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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – ABRIL DE 2024

Decreto nº 68.415, de 02-04-2024, DO de 03-04-2024
Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 03 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.415, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

Artigo 2º - Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:

I - com deficiência intelectual;

II - com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;

IV - com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 1º - O atendente pessoal:

1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;

2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário da Educação;

3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;

4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;

5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;

6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;

7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;

8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023.

§ 2º - A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.

§ 3º - O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação:

1. dependerão, previamente:

a) de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;

b) do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;

c) da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal;

2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.

Artigo 3º - A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 1º - A autorização será suspensa:

1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5º ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4º, ambos deste decreto;

2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;

3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.

§ 2º - A suspensão de que trata o “caput” será justificada e informada ao responsável legal do estudante.

§ 3º - A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 4º - A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.

Artigo 4º - A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5º deste decreto.

Artigo 5º - A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente, no que diz respeito:

I - aos requisitos de qualificação do atendente pessoal;

II - ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;

III - à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto nº 68.422, de 02-04-2024, DO de 03-04-2024
Regulamenta o artigo 31 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Publicado na Edição de 03 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.422, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta o artigo 31 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o artigo 31 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

§ 1º - Para os procedimentos de que trata este decreto, será utilizado:

1. quando o objeto for alienação de bens móveis, o Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Sistema de Compras do Governo Federal;

2. quando o objeto for alienação de bens imóveis, sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 4º deste artigo.

§ 2º - Para acesso e operacionalização do sistema de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Leilão, disponível no Portal de Compras do Estado de São Paulo.

§ 3º - Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente:

1. a realização do leilão sob a forma presencial, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 31 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração;

2. a utilização de sistema eletrônico diverso do que trata o item 1 do §1º deste artigo, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 4º deste artigo.

§ 4º - Os sistemas eletrônicos de que tratam o item 2 do §1º e o item 2 do § 3º deste artigo deverão atender ao disposto neste decreto e aos seguintes requisitos:

1. integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

2. manutenção de meio digital para acesso aos dados da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pela Controladoria Geral do Estado de São Paulo;

3. adequação à disciplina da Lei federal nº 14.133, de 1º de janeiro de 2021;

4. existência de protocolos de segurança das operações e dos dados inseridos, que garantam confiabilidade das transações e sigilo na identificação dos licitantes durante a fase competitiva.

§ 5º - A utilização de sistemas eletrônicos de que tratam o item 2 do §1º e o item 2 do § 3º deste artigo e que não atendam a todos os requisitos formais estabelecidos neste decreto será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, e desde que seja observado o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica a:

I - leilões sujeitos a disciplina especial;

II - alienação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, nos termos da Lei federal nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

Do Cometimento do Leilão

Artigo 3º - O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

§ 1º - A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

1. a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

2. a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

3. a necessidade de conhecimento específico para a alienação;

4. o custo procedimental para a Administração;

5. a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º - É vedado o pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Artigo 4º - O leiloeiro oficial será selecionado mediante procedimento de credenciamento ou licitação na modalidade pregão, que deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para a comissão a ser cobrada.

§ 1º - A comissão do leiloeiro oficial:

1. será paga pelos arrematantes;

2. será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem objeto da arrematação;

3. constará dos editais de leilão;

4. constará do procedimento de credenciamento quando este for adotado para a seleção do leiloeiro oficial.

§ 2º - É vedado o pagamento de comissão pelo comitente ao leiloeiro oficial.

Artigo 5º - O servidor designado para atuar como leiloeiro poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio composta por agentes designados pela autoridade competente ou por terceiros contratados.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Seção I

Das Fases

Artigo 6º - A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital;

III - de apresentação da proposta inicial fechada;

IV - de abertura da sessão pública e envio de lances;

V - de julgamento;

VI - recursal;

VII - de homologação.

Parágrafo único - O leilão não exigirá registro cadastral prévio ou habilitação dos licitantes.

Seção II

Da Fase Preparatória

Artigo 7º - A fase preparatória da licitação na modalidade leilão compreenderá, no mínimo:

I - a comprovação da propriedade do bem;

II - a manifestação do órgão ou entidade responsável pela gestão do bem quanto ao desinteresse em sua utilização, e, no caso de bens móveis, quanto à conveniência, oportunidade e interesse público em sua alienação;

III - a verificação de eventuais ônus ou débitos incidentes sobre o bem, com indicação do responsável por sua regularização;

IV - a avaliação do bem a ser alienado, mediante laudo técnico exarado por profissional habilitado, em consonância com as normas técnicas e legislação vigente;

V - a designação de servidor para atuar como leiloeiro ou a contratação de leiloeiro oficial, conforme o caso;

VI - a elaboração da minuta de edital de licitação com seus anexos, admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes.

§ 1º - Para a alienação de bens móveis, além do estabelecido no “caput” deste artigo, a Administração deverá observar as disposições do Decreto nº 50.179, de 7 de agosto de 1968, e do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018.

§ 2º - Para a alienação de bens imóveis, além do estabelecido no “caput” deste artigo, a Administração deverá observar as disposições do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, bem como juntar aos autos:

1. as informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem a ser alienado;

2. manifestação sobre eventual ocupação do imóvel e seu estado de conservação, incluindo quaisquer informações que possam repercutir na futura alienação;

3. especificação e valoração de benfeitorias que possam, eventualmente, ensejar indenização pela Administração;

4. manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, incluindo a aprovação do preço mínimo e das condições de venda;

5. autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no §1º do artigo 76 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º - A Administração poderá contratar leiloeiro oficial para a realização de atividades de apoio técnico-administrativo, observada a legislação aplicável.

§ 4º - Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, para fins do controle prévio de legalidade de que trata o artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção III

Da Divulgação do Edital

Artigo 8º - O edital, divulgado pelo órgão ou entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial contratado, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão, no mínimo:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação;

II - o valor de avaliação, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se o caso, a comissão do leiloeiro oficial contratado;

III - o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

IV - a indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam verificar o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

V - o sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º deste decreto;

VI - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VII - o critério de julgamento das propostas, que será pelo maior lance;

VIII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;

IX - a data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial.

§ 1º - As informações de que trata o “caput” deste artigo serão inseridas pelo órgão ou entidade no sistema a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto, em caso de designação de servidor como leiloeiro, ou por leiloeiro oficial contratado.

§ 2º - O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de sua divulgação.

§ 3º - Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital definirá, se o caso, eventual direito a compensação, pelo ocupante, entre crédito previamente reconhecido pela Administração, acerca de benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço de arrematação, nos termos dos artigos 368 e 369 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º - Nas alienações de imóveis, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo observará as normas técnicas aplicáveis à precificação de imóveis públicos, inclusive para fins de definição do preço mínimo constante do edital de leilão.

Artigo 9º - O leilão será precedido de divulgação do edital no PNCP, com as informações constantes do artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único - Além da divulgação de que trata o “caput” deste artigo, o inteiro teor do edital deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e afixado, em sua sede, em local de ampla circulação de pessoas, sem prejuízo de outros meios de divulgação que a Administração considere necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Seção IV

Da Impugnação e do Pedido de Esclarecimento

Artigo 10 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, nos termos do artigo 164 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção V

Do Cadastramento dos Licitantes

Artigo 11 - O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica deverá se cadastrar previamente no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, dentro do prazo previsto no edital.

Parágrafo único - O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo:

1. destina-se à obtenção de login e senha para acesso ao sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto;

2. não constitui registro cadastral prévio.

Seção VI

Da Apresentação da Proposta Inicial Fechada

Artigo 12 - O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica encaminhará, exclusivamente via sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Parágrafo único - O licitante declarará em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto:

1. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

2. o pleno conhecimento e a aceitação dos termos do edital;

3. a sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas naquele sistema, diretamente ou por intermédio de seu representante, reconhecidas como firmes e verdadeiras.

Artigo 13 - O licitante, quando do registro da proposta, poderá parametrizar o seu valor final máximo.

§ 1º - O valor final máximo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance anteriormente registrado por ele no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.

§ 2º - O valor máximo parametrizado na forma do “caput” deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Seção VII

Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Artigo 14 - Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, para envio de lances públicos e sucessivos, por período não inferior a 3 (três) horas e de, no máximo, 6 (seis) horas.

Parágrafo único - Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.

Artigo 15 - O licitante somente poderá oferecer valor superior ao seu último lance registrado pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Artigo 16 - Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante ofertante.

Artigo 17 - O licitante será imediatamente informado, pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, do recebimento de seu lance.

Seção VIII

Do Julgamento

Artigo 18 - Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor o licitante que tiver ofertado o maior lance, observado o preço mínimo de alienação.

Artigo 19 - Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º - O ocupante de boa-fé do imóvel a ser leiloado será notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de encerramento do prazo para apresentação de propostas, para, se for de seu interesse, participar da licitação.

§ 2º - Após a publicação do resultado do julgamento, caso não tenha ofertado o maior lance, o ocupante de boa-fé do imóvel será convocado, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, para, se for de seu interesse, exercer o direito de preferência a que alude o "caput", mediante apresentação de nova proposta de preço, igual e nas mesmas condições do maior lance ofertado, observado o preço mínimo de alienação.

§ 3º - Cumpridas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo, o ocupante de boa-fé do imóvel será considerado arrematante.

Artigo 20 - Definido o resultado do julgamento, quando a melhor proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - Concluída a negociação de que trata o "caput" deste artigo, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, que deverá ser anexada aos autos do processo de contratação.

Artigo 21 - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação.

Artigo 22 - Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o edital;

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único - A republicação também poderá ocorrer quando o procedimento restar deserto.

Seção IX

Da Fase Recursal

Artigo 23 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação dos atos que não puderem ser aproveitados.

Seção X

Da Homologação

Artigo 24 - Exaurida a fase recursal e efetivado o pagamento nos termos do artigo 28 deste decreto, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no artigo 71 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

Das Sanções Administrativas

Artigo 25 - O arrematante, em caso de infração ao disposto neste decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, sem prejuízo da reversão do bem a novo leilão.

CAPÍTULO V

Da Revogação e da Anulação

Artigo 26 - A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo em caso de ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º - A autoridade a que se refere o “caput” deste artigo, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que lhe tenham dado causa.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento, do Contrato e da Tradição do Bem

Artigo 27 - Após a homologação pela autoridade superior, serão realizadas as providências necessárias para a assinatura do contrato e tradição do bem ao arrematante.

§ 1º - Os contratos relativos a imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada por tabelião de notas, cujo teor será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º - Os contratos decorrentes de licitações disciplinadas por este decreto deverão conter as cláusulas elencadas no artigo 92 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial.

§ 3º - Quando o arrematante for pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá ser comprovada sua regularidade perante a seguridade social, nos termos do § 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

Artigo 28 - O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, para que o arrematante proceda ao pagamento do bem, salvo:

I - disposição diversa em edital;

II - arrematação a prazo;

III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 1º - O arrematante enviará, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado.

§ 2º - Caso o arrematante deixe de realizar o pagamento no prazo definido em edital, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante que não cumprir sua obrigação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo:

1. a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de contratação nas condições propostas pelo arrematante original.

2. caso nenhum dos licitantes remanescentes aceite a contratação nos termos do item 1 deste § 3º, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas a obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante original, desde que observe o maior dos seguintes limites mínimos:

a) o preço mínimo de alienação do bem;

b) o valor do lance final apresentado pelo próprio licitante remanescente na licitação.

§ 4º - O disposto neste decreto não obsta que, excepcionalmente e observada a legislação aplicável, seja celebrado negócio jurídico que admita formas alternativas à retribuição em espécie para pagamento parcial ou integral do preço, mediante justificativa que considere as características do imóvel, além de variáveis técnicas e econômicas, desde que haja compatibilidade com a disciplina do edital e correspondente instrumento jurídico de formalização do negócio jurídico.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 29 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.

Artigo 30 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações do Sistema de Leilão Eletrônico, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Artigo 31 - O licitante é responsável:

I - por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, não cabendo ao provedor deste ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;

II - pelo ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, ou de sua desconexão.

Artigo 32 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 33 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Sonaira Fernandes de Santana Souza

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Gilberto Nascimento Silva Junior

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68422-de-2-de-abril-de-2024-20240402116202216601

Resolução SEDUC – n 23, de 02-04-2024, DO de 03-04-2024
Autoriza a criação de Grupo de Trabalho para a implementação de ações relacionadas ao Mapa Estratégico 2023/2026

Publicado na Edição de 03 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - Nº 23, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Autoriza a criação de Grupo de Trabalho para a implementação de ações relacionadas ao Mapa Estratégico 2023/2026 e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º - Autoriza, no âmbito da Secretaria da Educação, a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar ações, que visam nortear os projetos do Órgão Central, das Diretorias de Ensino e das unidades escolares da rede de ensino estadual para os anos de 2023 a 2026.

§1º - A implementação das ações propostas pelo Grupo de Trabalho far-se-á de forma centralizada, devidamente orientada e apoiada por técnicos da Pasta.

§2º - Caberá ao Secretário Executivo, Chefe de Gabinete ou Coordenador de órgão central a convocação dos servidores, por tempo determinado.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho poderá contar com Supervisores de Ensino/Educacionais e de Diretores de Escola para o cumprimento de sua finalidade.

§ 1º - Os Supervisores de Ensino/Educacionais que fizerem parte do Grupo de Trabalho, ficaram responsáveis pela supervisão de 1 (uma) escola estadual, na Diretoria de Ensino que estiver lotado o cargo ou designação, devendo o Dirigente de Regional de Ensino redistribuir o seu setor de trabalho.

§2º - As Diretorias de Ensino que tiverem supervisores Ensino/Educacionais participantes do Grupo de Trabalho, terão, em seu módulo estipulado pela Resolução SE - 16, de 6 de abril de 2017, um cargo adicional de supervisor de ensino/educacional, tendo caráter excepcional e condicionado à participação no Grupo.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho deverá elaborar plano de trabalho, contemplando, dentre outros, justificativa, objetivos gerais e específicos, fases/etapas, cronograma de execução sistemática de avaliação.

Artigo 4º - As atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições decorrentes do cargo ou função que ocupem.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-n-23-de-2-de-abril-de-2024-2024040211211220215815

Resolução SEDUC - nº 24, de 02-04-2024, DO de 03-04-2024
Altera a Resolução SEDUC nº 15, de 29-02-2024, que trata do docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093.

Publicado na Edição de 03 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - Nº 24, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Altera a Resolução SEDUC nº 15, de 29-02-2024, que trata do docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093.

O Secretário da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - Fica alterado o § 3º do artigo 6º da Resolução nº 15, de 29.02.2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º - O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, poderá atuar no projeto, com a carga horária prevista no artigo 3º desta resolução, desde que possua aulas regulares atribuídas, após atendimento dos docentes efetivos e não efetivos que selecionados.”(NR)

Artigo 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º da Resolução nº 15, de 29.02.2024, na seguinte conformidade:

"Parágrafo único - No CIEBP, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, poderá subdividida em duas cargas horárias de 20 (vinte) horas para possibilitar a atuação de titular de cargo, não efetivo e contratado.”

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-n-24-de-2-de-abril-de-2024-2024040211211220216389

Decreto nº 68.450, de 18-04-2024, DO de 19-04-2024.
Altera o Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, que regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, e o Decreto nº66.806, de 2 de junho de 2022, que regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício para os integrantes do Quadro do Magistério.

Publicado na Edição de 19 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.450, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022,  que regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, e o Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, que regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício para os integrantes do Quadro do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”. (NR)

Artigo 2º - O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”. (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, o parágrafo único, com a seguinte redação:”
“Parágrafo único - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores em exercício em áreas de assentamento e nas unidades escolares localizadas em comunidades quilombolas e indígenas, será determinado pela multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.” 

Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação: 
“§ 2º - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto, corresponderá à multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.” 

Artigo 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 9º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022;
II - o artigo 9º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022;
III - o Decreto nº 67.771, de 24 de junho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder

https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68450-de-18-de-abril-de-2024-20240418117202252764

Decreto nº 68.476, de 24-04-2024, DO de 25-04-2024 .
Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Educação relativa ao exercício de 2023.

Publicado na Edição de 25 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.476, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Educação relativa ao exercício de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o valor da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Educação será calculado sobre 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo índice de cumprimento de metas e pelo índice de dias de efetivo exercício.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder

https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68476-de-24-de-abril-de-2024-20240424117202265986

Resolução SEDUC - 26, de 25-04-2024 , DO de 26-04-2024 .
Altera a composição o Comitê Gestor do Convênio SEDUC-SP/FAPESP, para a execução do Programa de Pesquisa em Educação Básica – PROEDUCA constituída pelo artigo 1º da Resolução SE 91, de 21-11-2022.

Publicado na Edição de 26 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - 26, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera a composição o Comitê Gestor do Convênio SEDUC-SP/FAPESP, para a execução do Programa de Pesquisa em Educação Básica – PROEDUCA constituída pelo artigo 1º da Resolução SE 91, de 21-11-2022

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Artigo 1º - Passa a integrar o Comitê Gestor do Convênio SEDUC-SP/FAPESP, para a execução do Programa de Pesquisa em Educação Básica – PROEDUCA, constituído pelo artigo 1º da Resolução SE 91/2022, Veralice Prudente de Morais Miranda da Coordenadoria Pedagógica - COPED, RG: 16.398.511, – Viviane Pedroso da Coordenadoria Pedagógica – COPED.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-26-de-25-de-abril-de-2024-2024042511221220267893

Resolução SEDUC - 27, de 25-04-2024, DO de 26-04-2024.
Dispõe sobre concessão de Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores dos Quadros de Apoio Escolar – QAE e do Magistério - QM em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino

Publicado na Edição de 26 de Abril de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC - 27, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre concessão de Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores dos Quadros de Apoio Escolar – QAE e do Magistério - QM em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a edição do Decreto nº 68.450, de 18 de abril de 2024,

Resolve:

Artigo 1º – Ficam identificadas, na conformidade do disposto nos artigos 3º e 4º Decreto nº 68.450, de 18 de abril de 2024, para fins de concessão de Adicional de Local de Exercício – ALE:

I - Servidores do Quadro de Apoio Escolar, aos tipos de unidades escolares constantes do Anexo I desta Resolução;

II - Servidores do Quadro do Magistério, aos tipos de unidades escolares constantes do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O Adicional de Local de Exercício – ALE será devido aos servidores, classificados e/ou em exercício nas unidades escolares identificadas de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 2º - As unidades escolares identificadas nas Resoluções SEDUC nº 46, de 6-6-2022 e SEDUC nº 47, de 6-6-2022 continuam a fazer jus à concessão do Adicional de Local de Exercício de acordo com os critérios previstos nos Decreto nº 66.805, de 02 de junho de 2022 e Decreto nº 66.806, de 02 de junho de 2022.

Artigo 3º - As escolas constantes nos Anexos I e II desta Resolução farão jus à concessão do Adicional de Local de Exercício em conformidade com os artigos 3º e 4º do Decreto nº 68.450, de 18 de abril de 2024.

Artigo 4º - Classes vinculadas, que se enquadram nos anexos I e II desta Resolução, fazem jus ao recebimento do Adicional de Local de Exercício.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024.

ANEXO I - QAE - QUADRO DE APOIO ESCOLAR

 

 

 

TIPO DE ESCOLA

DESCRIÇÃO DO TIPO DE ESCOLA

COEFICIENTE
UBV

FATOR DE PONDERAÇÃO

VALOR ALE

10

EEI - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA

5,8

1

699,94

31

QUILOMBOLA

5,8

1

699,94

36

ÁREA DE ASSENTAMENTO

5,8

1

699,94


ANEXO II - QM - QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

 

 

TIPO DE ESCOLA

DESCRIÇÃO DO TIPO DE ESCOLA

COEFICIENTE
UBV

FATOR DE PONDERAÇÃO

VALOR ALE

07

CLASSE HOSPITALAR

5,8

1

699,94

09

CIP - CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIO

5,8

1

699,94

10

EEI - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA

5,8

1

699,94

15

PENITENCIÁRIA

5,8

1

699,94

31

QUILOMBOLA

5,8

1

699,94

34

CI - CENTRO DE INTERNAÇÃO

5,8

1

699,94

36

ÁREA DE ASSENTAMENTO

5,8

1

699,94

https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-educacao/resolucao-seduc-27-de-25-de-abril-de-2024-2024042511221220267908