas no curso de Licenciatura Intercultural Indígena não isenta o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos de aula com a presença de estudantes nas Escolas Estaduais Indígenas e classes vinculadas.

§3º - Todas as despesas decorrentes do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena, como transporte, deslocamentos, alimentação e hospedagem dos professores indígenas serão de responsabilidade da UNIFESP.

Artigo 2º - Respeitada a vigência do Convênio, as vagas serão anualmente ofertadas pela UNIFESP, a qual caberá a condução do processo seletivo, bem como a gestão acadêmica e técnico-administrativa das atividades e serviços destinados à oferta e desenvolvimento do curso.

Artigo 3º -Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, em colaboração com a UNIFESP, divulgar aos professores/comunidades indígenas e Diretorias de Ensino:

I – o período de inscrição no processo seletivo diferenciado para ingresso no curso de Licenciatura Intercultural Indígena;

II – a quantidade de vagas;

III – os editais relacionados ao respectivo processo seletivo;

IV – a relação dos classificados do respectivo processo seletivo;

V – a previsão de calendário constando as datas do tempo-universidade;

Parágrafo Único - O período do tempo-universidade poderá, excepcionalmente, ser alterado pela UNIFESP, desde que comunicado previamente à Secretaria da Educação, por intermédio da EFAPE e da COPED, e preservado o caput do artigo.

Artigo 4º - As Diretorias de Ensino poderão adotar medidas individuais ou concomitantes que contribuam para o acesso e permanência dos professores indígenas no curso de Licenciatura Intercultural Indígena, considerando a especificidade de cada escola e o número de professores contemplado, por meio de:

I – organização de calendário escolar específico e diferenciado, respeitando os 200 (duzentos) dias letivos e período de férias dos professores indígenas;

II – ministração de aulas, a título eventual, por professores indígenas que não possuam carga horária completa e somente nas aulas cujos titulares sejam professores indígenas que estejam realizando o curso de Licenciatura Intercultural Indígena, durante o período tempo- universidade.

Artigo 5º - Mediante a impossibilidade do professor eventual, de que se trata o inciso II do artigo 4º, assumir as aulas ministradas pelos professores indígenas cursistas da Licenciatura Intercultural Indígena, a reposição de aula poderá ocorrer no contraturno ou aos sábados, em datas anteriores e/ou posteriores ao tempo-universidade na seguinte conformidade:

I - trabalhos escolares, atividades de pesquisas, projetos interdisciplinares e/ou interculturais, além de atividades socioculturais desenvolvidas nos diversos espaços –institucionais ou não - de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que sejam registradas, poderão ser consideradas como aulas repostas;

II - os Professores Especialistas em Currículo - PEC e/ou Supervisores poderão elaborar instrumentos simplificados, com intuito de orientar os professores indígenas em relação ao registro de atividades, conforme item 1 deste parágrafo único.

Artigo 6º – Quando a UNIFESP, comunicar ocorrência de interrupção da Licenciatura Intercultural Indígena de qualquer discente, em razão de desligamento do curso, decorrente de abandono, reprovação e/ou desistência, o professor indígena deverá formalizar o pedido de saída do curso junto à UNIFESP, bem como comunicar tal ato, via e-mail institucional, para o Centro de Recursos Humanos – CRH da sua Diretoria de Ensino.

Artigo 7º – A Diretoria de Ensino, por meio do Centro de Recursos Humanos – CRH, comunicará, via e-mail institucional, à EFAPE e à COPED, quando, no decorrer do curso, o professor indígena:

I – perder o vínculo funcional de servidor, motivado por exoneração, demissão, extinção contratual ou aposentadoria de qualquer espécie;

II – desistir do curso, mediante formalização junto à UNIFESP;

III – ir a óbito.

Artigo 8º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão publicar instruções ou normas complementares que se façam necessárias para o cumprimento da presente resolução.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-n-18-de-13-de-marco-de-2024-2024031311211220180672

Portaria do Coordenador de 14/03/2024, DO de 15-03-2024.
Dispõe sobre o Apoio Presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar/Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.

Publicado na Edição de 15 de Março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

Portaria do Coordenador de 14/03/2024

Dispõe sobre o Apoio Presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar/Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.

O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - O Apoio Presencial do Diretor Escolar/Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento à rotina dos Professores em sala de aula é estabelecido como pressuposto necessário.
Parágrafo Único – O Apoio Presencial de todos os professores da Unidade Escolar deve integrar a rotina dos profissionais elencados no caput deste artigo.

Artigo 2º - São objetivos gerais do Apoio Presencial, em sala de aula:

I – Integrar a escola por meio da articulação e liderança do Diretor Escolar/ Diretor de Escola;

II – Aprimorar as práticas de sala de aula por meio de observações, devolutivas e construção de combinados;

III – Aproximar a gestão escolar à prática pedagógica;

IV – Avaliar resultados e pontos de melhoria na qualidade dos serviços prestados aos estudantes para tomada de decisões;

V – Melhorar os indicadores de resultados relacionados à aprendizagem dos estudantes.

Artigo 3º - O Apoio Presencial em sala de aula deve se orientar pelos seguintes pressupostos pedagógicos:

I – O caráter formativo da avaliação da prática didática;

II – A qualidade da mobilização curricular;

III – A valorização das estratégias de aprendizagem ativa;

IV – A importância do engajamento dos estudantes nos processos de ensino-aprendizagem.

Artigo 4º - Considera-se como Ciclo de Apoio Presencial as seguintes atividades:

I - A realização do acompanhamento de aula;

II - O preenchimento de formulário eletrônico para apoio do Gestor (Diretor Escolar/Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento) e;

III - realização da devolutiva (feedback) ao docente.

Artigo 5º - O formulário eletrônico citado no inciso II do artigo 3º deverá ser preenchido em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Escolar Digital, acessando https://apoiopresencial.educacao.sp.gov.br/login.

Parágrafo Único – O monitoramento do Apoio Presencial será realizado pelos Supervisores de Ensino/Supervisores Escolares, por meio de relatórios gerenciais disponibilizados na plataforma digital.

Artigo 6º - A quantidade, mínima, de Ciclos de Apoio Presencial a ser realizada por cada Unidade Escolar semanalmente será proporcional ao tamanho da equipe gestora da escola contabilizado pelos seguintes cargos:

Unidades escolares de Ensino Regular:
I - Diretor Escolar/Diretor de Escola,
II - Vice-diretor Escolar,
III - Coordenador de Gestão Pedagógica

Unidades escolares do Programa de Ensino Integral:
I - Diretor Escolar/Diretor de Escola,
II - Vice-diretor Escolar,
III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral

Conforme tabela abaixo:  

Somatória de pessoas que compõe a equipe gestora da unidade escolar

Número de apoios semanais a serem realizados

1

3

2

6

3

9

4

12

5

15

6

18

7

21

8

24

9

27

10

30

11

33

12

36

13

39

14

42

§ 1º – Poderão realizar os ciclos de Apoio Presencial e, contribuir para o alcance da quantidade mínima a ser realizada por cada Unidade Escolar semanalmente a equipe gestora composta pelos seguintes cargos: 

Unidades escolas de Ensino Regular:
I - Diretor Escolar/Diretor de Escola,
II - Vice-diretor Escolar,
III - Coordenador de Gestão Pedagógica

Unidades escolares do Programa de Ensino Integral:
I - Diretor Escolar/Diretor de Escola,
II - Vice-diretor Escolar,
III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral
IV - Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento

§ 2º – A Equipe Gestora (Diretor Escolar/Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento), sob a liderança do Diretor de Escola/Diretor Escolar, deverá se dividir para alcançar a meta semanal de Ciclos de Apoio Presencial a serem realizados, considerando o maior número de professores apoiados durante o bimestre letivo.

§ 3º – Para divisão dos Ciclos de Apoio Presencial deverá ser considerado, no mínimo, um Ciclo para cada membro da equipe Gestora (Diretor Escolar/Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento).

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, a Portaria do Coordenador da COPED, de 27/07/2023.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/portaria-do-coordenador-de-14-03-2024-2024031411218214181732

Resolução SEDUC - 18, de 18-03-2024, DO de 19-03-2024.
Prorroga excepcionalmente o prazo de encaminhamento pelas unidades escolares das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2023.

Publicado na Edição de 19 de março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - 18, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Prorroga excepcionalmente o prazo de encaminhamento pelas unidades escolares das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2023

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- Os princípios da legalidade, razoabilidade e da primazia do interesse público;
- Considerando a obrigatoriedade da prestação de contas sobre o uso de recursos públicos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pelo Artigo 2º, da Resolução SEDUC nº 6, de 24-01-2022, em caráter excepcional, até o dia 30/04/2024.

Parágrafo Único - Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura - CAF, das Diretorias Regionais de Ensino, emitirão parecer conclusivo sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias contados do prazo contido no caput deste artigo.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições contrárias.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-18-de-18-de-marco-de-2024-2024031811211220189934

Resolução SEDUC - nº 21, de 25-03-2024, DO de 26-03-2024.
Dispõe sobre a atribuição dos componentes Tecnologia e Inovação da matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Tecnologia e Robótica do Ensino Médio.

Publicado na Edição de 26 de março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a atribuição dos componentes Tecnologia e Inovação da matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Tecnologia e Robótica do Ensino Médio

O Secretário da Educação, considerando a:

- Resolução SEDUC – nº 74, DE 19-12-2023 que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas;

- Resolução Seduc 52 de 16-11- 2023 que estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;

- Resolução SEDUC – 53, de 16-11-2023 que estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas; 

- Necessidade de atendimento aos estudantes pela unidade escolar e o direito subjetivo dos estudantes à educação, comunicamos que, ao longo do processo de atribuição durante o ano letivo;

Resolve:

Artigo 1º - A atribuição das aulas dos componentes Tecnologia e Robótica nos Itinerários Formativos e Tecnologia e Inovação nos Anos Finais do Ensino Fundamental deve observar as habilitações e qualificações previstas na resolução da organização curricular da etapa de ensino correspondente.

§1º - Para o processo de atribuição durante o ano letivo de 2024, excepcionalmente, o componente Tecnologia e Inovação da matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental poderá ser atribuído aos docentes de outras habilitações e qualificações, independente da área de conhecimento.

§2º - Para o processo de atribuição durante o ano letivo, de 2024, excepcionalmente, o componente de Tecnologia e Robótica do Ensino Médio poderá ser atribuído aos docentes habilitados e qualificados, nas demais áreas de conhecimento.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 14/03/2024.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-n-21-de-25-de-marco-de-2024-2024032511211220204016

 

Resolução SEDUC - n 22, de 27-03-2024, DO de 28-03-2024.
Altera a Resolução SEDUC nº 49, de 10-11-2023, que dispõe sobre o “Programa Multiplica SP # Professores" no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Publicado na Edição de 28 de Março de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - Nº 22, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução SEDUC nº 49, de 10-11-2023, que dispõe sobre o “Programa Multiplica SP # Professores" no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Rento Costa Souza” - EFAPE, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria Pedagógica - COPED,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução SEDUC nº 49, de 10-11-2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O §3º do artigo 4º:

“§3º - As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP #Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º poderão ser realizadas de acordo com as tabelas 2 e 3 do Anexo I, na seguinte conformidade:

I – Quando em exercício em unidade escolar de tempo parcial, o professor poderá receber a formação do PEC Multiplica durante as 2 (duas) horas semanais disponibilizadas por meio de:

1- Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE;

2- Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) ofertadas pela unidade escolar.

II – Quando designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa de Ensino Integral (PEI), o professor poderá receber a formação do PEC Multiplica durante as 2 (duas) horas semanais disponibilizadas por meio das:

1- Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE;

2-Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área de Conhecimento (ATPCA) ou na carga horária semanal de estudos, na escola." (NR)

II – O artigo 25:

“Artigo 25 - É vedada a realização de qualquer atividade do Programa Multiplica SP durante as aulas de interação com estudantes”. (NR)

III – O inciso I do artigo 28:

“I - Garantir que o horário da(s) turma(s) ministradas com professores cursistas não coincida com sua jornada de trabalho”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescido o §4º ao artigo 3º da Resolução SEDUC 49, de 10-11-2023, na seguinte conformidade:

“§4º -As formações a que se refere os itens 1 dos incisos I e II deste parágrafo são equivalentes a realização das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE.”

Artigo 3º - As tabelas 2 e 3 do “Anexo I - Atuação no Programa”, da Resolução SEDUC nº 49, de 10-11-2023 passam a vigorar com a redação do ANEXO, integrante desta Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2024.

 

ANEXO I - Atuação no Programa

[...]

Tabela 2 - Atuação do Professor Multiplicador de que trata o artigo 19 e 22

Atividade

Frequência

Hora-relógio

 

Em que momento

Retribuição pela prestação de serviço autônomo

Recebe a formação pelo formador DE

semanal

1h30 consecutiva

Quando em exercício em unidade escolar de Tempo Parcial:

 

ATPC / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE

ATPC / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela escola

 

Quando designado RDE do PEI:

ATPC / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertada pela escola;

Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área de Conhecimento ou na carga horária semanal de estudos ofertadas pela escola.

Não

Estuda e Planeja a formação

semanal

45 minutos

Em horário diverso à jornada regular de trabalho

 

sim

Ministra a formação para o professor cursista

semanal

1h30 consecutiva

Em horário diverso à jornada regular de trabalho.

sim

Será atribuída 1 (uma) turma de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e até 2 (duas) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

 

Tabela 3 - Atuação do Professor Cursista de que trata o artigo 20 e 23

Atividade

 

Frequência

Hora-relógio

Em que momento

Recebe a formação de forma remota e síncrona pelo Professor Multiplicador

Semanal

1h30 consecutiva

Quando em exercício em unidade escolar de Tempo Parcial:

 

· ATPC / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE

· ATPC / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela escola

 

Quando designado RDE do PEI:

· ATPC / Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertada pela escola;

· Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área de Conhecimento ou na carga horária semanal de estudos ofertadas pela escola.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-n-22-de-27-de-marco-de-2024-2024032711211220209585