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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – SETEMBRO DE 2023

Resolução SEDUC – 38 de 01-09-2023 DO de 05-09-2023.
Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.

Resolução SEDUC – 38 de 01-09-2023 DO de 05-09-2023.

Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.

Considerando o alto volume de prestações de contas de recursos repassados em 2022, por meio do PDDE Paulista, ainda não finalizadas;

Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e da primazia do interesse público;

Considerando a obrigatoriedade da prestação de contas sobre o uso de recursos públicos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pelo §1º do art. 7º, da Resolução SEDUC nº 6, de 24-01-2022, em caráter excepcional, até o dia 29/09/2023, para as seguintes Diretorias de Ensino:

ADAMANTINA
AMERICANA
APIAÍ
ARARAQUARA
BARRETOS
BAURU
BOTUCATU
BRAGANCA PAULISTA
CAIEIRAS
CAMPINAS LESTE
CAMPINAS OESTE
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CENTRO
CENTRO OESTE
CENTRO SUL
DIADEMA
FERNANDÓPOLIS
GUARATINGUETÁ
GUARULHOS NORTE
GUARULHOS SUL
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPETININGA
ITAPEVI
ITAQUAQUECETUBA
ITARARÉ
ITU
JACAREÍ
JAÚ
JUNDIAÍ
LESTE 1
LESTE 2
LESTE 3
LESTE 4
LINS
MARÍLIA
MAUÁ
MIRACATU
MIRANTE DO PARANAPANEMA
MOGI DAS CRUZES
MOGI MIRIM
NORTE 1
NORTE 2
OSASCO
PINDAMONHANGABA
PIRASSUNUNGA
PRESIDENTE PRUDENTE
REGISTRO
RIBEIRÃO PRETO
SANTO ANASTÁCIO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO ROQUE
SÃO VICENTE
SERTÃOZINHO
SUL 1
SUL 2
SUL 3
SUMARÉ
SUZANO
TABOÃO DA SERRA
TAQUARITINGA
TAUBATÉ
VOTORANTIM
VOTUPORANGA

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Resolução Conjunta CC/SGGD/SFP-3, de 04-09-2023, DO de 05-09-2023.
Dispõe sobre a apresentação de propostas para definição de indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas e apuração de resultados da Bonificação por Resultados – BR, referente ao exercício de 2023, na Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Resolução Conjunta CC/SGGD/SFP-3, de 04-09-2023 DO de 05-09-2023

Dispõe sobre a apresentação de propostas para definição de indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas e apuração de resultados da Bonificação por Resultados – BR, referente ao exercício de 2023, na Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL E DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, nos termos do artigo 5º, inciso IX do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022,

RESOLVEM:

Artigo 1º - A apresentação de propostas para definição de indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas e a apuração de resultados da Bonificação por Resultados – BR, referente ao exercício de 2023, é obrigatória para a Administração pública direta e autárquica.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o “caput” deverão observar o procedimento descrito nesta resolução, cabendo às respectivas autoridades máximas zelar pelo integral cumprimento das normas em seus âmbitos.

Artigo 2º - Os indicadores globais e metas propostos pelos órgãos e autarquias deverão, para o exercício de 2023, estar preferencialmente relacionados com seus projetos e ações constantes do “Programa de Metas” gerenciado pela Casa Civil.

§ 1º - Diante da inexistência de projetos ou ações que atendam o critério estabelecido no “caput”, os órgãos e autarquias deverão propor indicadores alinhados com os objetivos estratégicos institucionais, refletindo utilidades públicas ou serviços públicos prioritários disponibilizados aos cidadãos.

§ 2º - A previsão de projetos ou ações no Plano Plurianual (PPA) vigente impõe sua utilização para alinhamento dos indicadores dos respectivos órgãos ou autarquias.

Artigo 3º - Os indicadores utilizados deverão refletir o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de recursos e no uso de insumos, a adequação e qualidade dos serviços prestados e a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos.

§ 1º - O peso mínimo para os indicadores de mensuração da execução dos projetos e ações prioritárias constantes no “Programa de Metas” será de 50% (cinquenta por cento) do total dos indicadores apresentados.

§ 2º -. Para os indicadores de mensuração do impacto das políticas públicas a que se refere o “caput” deverão ser atribuídos pesos superiores em relação aos demais propostos pelos respectivos órgãos ou entidades.

Artigo 4º - As metas fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 5º - As propostas de pactuação de indicadores e metas para Bonificação por Resultados – BR deverão:

I - ser preenchidas no formulário constante no Anexo I desta Resolução Conjunta; II - ser apresentadas impreterivelmente até o dia 29 de setembro de 2023, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto nº. 66.772, de 24 de maio de 2023, alterado pelo Decreto n. 67.852, de 27 de julho de 2023; III - estar em conformidade com os critérios e os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente e por esta Resolução Conjunta.

Parágrafo único - Os órgãos e autarquias deverão disponibilizar as bases de dados e outros documentos considerados pertinentes para análise das propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados ao Departamento de Desenvolvimento Institucional (DDI), em formato aberto para edição e captura de dados.

Artigo 6º - As propostas de indicadores e metas e de apuração de resultados deverão ser autuadas e registradas no órgão ou autarquia interessados, formalizadas e instruídas em expedientes exclusivos para essa finalidade, e encaminhadas à Presidência da Comissão Intersecretarial – CIBRPR, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI (CC-CIBRPR).

§1º – As propostas deverão ser formalmente apresentadas pela autoridade máxima do órgão ou autarquia à Presidência da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, instruída com os documentos e requisitos exigidos no Anexo I, conforme determinação do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

§2º - Os órgãos e entidades deverão apresentar justificativas técnicas e institucionais para a escolha dos indicadores e das metas, assim como a metodologia utilizada para apuração dos resultados, com vistas a demonstrar o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e das autarquias aos objetivos estratégicos governamentais.

Artigo 7º - As propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados serão submetidas pela Presidência da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados ao Departamento de Desenvolvimento Institucional (DDI), da Coordenadoria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, para análise e manifestação.

Parágrafo único – Concluída a análise e manifestação do DDI, os autos dos processos serão submetidos à Comissão Intersecretarial.

Artigo 8º - Fica revogada a Resolução Conjunta CC/SG/SFP6, de 19 de agosto de 2019.

Artigo 9º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 05/09/2023 EXECUTIVO I PAG 1 E 3

Resolução SEDUC - 39 de, 05-09-2023, DO de 06/09/2023.
Estabelece procedimento de prevenção à evasão e “Busca Ativa” de alunos da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

D. O. E. de  6/9/2023   -   Seção   I     -   Pág. 55.

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC - 39 de, 5-9-2023

Estabelece procedimento de prevenção à evasão e “Busca Ativa” de alunos da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

. O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Constituição Federal, especificamente no que dispõe em seu Artigo 208º e seguintes;

- as políticas em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a rede protetiva estadual;

 - a Lei 13.068, de 10-06-2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos;

 - as normativas que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino;

- a Resolução SE 36 de 25-05-2016, que institui a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, como ferramenta de gestão informatizada;

 - a Resolução SE 16, de 31-01-2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021, que versa sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da rede estadual de ensino;

 - a Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023, que estabelece critérios e procedimentos para o lançamento de registro de Não Comparecimento – NCOM

; - a Resolução 48, de 1-10-2019, que institui o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA;

 - as políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino;

- o direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais;

 - o compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade;

- a importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar;

- as medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono;

 - as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar;

 Resolve:

 Artigo 1° - As ações que visam a prevenção da evasão escolar, compreendem:

 I – Campanhas de conscientização dos responsáveis e alunos;

 II – Acompanhamento dos índices de frequência escolar.

 Artigo 2° - No âmbito das campanhas de conscientização, as unidades escolares, com apoio da Diretoria de Ensino, deverão realizar palestras e/ou reuniões, visando o fortalecimento dos laços entre a comunidade escolar e a unidade escolar.

Artigo 3°

- Para fins de viabilizar as ações de “Busca Ativa” e a maior fidedignidade dos dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, a unidade escolar deverá realizar atualização cadastral dos alunos, bimestralmente, com atenção aos telefones cadastrados e endereço residencial.

 Parágrafo único. A atualização cadastral poderá ser realizada sempre que necessário ou, ainda, durante as reuniões de pais e mestres conforme constam no Calendário Escolar.

 Artigo 4° - O acompanhamento do índice de frequência será realizado, pela unidade escolar e Diretoria de Ensino por meio do Diário de Classe, Painel Aluno Presente e outras ferramentas disponibilizadas pelo Órgão Central.

 Parágrafo único. Os Docentes, com apoio da Gestão Escolar e Supervisão de Ensino devem manter os registros de frequência atualizados, diariamente, no Diário de Classe disponível na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, conforme estabelece a Resolução SE 36 de 25-05-2016, Resolução SE 16, de 31-01- 2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021 a fim de viabilizar o acompanhamento dos índices de ausência

. Artigo 5º - Configuram alunos em risco de evasão aqueles que apresentem a partir de 03 (três) faltas não justificadas, em dias letivos consecutivos, devendo nestes casos, iniciarem os procedimentos de “Busca Ativa”.

 Artigo 6º - Verificado o risco de evasão conforme artigo 5°, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – Acompanhamento Individualizado;

 II – Comunicação aos Órgãos Colegiados da unidade escolar;

 III – Comunicação à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente

. Artigo 7° - O Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá, visando o acompanhamento individualizado do aluno, proceder com as seguintes ações:

I – Realização de contato com os pais e/ou responsáveis, podendo ser utilizadas as seguintes ferramentas, entre outras:

 a) Contato telefônico;

 b) E-mail;

 c) Contato por aplicativos de mensagens;

 d) Carta registrada.

 II – Convocar os pais ou responsáveis para reunião acerca da situação do aluno;

III - Notificar formalmente aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, configure risco de evasão ou frequência irregular mencionada no artigo 1°, informando quanto:

a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;

 b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;

 c) a possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008

; d) a oferta da compensação de ausências e proposta de reposição dos conteúdos aplicados.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, no mínimo, duas notificações formais aos pais ou responsáveis, com intervalo de 5 dias úteis cada.

Artigo 8° - Após realização do acompanhamento individualizado, observando que as faltas do aluno não cessaram, a unidade escolar deverá acionar os colegiados auxiliares internos, visando

: I – Propor e realizar outros meios de “Busca Ativa”, junto a Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar e outros colegiados;

II – Deliberar junto ao Conselho Escolar, sobre a notificação a rede de proteção à criança e ao adolescente

; III – Elaborar relatório pedagógico situacional do aluno para encaminhamento a rede de proteção à criança e ao adolescente;

 IV – Acionar o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA, informando a situação dos alunos para providências, conforme estabelece a Resolução 48, de 1-10-2019;

V – Dar ciência ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisão de Ensino, acerca da situação do aluno, juntando cópia dos documentos necessários para acompanhamento, por meio de sistemas digitais utilizados pela pasta.

Artigo 9° - Alcançados 10% de faltas não justificadas, calculados sobre o total do bimestre letivo, sem prejuízo do estabelecido na Lei n° 13.068 de 10-06-2008, e após esgotadas as ações que competem a Direção da escola, relacionadas nos artigos anteriores, o Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, deverá:

 I – Encaminhar, ao Conselho Tutelar do município e à Vara da Infância e da Juventude, mediante ofício, a lista de alunos que configurem frequência irregular ou risco de evasão, remetendo:

 a. ficha completa do aluno;

b. relatório pedagógico do aluno;

 c. relatório de frequência do aluno;

 d. atas de reuniões com os pais e/ou responsáveis;

 e. notificações dos responsáveis;

 f. ata do Conselho de Escola;

II – Acionar a rede de proteção à criança e ao adolescente, nos casos nos quais a não frequência decorre de problemas que fogem ao escopo de atendimento da unidade escolar, tais quais:

 a. Conselho Tutelar, em situações de abandono familiar, maus tratos, negligência, e demais situações previstas no artigo n° 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b. Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em situações de vulnerabilidade social, em conformidade com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;

 c. Secretaria de Saúde, em situações que demandam assistência à saúde.

Artigo 10° - O Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, são responsáveis por realizar e disponibilizar para as unidades escolares, o mapeamento da rede de proteção à criança e ao adolescente das regiões circunscritas a sua jurisdição.

 Parágrafo único. O mapeamento deverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano e deve ser disponibilizado no site oficial da Diretoria de Ensino.

 Artigo 11º - Durante a realização dos procedimentos de “Busca Ativa” serão oferecidas possibilidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentarem frequência irregular, número excessivo de ausências, e/ou risco de evasão, visando à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidas, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos das normativas vigentes e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Artigo 12° - Cessadas as infrequências do aluno, a unidade escolar deverá elaborar um plano de acompanhamento individualizado a fim de reintegrá-lo à escola, visando sua permanência.

 Artigo 13° – Os documentos comprobatórios das ações de “Busca Ativa” deverão ser inseridos e mantidos no prontuário do aluno.

Artigo 14° – Concluídos os procedimentos de “Busca Ativa”, permanecendo a não frequência do aluno, a unidade escolar deverá observar o disposto na legislação vigente que dispõe sobre o lançamento de “Não-Comparecimento” – NCOM.

Artigo 15° - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 16° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 42, de 18-8-2015 e disposições contrárias.

Portaria do Coordenador, de 05-09-2023, DO de 06/09/2023.
Exonerando Renato Camara Dias Nunes, do cargo de Coordenador.

Portaria do Coordenador, de 05-09-2023, DO DE 06/09/2023.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos humanos, no uso da competência delegada pelo artigo 1º, da Resolução SE nº 64, de 29/09/2011, exonera, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1, da Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, a pedido, Renato Câmara Nunes Dias, RG 47.820.397-4, do cargo de Coordenador, Referência 17, do SQC-I, da Coordenadoria Pedagógica, desta Pasta.

Despacho do Secretário da Educação, de 05/09/2023, DO de 06/09/2023.
Designando Bianka Teixeira de Andrade Silva no cargo de Coordenador.

Despacho do Secretário de, 5-9-2023, DO de 06-09-2023

Processo: 015.00287846/2023-71

Interessado: Bianka Teixeira de Andrade Silva

Assunto: Designação - Coordenador – COPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de sua competência prevista no Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, DESIGNA, nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 180/78, Bianka Teixeira de Andrade Silva, RG 00MG 20.901.672, Diretor Técnico III, Referência 14, para responder pelo cargo vago de Coordenador, Referência 17, do SQC-I da EVCC, da Coordenadoria Pedagógica, ambos desta Pasta.

Instrução CGRH nº 01 de 06/ 09/2023, DO de 11/09/2023.
Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação.

Instrução CGRH nº 01 de 06-09-2023, DO de 07-09-2023.

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação.

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação, expede a presente instrução:

I Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.

II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30(trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.

III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.

IV - A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.

V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o §2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.

VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.

VII - As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou aquelas que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

VIII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em Diário Oficial do Estado, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.

IX - Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

X - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.

XI - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

1. documento oficial de identificação: RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), conforme o caso;

1.1 . nos termos da legislação pertinente, os estrangeiros que preenchem os requisitos para naturalização e os portugueses, com direito aos benefícios do estatuto da igualdade, deverão comprovar, no momento da posse:

1.1.1 se enquadre na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal);

1.1.2 se enquadre na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal);

1.1.3 preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios do estatuto de igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto nº 3.927, de 19-09-2001), no caso de nacionalidade portuguesa.

2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

3. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir; 4. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral; 5. Diploma de curso superior ou certificado de conclusão de curso de nível médio, conforme o caso, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando o requisito para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto nas Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

5.1 Excepcionalmente, enquanto aguarda providências administrativas para a expedição definitiva do diploma de curso superior, o candidato poderá apresentar, no ato da posse, o certificado de conclusão de curso superior, onde conste a data de finalização do curso e a legislação federal ou estadual que reconheça a condição do nível universitário, acompanhado de cópia do requerimento de expedição de diploma, para a devida comprovação posterior.

5.2 O candidato que tomar posse do cargo mediante apresentação do certificado de conclusão de curso do Ensino Médio deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da data da posse, apresentar o diploma que comprove a habilitação para a investidura no cargo, sob pena de invalidação dos atos de posse e exercício;

5.3 Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto nº 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”; 6. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino, bem como a carteira de vacinação em dia.

7. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos; 8. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos; 9. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei nº 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público; 10. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município; 11. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos da legislação pertinente.

12. Demais documentos constantes das respectivas Instruções Especiais.

XII - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XIII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.

XIV - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.

XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre: a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou. b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVII- O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que o cargo de Oficial Administrativo não é passível das acumulações previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

XVIII- O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XIX- O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

XX- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SEDUC - 40 de, 06/09/2023, DO de 11/09/2023.
ANEXO I - Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo.

Resolução SEDUC - 40 de, 06-09-2023 DO de 7-9-2023

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve

- O anexo I da Resolução Seduc nº 32, de 02-08-2023, que estabelece o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ANEXO I - Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo

Tabela  Descrição gerada automaticamente
Artigo 2º - O anexo II da Resolução Seduc 32, de 02-08-2023, que estabelece o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ANEXO II - Cronograma de ações para a rede municipal de ensino, visando o atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio, na rede pública do Estado de São Paulo

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo  Descrição gerada automaticamente

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC - 25 de, 05/07/23, DO de 12/09/2023.
Estabelece critérios e procedimentos para o registro da movimentação de matrícula de Não Comparecimento – NCOM, para alunos da rede estadual de ensino de São Paulo (Republicada).

Resolução SEDUC - 25 de, 05-07-2023, DO de 12-09-2023

Estabelece critérios e procedimentos para o registro da movimentação de matrícula de Não Comparecimento – NCOM, para alunos da rede estadual de ensino de São Paulo.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a necessidade de evidenciar, para conhecimento da Secretaria e de todos os órgãos competentes, a quantidade de alunos que não frequenta regularmente a escola;

- a necessidade de iniciar os registros para realização de busca ativa na rede pública de ensino;

- os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394, de dezembro de 1996;

- os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; – os termos da Resolução SE nº 74, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo; – os termos da Resolução SE nº 36, de 25 de maio de 2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital – SED”; – os termos da Resolução SEDUC - 35 de, 18-8-2023, que Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas.

– os termos da Resolução Seduc n° 61, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos etapa Ensino Médio; – os termos da Resolução SE 16, de 31-01-2020 e da Resolução Seduc 118, de 8-11-2021 que dispõe sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

- os termos da Resolução SEDUC n° 39, de 06-09-2023 que estabelece procedimento de prevenção à evasão e “Busca Ativa” de estudantes da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas; – os termos da Deliberação CEE nº 2, de 17 de março de 2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; – o estabelecimento de critérios e procedimentos e a importância da continuidade do processo de adequação, para o atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo,

Resolve:

 Artigo 1º – Na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias letivos consecutivos, contados a partir do primeiro dia subsequente de registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola, mediante autorização do Diretor, deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” – NCOM na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

Artigo 2º – Durante todo o ano letivo também poderá ser realizado o lançamento do registro de “Não Comparecimento” – NCOM, mediante autorização do Diretor, aos alunos que não obtiveram registro de frequência nos últimos 15 (quinze) dias letivos consecutivos, sem justificativas, esgotados os procedimentos de “Busca Ativa” previstos e regulamentados na Resolução Seduc n° 39/2023, ou outra que venha a substitui-la.

Artigo 3º – A opção para lançamento do “Não Comparecimento” – NCOM, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, será disponibilizada à escola, considerando o registro das faltas consecutivas a que se referem os artigos 1° e 2° desta Resolução, conforme registro no Diário de Classe, no dia imediatamente subsequente ao término dos procedimentos estabelecidos na Resolução de “Busca Ativa”.

Artigo 4º – No ato do lançamento do “Não Comparecimento” - NCOM a unidade escolar deverá informar na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED quais procedimentos de “Busca Ativa” foram realizados.

§1º As evidências e os documentos comprobatórios das ações de “Busca Ativa” deverão ser inseridos no prontuário do aluno, sem prejuízo dos registros previstos na Resolução Seduc n°39/2023.

§2º A Diretoria de Ensino deverá apoiar a unidade escolar no desenvolvimento das ações de busca ativa de forma articulada coma rede de proteção social mediante, entre outras formas, contato com a rede de proteção e os responsáveis dos alunos.

Artigo 5º – O aluno que estiver com matrícula ativa e que possua inscrição por Transferência ou Intenção de Transferência, caso venha a receber a anotação de “Não Comparecimento” – NCOM, terá sua inscrição no processo de transferência cancelada, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede pública, nos postos do Poupatempo ou pela plataforma Secretaria Escolar Digital - SED;

 Artigo 6º - Realizada a reativação de matrícula após a inscrição, o aluno terá assegurado o atendimento na unidade escolar de origem, salvo se manifestar interesse por outra unidade escolar.

§1º O aluno poderá solicitar sua reativação de matrícula na Secretaria da própria unidade escolar, na Diretoria de Ensino, nos postos do Poupatempo ou pela plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§2º O aluno poderá solicitar transferência para escola de interesse por meio da Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED ou na unidade escolar de interesse somente após reativação da sua matrícula.

Artigo 7º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 11, da Resolução Seduc nº 50, de 21-06-2022.

(*) Republicação

Comunicado Conjunto CGRH-SEDUC/DPME-SGGD 001, de 11/09/2023.
Avaliação médica oficial do Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, de cargo de Oficial Administrativo.

D. O. E.   de   12/ 9/2023   -   Seção   I    -   Pág. 44

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SEDUC/DPME-

SGGD 001, de 11-09-2023

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e do Edital SE nº 01/2018, publicado em DOE 05/06/2018, disciplinador do Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, de cargo de Oficial Administrativo, comunicam:

 I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

 IV – Para a realização da avaliação médica, o candidato nomeado deverá se apresentar munido de documento de identidade oficial com fotografia recente.

 V - Conforme consta no Edital de Abertura de Inscrições, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoas com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

 a) Hemograma Completo - validade: 06 meses;

 b) Glicemia de Jejum - validade: 06 meses;

c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade - validade: 12 meses;

 d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses;

e) Uréia e Creatinina- validade: 06meses;

 f)Eletrocardiograma (ECG), com laudo (candidatos acima de 40 anos)- validade: 06 meses;

g) Raio X de Tórax, com Laudo - validade: 06 meses.

 VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “g” deverá apresentar relatório médico.

 VII- Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

 VIII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

a) O candidato deverá apresentar-se com óculos ou lentes corretivas, caso faça uso desses.

a.1) O candidato que faça uso de óculos ou lentes corretivas deverá apresentar na perícia médica a prescrição ("receita médica") com validade de 12 meses, emitida pelo Médico Oftalmologista assistente.

 IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;

 Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.

b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;

 Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor

. c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia "Ingressante";

 d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha";

 e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!

f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar";

g) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312laboratoriais.jpg";

 h) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;

 i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;

j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;

k) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.

X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de  agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME - http://planejamento.sp.gov.br/dpme/.

XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XII - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII - Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

 XIV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XV –Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

 XVI- Da Avaliação Médica Oficial:

 a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;

 b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;

c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.

d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o candidato:

i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;

 ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 90 (noventa) dias;

 iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.

e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

 XVII - O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

 XVIII- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.

 XIX- A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

 XX - O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá, através do sistema do DPME, solicitar Reagendamento em até 5 dias após a publicação do“PREJUDICADO”. Caso o prazo de posse tenha excedido 29 (vinte e nove) dias corridos, o candidato deve anexar o Comprovante de Prorrogação de Posse.

 XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e”, deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Orçamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto: a) acessar o sistema, com CPF e Senha; b) clicar em Recurso; c) digitalizar e anexar ao sistema o pedido de prorrogação do prazo de posse recebido pela Unidade Administrativa ou a publicação da prorrogação de posse no Diário Oficial; d) clicar em concluir.

 XXII – Com a interposição do recurso de que trata o item XXI deste Comunicado, o prazo para posse do candidato será suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei Nº 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido sobre o recurso mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 XXIII - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

 XXIV – Será negado provimento ao recurso quando:

 a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;

 b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

 XXV- Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;

 b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

c) Readaptados.

 XXVI - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.

 XXVII – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br

Lei nº 17.743 de 12/09/2023, DO de 13/09/2023.
Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Paulista que promove fundamentos de finanças e empreendedorismo no âmbito das Escolas do Ensino Médio Estaduais vinculadas à Secretaria da Educação.

DOE – Seção I – 16/09/2023 – Pág. 01

Leis

LEI Nº 17.743, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de lei nº 231/2023, do Deputado Guto Zacarias – UNIÃO e Deputado Lucas Bove – PL)

Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Paulista que promove fundamentos de finanças e empreendedorismo no âmbito das Escolas do Ensino Médio Estaduais vinculadas à Secretaria da Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criado o Programa Jovem Paulista vinculado à Secretaria da Educação do Estado.

Artigo 2º – O plano disposto no artigo 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, consiste em difusão de conhecimentos sobre funcionamento dos mercados, além de noções sobre economia, tributos, planejamento financeiro, participação em mercados de capitais e investimentos e noções de direito aos alunos do ensino médio estadual em escolas vinculadas à Secretaria da Educação.

Artigo 3º – O conteúdo do programa será ministrado em aulas de disciplinas regulares de ensino formal, à distância, contraturnos ou projetos de temas transversais, desde que o conteúdo proporcione aos alunos o desenvolvimento de competências para entender noções de gestão e de finanças, em conformidade com as exigências atuais em grau de competitividade no mercado, conhecimentos em inovação, planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos financeiros.

Artigo 4º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado;
VI – vetado;
VII – vetado;
VIII – vetado.

Artigo 5º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado;
VI – vetado;
VII – vetado;
VIII – vetado;
IX – vetado;
X – vetado.

Artigo 6º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado;
VI – vetado;
VII – vetado.

Artigo 7º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.

Artigo 8º – Serão apresentadas múltiplas e plurais visões sobre os temas, inclusive com exposição dos alunos a escolas de pensamento antagônicas, permitindo que eles entendam as principais ênfases e as críticas a cada uma das linhas de pensamento.

Artigo 9º – Para o alcance do objetivo do programa, os professores da rede pública estadual do ensino médio serão capacitados para ministração dos temas propostos permitindo que cada unidade escolar ministre o conteúdo em conformidade com sua estratégia educacional e caraterísticas socioculturais, desde que ajustado aos objetivos acima enunciados.

Artigo 10 – Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Vetado.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

Lei nº 17.744, de 12/09/2023, DO de 13/09/2023.
 Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições.

D. O. E.    de   13/ 9/ 2023   -   Seção   I    -    Pág.  1

LEI Nº 17.744, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

 (Projeto de lei nº 237/2023, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

 Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 Artigo 1º - O Estado fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado Centro de Referência do Autista.

Artigo 2º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista promoverá:
 I - atendimento psicossocial;
II - atendimento médico e agendamento de consultas;
 III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
 IV - ações de inclusão social;
V - ações e programas de informação social sobre o TEA, tendo em vista a educação, a saúde e o trabalho;
VI - ações e programas que integrem pessoas com TEA em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
 VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com TEA em terapias com animais;
VIII - fonoaudiologia;
 IX - pediatria;
X - fisioterapia;
XI - psicologia;
XII - neurologia.

Artigo 3º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá:
I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei;
 II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com TEA.

Artigo 4º - O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com TEA.

 Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro 2023

 TARCÍSIO DE FREITAS

LEI Nº 17.746, de 12/09/2023, DO de 13/09/2023.
Determina que o Dia Estadual da Consciência Negra, 20 de novembro, seja declarado feriado estadual

D.,O. E.     de   13-9-2023    -    Seção    I     Pag  01

LEI Nº 17.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 370/2023, do Deputado Teonilio Barba - PT)

Determina que o Dia Estadual da Consciência Negra, 20 de novembro, seja declarado feriado estadual

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o dia 20 de novembro de cada ano, Dia Estadual da Consciência Negra, como feriado estadual.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro 2023
TARCÍSIO DE FREITAS

Portaria Conjunta CGRH-COPED 01, de 12-09- 2023, DO de 14-09-2023.
Estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI

D. O. E      14/9/2023   -   Seção   I    -    Pág   23

COORDENADORIA PEDAGÓGICA

Portaria Conjunta CGRH-COPED 01, de 12-09- 2023

Estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, referente ao ano letivo de 2023

 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica - COPED, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos para o Processo de Avaliação de Desempenho referente ao ano letivo de 2023, de que trata que a Resolução SE 68, de 17-12-2014, expedem a presente Portaria.

Artigo 1º - O Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) e atenderá ao seguinte cronograma:

I – 20/09 a 27/09/2023 – Definição de participantes

II – 28/09/2023 - Distribuição de questionários

 III – 29/09 a 02/10/2023 - Conferência da definição de participantes e distribuição questionários

IV - 03/10 a 16/10/2023 – Preenchimento dos questionários da Avaliação de Competências (Avaliação 360°)

V – 03/10 a 16/10/2023 – Cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade (Avaliação de Resultados);

VI – 17/10 a 25/10/2023 – Consolidação dos resultados;

VII –26/10 a 10/11/2023 – Comitê de Calibragem da Avaliação das Competências;

 VIII - 13/11 a 21/12/2023 – Devolutivas da Avaliação Final (para todos os profissionais avaliados)

 Artigo 2º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar será responsável por definir, na Plataforma SED, os integrantes do Quadro do Magistério que participarão do Processo de Avaliação, na condição de Avaliador e/ou Avaliado.

§1º - Na hipótese de algum participante não constar relacionado, deve-se conferir se as informações relativas à matrícula dos alunos, à vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e/ou à associação de classes/aulas aos professores estão corretamente registradas nos respectivos sistemas na Plataforma SED e, se necessário, providenciar os ajustes, no prazo estabelecido no Inciso I do artigo 1º desta Portaria.

 §2º - O Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, o Professor Especialista em Currículo e os Alunos participarão desse processo exclusivamente na condição de Avaliadores.

Artigo 3º – A distribuição de questionários será executada de forma automática para todos os profissionais e alunos que estiverem corretamente definidos como participantes do Processo de Avaliação.

Artigo 4º – Observado o cronograma previsto no artigo 1º desta Portaria, o Processo de Avaliação será composto pelas seguintes etapas

: I - Avaliação das Competências (Avaliação 360°): etapa em que os questionários de avaliação serão preenchidos pelos avaliadores, inclusive o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, o Professor Especialista em Currículo e os Alunos. Ainda nessa etapa, os integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do PEI também preencherão os respectivos questionários de autoavaliação;

 II - Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados): etapa em que se efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade;

 III - Calibragem da Avaliação das Competências: etapa em que os gestores discutem as conclusões da Avaliação das Competências e calibram os resultados;

IV - Consolidação da Avaliação Final: etapa em que será executada, em sistema, a integração dos resultados da pontuação da Avaliação das Competências (eixo vertical) e da Avaliação de Resultados, observada a aplicação do indicador de assiduidade (eixo horizontal);

V - Devolutiva da Avaliação Final: etapa em que o profissional será comunicado sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação

Artigo 5º – A Avaliação das Competências será realizada mediante questionários de avaliação, que mensuram a frequência de comportamentos observáveis no cotidiano dos educadores, a serem preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos seguintes integrantes do processo educativo:

 I - Alunos;

 II - Professores, inclusive o(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras e o Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;

 III - Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

IV - Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral;

 V - Coordenadores de Organização Escolar;

VI - Diretor de Escola/ Diretor Escolar;

 VII - Professores Especialistas em Currículo, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar;

VIII - Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar;

 IX - Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º – A Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados) será realizada pelos responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções no Programa Ensino Integral, a partir de informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de Ação

. §1º - A data-base final para a aferição de assiduidade dos profissionais que atuam no Programa Ensino Integral será dia 02/10/2023

. §2º - Consoante o disposto no Artigo 5º da Resolução SE 68, de 17-12-2014, na verificação de frequência do profissional, para aplicação do indicador de assiduidade, considera-se ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza, exceto licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade, férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e de convocações por órgão desta Pasta, bem como a s ausências decorrentes de doação de sangue, de convocação para composição de júri ou dispensa do serviço decorrente da prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

 §3º - Especificamente para os integrantes do Quadro do Magistério que foram alocados no decurso do ano letivo, a frequência, para fins de aplicação do indicador de assiduidade, deverá ser contabilizada a partir da data da designação do profissional no Programa, sendo que, para os demais, a frequência deverá ser contabilizada a partir do início do ano letivo corrente.

 Artigo 7º  - São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções:

 I - Os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento e o Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para avaliação dos Professores, inclusive o Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura e o(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras;

 II - Os Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e o Diretor de Escola/Diretor Escolar, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

III - O Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenadores de Organização Escolar;

IV - O Dirigente Regional de Ensino e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional da unidade escolar, para avaliação do Diretor de Escola/ Diretor Escolar.

 Artigo 8º - A Calibragem da avaliação das competências deve estar estritamente pautada nos indicadores de frequência de comportamentos observáveis previstos no Mapa de Competências do Programa Ensino Integral, devendo ser utilizados todos os registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a referida pontuação.

 Artigo 9º - A Calibragem da Avaliação de Competências deverá ser realizada pelos gestores da unidade escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:

 I - Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Professores, do(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras e do Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, em nível de unidade escolar;

 II - Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, em nível de unidade escolar;

III - Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para a calibragem da avaliação de Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e de Coordenadores de Organização Escolar, em nível de Diretoria de Ensino;

 IV - Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da avaliação de Diretor de Escola/Diretor Escolar, em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - Os critérios para pontuação de cada etapa estão dispostos no artigo 7º da Resolução SE 68, de 17-12-2014

. Artigo 11 - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas em cada etapa de avaliação e implicará a definição do encaminhamento correspondente à situação configurada.

Artigo 12 - A devolutiva da avaliação final será realizada pelos responsáveis diretos do profissional avaliado, exceto para os profissionais que terão cessada sua designação no Programa Ensino Integral, pois, nestes casos, a devolutiva será realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar e Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional que acompanha a unidade escolar.

 Artigo 13 - Identificadas quaisquer inconsistências de informações durante o Processo de Avaliação o Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá ser comunicado e, conforme o caso, se reportará ao Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade escolar, para orientações.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e Coordenadoria Pedagógica – COPED, conforme o caso.

 Artigo 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. e

 

Decretoº 67.941, de 15/09/2023, DO de 18/09/2023.
Institui o Provão Paulista Seriado, no âmbito do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, e dá providências correlatas.

D. O.E   de    18/9/2023   -   Seção    I    -    Pág  1

DECRETO Nº 67.941, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Provão Paulista Seriado, no âmbito do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta

Artigo 1º - Fica instituído o Provão Paulista Seriado como procedimento de avaliação do desempenho do aluno da rede estadual de ensino em cada série do ensino médio e das redes municipais que ofertam o ensino médio, com as seguintes especificações:

 I - será constituído por uma ou mais provas escritas e uma redação;

 II - terá periodicidade anual;

 III - será aplicado nas três séries do ensino médio;

 IV - será de aplicação obrigatória na rede estadual de ensino;

 V - seu conteúdo abrangerá todas as áreas do conhecimento do currículo paulista do ensino médio;

VI - será aplicado apenas aos alunos que tenham cursado exclusivamente o ensino médio da rede pública.

Artigo 2º - São objetivos gerais do Provão Paulista Seriado:

I - democratizar as oportunidades de acesso às vagas oferecidas pelas instituições públicas de ensino superior;

II - unificar os processos seletivos de acesso à educação superior, de modo a substituir os exames vestibulares isolados para os estudantes que tenham cursado o ensino médio exclusivamente na rede pública do Estado de São Paulo ou de outros entes da federação.

Artigo 3º - São objetivos específicos do Provão Paulista Seriado:

 I - oportunizar o acesso às diferentes modalidades de educação superior;

 II - avaliar anualmente os alunos do ensino médio de forma seriada;

 III - permitir ao aluno do ensino médio o acompanhamento de seu próprio desenvolvimento escolar, o conhecimento de suas potencialidades e a identificação de suas dificuldades;

IV - criar referência estadual para egressos do ensino médio

; V - nortear políticas de valorização acadêmica;

VI - contribuir para a melhoria da aprendizagem dos alunos do ensino médio;

VII - despertar no aluno do ensino médio o desejo pela continuidade de sua formação educacional.

Artigo 4º  - O Provão Paulista Seriado integra o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.

Artigo 5º - A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior tendo por objetivos, dentre outros:

 I - o aproveitamento dos resultados do Provão Paulista Seriado como forma de ingresso em seus cursos de graduação de estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública;

II - o apoio ao aluno em seu ingresso e permanência no ensino superior, com a criação de mecanismos de estímulo;

III - o incentivo à aprendizagem dos alunos da rede pública estadual, mediante a participação dos discentes universitários em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das unidades escolares, e em ações que possam integrar as crianças e adolescentes na comunidade escolar;

IV - o estímulo à utilização de novas e mais eficientes metodologias escolares;

 V - o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando à melhora da qualidade da aprendizagem na educação pública por meio de processo interdisciplinar, educativo, cultural e científico.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser concedidas bolsas de estudo, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003.

Artigo 6º - Fica permitida a participação de alunos provenientes de outras redes públicas de ensino médio no Provão Paulista Seriado para fins de ingresso em instituições públicas de ensino superior, nos termos do inciso I do artigo 5º deste decreto, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos estudantes da rede pública do Estado de São Paulo.

Artigo 7º - Ato do Secretário da Educação disciplinará:

 I - o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP;

 II - o conteúdo e metodologia do Provão Paulista Seriado;

 III - a participação de alunos de outras redes públicas no Provão Paulista Seriado;

 IV - as regras especiais sobre o Provão Paulista Seriado a que estarão submetidos os alunos cuja conclusão do ensino médio esteja prevista para ocorrer nos anos letivos de 2023 e 2024;

 V - as demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto

. Artigo 8º - As despesas de execução deste decreto e dos atos que o regulamentem correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais para o desenvolvimento do Provão Paulista Seriado.

Parágrafo único - As regulamentações a serem instituídas por atos do Secretário da Educação para execução deste decreto serão precedidas de manifestações da Secretaria daFazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentária e financeira.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023

 TARCÍSIO DE FREITAS

Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023, DO de 18-09-2023
Dispõe sobre a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral - PEI

Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023, DO de 18-09-2023

Dispõe sobre a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral - PEI

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,

Resolve:

Artigo 1º - A designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral - PEI, dar-se-á de acordo com disposto nesta Resolução.

Artigo 2º – Para fins de preenchimento de vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI, cada Diretoria de Ensino deverá realizar o seu processo seletivo, ficando impedidos de participar do respectivo processo os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares;

§1º – Poderão participar do processo seletivo, os seguintes integrantes do Quadro do Magistério:

I - Diretores de Escola ou Diretores Escolares;

II - Professores de Ensino Fundamental e Médio;

III - Professores Educação Básica I;

IV - Professores Educação Básica II; e

V- Docentes readaptados, desde que o Rol de Readaptação seja compatível com as atribuições do cargo.

§2º – O edital do processo seletivo deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado e  divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino, contendo, no mínimo, as informações constantes no §2º do artigo 7º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022.

§3º - O processo seletivo deverá contar com as seguintes etapas:

1. Análise de perfil profissional;

2. Avaliação de resultados educacionais;

3. Entrevista.

§4º - A Diretoria de Ensino deverá utilizar a relação de habilitados no processo seletivo, para o preenchimento de vagas que vierem a surgir ao longo da vigência da referida relação de habilitados, designando o interessado que melhor atenda a necessidade da unidade escolar, observada a hipótese prevista no §3º artigo 8º desta resolução.

§5º - As Diretorias de Ensino terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do processo seletivo, a contar da data da publicação desta Resolução.

Artigo 3º – A designação do integrante do Quadro do Magistério compete ao Dirigente Regional de Ensino, o qual  deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:

I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;

II – o atendimento dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022;

III - a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;

IV - a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;

V - a disponibilidade de horário do candidato a ser designado Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para atender às necessidades da unidade escolar.

Artigo 4º - Previamente à designação, do integrante do Quadro do Magistério deverá, obrigatoriamente, apresentar:

I – declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;

II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;

III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

IV - anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;

V - declaração de horário para fins de acumulação remunerada.

§1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao candidato a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.

§2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.

§3º - Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.

Artigo 5º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a designação de integrante do Quadro do Magistério na vaga alocada.

§1º - Nos casos de substituição de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar, em decorrência de licença-gestante, licença- -adoção, afastamento para concorrer às eleições, poderá ocorrer a designação, por período fechado, de integrante do Quadro do Magistério, devidamente habilitado em processo seletivo.

§2º - Nas situações de férias regulares, de licença para tratamento de saúde ou licença-prêmio do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, deverá ser observado o respectivo período para fins de substituição:

I - Nos períodos inferiores a 15 (quinze) dias, a substituição deverá ser realizada automaticamente pelo Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, sem necessidade da designação correspondente;

II - Nos períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias, considerando a somatória de períodos em cada ano civil, o Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverá ser designado como Diretor da unidade, por período fechado;

III - Nos períodos superiores a 30 (trinta) dias, considerando a somatória de períodos em cada ano civil, poderá haver a designação por período fechado de integrante do Quadro do  Magistério, devidamente habilitado em processo seletivo.

§3º – Excepcionalmente, até que sobrevenha a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, na hipótese prevista no caput deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino poderá:

I - indicar integrante do Quadro do Magistério, com perfil para assumir a direção da unidade escolar, identificado; ou

II - autorizar que o Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral assuma a direção da respectiva unidade.

§4º - O Coordenador de Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições.

Artigo 6º – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:

I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;

II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:

a) licença-gestante/auxílio-maternidade;

b) licença-adoção;

c) férias;

d) licença-paternidade;

e) falta para doação de sangue;

f) licença para tratamento de saúde;

g) afastamento para participar de:

1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;

2 – eventos de interesse da Administração;

3 – eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação.

III – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;

IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa ou não atingimento das metas ou resultados educacionais de Secretaria;

V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;

VI – na reassunção do Diretor substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;

VII – a critério da administração escolar;

VIII - vacância ou remoção do cargo.

§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VIII deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o Diretor e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa.

§2º – A cessação da designação nas hipóteses dos incisos III, IV e VII deste artigo ocorrerá mediante decisão motivada do Dirigente Regional de Ensino, precedida de notificação do interessado, o qual poderá manifestar-se em 7 (sete) dias, cabendo à autoridade o prazo de 20 (vinte) dias para decisão final.

§3º - Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, o Diretor somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.

§4º – O afastamento por licença-saúde poderá excepcionalmente ensejar a cessação da designação caso o Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor Escolar da unidade escolar, entenda que o período de afastamento possa causar comprometimento ou prejuízo ao andamento das ações pedagógicas.

Artigo 7º - Com relação ao titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, quando for cessado em decorrência do disposto no inciso IV do artigo 6º desta resolução, caberá ao Dirigente Regional de Ensino definir Plano de Desenvolvimento Profissional, para aperfeiçoar as competências e habilidades exigidas para o exercício do cargo objeto de designação.

§1º - O titular de cargo de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar poderá ser afastado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, junto à Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para dedicar-se ao cumprimento de Plano de Desenvolvimento Profissional, além de desempenhar atividades pedagógicas e administrativas indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino.

§ 2º - O término do afastamento será determinado após nova avaliação do Dirigente Regional de Ensino, e, caso seja necessário, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano.

§ 3º - O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não cumprir o Plano de  Desenvolvimento Profissional, poderá ser classificado em unidade de baixa complexidade e estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério designado como Diretor de Escola ou Diretor Escolar e em exercício no PEI poderá ter a mudança da unidade de classificação, mediante transferência, para atuar no mesmo cargo em outra unidade escolar do Programa, caso haja vaga disponível, desde que:

I - participe do processo seletivo, observado o disposto no §3º do artigo 2º e no artigo 3º desta resolução;

II - tenha resultado favorável no último processo de avaliação de desempenho no Programa;

III - tenha anuência do Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor da unidade de origem, ao qual esteja subordinado no momento do pedido;

§1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro da Equipe Gestora da unidade escolar, o pedido de mudança de unidade de classificação de diretor da unidade deve observar que a mudança contemplará apenas 1 (um) único integrante da Equipe Gestora, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:

I - o maior tempo de designação no Programa;

II - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;

III - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.

§2° - O Dirigente Regional de Ensino, quando for designar o integrante do Quadro do Magistério, deverá observar a compatibilidade do perfil profissional com o Plano Pedagógico da unidade escolar.

§3° - O processo de mudança de unidade de classificação poderá ocorrer durante o período referente ao processo inicial de atribuição de classes e aulas, de acordo com as orientações da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

§4° – Quando houver vacância de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI durante o ano letivo e considerando o interesse pedagógico, o Dirigente Regional de Ensino poderá priorizar a designação de integrante do Quadro do Magistério, que já se encontra  designado no cargo, atuando no programa e exercício em sua Diretoria de Ensino, desde que o profissional tenha perfil para assumir a unidade escolar.

§5° – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, quando da mudança de sua sede de exercício.

Artigo 9º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá:

I - expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

II – decidir sobre os casos omissos referentes à designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

Artigo 10 - Os credenciamentos vigentes nesta data para alocação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI consideram-se doravante encerrados, não podendo ser utilizados para novas designações no respectivo programa.

Artigo 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução SEDUC n° 37, de 1-6-2022 e os artigos 11, 22 e o inciso I do art. 23 da Resolução Seduc-87, de

11-11-2022.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lei nº 17.759, de 20-09-23- DO de 21-09-23.
Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.

Lei nº 17.759, de 20-09-23- DO de 21-09-23.

Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).

§ 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

§ 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.

§ 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.

Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e  profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão:

I - vetado;

II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;

III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.

§ 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Portaria Conjunta CGRH-COPED 02, de 26-09-2023, DO de 27-09-23.
Altera a Portaria Conjunta CGRH- COPED 01, de 12-09-2023, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, referente ao ano letivo de 2023.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria Conjunta CGRH-COPED 02, de 26-09-2023, DO de 27-09-23.

Altera a Portaria Conjunta CGRH- COPED 01, de 12-09-2023, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, referente ao ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica - COPED, considerando a necessidade de alterar o cronograma do Processo de Avaliação de Desempenho referente ao ano letivo de 2023, expede a presente portaria.

Artigo 1º - Ficam alteradas as datas divulgadas no Artigo 1º da Portaria Conjunta CGRH- COPED 01, de 12-09-2023, as quais passam a vigorar na seguinte conformidade:

I – 20/09 a 28/09/2023 – Definição de participantes
II – 29/09/2023 - Conferência da definição de participantes
II – 02/10/2023 - Distribuição de questionários
III – 03/10/2023 - Conferência da distribuição questionários
IV - 04/10 a 18/10/2023 – Preenchimento dos questionários da Avaliação de Competências (Avaliação 360°)
V – 03/10 a 18/10/2023 – Cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade (Avaliação de Resultados);
VI – 19/10 a 26/10/2023 – Consolidação dos resultados;
VII –27/10 a 10/11/2023 – Comitê de Calibragem da Avaliação das Competências;
VIII - 13/11 a 21/12/2023 – Devolutivas da Avaliação Final (para todos os profissionais avaliados)

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC – 42 de, 27-9-2023, DO de 28-09-23.
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021.

D. O. E.   de  28/9/2023   -   Seção    I   -   Pág.

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 42 de, 27-9-2023

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021

 O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei Complementar 1.361, de 21-10-2021, e na Resolução Conjunta SOG/SFP/SG nº 3, de 28 de dezembro de 2022.

Resolve:

CAPÍTULO I

Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados- BR

 Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

 Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

 1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

 2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;

3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.

 Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do artigo 11º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado

: I - Com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; e

 II - Para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

 Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

 

 CAPÍTULO II

 SEÇÃO

I Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados – BR

 Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta SOG/ SFP/SG nº3, de 28 de dezembro de 2022.

 Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na seguinte forma:

 I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

 II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

 III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados

; IV - os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.

 § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.

 § 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.

 § 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:

 1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;

2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.

 § 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

 § 5º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, por motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de Ensino.

 Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.

 § 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria Pedagógica – COPED, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 § 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

 § 3º - A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da apresentação do recurso a que se refere o § 1º deste artigo;

 2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado

. SEÇÃO II

Do Valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA

. § 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 10º e § 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação;

 2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;

 4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021.

 § 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

 Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:

 I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

 II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

 I - nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura

; II - ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

III - removido para outra unidade escolar ou administrativa

. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12-05-1978.

 Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um)

. SEÇÃO III

 Do pagamento da Bonificação por Resultados

 Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única no dia 06 de outubro do corrente ano

. Parágrafo único - No caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024.

SEÇÃO IV

 Das Disposições Finais

Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos: I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e II - aposentados e pensionistas.

 Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2022.

 

Resolução SEDUC-43, de 29-09-23- DO de 30-09-23.
Dispõe sobre a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista Seriado em 2023, revoga Resolução SEDUC nº 81/2022, de 08/11/2022, a Resolução SEDUC nº 77/2022, de 05/10/2022.

Resolução Seduc-43, de 29-09-23- DO de 30-09-23

*Dispõe sobre a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista Seriado em 2023, revoga Resolução SEDUC nº 81/2022, de 08/11/2022, a Resolução SEDUC nº 77/2022, de 05/10/2022 e dá providências correlatas*

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e considerando que:

o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP é conjunto de instrumentos de avaliação disponibilizado às unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar as tomadas de decisões em políticas públicas educacionais;

o sistema de avaliação, SARESP, oferece indicadores ao sistema de ensino de São Paulo com vistas a (re)orientar práticas e propostas pedagógicas, contribuir para o fortalecimento da formação continuada docente, subsidiar o planejamento/ replanejamento escolar, apoiar ações de recuperação e aprofundamento das necessidades de aprendizagem identificadas a partir dos resultados obtidos pelas avaliações;

a avaliação externa em larga escala, em nível estadual, viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB;

os resultados da avaliação do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP constituem, para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido, tendo em vista, ainda, a necessidade de informar a sociedade e a comunidade educacional sobre o desempenho do sistema de ensino;

o regime de colaboração, previsto no Artigo 211 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”, com o intuito de melhorar os níveis de aprendizagem na educação de São Paulo; a Lei nº 17.575, de 11 de novembro de 2022, que prevê a utilização dos resultados da avaliação para a composição do Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM;

o Decreto 67.941, de 15 de setembro de 2023, que institui, no âmbito do SARESP, o Provão Paulista Seriado, com vistas a estabelecer um mecanismo avaliativo de larga escala e que sirva de instrumento para tomada de decisões em políticas públicas para o desenvolvimento da educação paulista, inclusive aquelas relativas ao ingresso do aluno do ensino médio da escola pública nas instituições de ensino superior, Resolve:

Capítulo I
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo

Artigo 1º - O SARESP, como um conjunto de instrumentos de avaliação em larga escala, será constituído por provas cognitivas a serem aplicadas a todas as escolas da rede pública de ensino da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, realizada de forma censitária, incluindo alunos dos 2º e 5º anos do ensino fundamental - anos iniciais, dos 6º ao 9º ano do ensino fundamental - anos finais e das 1ª a 3ª séries do ensino médio, em turmas regulares.

§ 1º - Integra o SARESP o Provão Paulista Seriado.

§ 2º - O cronograma de aplicação das provas deve obedecer ao disposto no Anexo I desta resolução.

Artigo 2º - A Secretaria da Educação estende a participação no SARESP às demais redes de ensino de São Paulo, mediante manifestação de interesse e adesão à avaliação, com o fornecimento da Base de Dados do Sistema de Cadastro de Alunos e escolas.

§ 1º - A participação das escolas das redes municipais do Estado de São Paulo atenderá aos seguintes critérios:

1. aplicação custeada para os 2º e 5º anos do ensino fundamental (SARESP) e para as 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio (Provão Paulista Seriado), mediante prévia manifestação de interesse das redes municipais;

2. participação nos demais anos do ensino fundamental (6º ao 9º), cuja adesão está condicionada à manifestação de interesse prévia e formalização de contrato com a instituição aplicadora, arcando com os custos da avaliação.

§ 2º - A participação no Provão Paulista Seriado pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS está condicionada à manifestação de interesse e formalização da adesão com assinatura de contrato com a instituição aplicadora, arcando com os custos da aplicação.

§ 3º - Demais escolas públicas do estado de São Paulo não administradas pela Secretaria da Educação podem participar do Provão Paulista Seriado, nas turmas regulares, mediante prévia manifestação de interesse, sendo a aplicação custeada pela SEDUC, exceto o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

§ 4º - A participação da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, bem como das escolas particulares do estado de São Paulo, será oferecida por adesão, apenas para as turmas do 2º, 5º e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, mediante prévia manifestação de interesse e formalização da adesão com assinatura de contrato com a instituição aplicadora, arcando com os custos da avaliação, para ambos os casos.

§ 5º - Diante do Decreto 67.941/2023, a participação no Provão Paulista Seriado é estendida a alunos de turmas regulares da rede pública de ensino de outros estados da federação, mediante inscrição individual.

Artigo 3º - A participação das escolas paulistas do Estado de São Paulo no SARESP a que se refere o Artigo 2º desta resolução será viabilizada com o termo de manifestação de interesse e atendimento de todas as normas e critérios estabelecidos nesta resolução e demais normativos que amparam a aplicação.

Parágrafo único - As escolas paulistas do Estado de São Paulo aderentes à avaliação devem dispor de equipamentos (computadores, notebooks, tablets) em número suficiente de alunos avaliados, além de rede de internet nas unidades escolares, oferecendo a infraestrutura tecnológica para viabilizar a aplicação digital nas turmas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental.

Artigo 4º - O público-alvo da avaliação será considerado com base nos dados constantes no Sistema de Cadastro de Alunos - DEINF/CITEM/SEDUC, de 31-08-2023, conforme atualização feita pelas próprias escolas.

§ 1º - No caso das escolas estaduais da rede estadual de ensino, a avaliação abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes de recuperação intensiva de ciclo - RC e de recuperação contínua e intensiva - RCI.

§ 2º - Todos os alunos que se enquadrem nas regras estabelecidas nesta Resolução e demais normativos aplicáveis e estejam devidamente matriculados em turmas regulares do Ensino Médio da Rede Estadual de São Paulo terão a sua inscrição realizada no Provão Paulista Seriado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - O SARESP visa aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na aplicação de provas nas áreas de Linguagens, Ciências Humanas, Matemática e Ciências da Natureza.

§ 1° - As avaliações serão aplicadas conforme os objetivos específicos estabelecidos para cada etapa da escolarização, sendo:

1. para os 2º e 5º anos do ensino fundamental: prova de múltipla escolha, de língua portuguesa e matemática, aplicada em formato impresso;

2. para o 6º ao 9º ano do ensino fundamental: composta por itens de múltipla escolha, envolvendo todas as áreas do conhecimento, com aplicação digital.

§ 2º - Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano da escolaridade, com seus respectivos componentes curriculares.

§ 3º - As avaliações serão elaboradas com base nas habilidades do Currículo Paulista e na Matriz de Referência para Avaliação disponível em - https://saresp.fde.sp.gov.br/.

§ 4º - Para o atendimento dos alunos elegíveis aos serviços da educação especial, de acordo com os dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos, haverá a disponibilização de provas escrita em Braille e com texto em versão ampliada (aplicada de modo impresso) e, no caso de aplicação digital, provas gravadas com audiodescrição.

§ 5º - Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do Artigo 7º da Lei Federal nº 12.527/2011 e §3º do Artigo 10 do Decreto Estadual nº 58.052/2012.

Capítulo II
Provão Paulista Seriado

Seção I
Das definições gerais

Artigo 6º - O Provão Paulista Seriado será realizado mediante a aplicação de provas anuais e consecutivas, abrangendo as competências e habilidades das áreas do conhecimento da etapa do ensino médio, de forma cumulativa para cada uma das três séries:

I - o Provão Paulista Seriado I destina-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados na 1ª série do Ensino Médio, no ano de realização da prova;

II - o Provão Paulista Seriado II destina-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados na 2ª série do Ensino Médio, no ano de realização da prova;

III - o Provão Paulista Seriado III destina-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados na 3ª série do Ensino Médio, no ano de realização da prova;

§ 1º - Não haverá a possibilidade do aluno realizar no ano seguinte a prova não realizada na etapa anterior.

§ 2º - As provas serão elaboradas com base nas habilidades do Currículo Paulista, disponível em https://efape.educacao. sp.gov.br/curriculopaulista/, na Matriz de Referência para Avaliação, disponível em https://saresp.fde.sp.gov.br/, e na Matriz de avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 3º - Para as 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, a prova será composta por itens de múltipla escolha, envolvendo todas as áreas do conhecimento do Currículo Paulista; para a 3ª série, será incluída uma prova de produção textual (redação).

§ 4º - Os resultados individuais do Provão Paulista Seriado não podem ser utilizados para fins de certificação, convalidação e conclusão em curso de ensino médio.

Artigo 7º - Cada rede de ensino participante do Provão Paulista Seriado receberá um relatório de resultados contendo o desempenho de seus alunos.

Seção II
Do processo de Inscrição

Artigo 8º - Os alunos das redes públicas de outras unidades federativas, interessados em participar do Provão Paulista Seriado, devem realizar suas inscrições por meio do site oficial que será disponibilizado por meio de Edital.

§ 1º - Os alunos que se enquadram no caput do Artigo ficam isentos de qualquer cobrança no processo de inscrição.

§ 2º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabilizará por qualquer custo proveniente de deslocamento, alimentação e hospedagem ao interessado que realizar a inscrição no Provão Paulista Seriado.

§ 3º - Os alunos que se enquadram no caput do Artigo deverão seguir as mesmas exigências do estudante da rede pública do Estado de São Paulo e cabe a ele a comparecer ao local que será oportunamente indicado para a realização da prova, que estarão definidas em Edital.

Artigo 9º - O regramento da inscrição, aplicação do Provão Paulista Seriado I, II e III, divulgação do resultado, critérios para a destinação de vagas, seleção, classificação e, posteriormente, efetivação da matrícula serão estabelecidos oportunamente em Edital.

§ 1º - Para o Provão Paulista Seriado serão destinadas vagas em cursos de graduação, conforme critérios a serem estabelecidos pelas instituições de ensino superior conveniadas, desde que os alunos comprovem que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública, para fins de aproveitamento dos resultados.

§ 2º - O local de aplicação do Provão Paulista Seriado I, II e III para os alunos oriundos das demais redes das unidades federativas fica restrito à capital do Estado de São Paulo que será publicado após o período de inscrição.

§ 3º - Caso o estudante realize o Provão Paulista Seriado em qualquer série e, em seguida, for reprovado no mesmo ano, sua pontuação não será utilizada nesta etapa do Ensino Médio no cálculo final do Provão Paulista Seriado.

§ 4º - O resultado obtido no Provão Paulista Seriado não poderá ser utilizado para integrar a avaliação de rendimento do aluno para fins de promoção/retenção do ensino médio.

§ 5º - O resultado final do Provão Paulista Seriado é válido apenas para o período a que se refere, e seus efeitos cessam de pleno direito, com o prazo final de registro e matrícula.

§ 6º - Exclui-se do Provão Paulista Seriado o estudante que cometer fraude ou usar meios ilícitos na inscrição ou na realização das provas, e ainda, atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos na sala de provas ou em suas proximidades. Além da exclusão, outras punições podem ser aplicadas, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

Seção III
Da composição da nota final

Artigo 10 - A composição da nota final para os alunos da 3ª série do Ensino Médio, para fins do Provão Paulista Seriado a partir de 2023, estão no Anexo III.

§ 1º - Para os alunos da 3ª série do Ensino Médio do ano de 2023 a nota final será composta apenas do Provão Paulista Seriado III.

§ 2º - Os alunos da 1ª e 2ª série do Ensino Médio do ano de 2023 deverão realizar, respectivamente, o Provão Paulista Seriado I e II para composição da nota final tal como apresenta no Anexo III.

§ 3º - Para fins de composição da nota final e classificação, é obrigatória a participação do candidato nas três provas do Provão Paulista Seriado (I, II e III).

Seção IV
Das vagas

Artigo 11 - O número de vagas disponíveis para cada grupo de rede de ensino público, a serem preenchidas pelos alunos, será determinado com base na proporção do número de alunos participantes da prova.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste Artigo, consideram-se grupos de rede de ensino pública:

a) A Rede de Ensino Pública do Estado de São Paulo, excluindo as unidades do Centro Paula Souza e qualquer outra unidade que não esteja sob a gestão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

b) As Redes de Ensino Públicas municipais, estaduais e distrital;

c) O Centro Paula Souza.

§ 2º - O cálculo das quantidades mencionadas no primeiro parágrafo é realizado com base no número total de vagas disponíveis em instituições de ensino superior conveniadas, com arredondamento para o número inteiro superior no caso dos grupos que possuam uma menor proporção de vagas.

§ 3º - Caso haja vagas não preenchidas em qualquer um dos grupos, estas serão distribuídas de forma proporcional entre os demais grupos.

Capítulo III
Da aplicação Artigo 12 - Para a realização das provas, deverão ser observados:

I - o cronograma de aplicação conforme consta no Anexo I desta resolução;

II - o horário regular de início das aulas adotado pela escola;

III - o tempo de realização das provas:

a) de até 3h30 (três horas e trinta minutos) para os alunos dos 2º anos do ensino fundamental, incluindo um intervalo de até 15 (quinze) minutos, com a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos);

b) de até 3h30 (três horas e trinta minutos), para os alunos do 5º ao 9º ano do ensino fundamental, com a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos);

c) de até 4h (quatro horas), para o primeiro dia do Provão Paulista Seriado I, II e III, com permanência mínima dos alunos na sala de 2h (duas horas);

d) de até 5h (cinco horas), para o segundo dia do Provão Paulista Seriado III, incluída neste tempo a realização da redação, sendo exigida a permanência mínima dos alunos na sala de 2h30 (duas horas e trinta minutos);

e) com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos elegíveis aos serviços de educação especial.

Artigo 13 - As provas serão aplicadas por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.

§ 1º - Nas classes/turmas das escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, a aplicação dar-se-á, preferencialmente, por permuta com professores de outras escolas PEI, observado o período de aplicação e deslocamento, conforme o Plano de Aplicação das Provas.

§ 2º - Excepcionalmente no caso da aplicação das provas do SARESP para o ensino fundamental nas escolas de redes municipais ou da rede particular que não tenham possibilidade de atender ao disposto no caput deste Artigo, as provas poderão ser aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano seja diferente daquela(s) em que ele lecione e que ministre aulas de componente curricular diverso daquele(s) em que os alunos se encontrem em avaliação.

§ 3º - Havendo necessidade de atendimento específico a alunos elegíveis aos serviços de educação especial, que implique em disponibilização de sala extra de aplicação, a solicitação deve ser justificada pelo Diretor da Unidade Escolar e deferida pelo Coordenador de Avaliação, para fins de elaboração do Plano de Aplicação das Provas, pelas Diretorias de Ensino, e alocação do professor aplicador.

Artigo 14 - O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:

I - representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar, para o caso das provas do ensino fundamental;

II - fiscais externos, disponibilizados pela instituição contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.

Parágrafo único - Dada a especificidade do Provão Paulista Seriado, não será permitida a presença e/ou movimentação na escola de pessoa que não esteja envolvida no processo de aplicação.

Artigo 15 - São requisitos para atuação como professor aplicador: I - ter vínculo na rede de ensino em que atua e estar no exercício da docência;

II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação. Parágrafo único - O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas e preencher os questionários, quando for o caso, referente à sua turma de aplicação.

Artigo 16 - O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:

I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Edital, do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional, da avaliação e dos treinamentos;

II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno, no caso dos cadernos impressos;

III - zelar pela segurança e sigilo das provas realizadas em formato digital;

IV - manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a estudante(s) elegível(eis) aos serviços da educação especial.

Parágrafo único - Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I do caput deste Artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.

Artigo 17 - O diretor da unidade escolar deverá:

I - informar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação;

II - divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;

III - organizar a escola para a aplicação das provas impressas e digitais, nos dias previstos na presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;

IV - assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos que serão avaliados;

V - indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação;

VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, conforme a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;

VII - informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e aos demais professores que não atuarão como aplicadores;

VIII - orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional da avaliação;

XIX - organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, conforme o disposto nesta resolução;

X - receber, nos dias das provas, os fiscais externos;

XI - reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional da avaliação;

XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos elegíveis aos serviços da educação especial, cujo atendimento deve seguir os procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar;

XIII - retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para a avaliação;

XIV - garantir a segurança, o sigilo e a inviolabilidade das provas digitais, das provas impressas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até a sua devolução;

XV - atestar no Sistema Integrado do SARESP - SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação;

XVI - zelar pelo cumprimento do horário de aplicação do Provão Paulista Seriado e pelo fechamento dos portões, conforme determinado pelos manuais de aplicação, garantindo a permanência na escola somente o pessoal autorizado e envolvido no processo de aplicação.

Artigo 18 - O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:

I - designar 2 (dois) supervisores de ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;

II - zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;

III - divulgar, para os diretores das unidades escolares, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos e séries a serem avaliados;

IV - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas provas digitais e impressas nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;

V - informar os diretores das unidades escolares sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas;

VI - organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;

VII - assegurar que os supervisores de ensino acompanhem e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;

VIII - dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para a avaliação;

IX - convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas;

X - decidir sobre casos não previstos na presente resolução. Parágrafo único - Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I do caput deste Artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria de Ensino também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, conforme as atribuições inerentes ao cargo.

Artigo 19 - O Coordenador de Avaliação da rede estadual, o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município e o Coordenador de Avaliação indicado pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS responsabilizar-se-ão por:

I - promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das unidades escolares e demais profissionais envolvidos no processo;

II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nas provas digitais e impressas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;

III - organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, conforme os procedimentos contidos no Manual de Orientação;

IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para a avaliação;

V - organizar o acompanhamento da aplicação das provas;

VI - orientar e subsidiar o plantão de dúvidas;

VII - elaborar o Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das unidades escolares estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;

VIII - elaborar Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP - SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, ao nível regional e local.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Artigo 20 - Em atendimento ao cronograma de realização das provas, os turnos de aplicação deverão ser organizados pelas escolas na seguinte conformidade:

I - os alunos dos 2º e 5º anos do ensino fundamental e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental realizarão as provas na escola, nas classes/turmas e nos turnos (manhã/tarde) que vêm frequentando no ano em curso;

II - os alunos da 3ª série do ensino médio realizarão as provas do Provão Paulista Seriado, exclusivamente, no período da manhã; os alunos da 2ª série realizarão as provas no turno matutino; e da 1ª série no vespertino.

§ 1º - Nos dias de realização das provas do ensino fundamental as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes/turmas de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP.

§ 2º - Considerando a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB no ano de 2023, as escolas da rede estadual devem, preferencialmente, realizar o agendamento das provas da aplicação nacional em data que não coincida com o cronograma disposto no Anexo I desta resolução, conforme as turmas de atendimento de cada unidade escolar.

§ 3º - As escolas devem assegurar o cumprimento dos dias letivos estabelecidos em calendário escolar, procedendo à reposição do período na eventualidade de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme exige a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 4º - No caso em que haja a necessidade de realocação dos alunos da rede estadual do Estado de São Paulo para outra unidade escolar para o atendimento ao caput do Artigo, as escolas serão comunicadas em até 05 (cinco) dias.

§ 5º - O candidato pode requerer recurso à aplicação do Provão Paulista Seriado em casos excepcionais, atestados pelo Coordenador de Avaliação, que comprovem a impossibilidade de realização da prova por problemas logísticos e/ou operacionais gerados pelo Estado, mediante análise da SEDUC.

Artigo 21 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED poderá emitir instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 81/2022, de 08/11/2022, e a Resolução SEDUC nº 77/2022, de 05/10/2022.

 

EDITAL Nº 01/2023 , de 29-09-23- DO de 30-09-23.
PROVÃO PAULISTA SERIADO
INSCRIÇÕES PARA O PROVÃO PAULISTA SERIADO 1ª, 2ª E 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO - ANEXOS

EDITAL Nº 01/2023

PROVÃO PAULISTA SERIADO

INSCRIÇÕES PARA O PROVÃO PAULISTA SERIADO 1ª, 2ª E 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO

A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, torna público que estão abertas as inscrições ao Provão Paulista Seriado 2023, para os cursos de graduação da Universidade de São Paulo (USP), Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) e Faculdades de Tecnologia (Fatecs) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), para ingresso em 2024 nos termos do Decreto Estadual Nº 67.941/2023, Resolução Nº XX/2023 e deste Edital.
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO PROVÃO PAULISTA SERIADO, DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

DOE DE 29/09/2023 – SUPLEMENTOS – EDIÇÃO SUPLEMENTAR 3 - PAG. 1 A 50

Interface gráfica do usuário, Texto  Descrição gerada automaticamente

1° RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 01-2023, de 29-09-23, DO de 04-10-23.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna pública a seguinte retificação do Edital supracitado, cujas alterações estão a seguir elencadas

GABINETE DO SECRETÁRIO

1° RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 01-2023, de 29-09-23, DO de 04-10-23.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna pública a seguinte retificação do Edital supracitado, cujas alterações estão a seguir elencadas:

1. Na página 43, no ANEXO VIII - Escolas Técnicas – Etecs do Centro Paula Souza

ONDE SE LÊ:

ANEXO VIII - Escolas Técnicas - Etecs do Centro Paula Souza

LEIA-SE:

ANEXO VIII - FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SÃO PAULO DO CENTRO PAULA SOUZA

2. Na página 1, alínea “h”

ONDE SE LÊ:

[...] Resolução Nº xx/2023 e deste Edital.

LEIA-SE:

[...] Resolução Nº 43/2023 e deste Edital.

3. Na página 2, item 2, subitem 2.1, alínea “b”

ONDE SE LÊ:

[...] Resolução Nº xx/2023 [...]

L, DO de- EIA-SE:-

[...] Resolução Nº 43/2023 [...]

4. Na página 3, item 3, subitem 3.3, alínea “b”

ONDE SE LÊ:

[...] Resolução Nº xx/2023.

LEIA-SE:

[...] Resolução Nº 43/2023.

5. Na página 3, item 3, subitem 3.6, alínea “e”

ONDE SE LÊ:

[...] Resolução Nº xx/2023.

LEIA-SE:

[...] Resolução Nº 43/2023.

6. Na página 3, item 5, subitem 5.2, sub subitem 5.2.1,

alínea “b”

ONDE SE LÊ:

[...] Resolução Nº xx/2023 [...]

LEIA-SE:

[...] Resolução Nº 43/2023 [...]

7. Na página 4, item 9, subitem 9.7, alínea “b”

ONDE SE LÊ:

[...] desempate 10.7.1, 10.7.4 e 10.7.5.

LEIA-SE:

[...] desempate 9.7.1, 9.7.4 e 9.7.5.

8. Na página 3, item 5, subitem 5.1, sub subitem 5.1.2,

alínea “d”

ONDE SE LÊ:

[...] detalhado no item 13.

LEIA-SE:

[...] detalhado a partir do Anexo IV.

9. Na página 3, item 4

ONDE SE LÊ:

 

Datas Atividades

29/09/2023 (18h, horário de Brasília) a 06/10/2023 (18h, horário de Brasília)

Período de inscrição do Provão Paulista Seriado.

30/10/2023 a 03/11/2023

Disponibilização do local da aplicação do Provão Paulista Seriado aos candidatos oriundos das redes públicas das demais unidades federativas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

01/11/2023 a 15/11/2023

Primeira remessa - Disponibilização do Portal de Escolhas das vagas dos cursos de graduação do 1º e 2º semestre de 2024.

30/11/2023 e 01/12/2023

Provão Paulista Seriado III com início às 08h e fechamento dos portões às 07h45min, horário de

Brasília.

04/12/2023 e 05/12/2023

Provão Paulista Seriado II com início às 08h e fechamento dos portões às 07h45min, horário de

Brasília.

04/12/2023 e 05/12/2023

Provão Paulista Seriado I com início às 14h e fechamento dos portões às 13h45min, horário de

Brasília.

07/12/2023 Disponibilização do Gabarito pela INTERNET no Portal da Fundação VUNESP, a partir das 20h, horário de Brasília.

26/01/2024- Previsão de divulgação do Resultado final do Provão Paulista Seriado.

26/01/2024 Previsão de divulgação da Lista de Chamada Unificada pela Fundação VUNESP para ingresso no PRIMEIRO semestre de 2024.

15/04/2024 a 29/04/2024

Segunda remessa - Disponibilização do Portal de Escolhas das vagas dos cursos de graduação do 2º semestre de 2024.

06/05/2024 Previsão de divulgação da Lista de Chamada Unificada pela Fundação VUNESP para ingresso no SEGUNDO semestre de 2024.

 

LEIA-SE:

Datas Atividades

29/09/2023 (18h, horário de Brasília) a 06/10/2023 (18h, horário de Brasília)

Período de inscrição do Provão Paulista Seriado.

30/10/2023 a 03/11/2023 Disponibilização do local da aplicação do Provão Paulista

Seriado aos candidatos oriundos das redes públicas das demais unidades federativas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

01/11/2023 a 15/11/2023 Primeira remessa - Disponibilização do Portal de Escolhas das vagas dos cursos de graduação do 1º e 2º semestre de 2024.

28/11/2023 e 29/11/2023 Provão Paulista Seriado III com início às 08h e fechamento dos portões às 07h45min, horário de Brasília.

30/11/2023 e 01/12/2023 Provão Paulista Seriado II com início às 08h e fechamento dos portões às 07h45min, horário de Brasília.

30/11/2023 e 01/12/2023 Provão Paulista Seriado I com início às 14h e fechamento dos portões às 13h45min, horário de Brasília.

A partir do dia 04/12/2023 Disponibilização do Gabarito pela INTERNET no Portal

da Fundação VUNESP, a partir das 20h, horário de Brasília.

26/01/2024 Previsão de divulgação do Resultado final do Provão Paulista Seriado.

26/01/2024 Previsão de divulgação da Lista de Chamada Unificada pela Fundação VUNESP para ingresso no PRIMEIRO semestre de 2024.

15/04/2024 a 29/04/2024 Segunda remessa - Disponibilização do Portal de Escolhas das vagas dos cursos de graduação do 2º semestre de 2024.

06/05/2024 Previsão de divulgação da Lista de Chamada Unificada pela Fundação VUNESP para ingresso no SEGUNDO semestre de 2024.

10. Na página 6, ANEXO I - Cronograma e quadro sintético da aplicação - Provão Paulista Seriado 2023

ONDE SE LÊ:

Série Caderno Áreas do conhecimento

Data de aplicação

Duração da prova

Turno de aplicação 1ª série

1º dia Linguagens e suas Tecnologias

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

04/12/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas)

horas*

Vespertino

2º dia Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

05/12/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Vespertino

2ª série

1º dia Linguagens e suas Tecnologias Ciências da Natureza e suas Tecnologias

04/12/11/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Matutino

2º dia Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas 05/12/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas* Matutino

3ª série

1º dia Linguagens e suas Tecnologias

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

30/11/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Matutino

2º dia Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e

Redação

01/12/2023- 5 (cinco) horas, com permanência mínima de 2h30 (duas horas e trinta

minutos) *

LEIA-SE:

Série Caderno Áreas do conhecimento Data de aplicação

Duração da prova

Turno de aplicação

1ª série

1º dia Linguagens e suas Tecnologias

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

30/11/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2

(duas) horas*

Vespertino

2º dia Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

01/12/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Vespertino

2ª série

1º dia Linguagens e suas Tecnologias Ciências da Natureza e suas Tecnologias

30/11/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Matutino

2º dia Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

01/12/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Matutino

3ª série

1º dia Linguagens e suas Tecnologias

Ciências da Natureza e suas Tecnologias

28/11/2023 4 (quatro) horas, com permanência mínima de 2 (duas) horas*

Matutino

2º dia Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Redação

29/11/2023 5 (cinco) horas, com permanência mínima de 2h30 (duas horas e trinta

minutos) *

Matutino

Os demais itens de citado Edital permanecem inalterados.