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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JULHO DE 2021

01 - DECRETO Nº 65.839, de 30/06/2021, DO de 1°/07/2021.
Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.

02 - Resolução Seduc-58, de 5-7-2021, DO de 06/07/2021.
Dispõe sobre o Projeto Recuperação Intensiva no mês de julho de 2021 e dá providências correlatas.

03 - Resolução Seduc-60, de 8-7-2021
Altera a Resolução Seduc-56, de 21-6-2021, que dispõe sobre a transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.

04 - Decreto 65.868, de 16 DE JULHO DE 2021, DO de 17/07/2021.
Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências.

05 - Resolução SEDUC 64, de 26-07-2021, DO de 27/05/2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista.

06 - Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021, DO de 27/05/2021.
Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.

 

07-Resolução SEDUC de 26-7-2021, DO de 31/072021.

A SEDUC Substituta, no uso de suas atribuições, HOMOLOGA, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 201/2021, que fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências". (CEESP- -EXP-2021/00078)

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC de 26-7-2021

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, HOMOLOGA, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 201/2021, que fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências". (CEESP- -EXP-2021/00078)

Publicada novamente por ter saído incompleta.

DELIBERAÇÃO CEE 201/2021

Fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em resposta ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 65.849/2021, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e nos Decretos 64.881/2020, 65.384/2020, 65.635/2021, e considerando o que dispõe a Indicação CEE 211/2021,

Delibera:

CAPÍTULO I

Da retomada das aulas e atividades presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 1º As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas integralmente, sem limite máximo, atingindo até 100% dos estudantes, a depender da capacidade física da instituição de ensino.

§ 1º A definição da capacidade física da unidade escolar deve considerar a sua área construída, incluindo salas de aulas e espaços cobertos passíveis de realização de atividades regulares e complementares.

§ 2º Os estudantes devem frequentar presencialmente a escola, podendo haver revezamento caso essa medida seja necessária para cumprir com o disposto no caput desse artigo.

§ 3º Em caso de revezamento, devem ser atendidos preferencialmente os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial.

Art. 2º A retomada integral das aulas e demais atividades presenciais, nos termos do artigo 1º, poderá ocorrer desde que as instituições de ensino respeitem as seguintes condições:

I - observar a distância mínima de 1 metro entre as pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, definindo a capacidade de atendimento dos estudantes em conformidade com a sua capacidade física, considerando as especifidades da Educação Infantil;

II - planejar e realizar as atividades escolares de modo a evitar aglomerações, considerando-se a capacidade física (em especial nas áreas cobertas) de cada unidade de ensino, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação;

III - seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Saúde do  Estado;

IV - realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, e os casos suspeitos e confirmados, comunicar por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual nº 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;

V - considerar não obrigatória a presença dos estudantes nas atividades presenciais realizadas na escola, que deverão ser compensadas por atividades remotas que garantam que todos os estudantes tenham acesso aos conhecimentos previstos.

Parágrafo único. os responsáveis legais que optarem por manter o estudante exclusivamente em atividade remota deverão comunicar por escrito esta decisão à instituição escolar, e manter o compromisso de que eles participem das atividades remotas e cumpram com a frequência digital, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.

Art. 3º A carga horária mínima anual obrigatória será de 800 horas de efetivo trabalho escolar para os ensinos fundamental e médio, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por modelos híbridos, inclusive com o uso de recursos digitais, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.

§ 2º Todas as atividades realizadas deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.

Art. 4º No ensino fundamental e médio, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, inciso VI, da LDB (Lei 9.394/1996).

Art. 5º Na educação infantil serão observadas as seguintes condições:

I - nas creches e pré-escolas, respeitar as especificidades, possibilidades, necessidades e direitos das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, realizando o atendimento a partir dos eixos estruturantes previstos no Currículo Paulista: brincadeiras, interações, vivências e experiências;

II - nas creches devem ser garantidos os protocolos sanitários, sem frequência mínima esperada;

III - na pré-escola devem ser garantidos os protocolos sanitários e frequência mínima de 60%.

Art. 6º A organização dos calendários escolares para a educação básica do segundo semestre de 2021 será realizada com base nas premissas e recomendações elencadas na Indicação que acompanha a presente Deliberação.

Art. 7º No ensino fundamental e ensino médio, devem ser incentivadas atividades presenciais na escola utilizando estratégias inovadoras, incluindo, entre outras, as seguintes possibilidades:

I - uso de metodologias colaborativas, nas quais os alunos possam trabalhar em pequenos grupos respondendo a desafios ou questionamentos;

II - projetos integradores multidisciplinares para implementação dos itinerários formativos em instituições de ensino que estejam implementando o novo ensino médio.

Art. 8º A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) devem ser realizadas de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 124/2014.

Art. 9º A organização do calendário escolar e a avaliação do
rendimento escolar de estudantes de cursos de educação profissional técnica de Nível Médio deverá ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 162/2018.

Art. 10 A avaliação do rendimento escolar de estudantes em cursos autorizados na modalidade Educação a Distância – EaD, realizada excepcionalmente de forma remota durante a fase aguda da pandemia, deverá voltar a ocorrer presencialmente, conforme determina a Deliberação CEE 191/2020, sempre que autorizados pelo Plano São Paulo e pelos municípios.

Art. 11 As aulas e atividades presenciais dos cursos de educação profissional técnica de Nível Médio poderão ser retomadas, admitida a frequência de até 100% do número de alunos matriculados.

Art. 12 A Secretaria Estadual de Educação, as Secretarias Municipais de Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e as instituições que possuem supervisão delegada devem estabelecer, para as respectivas redes, as diretrizes pedagógicas relativas ao ensino híbrido e à ampliação da retomada das atividades presenciais.

Art. 13 Compete às instituições de ensino das redes públicas e privada elaborarem o planejamento das etapas e medidas para a ampliação da retomada de suas atividades.

§ 1º O planejamento mencionado no caput deverá considerar as melhores práticas, os estudos pertinentes e para contemplar as aprendizagens essenciais definidas no Currículo Paulista.

§ 2º As instituições escolares devem dar publicidade desse planejamento para a comunidade escolar, recorrendo às estratégias mais adequadas e possíveis em cada caso.

CAPÍTULO II

Da ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais do Ensino Superior

Art. 14 As aulas e demais atividades presenciais nas Instituições de Ensino Superior poderão ser retomadas com presença limitada a até 60% do número de estudantes matriculados conforme o Anexo II do Decreto nº 65.856 de 7 de julho de 2021, sendo que a Instituição deverá:

I - observar a distância mínima de 1 metro entre as pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, definindo a capacidade de atendimento dos estudantes em conformidade com a sua capacidade física;

II - seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;

III - realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, casos suspeitos e confirmados, por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual nº 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;

IV - considerar não obrigatória a presença dos estudantes nas atividades presenciais realizadas na instituição, garantindo a compensação por atividades remotas.

§ 1º Como exceção do limite disposto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior poderão desenvolver as atividades teóricas e práticas com até 100% do número de estudantes matriculados nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária, bem como desenvolver as práticas e estágios curriculares com até 100% do número de estudantes matriculados nos demais cursos, observados os protocolos sanitários e o preenchimento do SIMED.

§ 2º Aplica-se o contido neste artigo aos cursos de especialização de que trata a Deliberação CEE 197/2021.

Art. 15 A carga horária mínima obrigatória a ser desenvolvida em cada Curso de Graduação é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso.

Art. 16 Para os cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de recursos remotos para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:

I - atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs dos Cursos de Graduação, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando houver;

II - boas práticas de ensino-aprendizagem com uso de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs para atingir os objetivos pedagógicos, com material didático adequado, assim como mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17 É obrigatória, nas instituições de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e nas instituições de ensino superior, a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.

Art. 18 Permanecem vigentes as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:

I - Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;

II - Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;

III - Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.

Art. 19 Ficam prorrogadas até 31/12/2021 as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do curso de educação profissional técnica de nível médio de enfermagem possam concluí-lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.

Art. 20 Permanecem vigentes para o segundo semestre do ano letivo de 2021 as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 197/2021.

Art. 21 Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.

Art. 22 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Deliberações CEE 195/2021 e CEE 196/2021.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

A discussão e votação foi conduzida pela Cons.ª Bernardete Angelina Gatti.
Reunião por Videoconferência, em 21 de julho de 2021. Consª Ghisleine Trigo Silveira

Presidente DELIBERAÇÃO CEE 201/2021 – Publicada no DOE em 22/07/2021 - Seção I - Página 18

PROCESSO - 740998/2019

INTERESSADO - Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO - Fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências
RELATORES - Conselheiros Ghisleine Trigo Silveira e Hubert Alquéres

INDICAÇÃO CEE - Nº 211/2021 CP Aprovada em 21/07/2021 CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Em 06 de julho de 2021 foi editado o Decreto Nº 65.849 que “Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas”.

Anexo ao Decreto, consta documento de autoria do Dr. Paulo Menezes, Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus, com argumentos em defesa da ampliação da retomada das aulas presenciais para os estudantes paulistas e da necessidade de constante monitoramento das condições de saúde destas crianças, adolescentes e jovens, ressaltando a importância dessas medidas.

“Nota Técnica Centro de Contingência do Coronavírus

À vista do parecer técnico apresentado pelo Secretário da Educação, com apoio da Comissão Médica instituída pela Resolução SEDUC nº 25, de 2021, e a partir do monitoramento dos dados constantes do SIMI e do SIMED (instituído pelo Decreto nº 65.384/2020), é possível tecer as considerações seguintes.

De acordo com as informações estratégicas em saúde coligidas desde a retomada das aulas e atividades presenciais nas unidades de ensino localizadas no Estado, notou-se que os casos acumulados entre crianças de 0 a 9 anos representam apenas 2,8% do total; na faixa etária de 10 a 19 anos, a taxa é de 6,1%. O número de óbitos por COVID-19 entre 0 e 19 anos corresponde a 0,2% do número total de óbitos. Nos Municípios em que as atividades presenciais escolares foram retomadas, não foi percebido aumento da incidência de casos, tampouco da mortalidade (Lichand, G; Dória, C.a A.; Cossi, J.; Leal-Neto, O.,2021). De acordo com o Segundo Boletim Epidemiológico da Educação¹ , a incidência de casos prováveis, entre 3 de janeiro e 1º de maio de 2021, foi de 98 casos para cada 100 mil pessoas vinculadas à rede estadual, representando incidência trinta e uma vezes menor do que aquela observada na população em geral. Esses dados confirmam estudos científicos segundo os quais: a) a incidência de COVID-19 em crianças e adolescentes é consideravelmente menor do que em adultos; b) esse público apresenta, em grande parte, quadros leves ou assintomáticos (Sociedade Brasileira de Pediatria, 2021); c) crianças e adolescentes pouco contribuem para a transmissão do vírus (Viner; Russel; Croker et al, 2020; Ludvigsson, 2020, Tönshoff et al., 2021).

Permanecer com as escolas abertas e seguras para o desenvolvimento de aulas e atividades presenciais, ainda durante a pandemia de COVID-19, é medida essencial para garantir a aprendizagem e a manutenção da segurança física e mental de crianças e jovens.

A pandemia em questão já dura quase 1 ano e meio e, cada vez com mais robustez de dados, diferentes estudos nacionais e internacionais alertam para os danos da ausência de atividades presenciais nas escolas ao longo deste período. No Brasil, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) estima que mais de 5 milhões de crianças e jovens brasileiros não tiveram acesso à educação durante a pandemia e alerta ainda que este é o pior nível dos últimos 20 anos².

A pandemia impediu avanços na aprendizagem como também gerou retrocessos. Estudo recente demonstrou que, mesmo com o ensino remoto em 2020, os estudantes brasileiros aprenderam apenas cerca de 25% do esperado³ . Em relação ao impacto na saúde física e mental de crianças e jovens, os dados também são alarmantes.

O Conselho Nacional da Juventude (Conjuve) publicou recentemente relatório³ em que constam os resultados de uma pesquisa feita com 68 mil jovens brasileiros para avaliar os efeitos da pandemia sobre suas vidas. Esses resultados mostram que 6 de cada 10 jovens relataram ter sentido ansiedade e feito uso exagerado de redes sociais durante a pandemia, 51% disseram que sentiram exaustão ou cansaço, 40% tiveram insônia ou distúrbios de peso e 17% indicaram ter desenvolvido depressão como resultado direto ou indireto da pandemia.

Nessa conjuntura, destaca-se, primeiramente, que os profissionais da educação encontram-se dentre o público elegível para a imunização contra a COVID-19, conforme calendário do Programa Estadual de Imunização-PEI.

Em segundo lugar, o monitoramento dos casos de COVID-19 reportados pelas escolas é realizado desde o início do ano por meio do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19- SIMED. Tal medida confere maior segurança à realização das atividades presenciais, sobretudo para os profissionais da educação, que se encontram em faixa etária de maior risco relativo de contágio e transmissão da doença comparada à faixa etária discente.

Diante deste cenário, em reunião no dia 15 de junho de 2021, o Centro de Contingência do Coronavírus entendeu viável a ampliação do atendimento presencial de estudantes nas unidades escolares do Estado de São Paulo, a partir do início do segundo semestre de 2021. Assim, em linha com as orientações da OMS5 e dos Ministério da Saúde6 e da Educação7 , este centro recomenda que as aulas e atividades presenciais, no atual contexto de enfrentamento da pandemia de COVID-19, no Estado observe: distanciamento físico de no mínimo 1 metro entre as pessoas, e planejamento das atividades de modo a evitar aglomerações, considerando-se a capacidade física (áreas cobertas) de cada unidade de ensino, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação.

Especificamente no ensino superior, em que os discentes pertencem a faixa etária mais avançada, este centro recomenda que, à exceção dos cursos da Área da Saúde e das atividades práticas curriculares dos demais cursos, sejam observadas as restrições de atividades aplicáveis ao setor de serviços, conforme disciplinado no Plano São Paulo e suas atualizações.

Por fim, faz-se necessário reforçar que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo deverá continuar observando a evolução dos casos de COVID-19 no Estado, a fim de que o desenvolvimento das atividades presenciais nas escolas ocorra de forma sempre segura para os professores, demais trabalhadores da educação, estudantes e suas respectivas famílias”.

1.1.2 OS DECRETOS ESTADUAIS

No período de mais de 13 meses de duração da quarentena para o enfrentamento da pandemia, foram editados Decretos estabelecendo medidas destinadas a inibir a transmissão da doença. Destacam-se entre eles, particularmente no que tange à suspensão e retomada das atividades escolares presenciais:

Decreto 64.862, de 14 de março de 2020, que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus)”, cujo art. 1º., II determina:

“Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

II - de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo- se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;”

Decreto 64.879, de 20 de março de 2020, onde se “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”.

Decreto 64.881, de 22 de março de 2020 que “Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares” e que, dentre outras medidas, suspendeu as atividades presenciais nas instituições de ensino que atuam no estado de São Paulo

Decreto 64.994, de 28 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares” que estabeleceu as Diretrizes do Plano São Paulo.

Decreto 65.061, de 13 de julho de 2020, revogado, que “Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de Covid-19, e dá providências correlatas”.

Decreto 65.140, de 19 de agosto de 2020, revogado, que “Altera a redação do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de Covid-19, e dá providências correlatas”.

Decreto 65.320, de 30 de novembro de 2020, que “Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020”.

Decreto 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de Covid-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 e dá providências correlatas”.

Decreto 65.849, de 06 de julho de 2021, que “Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas”.

1.1.3 AS NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Frente a esse cenário, desde a edição do Decreto 64.862/20, este Colegiado, com fundamento na legislação estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/96) e tendo como referência os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE, vem editando normas para garantir estratégias diversas de manutenção das atividades de ensino/aprendizagem nas instituições de ensino do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, visando minimizar o impacto da suspensão das aulas presenciais no desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos estudantes, assim como para prevenir e combater a disseminação da Covid-19.

1.1.4 DELIBERAÇÕES

Deliberação CEE 177/2020 - Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências; Deliberação
CEE 178/2020 - Fixa normas quanto às atividades do Conselho Estadual de Educação, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências;

Deliberação CEE 179/2020 - Dispõe sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos na Deliberação CEE 178/2020, em consonância com o Decreto 64.967/2020, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências; -
Deliberação CEE 180/2020 Dispõe sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos na Deliberação CEE 178/2020; -
Deliberação CEE 181/2020 - Dispõe sobre a avaliação de estudantes em cursos devidamente autorizados na modalidade EaD e orienta as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19; -
Deliberação CEE 182/2020 - Fixa procedimentos para o cumprimento da carga horária mínima para conclusão do curso técnico de nível médio de Enfermagem em 2020 e orienta as instituições de ensino de formação técnica especializada, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências; -
Deliberação CEE 183/2020 - Fixa normas quanto às atividades do Conselho Estadual de Educação e prorroga os prazos dos atos regulatórios das instituições de educação básica com cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, bem como das Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências; -
Deliberação CEE 184/2020 - Dispõe sobre a avaliação do rendimento escolar para estudantes de cursos na modalidade Educação para Jovens e Adultos (EJA) nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19; -

Deliberação CEE 185/2020 - Fixa procedimentos para o cumprimento da carga horária de estágio, atividades práticas, atividades laboratoriais e de internato visando a continuidade e conclusão dos cursos da área da saúde nas Instituições de Ensino Superior, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, tendo em vista o surto global da Covid-19, e dá outras providências; -

Deliberação CEE 187/2020 - Fixa normas para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do Colegiado, em razão do surto global da Covid-19; -

Deliberação CEE 188/2020 - Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências;

- Deliberação CEE 189/2020 - Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid19, e dá outras providências;

- Deliberação CEE 194/2021 - Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramen to da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17 de dezembro de 2020;

- Deliberação CEE 195/2021 - Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências;

- Deliberação CEE 199/2021 - Altera dispositivo da Deliberação CEE 189/2020 que Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências.

1.1.5 INDICAÇÕES

- Indicação CEE 193/2020 - Normas para as escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido ao surto global da Covid-19; -
Indicação CEE 197/2020 - Informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;

- Indicação CEE 199/2020 - Disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;

- Indicação CEE 200/2020 – Manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.

- Indicação CEE 209/2021 - Consulta sobre a carga horária de Estágio do curso de Graduação em Enfermagem de que trata a Deliberação CEE 185/2020.

1.1.6 PARECERES

- Parecer CEE 109/2020 - Consulta da Unicamp que resulta em Orientações para Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19;

-Parecer CEE 110/2020 - Consulta da Unesp que resulta em Orientações para Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19;

- Parecer CEE 122/2020 - Consulta do Colégio Santa Cruz que resulta em Orientações para as instituições de ensino que possuem cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA bem como as que possuem cursos Técnicos Profissionalizantes de Nível Médio, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19;

- Parecer CEE 292/2020 - Consulta sobre minuta de Resolução SARESP 2020 (Coordenadoria Pedagógica / Gabinete do Secretário SEDUC);

- Parecer CEE 309/2020 - Consulta sobre Resolução que estabelece critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020 na rede estadual de ensino (SEDUC / Coordenadoria Pedagógica – COPED);

- Parecer CEE 310/2020 - Consulta sobre corte etário para reingresso na Educação Infantil / Pré- Escola e no Ensino Fundamental que resulta em Orientações para instituições de ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19 (Colégio de Santa Inês);

- Parecer CEE 366/2020 - Consulta sobre matrículas em 2021, no 5º Ano do Ensino Fundamental, de estudantes fora do corte etário e que resulta em Orientações para Instituições de Ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19 (Colégio Santa Cruz);

- Parecer CEE 368/2020 - Autorização excepcional para Certificação do Ensino Médio em Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio em virtude da Pandemia do Coronavírus (Colégio Técnico Industrial de Guaratinguetá "Prof. Carlos Augusto Patrício Amorim");

- Parecer CEE 69/2021 - Consulta sobre Estágios Obrigatórios dos Cursos de Licenciatura Deliberação CEE 195/2021 que resulta em Orientações para as Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido ao surto global da Covid 19;

- Parecer CEE 70/2021 - Consulta quanto à aplicabilidade da Deliberação CEE 195/2021 aos Cursos de Especialização, aprovados nos termos da Deliberação CEE 147/2016, e que resulta em Orientações para as Instituições de Ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido ao surto global da Covid 19.

1.2 APRECIAÇÃO

A edição, em 06 de julho de 2021, do Decreto 65.849, impõe a necessidade de que este Colegiado atualize suas Normas no sentido de assegurar o processo de retomada das aulas.

Desta forma, a organização dos calendários escolares para a educação básica do segundo semestre de 2021 será realizada com base nas seguintes premissas e recomendações:

I - garantir o padrão de qualidade previsto no art. 206, VII da Constituição Federal e no artigo 3º, IX, da LDB;

II – garantir os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem sejam alcançados até o final do ano letivo de 2021 em cada instituição de ensino e em cada uma das séries, independentemente da organização em anos, módulos, etapas ou ciclos;

III - o calendário escolar, com o mínimo de 800 horas de atividade escolar obrigatória anual, deverá estar adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, conforme previsto no § 2º, do art. 23 da LDB;

IV – promover avaliação diagnóstica criteriosa das competências gerais e especificas, habilidades essenciais e direitos de desenvolvimento e aprendizagem efetiva dos estudantes no ano letivo de 2021;

V – planejar antecipadamente ações e atividades pedagógicas, antes da retomada das aulas, com vistas a assegurar as aprendizagens que não foram consolidadas pelos estudantes, segundo os resultados do processo de avaliação diagnóstica;

VI - promover estratégias diversificadas para recuperação contínua das vivências, aprendizagens e conteúdos acadêmicos que foram perdidos neste período da pandemia, segundo os resultados e evidências da avaliação diagnóstica;

VII – utilizar estratégias diversas para o desenvolvimento dessa recuperação, como as atividades presenciais, as atividades remotas, mobilizando recursos didáticos disponíveis, incluindo orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos e suas famílias, bem como outros recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação;

VIII - prever estratégias de acolhimento de funcionários, professores, estudantes e responsáveis que contemplem a capacitação nos diferentes protocolos a serem cumpridos e considerem o fato de que muitos irão retornar às escolas e salas de aula depois de terem vivido situações de grande desgaste emocional, lembrando que traumas profundos causam estresse continuado, que pode afetar funções essenciais tanto no ensino como na aprendizagem, especialmente no que diz respeito à atenção e memória;

IX – assegurar, no retorno às aulas, ambiente acolhedor e o estabelecimento progressivo da nova normalidade escolar;

X - garantir atendimento socioemocional para os alunos em situação de grave vulnerabilidade, inclusive em virtude de violência familiar;

XI - garantir equidade no tratamento de déficits de aprendizagem, seja entre os níveis de ensino ou entre as diferentes turmas de alunos, considerada a situação específica dos concluintes do ensino fundamental e médio, analisando a possível dificuldade de inserção nos níveis posteriores, assim como no mercado de trabalho;

XII – planejar realisticamente e criteriosamente acerca das competências gerais e especificas, habilidades essenciais e direitos de desenvolvimento e aprendizagem para o ano letivo de 2021;

XIII - distribuir atividades didáticas no decorrer dos anos letivos seguintes mediante acompanhamento criterioso e avaliação sistemática dos alunos em seu planejamento;

XIV - planejar estratégias didáticas estruturadas, envolvendo materiais e orientações específicas, associadas a avaliações sistemáticas sobre o desenvolvimento das competências e habilidades assim como avaliações diagnósticas que possibilitem rever o planejamento incialmente proposto e permitam orientar o trabalho do professor e o progresso contínuo das aprendizagens dos estudantes;

XV - estabelecer estratégias eficazes para alunos com maior nível de dificuldade, como recuperação nas férias ou reforço escolar no contraturno das aulas, com a preparação de professores, materiais adequados e implementação flexível para atender às diferenças individuais, garantindo-se o devido distanciamento por turma e reuniões com o professor, inclusive por meio remoto;

XVI - assegurar a frequência escolar, em especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem e risco de abandono da escola; XVII - estabelecer estratégias para a busca ativa dos estudantes que não retornarem à escola;

XVIII - estabelecer um plano de formação continuada, apoio e acompanhamento dos docentes para que tenham maior segurança nas novas situações escolares e possam realizar as atividades de planejamento e avaliação adequadas para garantir as melhores condições para o aprendizado dos estudantes;

XIX - prever estratégias para solicitar, durante o transcorrer do segundo semestre letivo, a colaboração das famílias dos alunos quando eles estiverem realizando atividades de modo remoto;

XX - planejar ações de acompanhamento das atividades que os alunos realizam de modo remoto.

Em seus anexos, o referido Decreto cita estudos e documentos em que as autoridades de saúde vêm condiçoes para a ampliação das atividades presenciais tendo em vista o arrefecimento do número de casos e internações nos hospitais devido à pandemia do Novo Coronavírus, bem como o avanço da vacinação da população e, em especial, dos professores e funcionários que atuam na área da educação.

Nesses documentos, também são reforçados os efeitos negativos do fechamento das escolas e que já foram enfatizados por este Conselho em outras ocasiões. Entre os efeitos negativos destacam-se:

(1) As graves lacunas de aprendizagem, em todos os níveis de ensino, com maior impacto em crianças que estão iniciando sua escolaridade e estudantes que estão concluindo seus cursos, seja no Ensino Médio propedêutico ou profissionalizante, na Educação de Jovens e Adultos ou no Ensino Superior.

(2) A ampliação das desigualdades educacionais;

(3) O aumento do abandono e da evasão escolar;

(4) Os impactos na saúde emocional dos profissionais da educação;.

(5) Os impactos na saúde emocional de alunos.

Para justificar a ampliação da retomada das aulas presenciais nas instituições de ensino, o CEE também tem recorrido ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como critério norteador do retorno às aulas e atividades escolares presenciais.

Recentemente o Instituto Unibanco e o Insper apresentaram os resultados do estudo Perda de aprendizagem na pandemia em que estimam a perda da aprendizagem devido à pandemia de Covid-19 entre os estudantes que irão concluir o Ensino Médio no Brasil em 2021. Os resultados encontrados são alarmantes: esses estudantes já perderam nove pontos de aprendizagem na escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) em Língua Portuguesa e dez em Matemática.

No Estado de São Paulo, os resultados da avaliação de aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática para crianças e jovens do 5º e 9º ano do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, realizada pela Secretaria da Educação, em parceria com o Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (CAED/UFJF), são igualmente alarmantes. Nos anos iniciais do ensino fundamental, 1º a 5º ano, foram maiores as perdas de aprendizagem, maiores em Matemática do que em Língua Portuguesa. Segundo os resultados dessa avaliação, serão necessários mais de 11 anos para recuperar as aprendizagens perdidas.

Fica evidente, portanto, que são as crianças menores as que mais se ressentem da suspensão das aulas presenciais, do que se infere que o processo de alfabetização foi bastante prejudicado.

E, obviamente, as perdas de aprendizagem não são as únicas que merecem atenção das políticas públicas. Ainda há muito a investigar sobre como a pandemia afetou, por exemplo, questões de saúde e bem-estar de crianças e jovens. No entanto, sem prejuízo dessas outras dimensões, a pergunta sobre o quanto os alunos deixaram de aprender em 2020 por causa da pandemia no Brasil é de extrema relevância para as decisões que precisam ser tomadas no país a partir de agora.

Apesar dos desafios, os estudos mostram, de maneira geral, que é possível iniciar a reversão dessas perdas potenciais com ações para aumentar o engajamento dos estudantes.

Para o Conselho Estadual de Educação é necessário reabrir as escolas com novas medidas de distanciamento fi?sico e protocolos de higiene, acolher os estudantes e dar confiança às famílias de que esta nova etapa é segura e importante para o aprendizado de seus filhos. Além disso, urge implementar planos de recuperac?a?o para os estudantes que tiveram a aprendizagem interrompida e oferecer apoio socioemocional aos estudantes e aos profissionais da educação.

A decisão de manter a retomada das aulas presenciais de maneira optativa é coerente e exige a manutenção e desenvolvimento do ensino híbrido, melhorando sua eficácia, e avançando com atividades remotas cada vez mais estruturadas.

Daí a importância deste Colegiado tecer algumas considerações adicionais sobre o tema.

Ensino Presencial e Atividades Remotas

A educação híbrida ganhou destaque no cenário da pandemia. No período em que as escolas permaneceram parcial ou totalmente fechadas, a educação remota se revelou uma importante estratégia para assegurar que o processo de aprendizagem dos estudantes não fosse de todo interrompido.

Portanto, a combinação entre o ensino presencial e o ensino não presencial – mediado ou não por tecnologia – deve se consolidar como um recurso valioso nesse momento de retomada das aulas presenciais. Para recuperar o tempo e as aprendizagens perdidas, a educação remota pode ampliar e diversificar as oportunidades de recuperação dos estudantes, em especial a dos que frequentam os anos finais do ensino fundamental e os do ensino médio.

A despeito das possibilidades dessa combinação, é necessário considerar as limitações da educação remota, com base no Relatório “Principais Impactos da Pandemia na Educação Básica”:

- pouca eficiência para estudantes que, antes da pandemia, já apresentavam baixo desempenho e para aqueles cujo grau de autonomia não lhes permite acompanhar as atividades remotas;

- despreparo de redes e/ou escolas para recorrer à educação remota;

- dificuldades de acesso às atividades remotas, por falta de acesso à internet ou a equipamentos tecnológicos, como é o caso dos estudantes mais vulneráveis.

Trata-se, portanto, de focar esforços na oferta de ensino presencial – segundo os parâmetros aqui definidos – e de aperfeiçoar a educação remota, assegurando o acesso a todos os estudantes e a continuidade dos processos de formac?a?o continuada para professores e gestores escolares.

Portanto, a decisão de manter a retomada das aulas presenciais de maneira optativa para os estudantes exige a manutenção e desenvolvimento de o ensino híbrido, melhorando sua eficácia, e avançando com atividades remotas cada vez mais estruturadas

2. CONCLUSÃO

2.1 Com fundamento no exposto e considerando a possibilidade da ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais nas Instituições que fazem parte do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, propomos ao Plenário a apreciação da presente Proposta de Indicação e Projeto de Deliberação que ”Fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências”.

2.2 Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
São Paulo, em 21 de julho de 2021

Relatora a) Cons. Hubert Alquéres
Relator DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

A discussão e votação foi conduzida pela Cons.ª Bernardete Angelina Gatti.

Reunião por Videoconferência, em 21 de julho de 2021.

Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
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