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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JUNHO DE 2023

Res. SEDUC 20 de 6-6-2023 , DO 12-6-2023. Empenho 2 Quadrienal. Exercício 2023.  Dispõe sobre empenho do segundo quadrimestre do exercício de 2023, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados.

D. O. E.     de   12/ 6/  2023  -   Seção   I    -   Pág

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução 20, de 6-6-2023

Dispõe sobre empenho do segundo quadrimestre do exercício de 2023, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados.
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
- a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
- o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas,

 Resolve:
Artigo 1º - Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o segundo quadrimestre do exercício de 2023.
 § 1º - Entende-se como ajustes: os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
§ 2º - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as despesas provenientes das obras cuja execução ocorre pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).
 § 3º - A partir do mês de agosto do corrente exercício, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos próximos meses.
 Artigo 2º - Para os ajustes que possuem execução mensal, e que tenham a liquidação mensal menor do que o previsto no cronograma orçamentário, sem a devida previsão de utilização, os gestores deverão, obrigatoriamente, providenciar o cancelamento parcial do empenho e promover a devolução do recurso.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) deverão providenciar o cancelamento parcial do saldo do empenho e promover a devolução do recurso remanescente no prazo de até 5 após a liquidação da nota fiscal.
§ 2º - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) ficará responsável pelo acompanhamento do cancelamento do saldo remanescente do empenho, assim como também da devolução do recurso e poderá solicitar justificativa, formalmente emitida pelo Ordenador de Despesa, que apresentem os motivos sobre a não devolução do recurso remanescente
. § 3º - Após esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo, poderá a autoridade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) notificar o Ordenador da Despesa sobre o descumprimento das providências necessárias para o cancelamento e devolução do recurso, bem como tomar outras medidas cabíveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage os seus efeitos a 01 de maio de 2023.

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES de 06/2023, DO 12/06/2023.
(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)

 D. O. E.   de   12/ 06/ 2023     Seção   III   Pág.   7
EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023))

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, faz saber por meio do presente Edital, que:
1- Ficam prorrogadas as inscrições para o Concurso Público para provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio até “27.06.223.”
 2- Fica incluído o item 44.6.6. no Capítulo 10 da Prova de Títulos – Da Prestação da Provas
“44.6.6. no “campo” denominado “Aperfeiçoamento”, enviar somente e unicamente o(s) arquivos(s), devidamente identificado(s), contendo os títulos/documentos que correspondam a esse tipo de título, ou seja, “pós-graduação lato sensu em nível de aperfeiçoamento”.
3- Item 2. Da Prova Objetiva do Capítulos 11 – Do Julgamento das Provas e Habilitação – Leia-se como segue e não como constou:
 “2. A nota da prova objetiva será obtida pela fórmula:
 NP = Na x 30 / Tq
Onde: NP = Nota da prov a
 Na = Número de acertos do candidato
Tq = Total de questões da prova objetiva”
4- item Bibliografia - Educação Especial e Inclusiva exclui-se da parte B - Legislação:
“16. SÃO PAULO. Resolução SE nº 68, de 12 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o atendimento educacional aos estudantes, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino. Disponível em: http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/ arquivos/68_17.HTM?Time=02/02/2023%2008:52:53.Acesso em: 01.02.2023.”
5- Diante da prorrogação das inscrições, o Anexo VIII – DO CRONOGRAMA PREVISTO passa a ter as seguintes datas:

Interface gráfica do usuário, Texto  Descrição gerada automaticamente

 


Portaria do Coordenador de 15/06/2023, DO de 16/06/2023
Autorizando, nos termos da Resolução SE 62 e 63, de 11/12/2017, o seguinte Curso de Atualização, proposto e executado por Órgãos da Estrutura Básica da Secretaria e Instituição Parceira-
aos Psicólogos Educacionais contratados via empresa parceira Psicologia Viva, (https://www.psicologiaviva.com.br), e participantes do Programa Psicólogos na Educação, para atuação na rede estadual de ensino - 40 horas - em Ambiente Virtual de Aprendizagem / AVAEFAPE.

D. O.E.   de  16/6/2023  -   Seção   I   -  Pág. 25

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” Portaria do Coordenador de 15/06/2023
 Retificando a publicação do DOE de 16/08/2022, na Portaria de Autorização de 15/08/2022,

Onde se lê: Autorizando, nos termos da Resolução SE 62 e 63, de 11/12/2017, o seguinte Curso de Atualização, proposto e executado por Órgãos da Estrutura Básica da Secretaria e Instituição Parceira: Órgão Proponente - Órgão Executor - Nº Processo - Nome do Curso - Público-alvo - Carga Horária - Local de Realização - Período de Realização Proposto e Executado pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (SEDUC) / Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" (EFAPE) em Parceria com a Coordenadoria Pedagógica - COPED, Coordenadoria e Gestão de Recursos Humanos - CGRH e Programa de melhoria da Convivência e Proteção Escolar - CONVIVASP - SEDUC-PRC - 2022/45508 -V01 - "Psicólogos na Educação - 2ª Edição /2022" - O presente curso será direcionado somente aos Psicólogos Educacionais contratados via empresa parceira Psicologia Viva, (https://www.psicologiaviva.com.br), e participantes do Programa Psicólogos na Educação, para atuação na rede estadual de ensino - 40 horas - em Ambiente Virtual de Aprendizagem / AVAEFAPE - A Partir de 01/08/2022.

Leia-se: Autorizando, nos termos da Resolução SE 62 e 63, de 11/12/2017, o seguinte Curso de Atualização, proposto e executado por Órgãos da Estrutura Básica da Secretaria e Instituição Parceira: Órgão Proponente - Órgão Executor - Nº Processo - Nome do Curso - Público-alvo - Carga Horária - Local de Realização - Período de Realização Proposto e Executado pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (SEDUC) / Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" (EFAPE) em Parceria com a Coordenadoria Pedagógica - COPED, Coordenadoria e Gestão de Recursos Humanos - CGRH e Programa de melhoria da Convivência e Proteção Escolar - CONVIVASP - SEDUC-PRC - 2022/45508 -V01 - "Psicólogos na Educação - 2ª Edição /2022" - O presente curso será direcionado somente aos Psicólogos Educacionais contratados via empresa parceira Psicologia Viva, (https://www.psicologiaviva.com.br), e participantes do Programa Psicólogos na Educação, para atuação na rede estadual de ensino - 30 horas - em Ambiente Virtual de Aprendizagem / AVAEFAPE - A Partir de 01/08/2022

Resolução SEDUC - 21, de 21-6-2023 – DO de 22-06-2022 Educ. Especial
Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA

Resolução SEDUC - 21, de 21-6-2023 – DO de 22-06-2022 Educ. Especial

Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil, com referência aos incisos II e III, do artigo 1º e artigo 6º, que abarcam princípios, direitos e garantias fundamentais; ao inciso I, do artigo 206, que estabelece a igualdade de condições para acesso e permanência na escola; e ao inciso III, do artigo 208, que garante o atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência;

- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificados por meio do Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulgados pelo Decreto Federal n°6.949, de 25 de agosto de 2009;

- a Constituição do Estado de São Paulo, com base nos incisos I, II, IV, V e VII, do artigo 237, que estabelecem, respectivamente, a promoção da compreensão dos direitos da pessoa humana, do cidadão e dos grupos que integram a comunidade;

o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; o desenvolvimento integral da personalidade humana, com participação no bem comum; o preparo para o domínio de conhecimentos científicos e tecnológicos; mantendo-se vedado o tratamento desigual derivado de preconceito; e com referência ao caput e §§1º e 4º do artigo 239, que garantem a presença da modalidade de Educação Especial, asseguram o oferecimento de atendimento especializado e estabelecem a promoção de acessibilidade das escolas;

- a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com ênfase ao parágrafo único do artigo 3º, ao artigo 53 e ao inciso III do artigo 54, que garantem à criança e ao adolescente direitos fundamentais e asseguram o direito à educação e ao atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência;

- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN) que, com fulcro no artigo 3º e no inciso III, do artigo 4º, estabelece princípios e garantias ao ensino; e que, sob as bases dos Capítulos V e V-A dispõe sobre a Educação Especial e a Educação Bilíngue;

- A Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

- a Lei Federal n°12.764 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA; sua norma regulamentadora, o Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014; e a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/ DPPE, que orienta os Sistemas de Ensino na implementação da Lei nº 12.764/2012;

- a Lei Federal n°13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica (AEE);

- os compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo em âmbito da Agenda 2030, especialmente com vistas à realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável-ODS nº4 - Educação de Qualidade da Organização das Nações Unidas;

- a Meta 4 do Plano Estadual da Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279, de 8 de julho de 2016;

- a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, publicada em 28 de setembro de 2021

- a Lei nº17.669, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA;

- o Decreto nº67.634, de 6 de abril de 2023, que institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA e dá providências correlatas;

- o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Organização da Educação Especial

Artigo 1º - Para o cumprimento das disposições constantes dos Decretos nº 67.634 e nº 67.635, de 6 de abril de 2023, a Secretaria da Educação adotará os procedimentos previstos nesta Resolução, visando à efetivação do atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.

Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Resolução e nos termos do artigo 4º do Decreto nº 67.635/2023, são considerados estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial:

I - Estudante com deficiência, assim considerado aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015;

II - Estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim considerado, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, aquele que apresenta:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

III - Estudantes com altas habilidades/superdotação, assim considerado aquele que demonstra elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentar grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Parágrafo único - Para fins desta Resolução também serão considerados elegíveis os estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.

Artigo 3º - A Secretaria da Educação, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 67.635/2023 e visando à redução e à eliminação de barreiras no ambiente escolar, disponibilizará os seguintes serviços:

I - Professor Especializado;

II - Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno escolar ou turno extra;

III - Projeto Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de AEE expandido;

IV - Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva;

V - Profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo- cegueira; VI - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD;

VII - Serviço de Profissional de Apoio Escolar – Atividades Escolares - PAE/AE.

Artigo 4º - Caberá à Unidade Escolar:

I - Quanto aos estudantes já matriculados no atual ano letivo:

a) rever o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, para readequá-lo às necessidades específicas do estudante, identificando o reencaminhamento ou não dos apoios, recursos e serviços necessários a fim de providenciá-los para início imediato no ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar;

b) identificar os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial que ainda não tenham recebido o atendimento e elaborar, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, providenciando, de forma imediata, os apoios, recursos e serviços necessários, bem como garantindo-os desde o início do ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar.

II - No que se refere aos novos estudantes que forem matriculados no decorrer do ano letivo:

a) identificar os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial e elaborar, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, providenciando, de forma imediata, os apoios, recursos e serviços necessários, bem como garantindo-os desde o início do ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar.

III - Quanto aos novos estudantes provenientes da manifestação de interesse de matrícula antecipada, que ocorrerá dentro do prazo estabelecido em resolução de implementação do Programa de Matrícula Antecipada do ano vigente:

a) identificar, na Projeção de Salas, os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial que manifestarem interesse de matrícula e/ou rematrícula e, verificando com os respectivos responsáveis a confirmação deste interesse;

b) realizar nos casos de confirmação de matrícula da alínea anterior, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE com o objetivo de identificar os apoios, recursos e serviços necessários ao estudante, bem como fazer as tratativas para disponibilizá-los para o início imediato do ano letivo subsequente;

Parágrafo único - a elaboração ou reestruturação da Avaliação Pedagógica Inicial - API e do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE é de responsabilidade do Professor Especializado, que será realizada em conjunto com os Professores Regentes, a Equipe Gestora, o Professor Especializado do Ensino Colaborativo, a família e os profissionais que acompanham o estudante, e deverá acontecer dentro do prazo de 30 dias letivos após o início da frequência do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - Para efetiva disponibilização dos Recursos Pedagógicos e de Tecnologia Assistiva, as unidades escolares poderão buscar apoio juntos às unidades executoras correspondentes (Associações de Pais e Mestres - APMs), conforme disposto no Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, previsto pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 64.644, de 5 de dezembro de 2019.

Artigo 6º - Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 67.635/2023, para o cumprimento das ações previstas para a Educação Especial, a Secretaria da Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.

Seção II

Dos procedimentos para a disponibilização dos serviços da Educação Especial

Artigo 7º - Para a disponibilização dos apoios, recursos e serviços previstos pelo artigo 3º desta resolução caberá:

I - À unidade escolar a abertura e a instrução do processo administrativo em sistema digital, providenciando:

a) Termo de Ciência e Consentimento dos responsáveis legais em relação ao encaminhamento aos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;

b) Ficha do estudante, obtida no Sistema da Secretaria Escolar Digital - SED, com identificação das respectivas deficiências, TGD/TEA ou altas habilidades/superdotação;

c) Avaliação Pedagógica Inicial - API (Anexo I), realizada por Professor Especializado do AEE, para identificação dos apoios, recursos e serviços;

d) Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE (Anexo II) e outros registros que se fizerem pertinentes à indicação e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços que serão disponibilizados ao estudante;

e) Documentos de Acompanhamento do Projeto Ensino Colaborativo;

f) Laudo médico, nos casos em que a qualificação do atendimento a ser disponibilizado no ambiente educacional deva ser indicada para melhor especificação do atendimento voltado à deficiência auditiva e surdez, física, visual, múltipla, intelectual, surdo-cegueira e TGD/TEA;

g) Despacho decisório do Diretor Escolar.

II - À Diretoria de Ensino, a partir do encaminhamento da demanda pela unidade escolar, providenciar:

a) Parecer da Equipe de Educação Especial que, em análise do caso concreto, ratifique ou retifique os apoios, recursos e serviços que devam ser disponibilizados ao estudante;

b) Despacho do Dirigente Regional de Ensino ratificando os procedimentos e determinando a disponibilização dos apoios, recursos ou serviços indicados ao estudante.

§1º - Para a matrícula no Atendimento Educacional Especializado - AEE não se aplica o disposto no inciso II deste artigo;

§2º - A apresentação de Laudo Médico constante da alínea “f” do inciso I deste artigo não será condicionante para matrícula do estudante elegível aos serviços da Educação Especial no Atendimento Educacional Especializado - AEE.

Artigo 8º - Para ampliação e oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE por meio da instalação de novas Salas de Recursos.

I - Caberá à unidade escolar autuar o processo em sistema digital do Estado de São Paulo e instruí-lo com toda a documentação pertinente à abertura de uma nova sala, observando especialmente a juntada de:

a) Ofício do Diretor Escolar encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino, justificativa contendo mapeamento da demanda, razões da localização da Sala de Recursos, especificação das áreas de deficiência, TGD/TEA e altas habilidades/superdotação, o número de estudantes que serão atendidos e turmas que serão formadas;

b) planilha contendo: nome, Registro de Aluno (RA), ano/série, escola de origem do estudante a ser atendido e os respectivos horários de aula na classe comum do ensino regular;

c) Ficha do estudante, obtida no Sistema da Secretaria Escolar Digital - SED, com identificação da deficiência, TGD/TEA ou altas habilidades/superdotação;

d) Indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;

e) Apresentação de rol de recursos que serão adquiridos por meio de PDDE-Paulista, modalidade custeio ou capital, para a Sala de Recursos pretendida, com a descrição de quantidades e valores de cada item;

f) Encaminhamento Pedagógico - EP, se houver;

 g) Avaliação Pedagógica Inicial - API; h) Laudo Médico, nos casos em que a qualificação do atendimento a ser disponibilizado no ambiente educacional deva ser indicada para melhor especificação do atendimento voltado à deficiência auditiva e surdez, física, visual, múltipla, intelectual, surdo-cegueira e TGD/TEA; e

i) Relatório de Profissional Habilitado a identificar estudante com altas habilidades/superdotação, se for o caso.

II - Caberá à Diretoria de Ensino instruir o processo com

Parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, por meio de seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, devendo conter:

a) Apresentação da demanda diante do mapa das Salas de Recursos de sua região;

b) Cópia dos croquis do local que sediará a Sala de Recursos;

c) Análise da demanda, devidamente comprovada pelos documentos indicados nas alíneas “d” a “h” do inciso I deste artigo;

d) Parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino com análise dos documentos exigidos à abertura do serviço de Sala de Recursos; e

e) Manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, com proposta de envio à Coordenadoria responsável pelas providências acerca da inclusão do tipo de classe e coleta de classe - quando se tratar de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE por meio da instalação de novas Salas de Recursos.

§1º - Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando devidamente justificado, o atendimento dar-se-á na Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, com a devida instrução do processo em conformidade com os documentos relacionados no caput deste artigo, no que couber.

§2º - A Diretoria de Ensino é responsável por manter atualizado o quantitativo das Salas de Recursos e dos atendimentos realizados em Modalidade Itinerante nos Espaços Multiuso de sua circunscrição.

CAPÍTULO II

DO PROFESSOR ESPECIALIZADO

Seção I

Da habilitação/qualificação

Artigo 9º - O Professor Especializado deverá apresentar as respectivas habilitações/qualificações, de acordo com o inciso III, da Parte A, ou inciso I, da Parte B, da Indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, ou outra norma que venha substituí-la.

§1º - No caso do Atendimento Educacional Especializado (AEE), o docente com habilitação específica na área da deficiência, TGD/TEA e altas habilidades/superdotação terá prioridade na atribuição de aulas para atendimento ao estudante em Sala de Recursos ou na Modalidade Itinerante em Espaços Multiuso;

§2º - O Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apresentar as habilitações/qualificações constantes da Indicação do Conselho Estadual de Educação – CEE nº 213/2021, homologada pela Resolução, de 29-10-2021, ou outras normas que venham substituí-la.

Seção II

Da atribuição de aulas

Artigo 10 - A atribuição de aulas do Professor Especializado para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE, realizado em Salas de Recursos ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, seguirá a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino.

§1º - Para a atribuição de aulas:

1 - Deve ser considerada a área da deficiência, TGD/TEA ou de altas habilidades/superdotação;

2 - Para cada estudante devem ser atribuídas duas aulas semanais e oito aulas mensais, que será atendido de forma individualizada.

§2º - No interesse do estudante, nos casos em que a interação social e a sociabilização forem objeto de estímulo, o atendimento poderá ser realizado em dupla.

§3º - Em casos excepcionais, o AEE individualizado poderá ser disponibilizado por até quatro aulas semanais, com autorização da equipe de educação especial da Diretoria de Ensino.

§4º - A atribuição de aulas deverá observar a ordem de prioridade estabelecida pela Indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 213/2021, com respeito às suas Partes A e B, e, em cada uma delas, conforme a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas.

Artigo 11 - Quando o Atendimento Educacional Especializado - AEE for efetuado em unidade escolar com funcionamento em período estendido, deverão ser observados os procedimentos definidos pela legislação pertinente, que disciplina o respectivo Projeto ou Programa.

Parágrafo único - No Programa de Ensino Integral - PEI, caberá:

I - A cada unidade escolar garantir o AEE ao estudante, na forma mais adequada ao atendimento individualizado, em Sala de Recursos Multifuncionais ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, sem comprometer o acesso aos componentes curriculares;

II - À equipe gestora do Programa de Ensino Integral - PEI a elaboração de plano de trabalho específico para o atendimento integral e inclusivo do estudante, indicando os momentos do cotidiano escolar que serão utilizados para o atendimento em Sala de Recursos ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso e assegurando que o AEE não tenha caráter substitutivo aos componentes curriculares.

Artigo 12 - O Projeto Ensino Colaborativo, instituído pelo artigo 12 do Decreto nº 67.635/2023, será efetivado em cada unidade escolar na qual haja matrícula de estudante elegível aos serviços da Educação Especial.

§1º - O Professor Especializado deverá cumprir sua jornada no turno de escolarização dos estudantes na unidade escolar.

§2º - O Projeto será implementado em três fases, iniciando- -se no segundo semestre de 2023 e avançando conforme a necessidade dos estudantes, sendo que:

1 - A fase inicial do Projeto disponibilizará Professor Especializado no turno de escolarização em jornada reduzida ou inicial;

2 - A fase intermediária do Projeto disponibilizará Professor Especializado no turno de escolarização em jornada básica ou completa;

3 - A fase final do Projeto disponibilizará Professor Especializado no turno de escolarização em jornada integral ou ampliada.

§3º - A implementação de cada fase será objeto de planejamento da Diretoria de Ensino para cada unidade escolar.

Seção III

Das funções do Professor Especializado

Artigo 13 - O Professor Especializado atuará em cumprimento às funções previstas pelo artigo 8º, do Decreto nº 67.635/2023, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA e altas habilidades ou superdotação;

II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial – API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização; III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;

V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;

VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);

VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;

VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;

IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.

Artigo 14 - A Avaliação Pedagógica Inicial - API, nos termos do item 1, do parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 67.635/2023, será realizada por Professor Especializado e deve ser estruturada em conformidade com o ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único - A Avaliação Pedagógica Inicial - API será realizada:

1 - de forma regular, aos estudantes matriculados no AEE;

2 - de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.

Artigo 15 - O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, nos termos do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Decreto nº 67.635/2023, será elaborado por Professor Especializado e deve ser estruturado em conformidade com o ANEXO II desta Resolução.

Parágrafo único - O Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo ficará responsável pelo monitoramento do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE

Seção I

Das Salas de Recursos ou da Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso

Artigo 16 - O Atendimento Educacional Especializado, como forma de mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, será ofertado de forma individualizada na área da deficiência TGD/TEA ou de altas habilidades/superdotação por meio de:

I - Sala de Recursos - É o espaço multifuncional localizado nas escolas da rede pública estadual, dispondo de mobiliários, equipamentos, materiais e recursos de acessibilidade;

II - Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso - Atendimento efetivado por meio do deslocamento do professor especializado em Educação Especial até a escola de matrícula do estudante, sendo realizado em Espaço Multiuso, que é considerado o ambiente disponível na unidade escolar equipado com recursos didáticos e pedagógicos como equipamentos, materiais e recursos de acessibilidade para o atendimento.

Artigo 17 - No caso do Programa de Ensino Integral - PEI, caberá a cada unidade escolar garantir o AEE ao estudante, na forma mais adequada ao atendimento individualizado, em Sala de Recursos Multifuncionais ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso sem comprometer o acesso aos componentes curriculares.

Seção II

Do Projeto Ensino Colaborativo

Artigo 18 - O Projeto Ensino Colaborativo na rede estadual, instituído pelo artigo 12 do Decreto nº 67.635/2023, se desenvolverá como forma de AEE expandido e terá sua organização e execução efetivadas por meio da atuação dos seguintes profissionais:

I - Trio gestor da unidade escolar formado pelo Diretor de Escola, pelo Coordenador de Organização Escolar, pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, que deverá:

a) realizar a gestão do Projeto Ensino Colaborativo na unidade escolar;

b) proporcionar a articulação entre o Professor Especializado da Educação Especial e os Professores Regentes das classes comuns do ensino regular, preferencialmente a cada semana, levando em consideração as necessidades concretas do estudante e a realidade da unidade escolar;

c) criar e proporcionar espaço para diálogo e discussão das questões relativas à Educação Especial na unidade escolar, com envolvimento de todos os profissionais da escola;

d) organizar os tempos de trabalho destinados ao atendimento do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

e) observar que os horários de articulação entre os profissionais da educação devem constar na rotina da unidade escolar, sendo possível utilizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), Atividade Pedagógica de caráter formativo e demais atividades pedagógicas;

f) manter canais de comunicação com pais, responsáveis e comunidade escolar, de modo a esclarecer sobre a educação inclusiva e as práticas de inclusão voltadas a beneficiar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.

II – Professores regentes das classes comuns do ensino regular deverão:

a) responsabilizar-se pelo processo de ensino e aprendizagem na sua área de atuação;

b) efetivar as atividades e interações pedagógicas que sejam benéficas aos processos de ensino e aprendizagem de todos os estudantes, com e sem deficiência;

c) realizar o Encaminhamento Pedagógico; e

d) promover a acessibilidade curricular como apoio do professor especializado.

III - Professor Especializado atuante no Projeto Ensino Colaborativo deverá:

a) apoiar a elaboração de acessibilidade curricular;

b) responsabilizar-se pela mediação das metodologias, conteúdos e técnicas da Educação Especial para a sala de aula regular;

c) atuar na indicação, na solicitação e na adequação dos apoios, recursos e serviços necessários ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

d) acompanhar as solicitações até a efetiva disponibilização dos apoios, recursos e serviços ao estudante;

e) atuar no acompanhamento dos apoios, recursos e serviços disponibilizados ao estudante, adequando-os, reavaliando- -os e verificando a necessidade de continuidade, considerando que os apoios, recursos e serviços devem convergir para a conquista da autonomia e independência do estudante; e

f) acompanhar o Projeto Ensino Colaborativo, atualizando as informações periodicamente.

CAPÍTULO IV

PROFISSIONAL PARA ATUAR COM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SURDEZ OU SURDO-CEGUEIRA

Artigo 19 – Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:

I - Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação - CEE; II - Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;

III - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA APOIO ESCOLAR

Artigo 20 - A Secretaria da Educação disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, se necessário, os serviços profissionais de apoio escolar, em conformidade com as Seções V e VI do Capítulo III do Decreto nº 67.635/2023.

Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste Capítulo deverão seguir regramento estabelecido pelo Capítulo I desta Resolução.

Artigo 21 - Serão disponibilizados nas unidades escolares os seguintes serviços:

I - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - Serviço de Profissional de Apoio Escolar – Atividades Escolares - PAE/AE, ao estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.

§1º - Os Profissionais de Apoio Escolar serão capacitados para atuar no ambiente escolar, em conformidade ao artigo 16 do Decreto nº 67.635/2023.

§2º - Os serviços profissionais de apoio escolar poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.

Seção I

Do Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD

Artigo 22 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará, em regra, fora da sala de aula e oferecerá o auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:

I - alimentação, no cotidiano escolar;

II - higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;

III - locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;

IV - autocuidado no cotidiano escolar.

Seção II

Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/ AE

Artigo 23 - O Profissional de Apoio Escolar – Atividades Escolares - PAE/AE atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares, na seguinte conformidade:

I - será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;

II - incluirá suporte à comunicação e à interação social;

III - será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em qualquer de suas formas;

IV - observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CORPOS TÉCNICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Artigo 24 - Para efetivação da Política de Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual, caberá:

I - Ao Dirigente Regional de Ensino:

a) garantir a realização do levantamento da demanda de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial que necessitam de atendimento educacional especializado;

b) zelar pela manutenção do cadastro atualizado dos estudantes elegíveis aos serviços Educação Especial;

c) gerir o processo de ensino e aprendizagem em conformidade com as Diretrizes da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e as metas definidas pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo;

d) emitir parecer conclusivo com proposta de envio à Coordenadoria responsável pelas providências a respeito da inclusão do tipo de classe e coleta de classe – quando se tratar da oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, por meio da instalação de novas Salas de Recursos ou Espaços Multiusos.

II - Ao Supervisor:

a) incumbir-se da supervisão e acompanhamento do cumprimento das Diretrizes da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo nas Unidades Escolares;

b) realizar a inspeção e condução da execução dos serviços e a disponibilização dos recursos e apoios da Educação Especial;

c) monitorar e acompanhar a disponibilidade de materiais de tecnologia assistiva destinados aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;

d) implementar e articular a formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Especial e a promoção da educação inclusiva.

III - Ao Diretor Escolar:

a) efetuar o levantamento da demanda de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial existente em sua unidade escolar;

b) orientar e instruir toda a documentação necessária, detalhando a natureza da demanda, áreas de deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD)/Transtornos do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, o número de estudantes elegíveis que serão atendidos e as turmas formadas;

c) protocolar o processo em sistema digital do Estado de São Paulo e instruí-lo para que se abra uma nova sala do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

d) estabelecer e fomentar um ambiente de diálogo e discussão das questões relacionadas à Educação Especial na unidade escolar, com a participação de todos os profissionais da escola;

e) observar os horários de articulação entre os profissionais da Educação, que devem constar na rotina da Unidade Escolar, podendo utilizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), atividade pedagógica de caráter formativo e outras atividades pedagógicas;

f) manter canais de comunicação com pais, responsáveis e comunidade escolar, com o objetivo de esclarecer sobre a Educação Inclusiva e as práticas de inclusão que visam melhorar o processo de ensino e aprendizagem.

IV - Ao Professor Regente:

a) assumir a responsabilidade pelo processo de ensino e aprendizagem em sua área de atuação;

b) concretizar as atividades e interações pedagógicas que sejam benéficas aos processos de ensino e da aprendizagem de todos os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;

c) realizar o encaminhamento pedagógico, garantindo a adequação às necessidades educacionais dos estudantes;

d) promover a acessibilidade curricular, com o auxílio do professor especializado, para assegurar a participação plena dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial no processo educativo; e) elaborar a rotina escolar do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, com a colaboração do Professor Especializado e do Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo, de forma a atender às especificidades do estudante.

V - Ao Professor Especialista em Currículo – PEC:

a) orientar a equipe escolar acerca das Diretrizes da Política de Educação Especial;

b) acompanhar e direcionar as ações pedagógicas relacionadas à Política de Educação Especial;

c) participar e orientar o processo de elaboração dos documentos que acompanham a trajetória escolar dos estudantes que atendem aos critérios de elegibilidade aos serviços da Educação Especial;

d) participar, em conjunto com os supervisores, do acompanhamento pedagógico formativo promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES DE RECURSOS PEDAGÓGICOS, DE ACESSIBILIDADE E DE TECNOLOGIA ASSISTIVA

Artigo 25 - Em atendimento ao disposto pela Seção VII, do Capítulo III, do Decreto nº 67.635/2023, cada Diretoria de Ensino deverá designar membros para compor Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva

§1º Em atendimento ao disposto pelo §2º do artigo 20 do Decreto 67.635/2023, a Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva:

1 - será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, garantindo-se a participação de um membro da Equipe de Educação Especial, um membro da área administrativa da Diretoria de Ensino e um Supervisor de Ensino;

2 - seus membros devem ser renovados a cada 2 (dois) anos, sendo possível a recondução de (dois terços) de seus participantes.

§2º - Os membros designados pelo Dirigente Regional de Ensino:

1 - deverão cumprir todas as atribuições dispostas pelo §1º do artigo 20 do Decreto 67.635/2023;

2 - atuarão sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos, vencimentos e vantagens das funções que exercerem.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 26 - Por período necessário à inclusão de todos os estudantes, sem exceção, com zelo e cautela, serão mantidas Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE), que é uma forma de atendimento educacional não inclusivo desenvolvido pelo Professor Especializado.

Parágrafo único - O período a que refere o caput deste artigo corresponderá a no máximo 12 (doze) meses consecutivos, prorrogáveis por despacho motivado do Chefe da Pasta, contados a partir da publicação desta Resolução, considerando a conclusão do ano letivo.

Artigo 27 - Ao estudante com idade superior a 17 (dezessete) anos, conforme avaliação da Equipe de Educação Especial, considerando a evolução na Educação Básica, deve ser oferecido o instituto previsto pelo artigo 7º da Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 149/16, homologada pela Resolução de 8-12-2016.

Artigo 28 - Cabe à Diretoria de Ensino, no cumprimento dos artigos 26 e 27 desta Resolução:

I - Acompanhar e fiscalizar o atendimento ofertado ao estudante, tendo como objetivo a inclusão de todos os estudantes nas classes comuns do ensino regular;

II - Verificar a possibilidade de inclusão do estudante em programas voltados para o mundo do trabalho aos discentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos como trabalhador aprendiz, e igual ou superior a 16 (dezesseis) como trabalhador, desde que não seja trabalho perigoso ou insalubre.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 - Os serviços ofertados aos estudantes da rede estadual de ensino, na data da publicação desta Resolução, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações, conforme disposto pelo artigo 21 do Decreto 67.635/2023.

Artigo 30 - Para a efetividade da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, aos profissionais da rede estadual de ensino serão disponibilizadas ações de formação continuada e formação em serviço nas temáticas da Educação Especial, desenvolvidas pela unidade escolar, Diretorias de Ensino ou promovidas pelos órgãos centralizados da SEDUC-SP.

Parágrafo único - Os profissionais referidos no caput devem ter participação ativa na efetividade da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo.

Artigo 31 - O disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 14, desta Resolução estará condicionado à readequação das atribuições de aulas.

Artigo 32 - As Coordenadorias da Secretaria da Educação, no âmbito de suas atribuições, poderão baixar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE nº 21, de 8 de março de 2004, a Resolução SE nº 34, de 19 de junho de 2006, a Resolução SE nº 32, de 17 de maio de 2013, a Resolução SE nº 68, de 12 de dezembro de 2017, e a Resolução Seduc nº 92, de 28 de setembro de 2021.

ANEXO I

AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA INICIAL - API1

Item 1 - Orientações gerais

A Avaliação Pedagógica Inicial - API é o documento pedagógico realizado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivo identificar, elaborar e organizar apoio, serviço e recursos pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial. Será composta por três partes:

I - Informações Gerais do Estudante, a partir de Estudo de Caso;

II - Aspectos Pedagógicos;

III - Encaminhamentos Pedagógicos, com indicações de apoios, recursos e serviços que estejam comprometidas com a promoção da autonomia e da independência no processo de ensino e aprendizagem do estudante em classes da educação básica, com indicação do tempo necessário à sua viabilização.

A API é o meio inicial de observação e identificação, visando ao planejamento das ações que devem ser adotadas para redução ou eliminação de barreiras no ambiente escolar.

Desse modo, os roteiros apresentados a seguir não devem ser realizados como mero questionários ou entendidos como limitadores.

Item 2 - Roteiro para elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial - API

I - Das informações Gerais do Estudante, a partir de Estudo de Caso

A) Informações referentes ao estudante:

 idade, ano/série, tipo de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades e/ou superdotação, e outros.

B) Informações coletadas do/sobre o estudante:

 Qual a afeição do estudante pela instituição escolar?

 Existe amizades e fatores que explicam a preferência por determinados colegas, tais como características e qualidades pessoais?

 Há a identificação de um colega favorito? Se sim, quais características deste colega lhe agradam?

 Quais preferências e atividades que mais agradam ao estudante?

 É possível a identificação de tarefas e atividades que o estudante considera mais difíceis, bem como os motivos? Se sim, detalhe-a

 O estudante tem a capacidade de expressar suas necessidades, desejos e interesses, incluindo os métodos utilizados para tal?

Qual a frequência com que o estudante solicita ajuda aos professores, bem como as circunstâncias ou situações em que isso ocorre?

Qual a percepção do estudante em relação aos seus professores?

 Quais as razões pelas quais o estudante considera importante frequentar a escola e estudar nela?

C) Informações coletadas da/sobre a escola:

O estudante é engajado e participa plenamente de todas as atividades e espaços na escola? Se não, quais são os motivos para a falta de participação?

Qual é o grau de participação do estudante nas atividades escolares - integral, parcial ou nula?

Quais são as barreiras do ambiente escolar que impedem a participação plena do estudante na escola?

 Que tipo de suporte educacional e/ou clínico o estudante já recebe e quais são os profissionais envolvidos?

 Quais são os interesses e expectativas do estudante em relação à sua formação escolar, como identificado pelos professores?

 Como a comunidade escolar avalia a interação do estudante com seus colegas de turma?

 A escola fornece recursos de acessibilidade para o estudante, como mobiliário, materiais pedagógicos, informática adaptada, equipamentos adaptados, intérprete ou outros serviços, entre outros?

Os recursos disponibilizados para o desenvolvimento do estudante, como materiais pedagógicos especializados, equipamentos ou equipamentos adaptados, informática adaptada, intérprete ou outros serviços, atendem às necessidades do estudante?

Deixa-o satisfeito?

 Quais são as evidências que levaram o professor da sala de aula a solicitar serviços de AEE para esse estudante?

 Quais recursos humanos e materiais são necessários para esse estudante, mas que a escola não possui?

Quem avaliou os recursos utilizados por esse estudante?

Eles atendem às suas necessidades? Qual é o nível de envolvimento afetivo e social da turma com o estudante?

D) Informações coletadas da/sobre a família:

 Qual é a percepção da família em relação à trajetória escolar do estudante?

 A família mantém um nível satisfatório de envolvimento com a escola? Participa de reuniões, festividades, ou de outras atividades escolares?

 Possui conhecimento sobre os direitos do estudante no que se refere à educação inclusiva? Manifesta exigência pela garantia desses direitos?

 Identifica habilidades, necessidades e desafios na vida pessoal e escolar do estudante? Quais são?

Quais são as expectativas da família em relação ao desenvolvimento e escolarização do estudante?

II - Aspectos Pedagógicos:

 Quais são as expectativas educacionais do professor em relação a este estudante?

 Quais habilidades e potencialidades são percebidas como principais pelos professores?

Como é a avaliação do estudante sob o ponto de vista social, afetivo, cognitivo, motor, familiar e outros aspectos?

Qual é o parecer do professor sobre o desempenho escolar deste aluno?

 Qual é o posicionamento da escola, composta pelo trio gestor, professores e colegas de turma, acerca do progresso escolar do estudante em questão?

De que forma o discente se engaja nas atividades propostas pela turma?

 Quais atividades ele executa com facilidade e quais apresentam maiores dificuldades, considerando os desafios propostos? Por qual razão?

 Quais habilidades/competências não foram identificadas pelo professores nas diferentes áreas do conhecimento e que sugestões de suporte são propostas para que o estudante alcance os objetivos educacionais traçados para a turma?

III - Dos encaminhamentos pedagógicos e das indicações de apoios, recursos e serviços na perspectiva inclusiva.

1 - Registro do possível histórico de encaminhamentos pedagógicos já disponibilizados ao estudante, durante sua trajetória escolar, considerando, por exemplo, o percurso escolar em outra rede de ensino (pública municipal ou privada;

2 - Descrição dos encaminhamentos pedagógicos já realizados em âmbito da Secretaria da Educação, buscando registrar o histórico do percurso escolar do estudante;

3 - Projeção dos encaminhamentos pedagógicos necessários à eliminação ou redução de barreiras no ambiente escolar.

Observação: este Item deverá articular-se diretamente com o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE

4- Considerando a projeção de encaminhamentos pedagógicos necessários à eliminação ou redução de barreiras no ambiente escolar, indique os apoios, recursos e serviços que podem ser oferecidos ao estudante, acompanhado de justificativa que esteja em consonância com a API de forma a subsidiar a elaboração do PAEE

Na indicação dos apoios, recursos e serviços deve ser considerado o rol estabelecido pelo Decreto nº67.635/23 e os termos desta Resolução.

ANEXO II

PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

- PAEE2

1.Objetivos do plano: Identificar, elaborar, organizar e planejar intervenções pedagógicas para promoção das aprendizagens dos estudantes de forma a eliminar barreiras para plena participação dos alunos com autonomia e independência.

2.Organização do atendimento:

Frequência (número de vezes por semana para atendimento do estudante): ________________

Composição do atendimento: ( ) individual ( ) compartilhado

Período de atendimento: de _______________(mês) a _________________(mês)

3.Atividades a serem desenvolvidas para o atendimento do estudante: listá-las segundo os objetivos do Plano de AEE.

4.Recursos a serem disponibilizados para o estudante:

a) Listar materiais que favoreçam a acessibilidade, tendo por base o Currículo Paulista;

b) Listar materiais que devam ser adaptados para promover a acessibilidade aos conteúdos curriculares (exemplo: engrossadores de lápis, papel com pautas espaçadas, material ampliado, etc.);

5.Serviços a serem disponibilizados para inclusão do estudante:

5.1 - A partir da API, analisar e indicar os serviços que devem ser disponibilizados ao estudante. 5.2 - Para indicação dos serviços, considerar o rol disposto pelo artigo 5º do Decreto 67.635/23 e pelos termos desta Resolução, sendo:

 Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva. Especificação: ______________________________ _________________

Profissional para atuar com estudantes com deficiência

auditiva e surdez ou surdo-cegueira. Especificação: _________ ____________________________

 Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária- PAE/AVD, sendo:

 alimentação, no cotidiano escolar;

 higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;

 locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;

 autocuidado no cotidiano escolar. Especificar:_____________

 Serviço de Profissional de Apoio Escolar – Atividades Escolares - PAE/AE. sendo:

? mediação e auxílio à superação dos desafios gerais relacionados às atividades escolares. Especificar: ________________

suporte à comunicação e à interação social. Especificar:___________

 instrumentos para oportunizar a socialização. Especificar: _________________

5.3 - Para cada serviço a ser disponibilizado, encaminhar a solicitação em conformidade com o artigo 6º desta Resolução;

5.4 - Em relação ao Projeto Ensino Colaborativo, realizado no turno escolar como forma de AEE expandido:

a)registrar as informações necessárias, contribuindo com a atuação do Professor Especializado atuante no Ensino Colaborativo;

b)indicar as especificidades consideradas necessárias à articulação da atuação dos docentes junto aos estudantes.

6.Seleção de materiais e equipamentos a serem adquiridos pela unidade escolar, por meio dos recursos do PDDE-Paulista.

Selecionar, indicar e especificar:________________________________________

7.Profissionais da escola que receberão orientação do professor de AEE sobre serviços e recursos oferecidos ao estudante, em conjunto com o professor do Projeto do Ensino Colaborativo:

 Professores dos componentes curriculares;

 Estudantes;

 Direção escolar;

 Equipe pedagógica;

? Outros. Quais:______________________

8. Registro de planejamento e estratégias que serão adotadas junto aos familiares. Detalhar:___________________

9.Acompanhamento e avaliação dos resultados do Plano de AEE:

a) Indicação de formas de registro:

 O Plano deverá ser avaliado durante toda sua execução.

 O registro da avaliação do plano deverá ser feito por meio de ficha de acompanhamento, que deve compor o Portfólio o estudante na unidade escolar;

No registro, deverão constar mudanças observadas no estudante; repercussões das ações previstas pelo plano de AEE no desempenho escolar; indicações de adequações dos serviços; e avaliação acerca da continuidade ou não dos serviços, apoios e recursos em prol da inclusão do estudante;

b) Indicar os resultados obtidos diante dos objetivos propostos no Plano de AEE". Descrever os objetivos reformulados para o Plano a ser desenvolvido.

c) Reformulação do Plano: listar os pontos de reestruturação. Analisar os pontos necessários para avançar no atendimento ao estudante e propor a implementação de novos recursos.

1 Referências bibliográficas do roteiro de Avaliação Pedagógica Inicial - API:

ROPOLI, E; A.; MANTOAN, M.T.E.; SANTOS, M.T.C.T.;

MACHADO, R.A. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão

Escolar: a escola comum inclusiva. Brasília; Fortaleza: MEC/ SEESP; UFCE, 2010.

MANTOAN, Maria Teresa Égler; LANUTI, José Eduardo de Oliveira Evangelista. A escola que queremos para todos.

Curitiba:CRV,2022, 96 p.

2 Referência bibliográfica do roteiro de Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE

MANTOAN, Maria Teresa Égler; LANUTI, José Eduardo de Oliveira Evangelista. A escola que queremos para todos.

Curitiba:CRV,2022, p.93 - 94.

Resolução SEDUC 22, de 21-6-2023 DO de 22-06-2022
Designa membros para compor o Conselho Geral do Núcleo de Educação Indígena (NEI), instituído pelo artigo 6º do Regimento Interno do Núcleo de Educação Indígena, aprovado pela Resolução SE 27, de 7-4-2005.

Resolução SEDUC 22, de 21-6-2023 DO de 22-06-2022

Designa membros para compor o Conselho Geral do Núcleo de Educação Indígena (NEI), instituído pelo artigo 6º do Regimento Interno do Núcleo de Educação Indígena, aprovado pela Resolução SE 27, de 7-4-2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, considerando a:

- Necessidade de adequar a composição do Conselho Geral do Núcleo de Educação Indígena (NEI) para assessorar a Secretaria da Educação na formulação, acompanhamento e avaliação da execução dos programas e projetos integrantes da política educacional escolar indígena;

- Proporcionar espaço de diálogo entre a SEDUC e as Comunidades Indígenas, respeitando o disposto na Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

RESOLVE:

Artigo 1° - O Conselho Geral do Núcleo de Educação Indígena passa a ter a seguinte composição:

I - Representantes da Secretaria da Educação do Estado de

São Paulo - SEDUC:

a) do Gabinete do Secretário (GS):

Titular: Nadine de Assis Camargo - RG: 30599928-x

Suplente: Vivian Dibi Gimenes – RG: 16.944.521-5

b) da Subsecretaria de Articulação Regional (SAREG):

Titular: Maria Isabel Barbosa dos Santos - RG: 38.062.742-5

Suplente: Cláudia Gabaldo Garroux - RG: 17.097.713-4

c) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE):

Titular: Daniele Galvani do Nascimento - RG: 40.982.037-4

Suplente: Luis Eduardo Zacarias -RG: 22.976.093-4

d) da Coordenadoria Pedagógica (COPED):

Titular: Ricardo Ossami Parisi - RG: 26.391.911-0

Suplente: Jonatas Varela Dos Santos Fernandes - RG: 33.313.290-7

e) da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM):

Titular: Ian Silva Correia - RG: 39.124.985-X

Suplente: Louise Leny Oliveira dos Santos - RG: 37.909.595-6

f) da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares (CISE):

Titular: Vidette Bonazzio - RG: 12.442.060-6

Suplente: Thaina Mendes Santos - RG: 45.450.338-6

g) da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH):

Titular: Silvio Luiz da Dores Gonçalves - RG: 46.665.781-X

Suplente: Rosa Maria Maia - RG: 27.974.773-1

h) da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI):

Titular: Carolina Felix da Silva - RG: 55.695.572-9

Suplente: Letícia Soler Costa - RG: 30.146.776-6

II - representantes de instituições e entidades:

a) da Casa Civil do Estado de São Paulo:

Titular: Adriane Elisa de Oliveira Santos - RG: 37.177.830-X

Suplente: Tatianne Vieira da Costa - RG: 30.518.499-X

b) do Comitê Interaldeias:

Titular: Ana Blaser - RG: 32.658.134-0

Suplente: Talita Lazarin Dal Bo - RG: 33.508.234-8

c) do Fórum de Articulação dos Professores Indígenas do Estado de São Paulo (FAPISP):

Titular: Cristine Matias de Lima - RG: 34.0508.28-0

Suplente: Marcos Moreira - RG: 6.809.658

d) da Fundação Nacional do Índio (FUNAI):

Titular: Karina Midori Ono - RG: 33.670.430-6

Suplente: Aline Maira Batistella - RG: 64.088.372-12

e) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE):

Titular: Nanci Saraiva Moreira - RG: 9.303.912-8

Suplente: Ana Maria Stuginski - RG: 4.456.344-9

f) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita

Filho" (UNESP):

Titular: Neide Barrocá Fáccio - RG: 16.255.595-7

Suplente: Vitor Machado - RG: 18.745.890-x

g) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR):

Titular: Luiza Sigoli Fernandes Costa - RG: 6.736.609-0

Suplente: Willian Fernandes Luna - RG: 30.916.215-4

h) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP):

Titular: Valéria Mendonça de Macedo - RG: 20.876.911-0

Suplente: Débora Galvani - RG: 18.347.774-1

i) da Secretaria da Justiça e Cidadania (SJC):

Titular: Maísa Cristina Ferreira Costa - RG: 15.738.015-4

Suplente: Vania Maria da Silva Soares - RG: 6.959.974-9

j) da Secretaria Municipal de Educação de Bertioga:

Titular: Edson Djeguaka Mirim Macena - RG: 37.811.729-4

Suplente: Adriana Ara Poty Macena - RG: 47.547.786-8

k) da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME):

Titular: Eva Aparecida dos Santos - RG: 24.184.706-0

Suplente: André de Pina Moreira - RG: 62.447.630-3

l) do Centro de Trabalho Indigenista (CTI):

Titular: Hugo Salustiano Santos - RG: 49.488.793-X

Suplente: Marcelo Hotimsky - RG: 39.262.830-2

III - Representantes dos professores/comunidades indígenas:

a) da Diretoria de Ensino da Região de Bauru:

Titular: Richard Caetano - RG: 41.185.746-0

Suplente: Edenilson Sebastião - RG: 27.850.669-0

b) da Diretoria de Ensino da Região de Caraguatatuba:

Titular: Cristiano de Lima Silva - RG: 45.592.290

Suplente: Adilio Werá Paraguassu - RG: 44.159.498

c) da Diretoria de Ensino da Região de Itararé:

Titular: Angerri da Silva - RG: 46.602.279-7

Suplente: Rafael de Lima - RG: 49.651.047-2

d) da Diretoria de Ensino da Região de Miracatu:

Titular: Leonardo da Silva - RG: 53.696.181-5

Suplente: Andreia Ribeiro dos Santos - RG: 27.130.120-X

e) da Diretoria de Ensino da Região Norte 1:

Titular: Jatiaci Fernandes Martins - RG: 29.541.468-6

Suplente: Jandira Mayara Vilar Martim - RG: 49.138.863

f) da Diretoria de Ensino da Região de Penápolis:

Titular: Adriano César Rodrigues Campos - RG: 20.245.787- 0

Suplente: Edilene Pedro - RG: 26.342.296-3

g) da Diretoria de Ensino da Região de Registro:

Titular: Renato da Silva Mariano - RG: 50.375.986-7

Suplente: Eliane Kretchu Santos Benite - RG: 58.234.062-7

h) da Diretoria de Ensino da Região de Santos:

Titular: Jucimara Para Poty dos Santos - RG: 39.548.971

Suplente: Patricia Para Poty Samuel dos Santos - RG: 48.650.226

i) da Diretoria de Ensino da Região de São Bernardo do Campo:

Titular: Josie Aparecida Veronesi - RG: 40.796.477-0

Suplente: Luiza Vidal - RG: 47.539.733-2

j) Diretoria de Ensino da Região de São Vicente:

Titular: Cleiray Wera Tukubo - RG: 37.208.895

Suplente: Danilo Benites - RG: 38.003.085

k) da Diretoria de Ensino da Região Sul 3:

Titular: Kerexu Mirin da Silva - RG: 37.650.849-8

Suplente: Aline Adão - RG: 48.446.717-7

l) da Diretoria de Ensino da Região de Tupã:

Titular: Lidiane Damaceno Cotui Talau - RG: 42.633.051-1

Suplente: Franceline Gomes Conechu Vaiti - RG: 47.965.067

Artigo 2º - Fica designado como Coordenador do Núcleo de Educação Indígena (NEI), o Diretor do Centro de Inclusão Educacional (CINC), do Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado (DEMOD), da Coordenadoria Pedagógica (COPED).

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC 23, de 31-3-2022.

 

Resolução SEDUC - 23, de 23-6-2023, DO de 26-06-2023.
Dispõe sobre a utilização de saldos remanescentes dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola- PDDE Paulista e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 26/06/2023 – Pág.17
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 23, de 23-6-2023

Dispõe sobre a utilização de saldos remanescentes dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola- PDDE Paulista e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso das atribuições e considerando:
– a Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, alterada pela Lei 17.449, de 29 de outubro de 2021, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências; e

– o Decreto nº 64.644, de 5 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 17.149, de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências correlatas.

Resolve:

Artigo 1º – Os saldos de recursos oriundos dos subprogramas do PDDE Paulista, relativos aos repasses efetuados no exercício 2019 a 2022, disponíveis nas contas bancárias das Associações de Pais e Mestres – APM, poderão ser gastos conforme necessidade da unidade escolar, em ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica.

§ 1º – Para os subprogramas do PDDE Paulista “exercício 2023”, que tiveram os saldos remanescentes sem previsão de gastos, poderão ser aplicados conforme necessidade da unidade escolar.

§ 2º Considera-se os saldos financeiros remanescentes relativos aos repasses efetuados no exercício 2019 a 2022, nas contas do PDDE Paulista, dos seguintes subprogramas:

I – PDDE Manutenção:
a. PDDE Paulista PE – COVID;
b. PDDE Paulista Descartáveis
c. PDDE Paulista PE – Demandas;
d. PDDE Paulista PE – Dignidade Íntima;
e. PDDE Paulista PE – Contabilidade;
f. PDDE Paulista PE – Manutenção.
II – PDDE Pedagógico:
a. PDDE PAULISTA PE – Atividades Pedagógicas – Externas;
b. PDDE PAULISTA PE – Novo Ensino Médio;
c. PDDE Paulista PE Ciências.
III – PDDE Tecnologia:
a. PDDE PAULISTA PE – POLOS DE TRANSMISSÃO;
b. PDDE Paulista PE CIEB;
c. PPDE PAULISTA PE – KIT CMSP;
d. PDDE PAULISTA PE – MAKER.

Artigo 2º – Obrigatoriamente deverá obedecer a natureza econômica do repasse custeio e/ou capital, para a utilização dos saldos remanescentes dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola- PDDE.

Artigo 3º – Caberá às unidades executoras das escolas da rede pública estadual paulista aprovar pelo Conselho Deliberativo da APM o novo Plano de Aplicação Financeira – PAF, para execução dos saldos remanescentes.

Parágrafo único – Fica vedada a mudança de objeto dos saldos dos subprogramas: PDDE AVCB, PDDE Engenharia Elétrica, PDDE Climatização e Climatiz (Instal).

Artigo 4º Os recursos de que tratam os programas referenciados nesta Resolução serão objetos de prestação de contas no Gestão Ágil, nos termos do Capítulo VIII do Decreto Estadual nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial, o artigo 6º da Resolução SEDUC nº 79, de 13.9.2021; o artigo 5º da Resolução SEDUC nº 80, de 14.9.2021; o artigo 3º da Resolução SEDUC nº 135, de 03.12.2021 e o artigo 4º da Resolução SEDUC nº 4, de 20.01.2022.

Decreto nº 67.771, DE 24 DE JUNHO DE 2023, DO de 26-06-2023.
Altera os decretos nº 66.805 e 66.806, ambos de 2 de junho de 2022, que regulamentam a concessão do Adicional de Local de Exercício aos integrantes dos Quadro de Apoio Escolar e Quadro do Magistério, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 687, de 7 de outubro de 1992, e nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

 

DOE – Seção I – 26/05/2023 – Pág. 01

DECRETO Nº 67.771, DE 24 DE JUNHO DE 2023

Altera os decretos nº 66.805 e 66.806, ambos de 2 de junho de 2022, que regulamentam a concessão do Adicional de Local de Exercício aos integrantes dos Quadro de Apoio Escolar e Quadro do Magistério, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 687, de 7 de outubro de 1992, e nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022:

a) o inciso I do artigo 3º:
“I – dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2024, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”;(NR)

b) o artigo 9º:
“Artigo 9º – Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Indicador de Vulnerabilidade – QAE a que se referem o artigo 3º e o Anexo I deste decreto serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício – ALE até 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único – A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Indicador de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2024, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.”;(NR)

II – do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022:

a) o inciso I do artigo 3º:
“I – a dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2024, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”;(NR)

b) o artigo 9º:
“Artigo 9º – Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Indicador de Vulnerabilidade – QM a que se referem o artigo 3º e o Anexo I deste decreto serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício – ALE até 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único – A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Indicador de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2024, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.”.(NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2023

Resolução SEDUC 24, de 28-6-2023, DO de 29-06-2023.
Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação, instituído pela Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023

DOE – Seção I – 29/06/2023 – Pág.24

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 24, de 28-6-2023

Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação, instituído pela Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:

– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

– a competência da EFAPE em qualificar os profissionais da educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;

– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;

– a Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério – QM, a Resolução SE 63, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, bem como a Portaria EFAP-21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e Orientações Técnicas;

– o Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109 de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;

– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, notadamente acerca do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI).

Resolve:

Seção I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – No âmbito da Secretaria da Educação, o “Programa Multiplica SP #Professores”, instituído pela Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática docente, por meio da formação entre pares.

Artigo 2º – O “Programa Multiplica SP #Professores” destina-se aos professores que atuam nas salas de aula das unidades da rede pública estadual paulista, constituindo-se:

I – de um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo entre pares que atuam no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função;

II – da oferta de edições contínuas para melhoria das práticas docentes e do processo de ensino e de aprendizagem do estudante em sala de aula;

III – de formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.

Artigo 3º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 2º correspondem às ofertadas:

I – para os Formadores da Diretoria de Ensino (DE) e mediadas pelos Formadores EFAPE;

II – para os Professores Multiplicadores e mediadas pelos Formadores DE, durante a realização de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo;

III – para os professores em sala de aula e mediadas pelos Professores Multiplicadores, durante a realização de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo.

IV – de caráter pontual, sistemático ou circunstancial.

Parágrafo único – O conjunto de ações, previsto neste artigo, ocorrerá de forma remota, exceto quando houver necessidade de convocações pontuais de formadores.

Seção II

Atores envolvidos e respectivas atribuições

Artigo 4º – O “Programa Multiplica SP #Professores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:

I- Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Formador DE;

II- Formador DE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Multiplicador;

III- Professor Multiplicador: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Cursista que atua em sala de aula;

IV- Professor Cursista: participante das formações mediadas pelo Professor Multiplicador.

§1º – O Formador DE, Professor Especialista em Currículo, será o representante técnico da Diretoria de Ensino no “Programa Multiplica SP #Professores”, mediante adesão, conforme classificação em processo seletivo.

§2º – O Professor Multiplicador, docente que atua em sala de aula, será o formador do Professor Cursista, mediante adesão, conforme classificação em processo seletivo.

§3º – A participação do Professor Multiplicador, de que trata o §2º deste artigo, que estiver designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral – PEI – dar-se-á nos termos do artigo 14 desta Resolução.

§4º – O Professor Cursista, docente que atua em sala de aula, receberá a formação mediante adesão, conforme disponibilidade de vagas no Programa.

pares;

Artigo 5º – São atribuições do Formador EFAPE:

I – produzir materiais de apoio e orientações sobre a formação em

II – elaborar os roteiros formativos para as ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala de aula com foco em metodologias ativas e recursos tecnológicos;

III – promover a formação entre pares com os Formadores DE, que, por sua vez, formarão os Professores Multiplicadores, os quais formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;

IV – realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;

V – orientar os Formadores DE sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;

VI – responder as solicitações e dúvidas dos Formadores DE referentes ao “Programa Multiplica SP #Professores” e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;

VII – acompanhar as aulas, a frequência e a avaliação dos Formadores DE;

VIII – acompanhar as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Formadores DE, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;

IX – realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Formadores DE;

X – acompanhar e monitorar as ações do “Programa Multiplica SP #Professores”;

XI- solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de cursistas no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função.

Artigo 6º – São atribuições do Formador DE:

I – promover a formação entre pares com os Professores Multiplicadores, que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;

II – participar das ações formativas propostas pela EFAPE e das reuniões semanais para orientações dos materiais, roteiros formativos e demais ações, sendo estas realizadas de maneira presencial e/ou remota e em horário pré-agendado;

III – elaborar e entregar documentações associadas ao desenvolvimento das atividades de caráter pedagógico, conforme orientações da EFAPE;

IV – mediar as ações de formação continuada de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;

V – orientar os Professores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;

VI – responder as dúvidas pedagógicas e sobre a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” dos Professores Multiplicadores e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;

VII – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo dos roteiros formativos, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme materiais produzidos pela EFAPE;

VIII – acompanhar as aulas, a frequência e a avaliação dos Professores Multiplicadores;

IX – registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;

X – realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Professores Multiplicadores;

XI – responder e atender as solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;

XII – comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;

XIII – Comunicar ao Formador EFAPE sobre a necessidade de substituição, enturmação e remanejamento de Professor Multiplicador ou de Professor Cursista;

XIV – substituir, quando couber, o Professor Multiplicador.

XV – fiscalizar e registrar, na plataforma Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, o cumprimento das horas- -aulas dos Professores Multiplicadores.

Artigo 7º – São atribuições específicas do Professor Multiplicador:

I – promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas síncronas, com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;

II – participar das ações formativas propostas pelo Formador DE, durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo.

III – mediar as ações de formação continuada de modo remoto, durante as aulas síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;

IV – orientar os Professores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades, durante as aulas síncronas e assíncronas;

V – responder as dúvidas pedagógicas e sobre a formação dos Professores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as aulas síncronas e assíncronas;

VI – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico dos roteiros formativos, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as aulas síncronas;

VII – acompanhar a frequência e a avaliação dos Professores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses professores, durante as aulas síncronas e assíncronas;

VIII – registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada, durante as aulas assíncronas;

IX – atender e responder as solicitações do Formador EFAPE e Formador DE dentro do prazo solicitado, durante as aulas assíncronas;

X – comunicar ao Formador DE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas, durante as aulas assíncronas;

XI- comunicar ao Formador DE sobre a desistência de Professor Cursista, durante as aulas assíncronas;

Artigo 8º – São atribuições do Professor Cursista:

I – participar da formação continuada nas ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, de modo remoto e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;

II – atender ao cronograma de atividades de formação, junto ao Professor Multiplicador;

III – comunicar ao Professor Multiplicador as dúvidas pedagógicas sobre a formação e possíveis problemas que surgirem ao longo da formação;

IV – acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Professores”;

V- comunicar ao Professor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas;

Parágrafo único – A EFAPE auxiliará os envolvidos no “Programa Multiplica SP #Professores”, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual nas respectivas turmas

Seção III

Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Professores”

Artigo 9º – O Formador DE poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório de acordo com o edital, mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:

I – ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade designado como Professor Especialista em Currículo na Diretoria de Ensino;

II – ter disponibilidade para trabalhar no “Programa Multiplica SP #Professores” nas dependências da Diretoria de Ensino em que atua;

III – não estar em procedimento de aposentadoria; e

IV – atender outros requisitos estipulados em edital.

Parágrafo único – O processo seletivo do Formador DE ocorrerá por meio de uma avaliação de conteúdo (sobre conhecimentos pedagógicos e de política educacional) e de entrevista, a ser discriminado em edital.

Artigo 10 – O Professor Multiplicador poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório de acordo com o edital, mediante o atendimento dos requisitos cumulativos:

I – ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade;

II- estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;

III – não estar em procedimento de aposentadoria; e IV – atender outros requisitos estipulados em edital.

§1º – Para o Professor Multiplicador a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” ocorrerá nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, que integra a presente resolução, independente do horário que ela ocorra.

§2º – O processo seletivo do Professor Multiplicador ocorrerá por meio de uma avaliação de conteúdo (sobre conhecimentos pedagógicos e de política educacional) e avaliação de videoaula, a ser discriminado em edital.

Artigo 11 – São atribuições específicas do Professor Multiplicador:

I – promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas síncronas, com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;

II – participar das ações formativas propostas pelo Formador DE, durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo.

Seção IV

Atuação do Professor Multiplicador

Artigo 12 – O docente de unidade escolar de tempo parcial com carga horária igual ou superior a 17 (dezessete) horas poderá ser retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula para atuar no Programa como Professor Multiplicador com 2 (duas) turmas de Professores Cursistas, totalizando 6(seis) aulas semanais de interação com os Professores Cursistas, distribuídas em 4 (quatro) aulas síncronas e 2 (duas) assíncronas.

§1º – as aulas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (ATPL) ou Atividade Pedagógica Diversificada (APD) que integram a carga horária docente/jornada de trabalho, ficando vedada a atuação no Programa durante as aulas de interação com estudantes.

§2º – as ATPL ou APD discriminadas no §1º deste artigo deverão ser compensadas, conforme Anexo I, em horário e local diverso da unidade escolar.

§3º – deverá ser assegurado ao Professor Multiplicador 2 (duas) aulas semanais de momentos de formação ministradas pelo Formador DE a serem realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo previstas na jornada de trabalho, as quais poderão ser realizadas em local diverso da unidade escolar.

Artigo 13 – O docente de unidade escolar de tempo parcial com carga horária menor que 17 (dezessete) horas poderá ser retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula para atuar no Programa como Professor Multiplicador com 2 (duas) turmas de Professores Cursistas, totalizando 6 (seis) aulas semanais de interação com os Professores Cursistas, distribuídas em 4 (quatro) aulas síncronas e 2 (duas) assíncronas.

§1º – As aulas de que trata o caput desse artigo:

1- não poderão ser realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (ATPL) ou Atividade Pedagógica Diversificada (APD) que integram a carga horária docente/jornada de trabalho;

2- deverão ser cumpridas em local e horário diverso da unidade escolar, não havendo necessidade de compensação relativa à jornada de trabalho.

§2º – Deverá ser assegurado ao Professor Multiplicador 2 (duas) aulas semanais de momentos de formação ministradas pelo Formador DE a serem realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo previstas na jornada de trabalho, as quais poderão ser realizadas em local diverso da unidade escolar.

Artigo 14 – O docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral – PEI poderá ser retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula para atuar no Programa como Professor Multiplicador com 1 (uma) turma de Professores Cursistas designados no RDE do PEI, sendo 3 (três) aulas semanais de interação com os Professores Cursistas, distribuídas em 2 (duas) aulas síncronas e 1 (uma) assíncrona.

§1º – As aulas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas em 4 (quatro) horas semanais, não ultrapassando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e fora do horário regular de trabalho previsto para atuação no Programa Ensino Integral – PEI.

§ 2º – Deverá ser assegurado ao Professor Multiplicador 2 (duas) aulas semanais de momentos de formação ministradas pelo Formador DE a serem realizadas durante as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo previstas na jornada de trabalho, as quais poderão ser realizadas em local diverso da unidade escolar.

Artigo 15 – O Professor Multiplicador poderá ser cessado do “Programa Multiplica SP #Professores”, nas seguintes situações:

I – afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença à gestante e paternidade;

II – descumprimento de normas do “Programa Multiplica SP #Professores”, assegurado o direito à ampla defesa;

III – não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada.

IV – a pedido, mediante formalização.

Seção V

Da retribuição, compensação e pagamento dos serviços prestados

Artigo 16 – O docente contratado para atuar no Programa como Professor Multiplicador integrará o corpo docente EFAPE e será retribuído pela prestação de serviço autônomo de tutoria sob a forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015.

§1º – A retribuição corresponderá às aulas executadas nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.

§2º – A prestação de serviço será realizada, de forma remota, em local diverso da EFAPE.

Artigo 17 – O valor da hora-aula a que se refere o artigo 16 desta Resolução será calculado mediante a aplicação do coeficiente 0,40 sobre a Unidade Básica de Valor (UBV) vigente para atuação como tutor nas aulas de interação com cursista

Artigo 18– O total de horas aulas relativas às atividades de tutoria desenvolvidas no Programa deverão ser compensadas nos termos dos § 2º do artigo 13 fora da unidade escolar, em local e horário de livre escolha do docente.

Artigo 19 – Para efeito de pagamento pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, o docente deverá registrar no sistema da Secretaria Escolar Digital – SED os dados para cadastro no SIAFEM, quais sejam: CPF, nome e endereço completo, dados bancários (agência e conta corrente).

§ 1º – A conta corrente de que trata o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser do Banco do Brasil, não podendo ser conta salário, conjunta e/ou poupança.

Artigo 20 – Mediante ateste dos serviços prestados, o pagamento será efetuado em até 30 dias, por meio de ordem bancária em conta corrente pessoal indicada pelo Professor Multiplicador.

§ 1º – A EFAPE realizará o monitoramento para ateste da realização dos serviços prestados pelo Professor Multiplicador, para fins de pagamento.

§ 2º – Por ocasião do pagamento, poderá ser efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI orientar os órgãos responsáveis pelo pagamento quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e recolhidos.

§5º – O Professor Multiplicador que estiver com irregularidade junto ao Cadin Estadual não poderá receber o pagamento até sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.

§6º – A efetivação do pagamento pelos setores de execução financeira da SEDUC somente ocorrerá mediante comprovação das horas-aula de serviços prestados e após o termo de aceite da área gestora responsável pela solicitação.

Seção VI

Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação

Artigo 21 – A autorização, homologação e certificação serão realizadas pela EFAPE mediante frequência e aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Professores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62 de 11 de dezembro de 2017, Resolução SE nº 63 de 11 de dezembro de 2017 e com a Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.

§1º – As formações recebidas no “Programa Multiplica SP #Professores” serão consideradas para fins de evolução funcional.

§2º – O monitoramento e a avaliação do Formador DE, Professor Multiplicador e Professor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.

§3º – Conforme estabelecido no inciso III do artigo 2º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12-2017 e da Resolução SE 63, de 11-12-2017 ficam autorizadas as formações em serviço do “Programa Multiplica SP #Professores”.

Seção VII

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 22 – Os Formadores DE e Professores Multiplicadores já inscritos no Programa pela Resolução SEDUC nº 17, de 12-05- 2023 passarão a seguir as normas da presente Resolução.

Artigo 23 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH.

Artigo 24 – O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.

Artigo 25 – Fica revogada as disposições em contrária, em especial os artigos 2º a 16 da Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023.

Artigo 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução SEDUC-17, de 12-05- 2023.