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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JULHO DE 2023


Portaria CGRH 07, de 03-07-2023, DO de 03/07/2023.
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.

D. O. E.   de    3/ 7/ 2023     -    Seção   I    -    Pág.  29

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 07, de 03-07-2023

Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos do processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - O processo de atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 11 da Resolução 85 de 07 de novembro de 2022, no que se refere ao período de realização e nos termos do artigo 31 da mesma Resolução quanto à ordem de atendimento dos docentes.

Artigo 2º - A atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed.educacao.sp.gov.br/, e atenderá ao seguinte cronograma:

I - 17/07/2023, das 08h às 18h: conferência de saldo;

II - 18/07/2022, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Unidade Escolar aos docentes titulares, estáveis e contratados;

III - 19/07/2022, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Unidade Escolar, atendendo aos critérios dispostos abaixo:

a) constituição/atendimento da jornada ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente efetivo adido, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada dos docentes efetivos;

e) carga suplementar do efetivo classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

f) constituição de jornada, composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;

g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

IV - 20/07/2022, das 08h às 10h: conferência de saldo;

V - 20/07/2022, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino para os docentes titulares, estáveis, contratados e candidatos à contratação;

VI - 21/07/2022, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino.

a) constituição/atendimento ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente efetivo adido, por ordem de classificação;

b) carga suplementar do efetivo em exercício na Diretoria de Ensino

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino

d) constituição de jornada, composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;

h) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

j) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

k) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;

l) candidatos à contratação oriundos do cadastro emergencial.

Parágrafo único – Para atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, poderão ser retiradas às aulas atribuídas, em nível de unidade escolar, na seguinte conformidade:

1 - retirada de aulas de contratados e não efetivos, nessa ordem, para atender efetivo, visando à constituição de jornada;

2 - retirada de aulas de contratados, para atender não efetivo, visando à constituição de jornada ou composição de carga horária;

Artigo 3º - Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:

I – 24/07/2023, das 13h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;

II – 24/07/2023, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis e contratados no saldo disponível;

III – 25/07/2023, das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas

Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Comunicado DPME nº 005, de 28/06/2023, DO de 03-07-2023.
Ficam revogados os termos dos Comunicados abaixo relacionados:  Comunicado DPME 060, de 18/06/2020;
Comunicado DPME 067, de 23/06/2020;
Comunicado DPME 093, de 14/09/2020;
Comunicado DPME 003, de 18/01/2022; 
Comunicado DPME 004, de 31/01/2022.

Diário Oficial - 03/7/2023 Seção  II – Pág. 3

Comunicado
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
COMUNICADO DPME Nº 005, de 28/06/2023

A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
 Ficam revogados os termos dos Comunicados abaixo relacionados:

• Comunicado DPME 060, de 18/06/2020;
• Comunicado DPME 067, de 23/06/2020;
• Comunicado DPME 093, de 14/09/2020;
• Comunicado DPME 003, de 18/01/2022;
• Comunicado DPME 004, de 31/01/2022.

Lei Complementar nº 1.387, de 03-07-2023, DO de 06-07-2023 - Abono Complementar
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica
.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.387, de 03-07-2023, DO de 06-07-2023- Abono Complementar

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 1.162,50 (um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Regime Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Portaria CGRH 07, de 05-07-2023 DO de 06-07-2023- Atribuição EJA
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.Republicada por conter incorreções.

Portaria CGRH 07, de 05-07-2023 DO de 06-07-2023- Atribuição EJA

Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos do processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - O processo de atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 11 da Resolução 85 de 07 de novembro de 2022, no que se refere ao período de realização e nos termos do artigo 31 da mesma Resolução quanto à ordem de atendimento dos docentes.

Artigo 2º - A atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed.educacao.sp.gov.br/, e atenderá ao seguinte cronograma:

I - 17/07/2023, das 08h às 18h: conferência de saldo;

II - 18/07/2023, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Unidade Escolar aos docentes titulares, estáveis e contratados;

III - 19/07/2023, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Unidade Escolar, atendendo aos critérios dispostos abaixo:

a) constituição/atendimento da jornada ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente efetivo adido, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada dos docentes efetivos;

e) carga suplementar do efetivo classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

f) constituição de jornada, composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;

g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

IV - 20/07/2023, das 08h às 10h: conferência de saldo;

V - 20/07/2023, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino para os docentes titulares, estáveis, contratados e candidatos à contratação;

VI - 21/07/2023, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino.

a) constituição/atendimento ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente efetivo adido, por ordem de classificação;

b) carga suplementar do efetivo em exercício na Diretoria de Ensino;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino

d) constituição de jornada, composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;

h) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

j) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

k) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;

l) candidatos à contratação oriundos do cadastro emergencial.

Parágrafo único – Para atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, poderão ser retiradas às aulas atribuídas, em nível de unidade escolar, na seguinte conformidade:

1 - retirada de aulas de contratados e não efetivos, nessa ordem, para atender efetivo, visando à constituição de jornada;

2 - retirada de aulas de contratados, para atender não efetivo, visando à constituição de jornada ou composição de carga horária;

Artigo 3º - Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:

I – 24/07/2023, das 13h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;

II – 24/07/2023, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis e contratados no saldo disponível;

III – 25/07/2023, das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas.

Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Publicada novamente por conter incorreções).

Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023 , DO de 07-07-2023.
Estabelece critérios e procedimentos para o lançamento de registro de Não Comparecimento – NCOM, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

DOE – Seção I – 07/07/2023 – Pág.26
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023

Estabelece critérios e procedimentos para o lançamento de registro de Não Comparecimento – NCOM, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– os termos da Resolução SE nº 74, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

– os termos da Resolução SE nº 36, de 25 de maio de 2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital – SED”;

– os termos da Resolução Seduc n° 85, de 19 de novembro de 2020, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;

– os termos da Resolução Seduc n° 87, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Paula Souza – CPS;

– os termos da Resolução Seduc n° 61, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos etapa Ensino Médio;

– os termos da Resolução Seduc 118, de 8-11-2021 e Resolução SE 16, de 31-01-2020, que dispõe sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

– os termos da Deliberação CEE nº 2, de 17 de março de 2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

– o estabelecimento de critérios e procedimentos e a importância da continuidade do processo de otimização, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo,

Resolve:

Artigo 1º – Na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 15 dias letivos, contados a partir do primeiro dia subsequente de registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” – NCOM na plataforma SED.

Artigo 2º – Durante todo o ano letivo poderá ser realizado o lançamento do registro de “Não Comparecimento” – NCOM, aos estudantes que não obtiveram registro de frequência nos últimos 15 dias letivos consecutivos, sem justificativas, esgotados os procedimentos de busca ativa.

Artigo 3º – A opção para lançamento do “Não Comparecimento” – NCOM, na plataforma SED, é disponibilizada à escola por cinco dias letivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se refere o artigo 1º da presente resolução.

Parágrafo Único – Excedido o prazo de cinco dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que se enquadrem nessa opção, sendo considerado um “Não- -Comparecimento fora de prazo” – NFP.

Artigo 4º – No ato do lançamento deverão ser informados pela unidade escolar quais procedimentos de Busca Ativa foram realizados.

Parágrafo único: Os documentos comprobatórios das ações de Busca Ativa deverão ser inseridos no prontuário do aluno.

Artigo 5º – O aluno com matrícula ativa, que possuir inscrição por Transferência ou Intenção de Transferência, e receber “Não Comparecimento” – NCOM, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede pública, nos postos do Poupatempo ou pela plataforma SED;

Artigo 6º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 11, da Resolução Seduc nº 50, de 21-06-2022.

Resolução SEDUC 26, de 06/07/2023 , DO de 07-07-2023.
Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.

DOE – Seção I – 07/07/2023 – Pág.26
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 26, de 06/07/2023

Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.

Considerando o alto volume de prestações de contas de recursos repassados em 2022, por meio do PDDE Paulista, ainda não finalizadas;
Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e da primazia do interesse público;

Considerando a obrigatoriedade da prestação de contas sobre o uso de recursos públicos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:

Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pelo §1º do art. 7º, da Resolução SEDUC nº 6, de 24-01-2022, em caráter excepcional, até o dia 31 de julho de 2023.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Resolução SEDUC 27, de 7-7-2023 , DO de 10-07-2023
Institui a Unidade de Gestão de Integridade no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

Resolução SEDUC 27, de 7-7-2023 , DO de 10-07-2023

Institui a Unidade de Gestão de Integridade no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023, e na Resolução CGE nº 04, de 30 de maio de 2023 e atualizações posteriores,

RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir a Unidade de Gestão de Integridade – UGI, vinculada à Unidade Demanda Controladoria da Pasta, para elaboração, implementação, execução, monitoramento e revisão do Programa de Integridade no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

Artigo 2º - Designando a responsável, suplente e demais membros da Unidade, de Gestão de Integridade – UGI abaixo relacionados:

RESPONSÁVEL: Valderlania Carla Belarmino Alves, RG. 43.819.247-3, Unidade Demanda Controladoria, Assessor Técnico de Gabinete IV;

SUPLENTE: Ricardo Ossami Parisi, RG. 26.391.911, Coordenadoria Pedagógica, Executivo Público;

MEMBRO: Telma Totino, RG. 9.496.186-4, Unidade Demanda Controladoria, Assessor Técnico de Gabinete II;

MEMBRO: Mauro da Silva Gergont, RG. 17.546.766-3, CONVIVA/Gabinete Secretário, Assessor Técnico de Gabinete II.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria do Coordenador de 17/07/2023, DO de 18/07/2023.
Dispõe sobre a organização, principais ações e responsabilidades dos profissionais da Educação no Estado de São Paulo em relação ao Replanejamento e à semana de retomada de aprendizagem.

O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, considerando:

– o disposto na Resolução SEDUC nº 95, de 13-12-2022 sobre o calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023;

– a necessidade da retomada das aprendizagens nas diferentes etapas de ensino;

– a relevância do replanejamento como instrumento decorrente da prática de avaliação formativa que se manifesta na Prova Paulista;

Expede a presente Portaria.

CAPÍTULO I

Do Replanejamento

Artigo 1º- Institui-se como pauta para o dia do Replanejamento do 2º semestre de 2023, a ocorrer no dia 24 de julho de 2023, com a participação do corpo docente de todas as unidades escolares da rede:

a) Semana de Retomada

b) Material Digital;

c) Prepara SP;

d) Plataformas Educacionais;

e) Itinerários Formativos;

f) Modalidades.

Parágrafo único – Organiza-se a pauta do Replanejamento conforme o material disponibilizado para as Diretorias de Ensino via Comunicado da Subsecretaria.

CAPÍTULO II

Da Semana de Retomada

Artigo 2º- Fica estabelecida, no período de 25 a 31 de julho de 2023, a Semana de Retomada, na qual as unidades escolares deverão organizar a realização de atividades de retomada de aprendizagem, a partir da análise dos resultados da Prova Paulista.

Artigo 3º – O objetivo do período é recuperar e aprofundar as aprendizagens essenciais defasadas até este momento do ano letivo.

Artigo 4° – As atividades desenvolvidas na Semana de Retomada devem guiar-se pelos princípios basilares da equidade na oferta de práticas didáticas e do replanejamento em perspectiva formativa, levando em conta que:

§ 1º – O replanejamento deve ser estruturado em cada turma da rede estadual de ensino, a partir dos resultados verificados na Prova Paulista realizada na conclusão do 2º bimestre de 2023;

§ 2º – Os resultados na Prova Paulista devem ser consultados no Painel Escola Total, na aba “Prova Paulista”;

§ 3º – Cada professor deve planejar atividades de retomada das habilidades e conteúdos previstos dos quais os estudantes de cada grupo apresentarem menos proficiência;

§ 4º – Conforme material referencial preparado por esta Coordenadoria e acessível via Diretorias de Ensino, a partir de material referencial disponibilizado pela Subsecretaria, os professores devem promover, tanto quanto possível, o reagrupamento produtivo de seus estudantes, em grupos de proficiência similares, com vistas à garantia de acesso equitativo a conteúdos;

§ 5º – Como base das práticas de retomada, os professores devem utilizar, preferencialmente, o Material Digital referido no próprio Painel Escola Total;

§ 6º – Caso avaliem adequado, os professores podem escolher outros materiais e práticas diversas do Material Digital, de acordo com cada caso de aplicação.

Artigo 5° – A responsabilidade de planejamento, execução e avaliação da Semana de Retomada é compartilhada entre os diferentes agentes da rede estadual, cabendo:

§ 1º – Ao Dirigente: garantir a comunicação das datas, dos pressupostos e documentos referenciais a que se refere esta Portaria;

§ 2º – Ao Supervisor: garantir a adesão ao calendário definido nesta Portaria das escolas sob sua supervisão ;

§ 3º – Aos membros do Núcleo Pedagógico: oferecer apoio às escolas sob sua responsabilidade no planejamento das atividades, em especial na análise do Painel Escola Total e no planejamento das atividades de retomada;

§ 4º – Ao Diretor Escolar: garantir as condições de planejamento das atividades de retomada pelos professores de sua Unidade Escolar, bem como o acompanhamento próximo da execução das atividades planejadas;

§ 5º – Ao Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar: compor esforços com professoras no planejamento, na execução e na avaliação das práticas didáticas propostas em cada turma;

§ 6º – Ao professor: a oferta de práticas didáticas alinhadas aos níveis de proficiência dos alunos de suas turmas, bem como a execução das atividades nos prazos e segundo os pressupostos definidos nesta Portaria.

Artigo 6° – Dirigentes, Supervisores, Coordenadores de Equipe Curricular (CEC), Professores Especialistas do Currículo (PEC), Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares devem garantir o planejamento das atividades da Semana de Retomada até o dia 24/07/23, data do Replanejamento.

Artigo 7° – Recomenda-se que cada Unidade Escolar promova, ao fim da Semana de Retomada, práticas de reflexão entre estudantes e professores para avaliar a qualidade do conjunto de ações desenvolvidas no período, levando em conta:

§ 1º – A importância da reflexão formativa sobre as diferentes práticas levadas a cabo pela rede estadual, com vistas à melhoria permanente;

§ 2º – A necessidade de garantia aos estudantes o espaço de fala e escuta sobre as propostas de intervenções e ações didáticas que os impactam;

§ 3º – A proposição de melhorias para ocasiões futuras;

§ 4º – A atenção ao calendário ora definido e o máximo aproveitamento dos dias dedicados à retomada em práticas didáticas em cada turma.

CAPÍTULO II

Material Digital

Artigo 8° – O Replanejamento deve considerar os instrumentos de organização curricular para o 3º bimestre conforme instrumento anexo ao material referencial disponibilizado pela Subsecretaria.

CAPÍTULO III

Prepara SP

Artigo 9° – Considerando as avaliações de ingresso ao Ensino Superior a serem realizadas no segundo semestre de 2023, inclusive o Provão Paulista, o material referencial informa a rede, em caráter complementar ao Currículo, sobre o Prepara SP, conjunto de ferramentas de estudo focado para a 3ª série do Ensino Médio, sendo divididos em duas partes:

(a) Plataforma Prepara SP: ferramenta digital com questões disponibilizadas para o estudo individualizado do estudante ou a ser utilizada em sala de aula pelo professor.

(b) Material adicional Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP: material de 22 aulas semanais dos seguintes componentes:

i. Biologia;

ii. Espanhol;

iii. Filosofia;

iv. Física;

v. Geografia;

vi. História;

vii. Inglês;

viii. Língua Portuguesa;

ix. Literatura para vestibular;

x. Matemática;

xi. Química;

xii. Redação para vestibular;

xiii. Sociologia

§ 1º – As atividades de implementação dessa plataforma serão comunicadas em material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria.

§ 2º – As Unidades Escolares com apoio das Diretorias de Ensino devem orientar os estudantes da 3ª série do Ensino Médio no uso destes recursos de acordo com material referencial e futuras instruções da Coordenadoria Pedagógica.

CAPÍTULO IV

Plataformas Educacionais

Artigo 10° – Com o objetivo de desenvolver a aprendizagem dos estudantes, a Secretaria de Educação apresenta as Plataformas Educacionais que serão oferecidas aos estudantes da rede estadual a partir do segundo semestre.

(a) Tarefas SP – envio aos estudantes de tarefas de casa

(b) Redação Paulista – Prática de escrita e acervo de redações do estudante

(c) Leia SP – biblioteca digital com atividades

(d) Khan Academy – plataforma de matemática do 8º ano EF até 3ª série EM

§ 1º – As atividades de implementação dessas plataformas serão comunicadas em material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria.

§ 2º – As Diretorias Regionais, e as Unidades Escolares devem considerar em seu planejamento a implementação inicial das plataformas.

CAPÍTULO V

Itinerários Formativos

Artigo 11° – A Portaria informa à rede sobre os Itinerários Formativos para 2024 a fim de embasar a apresentação destes ao corpo docente e posteriormente aos estudantes do Ensino Médio para a realização de suas escolhas.

Parágrafo único – Cabe às Diretorias Regionais e as Unidades Escolares assegurarem o cumprimento dos prazos estabelecidos, conforme material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria, de escolha de Itinerários Formativos por parte dos estudantes, bem como a efetivação da matrícula.

CAPÍTULO VI

Modalidades, Atendimentos e Temáticas

Artigo 12° – O material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria direciona as ações a serem planejadas de acordo com os atendimentos especializados que a unidade escolar realiza.

Artigo 13°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Complementar nº 1.388, de 11-07- 2023- DO de 19-07-2023.
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008; III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas; b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;

e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;

f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;

g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;

h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

VII - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:

a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;

b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo:

VIII - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com: a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde; XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIV - Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;

XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXI - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;

b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio – Doutorado;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março de 2022, com:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.

Artigo 2º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).

Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).

Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR)

II - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)

III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

IV - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

“I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;

II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.

Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.

Artigo 7º - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XLII desta lei complementar.

Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos).

Artigo 9º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados, ficam revalorizados em 6% (seis por cento):

I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;

IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Veja aqui os quadros anexos, referentes à Educação

 

Decreto nº 67.813, de 17-07-2023- DO de 19-07- 2023.
Altera o Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, que regulamentou a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que instituiu o auxílio-alimentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 156 (cento e cinquenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”. (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023, ficando revogadas disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.140, de 4 de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Edital de Prorrogação da Entrega da Videoaula - Concurso Público n º 01-2023

EXECUTIVO III- PAG. 21- DO de 20-07-2023

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA VIDEOAULA

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01-2023)

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, faz saber por meio do presente Edital, que:

1- Ficam prorrogadas o envio da videoaula para o Concurso Público para provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio até “30/07/2023 às 23h59min”.

Portaria CGRH 09, de 21-07-2023, DO de 24-07-2023.
Altera a Portaria CGRH nº 7, publicada em 03 e 06/07/2023, que estabelece o cronograma de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar os prazos do processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Altera o inciso VI do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - 21 e 24/07/2023, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino.

a) constituição/atendimento ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente efetivo adido, por ordem de classificação;

b) carga suplementar do efetivo em exercício na Diretoria de Ensino;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino

d) constituição de jornada, composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;

h) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

j) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

k) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;

l) candidatos à contratação oriundos do cadastro emergencial.

Parágrafo único – Para atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, poderão ser retiradas às aulas atribuídas, em nível de unidade escolar, na seguinte conformidade:

1 - retirada de aulas de contratados e não efetivos, nessa ordem, para atender efetivo, visando à constituição de jornada;

2 - retirada de aulas de contratados, para atender não efetivo, visando à constituição de jornada ou composição de carga horária;”

Artigo 2º - Altera o artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:

I – 25/07/2023, das 13h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;

II – 25/07/2023, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis, contratados e candidatos à contratação no saldo disponível;

III – 26/07/2023, das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas.”
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edital de Convocação para a prova objetiva e discursiva , DO DE 25-07-2023 - Concurso Público n º 01-2023
Convoca os candidatos inscritos para prestarem as provas objetiva e discursiva no dia 06 de agosto de 2023.

Diário Oficial Caderno Executivo - Seção III terça-feira, 25 de julho de 2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA OBJETIVA E DISCURSIVA , DO DE 25-07-2023

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, CONVOCA os candidatos inscritos para prestarem as provas objetiva e discursiva no dia 06 de agosto de 2023. O conteúdo na íntegra desta convocação, estará disponível no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br).

O candidato poderá, também, ter acesso individual ao seu local de prova, por meio de consulta na Área do Candidato disponível na página do certame no site www.vunesp.com.br e pelo Serviço de Atendimento ao Candidato telefone (11) 3874-6300, de segunda a sábado, das 8 às 18 horas. O candidato deverá observar as informações constantes do Edital de Abertura de Inscrições. Os portões serão fechados impreterivelmente nos horários estabelecidos.

DATA, HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO, HORÁRIO DE FECHAMENTO DOS PORTÕES, DURAÇÃO DA PROVA E TEMPO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA

Data 06.08.2023 (domingo)

Horário de Apresentação 7h | 14h

Horário de Fechamento dos Portões 8h | 15h

Duração das Provas Tempo de Permanência Mínima 4 horas 3 horas

Resolução Seduc nº 28, de 25-7-2023, DO de 26-07-2023.
Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 26/07/2023
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 28, de 25-7-2023

O Secretário da Educação, considerando o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022, que disciplina as designações em substituição ou em cargo vago dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério nos termos do artigo 79 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,

Resolve:

Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários ou em cargo vago, previstas no artigo 79 da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022 e no Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022 dar-se-á em conformidade com o disposto nesta resolução.

§1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação nos seus impedimentos legais e temporários ou em cargos vagos serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo ou de ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério.

§2º - Para fins de designação, o integrante do Quadro do Magistério deve atender aos requisitos para os seguintes cargos:

1 - Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

2 - Diretor Escolar ou Supervisor Educacional, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022.

§3º - Para fins de comprovação de experiência para o exercício do cargo de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional nos termos do §2º do artigo 1º desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional ou em política educacional, os períodos de:

1 - coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;

2 - direção de unidade escolar;

3 - supervisão de ensino ou educacional;

4 - mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica.

§4º - A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com a apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.

§5º - As disposições desta resolução aplicam-se também à função retribuída mediante prólabore, exclusivamente, para a classe de Diretor Escolar, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.

Artigo 2º - Para concorrer às vagas, em substituição ou em cargo vago, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os interessados deverão participar de processo seletivo.

§1º - O processo seletivo terá a finalidade de identificar os integrantes do Quadro do Magistério, com as competências requeridas e necessárias à implementação da Políticas Públicas, do Plano de Gestão da Escola ou da Diretoria de Ensino.

§2º - O processo seletivo deve levar em consideração:

1 - os perfis, competências e habilidades, requeridos dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, conforme legislação pertinente;

2 - os resultados educacionais;

§3º - O edital do processo deverá conter:

1 - os requisitos e os prazos para o processo de inscrição;

2 - a realização de avaliação técnica e de competências por meio de entrevista, acompanhada de análise do histórico funcional e de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades de avaliação que, a critério da Secretaria da Educação, venham a ser exigidas.

§4º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.

Artigo 3º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a designação de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar, nos casos de cargo vago ou em substituição, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos desta resolução.

§1º – Quando o período de substituição for inferior ou igual a 30 (trinta) dias, a substituição do Diretor Escola ou do Diretor de Escola será exercida pelo Coordenador de Organização Escolar.

§2º - Até que sobrevenha a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, na hipótese prevista no caput deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar integrante do Quadro do Magistério, com perfil para assumir a direção da unidade escolar, identificado mediante entrevista, ou autorizar que o Coordenador de Organização Escolar assuma a direção da respectiva unidade.

Artigo 4º - O titular de cargo das classes de Supervisor Educacional ou de Supervisor de Ensino será substituído por integrante do Quadro de Magistério na hipótese em que o período de impedimento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.

§1º - O Dirigente Regional de Ensino poderá realizar a designação de integrante do Quadro do Magistério para responder pelas atribuições de cargo vago de Supervisor Educacional, nos termos desta resolução.

§2º - Quando ocorrer a passagem de substituição para vacância, a designação poderá ser mantida, a critério da administração, e, caso seja decidido pela cessação, a vaga correspondente deve ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério habilitado em processo seletivo vigente.

Artigo 5º - O substituto de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, ou ainda, do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional fará jus, desde que preenchidos os requisitos legais, ao Adicional de Complexidade de Gestão, quando o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 6º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, o qual deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:

I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;

II – a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;

III - a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;

IV - o cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§1º - A designação para substituição de integrante do Quadro do Magistério classificado em Diretoria de Ensino diversa daquela em que classificado o substituto dependerá de anuência do seu superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino de da unidade de classificação.

§2º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, das Diretoria de Ensino, a recepção dos documentos e ao candidato a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.

§3º - Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.

Artigo 7º - Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:

I – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;

II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;

III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

IV - anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;

V - declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e

Parágrafo único - Poderão ser exigidas a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.

Artigo 8º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério, nas seguintes situações:

I – a pedido do interessado;

II - quando este não corresponder às atribuições do cargo, não atingir as metas fixadas pela Secretaria da Educação ou descumprir normas legais;

III - a critério da administração para atender necessidade do serviço;

IV - deixar de comportar a vaga na unidade escolar ou Diretoria de Ensino.

§ 1º - A cessação da designação, a pedido do interessado, por qualquer motivo, deverá ser feita em documento assinado pelo designado.

§ 2º – A cessação por não correspondência das atribuições do cargo, não atingimento das metas fixadas pela Secretaria da Educação ou descumprimento legal será precedida de notificação ao designado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento.

§ 3º - Findo o prazo, de que trata o § 2º deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino decidirá pela cessação ou subsistência da designação.

§ 4º - Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo haverá impedimento de nova designação para a mesma classe de Suporte Pedagógico, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.

Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando cessado da designação, deverá retornar ao exercício do cargo ou função de origem, e, na hipótese de declaração de adido de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, o Dirigente Regional de Ensino deverá classificá-lo na sede da Diretoria de Ensino.

Parágrafo único - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar, de que trata o caput deste artigo, poderá ser afastado junto à Assistência Técnica da Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 10 - O Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar que tiver cessada a sua designação por não corresponder às atribuições do cargo ou não ter atingido as metas fixadas pela Secretaria da Educação, para aperfeiçoar as competências e habilidades exigidas para o exercício do cargo objeto de designação.

§1º - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá ser afastado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, junto à Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para dedicar-se ao cumprimento de Plano de Desenvolvimento Profissional, além de desempenhar atividades pedagógicas e administrativas indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino.

§ 2º - O término do afastamento será concretizado após nova avaliação do Dirigente Regional de Ensino, e, caso seja necessário, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º - O servidor de que trata o caput deste artigo que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional, poderá ser classificado em unidade de baixa complexidade e estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 4º - Para atendimento ao disposto no §3º deste artigo, a Secretaria da Educação poderá remanejar o titular de cargo de Diretor de Escola ou Escolar, para outra unidade escolar, desde que tenha anuência do servidor a ser remanejado.

Artigo 11 - A Secretaria da Educação terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução, para fixar novas regras.

Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá:

I - expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

II – decidir sobre os casos omissos referentes à substituição de suporte pedagógico.

Artigo 13 - Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta resolução, em especial:

I - Resolução SE 5, de 7-1-2020;

II – Resolução SE 18, de 31/01/2020;

III – Resolução SEDUC-56, de 30-6-2020;

IV - Resolução Seduc-81, de 9-11-2020;

V - Resolução Seduc- 43, 06-03-2022.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Decreto nº 67.842, de 27-07-2023, DO de 28-07-2023.
Altera os Decretos nº 67.053, de 17 de agosto de 2022, que fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados - BR relativas ao exercício de 2022, e nº 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

DECRETO N° 67.842, DE 27 DE JULHO DE 2023

Altera os Decretos n° 67.053, de 17 de agosto de 2022, que fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados - BR relativas ao exercício de 2022, e n° 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O "caput" do artigo 1° do Decreto n° 67.053, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2022, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos de percentual) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1.361, de 21 de outubro de 2021.". (NR)

Artigo 2° - O artigo 3° das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, acrescentado pelo Decreto n° 67.468, de 1° de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3° - O prazo previsto no "caput" do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2023, o dia 29 de setembro de 2023.". (NR)

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3° do Decreto n° 67.468, de 1° de fevereiro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Portaria do coordenador de 27-07-2023, DO de 28-07-2023.
Dispõe sobre o apoio presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar e/ou Diretor de Escola e/ou Coordenador de Gestão Pedagógico.

DOE – Seção I – 28/07/2023 – Pág.36
Educação
COORDENADORIA PEDAGÓGICA

Portaria do Coordenador de 27/07/2023.

Dispõe sobre o apoio presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar e/ou Diretor de Escola e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica

O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, expede a presente Portaria.

Art. 1º O apoio presencial dos Diretores Escolares, Diretores de Escola e/ou Coordenadores de Gestão Pedagógica à rotina dos Professores em sala de aula é estabelecido como pressuposto necessário.

Parágrafo único. A observação de aulas de todos os professores da Unidade Escolar deve integrar a rotina de Diretores Escolares, Diretores de Escola e/ou Coordenadores de Gestão Pedagógica.

Art. 2º Objetiva-se com essa portaria:

I – integrar a escola por meio da articulação da liderança do Diretor Escolar/ Diretor de Escola;

II – aprimorar as práticas de sala de aula por meio de observações e apontamentos;

III – aproximar a gestão escolar e a prática pedagógica.

Art. 3° A observação de sala de aula deve gerar um relatório conforme o modelo a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital (menu: gestão escolar, com link intitulado “instrumento de apoio”).

Parágrafo único. O documento deve ser enviado, em formato digital, à Diretoria de Ensino ao final do bimestre.

Art. 4° A quantidade de observações em sala de aula, seguidas de relatório, devem ser de, ao menos, duas por semana.

Parágrafo único. A rotina de observação de aulas deve cobrir o maior número de professores possível ao longo do bimestre letivo.

Art. 5° A prática de observação de sala de aula deve se orientar pelos seguintes pressupostos pedagógicos:

I – o caráter formativo da avaliação da prática didática;

II – a qualidade da mobilização curricular;

III – a valorização das estratégias de aprendizagem ativa;

IV – a importância do engajamento dos estudantes nos processos de ensino-aprendizagem.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Convocação de Dirigentes, de 27-07-2023, DO de 31-07-2023.
Seminário sobre Educação de Sobral.

Convocação de Dirigentes, de 27-07-2023, DO de 31-07-2023

Seminário sobre Educação de Sobral

A CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Portaria, CONVOCANDO, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria de Acompanhamento da Grande São Paulo e a Subsecretaria de Acompanhamento do Interior, os servidores abaixo relacionados para Orientação Técnica “Seminário sobre Educação de Sobral”.

I- Dias: 26, 27, 28 e 29/09/2023 - Horário: das 8h às 18h.

II-Público-alvo: Os Dirigentes de Ensino das seguintes

Diretorias:
1. Adamantina
2. Americana
3. Andradina
4. Apiaí
5. Araçatuba
6. Araraquara
7. Assis
8. Avaré
9. Barretos
10. Bauru
11. Birigui
12. Botucatu
13. Bragança Paulista
14. Caieiras
15. Campinas Leste
16. Campinas Oeste
17. Capivari
18. Caraguatatuba
19. Carapicuíba
20. Catanduva
21. Centro
22. Centro Oeste
23. Centro Sul
24. Diadema
25. Fernandópolis
26. Franca
27. Guaratinguetá
28. Guarulhos Norte
29. Guarulhos Sul
30. Itapecerica da Serra
31. Itapetininga
32. Itapeva
33. Itapevi
34. Itaquaquecetuba
35. Itararé
36. Itu
37. Jaboticabal
38. Jacareí
39. Jales
40. Jaú
41. José Bonifácio
42. Jundiaí
43. Leste 1
44. Leste 2
45. Leste 3
46. Leste 4
47. Leste 5
48. Limeira
49. Lins
50. Marília
51. Mauá
52. Miracatu
53. Mirante do Paranapanema
54. Mogi das Cruzes
55. Mogi Mirim
56. Norte 1
57. Norte 2
58. Osasco
59. Ourinhos
60. Penápolis
61. Pindamonhangaba
62. Piracicaba
63. Piraju
64. Pirassununga
65. Registro
66. Santo Anastácio
67. Santo André
68. Santos
69. São Bernardo do Campo
70. São Carlos
71. São João da Boa Vista
72. São Joaquim da Barra
73. São José do Rio Preto
74. São José dos Campos
75. São Roque
76. São Vicente
77. Sertãozinho
78. Sorocaba
79. Sul 1
80. Sul 2
81. Sul 3
82. Sumaré
83. Suzano
84. Taboão da Serra
85. Taquaritinga
86. Taubaté
87. Tupã
88. Votorantim
89. Votuporanga

III - Local: Secretaria da Educação do Estado do Ceará. Av.
General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Cambeba, Fortaleza/
CE – CEP 50822-325

IV – Despesas de diárias/transporte:
Responsabilidade da Diretoria de Ensino

V – Informações adicionais:
Subsecretaria de Articulação Regiona