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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – NOVEMBRO DE 2022

Portaria CGRH 14 de 31/10/2022, DO de 01/11/2022.
Dispõe sobre o Concurso Público para Provimento de Cargos de  Supervisor de Ensino.

Portaria CGRH 14 de 01-11-2022

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS *CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR DE ENSINO*

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Edital SE 02/2018, publicado no DOE de 22/11/2018, disciplinador do concurso em questão, *CONVOCA* os candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe, para a sessão de escolha de vagas, a ser realizada em dia, hora e local adiante mencionados, e baixa instruções.
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL - Lista Geral e Lista Especial, publicada em DOE de 08/02/2020.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga estão listados nominalmente.
4. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.
5. O candidato deverá confirmar dados pessoais no momento da sessão de escolha de vaga para fins de perícia médica de ingresso para obtenção do laudo médico. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizará por informações incorretas que inviabilizem o cadastro para agendamento da perícia médica.
6. Processada a escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
7. Ao final da sessão de escolha de vaga, se houver cargos vagos remanescentes, serão atendidos os candidatos retardatários do horário, na data da convocação, obedecida a ordem de classificação.
8. O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga na data determinada, ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
9. A relação de vagas disponíveis para o ingresso dos candidatos ora convocados é a remanescente da sessão de escolha de vaga realizada em 26/01/2022, conforme inciso IV do presente Edital e também estará disponível para consulta nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br), no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (http://www. concursopublico.sp.gov.br) e da VUNESP (www.vunesp.com.br).
10. Havendo cargos vagos remanescentes, ao final da sessão de escolha de vaga, serão convocados candidatos, obedecida a ordem de classificação, para próxima convocação para escolha de vaga, em data a ser definida.
10.1 Esgotados os cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
11. O candidato que escolher vaga deverá aguardar a publicação do Ato de Nomeação em Diário Oficial do Estado, bem como observar os prazos e procedimentos relativos à posse e exercício constantes em Instrução CGRH-001, de 19/10/2021, publicada em DOE 20/10/2021.
12. Da mesma forma, o candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes no item 2, do Capítulo XIV do Edital SE 02/2018 e, após a nomeação, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos. As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica constam no Comunicado Conjunto CGRH-SE/ DPME-SOG 001, de 19/10/2021, publicado em DOE 20/10/2021.
13. O Despacho Conjunto SG/SF/SOG nº 46, de 14 de outubro de 2021, autorizou o provimento de 372 (trezentos e setenta e dois) cargos de Supervisor de Ensino por meio do concurso público regido pelo Edital SE nº 02/2018, publicado no DOE de 22/11/2018. Entretanto, 3 (três) cargos estão reservados para cumprimento de determinação judicial e 365 (trezentos e sessenta e cinco) já foram providos em sessão anterior, cujos candidatos foram nomeados conforme publicação no DOE de 03/02/2022, de modo que há 4 (quatro) cargos disponíveis para o presente evento. Ainda, estão disponíveis 75 (setenta e cinco) cargos decorrentes de nomeações tornada sem efeito em virtude de não ingresso, totalizando 79 (setenta e nove) cargos disponíveis para a presente sessão de escolha de vagas.
II - LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA CARGOS DISPONÍVEIS: 79 1. LOCAL: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH ENDEREÇO: Largo do Arouche, 302 – 8º andar 2. QUADRO DE CHAMADA (Dia - horário - lista - nº de candidatos convocados)
16/11/2022 - 9:00 - Lista Geral - nº 443 a 535 III – RELAÇÃO NOMINAL DE CONVOCADOS LISTA GERAL CLASS. NOME RG
237 A CILMARA CARREIRO PIZA 23796056
443 OTAVIO AUGUSTO DE MACEDO RUIVO 410304748
444 TANIA FERREIRA MORAES 254352509
445 LUIZA APARECIDA MERGULHAO AGUIAR 280005544
446 ALINE DE ARAUJO RAYMUNDO 424611119
447 VALDETE DA ANNUNCIACAO REIS 108079831
448 KATIA MARIA DE MENEZES CARRAPATOSO GARCIA 91622232
449 MARCIA NATALIA MOTTA MELLO 10520275
450 VIVIANE BATISTA DA SILVA TERCIOTTE 153345147
451 LILIAN RODRIGUES ARMANDO MEDEIROS 2078888589
452 CENISE ARELARO 184602774
453 JENIFER VIRGINO DOS SANTOS XAVIER 426257662
454 MONICA ROJO PEREIRA 17237296
455 ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA 20144544
456 SALETE BUENO DE ALMEIDA 270540921
457 SILVIA CRISTINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA 413298747
458 DUARTE HEITOR DE FREITAS FILHO 422225666
459 ANDREA D AVILA DA SILVA 268721130
460 SONIA REGINA MATTIASSI NEVES 165580148
461 ELIANA APARECIDA DA SILVA MEDEIROS 187920680
462 ANA CRISTINA VILLAFRANCA 196506517
463 FLAVIA BLAZUTTI ELIAS 272053910
464 SANDRA ARCES DELGADO 177716927
465 JULIO CESAR DE LIMA 326559486
466 FILIPE VENTOSA DE TOLEDO MELLO 42795768
467 MARIA OLIVIA DE VASCONCELLOS 63650010
468 OSMARINA RIBEIRO DE SOUZA REIS 87144943
469 ELIZETE APARECIDA COMAR 97325132
470 CLAUDIA CRISTHINA LEAL PIRES 198148938
471 MARCIA CRISTINA PERONTI SASSO BRANDAO 16843847
472 NOELMA BITTENCOURT FIORDOLIVA 183535960
473 ADRIANO BORBA CORREA 256228978
474 THIAGO ENCARNACAO SGHERRI 407855877
475 SOLANGE SOARES RIBEIRO 17580669
476 REGINA APARECIDA PINHO ALVARES 176875542
477 DILMA APARECIDA SILVEIRA MOREIRA 216004123
478 ELIZEU FERREIRA PINTO 261595374
479 JOAO MARCELO DOS SANTOS XAVIER 249038328
480 LUCIANA ALEVA CRESSONI 281704569
481 LUIZ CLAUDIO CANDIDO DE OLIVEIRA 32788156
482 RENATA FERNANDES SILVA RICARDO 33426537X
483 GABRIEL MINUTTI BUENO DE GODOY 42398534
484 CELSO AFONSO MURARO LEITE 372031638
485 ADAUTO DE JESUS PEREIRA 186790624
486 MARIA FERNANDA FERREIRA 222005889
487 ERICA BATTANI VIEIRA VIANA 255163617
488 ROSICLEI LUJAN 222999421
489 CARMEN LARA GARCIA MOTA ROLDAN 207967362
490 ELISABETE MARTINS SANCHES 8059398
491 ANGELITA NUNES PEDROSO 281945718
492 SONIA APARECIDA DO CARMO 82067004
493 REGINALDO APARECIDO BASSI 207022495
494 SIDNEIA DE SOUZA MARINI 181871476
495 ROBINSON NERES DE OLIVEIRA 253829768
496 MANOEL FRANCISCO DO AMARAL 212679521
497 LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE 124315525
498 SILVANIA JOSE BORGES DE CAMARGO 141059011
499 MARIA ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO 162483028
500 ROSANA LOPES DE SOUSA 172878470
500 A JULIO CESAR DE MOURA 143959426
501 RONALDO MARANDUBA DE JESUS 189867784
502 MONICA MONTEIRO 137008090
503 EDNA MASCARENHAS SANTANA DE SOUZA 372318630
504 WILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA 652595133
505 BENEDITO DA SILVA 242705406
506 DENISE CRISTINA SARDINHA 226474665
507 MILENA RODRIGUES FURTADO GARZESI 218239634
508 THIAGO CELLIN DUARTE 341459471
509 MATHEUS DE MATOS SOARES 422970116
510 URATA ALVES CALDEIRA 10491399X
511 LUCIANA BARBOSA GERBASI 115125668
512 MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MATA 245653715
513 FERNANDA ISAURA MEDEIROS MIRIM 26721277X
514 ELI MARIA DOS SANTOS GIOVANETTI 18781800
515 JULIANA MARCIA PEREIRA 267542951
516 ALCEU BENTO PETENUCI JUNIOR 332095289
517 SONIA APARECIDA DOMINGUES CARVALHO 203934817
518 JULIANA APARECIDA CAMARGO FERREIRA 431152512
519 CELIA ALVES DOS SANTOS 193206444
520 ROSANGELA PEREIRA MARTELLI 16864552X
521 JOSE REGINALDO DOS SANTOS 25252306
522 TATIANE KARINE AMARAL JULIANO 294281216
523 MARTHA VIEIRA GUERREIRO RODRIGUES 128508474
524 JULIANO CESAR APARECIDO SANCHES 30125848
525 INEZ MAIA MELCHIADES GOMES 182827884
526 HILDA DE JESUS SOARES 167826438
527 MARCILENE ROBERTA CAVALHEIRO SVERZUT 203089431
528 JULIANA GUIMARAES DE SOUSA 170848280
529 IARA BOTTAN 321578867 Sub Judice
530 ISABEL CRISTINA DA SILVA 173537790
531 ANDREA ROSSI DE MORAES CHARQUESI 263976506
532 FABIO ALEXANDRE DA CONCEICAO 348867578
533 LUCIEN DE FIGUEIREDO ROCHA 301256172
534 MARIA ALICE DALARMI DA SILVA 152735483
535 ANGELA DE CAMPOS FARSARELLI 165777035 *IV – RELAÇÃO DE VAGAS DIRETORIA VAGAS* AMERICANA 2 APIAI 3 ARAÇATUBA 1 ARARAQUARA 2 AVARE 1 BARRETOS 3 BIRIGUI 1 BRAGANÇA PTA 3 CAIEIRAS 6 CAMPINAS LESTE 10 CAMPINAS OESTE 11 CAPIVARI 8 CARAGUATATUBA 2 CARAPICUÍBA 7 CATANDUVA 3 CENTRO 10 CENTRO OESTE 15 CENTRO SUL 14 DIADEMA 12 FRANCA 1 GUARATINGUETÁ 4 GUARULHOS NORTE 1 GUARULHOS SUL 9 ITAPECERICA DA SERRA 4 ITAPEVA 1 ITAPEVI 11 ITAQUAQUECETUBA 7 ITU 7 JABOTICABAL 2 JACAREI 5 JAÚ 1 JOSÉ BONIFÁCIO 3 JUNDIAÍ 10 LESTE 1 17 LESTE 2 14 LESTE 3 9 LESTE 4 10 LESTE 5 10 LIMEIRA 5 LINS 4 MAUA 10 MIR. PARANAPANEMA 3 MIRACATU 3 MOGI DAS CRUZES 11 MOGI MIRIM 13 NORTE 1 22 NORTE 2 10 OSASCO 6 PENÁPOLIS 1 PINDAMONHANGABA 2 PIRASSUNUNGA 3 REGISTRO 6 RIBEIRÃO PRETO 9 S. J. BOA VISTA 6 S. J. DA BARRA 2 S. J. RIO PRETO 3 S. J. CAMPOS 6 S.B.DO CAMPO 7 SANTO ANDRÉ 11 SANTOS 18 SÃO ROQUE 7 SÃO VICENTE 8 SERTÃOZINHO 5 SOROCABA 1 SUL 1 12 SUL 2 18 SUL 3 16 SUMARÉ 7 SUZANO 8 TABOÃO DA SERRA 12 TAUBATÉ 2

Portaria CGRH 15 de 31-10-2022, DO de 01-11-2022
Dispõe sobre o Concurso Público para Provimento de Cargos de Agente de Organização Escolar.

Portaria CGRH 15 de 01-11-2022 Ingresso de  Agente de  Organização

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS *CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR*

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA DE VAGA O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso XI do Edital SE 01/2018, publicado no DOE de 05/06/2018, retificado em 12 e 13/06/2018, disciplinador do concurso em questão,

*CONVOCA* os candidatos Classificados no concurso em epígrafe, para a sessão de escolha de vaga, a ser realizada em Nível de Diretoria de Ensino, no dia 17/11/2022 e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL - Lista Geral e Lista Especial, em Nível Regional – Diretoria de Ensino, publicada em DOE de 14/12/2018.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.
4. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga estão listados nominalmente.
4.1. O candidato que não comparecer à sessão de escolha na data determinada ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso, nos termos do Artigo 39 do Decreto Nº 60.449, de 15-05-2014.
4.2. Para esta etapa de escolha de vaga, foi convocado número maior de candidatos do que cargos existentes, a fim de assegurar o provimento de todos os cargos no decorrer da sessão, nas hipóteses de não comparecimento /desistência de candidatos.
5. O atendimento aos candidatos com deficiência Classificados na Lista Especial, consoante o disposto no Decreto nº 59.591/2013, alterado pelo Decreto nº 60.449/2014 e na Lei Complementar nº 683/92, alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal /1988, obedecerá aos critérios a seguir:
5.1 O número de cargos vagos a serem oferecidos aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% do total disponível na Diretoria Regional de Ensino.
5.2 Os candidatos da Lista Especial serão convocados a ocupar o 5º (quinto), 30º (trigésimo), 50º (quinquagésimo), 70º (septuagésimo) cargos do concurso público, e assim sucessivamente, por Diretoria Regional de Ensino, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, observando-se a mesma regra, até que sejam preenchidos todos os cargos.
5.3 O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial, de acordo com a melhor Classificação obtida em cada Lista;
5.4 O candidato atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial, e vice-versa;
5.5 No caso de convocação de candidato com deficiência, nos termos do subitem 5.3, o próximo candidato Classificado na Lista Especial será convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre aquelas estabelecidas no subitem 5.2, em observância ao princípio da proporcionalidade.
5.6 O candidato que não comparecer ou desistir da escolha de vaga pela Lista Especial, terá seus direitos exauridos nesta, concorrendo, apenas, na Lista Geral;
5.7 Quando o número de candidatos Classificados na Lista Especial não for suficiente para prover os cargos reservados, os restantes serão revertidos para os candidatos Classificados na Lista Geral.
6. O candidato deverá confirmar dados pessoais no momento da sessão de escolha de vaga para fins de perícia médica de ingresso para obtenção do laudo médico. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizará por informações incorretas que inviabilizem o cadastro para agendamento da perícia médica.
7. Processada a escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
8. Havendo cargos vagos remanescentes, no final de cada sessão de escolha de vaga, serão chamados os candidatos retardatários do horário, na data da convocação, obedecida a ordem de Classificação.
8.1. Esgotados os cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
9. O candidato que escolher vaga deverá aguardar a publicação do Ato de Nomeação em Diário Oficial do Estado, bem como observar os prazos e procedimentos relativos à posse e exercício, cujas orientações constarão em Instrução específica desta Coordenadoria, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
10. Da mesma forma, o candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes da alínea b, do subitem 2.2, do Capítulo XIII do Edital SE 01/2018 e, após a nomeação, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos. As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica constarão em Comunicado Conjunto CGRH/SEDUC-DPME/SOG, a ser publicado em Diário Oficial do Estado.
11. A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos publicará Edital no Diário Oficial do Estado em 09 de novembro 2022, informando local, horário e a relação das vagas a serem oferecidas nas sessões de escolhas de vagas que serão realizadas em 17/11/2022.
QUADRO DE CHAMADA (Disciplina - nº de cargos disponíveis) DIRETORIA DE ENSINO TSE AMERICANA 2 ARARAQUARA 2 ASSIS 1 BAURU 4 BOTUCATU 1 BRAGANÇA PAULISTA 3 CAMPINAS LESTE 1 CARAPICUIBA 2 GUARATINGUETA 2 ITAPEVÍ 1 LESTE 3 1 LIMEIRA 2 MAUÁ 1 MOGI MIRIM 1 NORTE 1 1 NORTE 2 2 PIRACICABA 1 PIRASSUNUNGA 1 SÃO BERNARDO DO CAMPO 5 SÃO CARLOS 1 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2 SUL 1 2 SUL 3 1 SUMARE 2 TAUBATE 3 TOTAL GERAL 45

Resolução SEDUC 83, de 31-10-2022, DO de 03-11-22
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APM’s), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista -PDDE Paulista, para a contratação de serviços e aquisição de equipamentos e itens necessários à obtenção e renovação do Auto de Vistoriados Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino.

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 83, de 31-10-2022, DO de 03-11

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APM’s), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista -PDDE Paulista, para a contratação de serviços e aquisição de equipamentos e itens necessários à obtenção e renovação do Auto de Vistoriados Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regularização e adequação das medidas de segurança contra incêndio das escolas o públicas do Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º -Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APM’s, via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista –PDDE, para a contratação de serviços, aquisição de equipamentos e itens necessários à obtenção ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros–AVCB, das unidades escolares da rede de ensino estadual.
Parágrafo Único: É vedado o repasse de recursos às APM’s cujas escolas não tenha projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo2º – Os recursos transferidos via PDDE Paulista deverão ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de:
I – serviços de manutenção e reparo das medidas de segurança contra incêndio especificados no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
II – serviços de treinamento de brigada de incêndio;
III – aquisição de equipamentos e itens constantes no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º – Os serviços previstos nos incisos I e II devem ser pontuais, com prazo de início e término definidos, vedada a contratação de serviços contínuos.
§ 2º -No caso do inciso I, para a realização dos serviços de manutenção e reparo, compete às APM’s observa as orientações constantes do Manual do PDDE Paulista, a fim de verificar a possibilidade de execução.
§ 3º – É vedado o pagamento de taxa de obtenção ou renovação do AVCB com recursos do PDDE Paulista.
§ 4º – A Diretoria de Ensino será responsável pela solicitação de isenção de taxa de obtenção ou renovação do AVCB.
Artigo 3º – As contratações de serviços e as aquisições de equipamentos e itens deverão observar as vedações do art. 6º, § 2º, e o contido no artigo9º do Decreto 64.644/2019, e possuir pesquisa de preços por orçamento de, no mínimo três fornecedores distintos.
Artigo 4º -Os repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de plano de aplicação financeira pela unidade executora.
§ 1º -As transferências dos recursos serão realizadas após análise e autorização pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares –CISE, observado o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.
§2º – Os valores de repasse para as unidades executores deverão observar o determinando no Decreto 64.644/2019, em especial seu Artigo 5º.
§3º – A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderá solicitar apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, a fim de atestas a possibilidade da realização dos serviços constantes no orçamento e verificação de sua complexidade.
Artigo 5º -É vedado o repasse de recursos às unidades escolares que necessitem de adaptações de infraestrutura por meio de obras de engenharia, as quais devem ser realizadas pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Artigo 6º – A obtenção ou renovação do AVCB não poderá ser realizada com a utilização dos recursos do PDDE Paulista nas hipóteses em que o projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros necessite ser substituído ou atualizado, em relação às situações descritas no tem 6.1.7. da Instrução Técnica nº 01.19 do Corpo de Bombeiros.
Artigo 7º – Fica revogada a Resolução SEDUC 78, de 13 de setembro de 2021.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CGRH 16, de 03-11-2022 DO de  04-11-2022.
Altera a Portaria CGRH 12 de 05-10-2022, que tornou público o Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023.

Portaria CGRH 16 de 03-11-2022

Altera a Portaria CGRH 12 de 05-10-2022, que tornou público o Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recursos do Processo de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023, expede a presente portaria.
Artigo 1º – Ficam alteradas as datas divulgadas no Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023, as quais passam a vigorar na seguinte conformidade:
V – Recursos dos candidatos: 01 a 04/11/2022
VI – Análise de recursos: 04 a 09/11/2022
VII – Classificação Final: 11/11/2022
VIII – Alocação: 14 a 29/11/2022
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 84, de 03-11-2022, DO de 04/11/2022.
Estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 84, de 03-11-2022

Estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica para as modalidades e atendimentos, em consonância às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades Educacionais e Atendimento educacional especializado:
I – Educação Escolar Indígena;
II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Programa de Educação nas Prisões;
V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA;
VI – Projeto Explorando o Currículo, ofertado nos Centros de Internação Provisória da Fundação CASA, cuja ações educativas são fundamentadas em uma organização curricular diferenciada e flexível, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, desenvolvidas por meio de atividades ajustadas ao caráter de transitoriedade e de permanência provisória dos alunos.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade: 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada.
I – Para a Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e os componentes curriculares Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada.
II – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
III – Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamentos) – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e Educação do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares: Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, exceto para Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único – Para a Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino – turmas regulares e/ou multisseriadas – que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 9° – No Ensino Médio para Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Ensino Médio em continuidade: no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II – Ensino Médio em continuidade: no período noturno, a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 5 desta resolução.
III – Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022: no período diurno, a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
IV – Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022: no período noturno, a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, correspondente a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
V – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
VI – Os componentes curriculares de Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados no contraturno ou aos sábados.
Artigo 10 – O Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para salas regulares. Entretanto, a fim de garantir o acesso dos estudantes das salas multisseriadas, a nova organização do Ensino Médio, que prevê Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, além de considerar as particularidades presentes referidas modalidades educacionais, fixa:
I – No período diurno, a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 08 desta resolução.
II – No período noturno, a carga horária será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, conforme disposto no anexo 09 desta resolução, salvo o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental e Médio
Artigo 11 – Para a Educação de Jovens e Adultos na Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – para os Anos Iniciais será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.
II – para os Anos Finais será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 11.
III – para o Ensino Médio será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 12 desta resolução.
IV – Os componentes curriculares Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas
V – Os componentes curriculares de Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados no contraturno ou aos sábados.
Artigo 12 – Para a Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – para os Anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos no Programa de Educação nas Prisões: cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada e o mínimo de semestres/termos necessários à finalização do processo de alfabetização e na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos;
II – para os Anos Finais será considerada a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que correspondente a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 13;
III – para o Ensino Médio em continuidade (alunos matriculados no 1° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao disposto no anexo 14, exceto Educação Escolar Indígena.
IV – para o Novo Ensino Médio (alunos matriculados no 2° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao disposto em resolução vigente para EJA, exceto Educação Escolar Indígena.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – Ficam revogados:
I – os artigos 1° ao 17, os artigos 22 ao 24 e os anexos 01 ao 10 da Resolução SEDUC n° 108, de 28-10-2021;
II – a Resolução SEDUC n° 110, 29-10-2021;
III – Resolução SEDUC n° 123, de 16-11-2021.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

Lei Complementar 1.380, de 04/11/2022, DO de 05/11/2022. Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

(Projeto de lei complementar nº 43, de 2022, dos Deputados Adalberto Freitas - PSDB, Adriana Borgo - AGIR, Agente Federal Danilo Balas - PL, Aldo Demarchi - UNIÃO, Alexandre Pereira - SD, Alex de Madureira - PL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Analice Fernandes - PSDB, André do Prado - PL, Ataide Teruel - PODE, Barros Munhoz - PSDB, Bruno Ganem - PODE, Caio França - PSB, Campos Machado - AVANTE, Carla Morando - PSDB, Carlos Cezar - PL, Carlos Giannazi - PSOL, Castello Branco - PL, Cezar - PDT, Conte Lopes - PL, Coronel Nishikawa - PL, Coronel Telhada - PP, Daniel José - PODE, Daniel Soares - UNIÃO, Delegada Graciela - PL, Delegado Bruno Lima - PP, Delegado Olim - PP, Dirceu Dalben - CIDADANIA, Douglas Garcia - REPUBLICANOS, Dr. Jorge do Carmo - PT, Dra. Damaris Moura - PSDB, Edmir Chedid - UNIÃO, Edna Macedo - REPUBLICANOS, Edson Giriboni - UNIÃO, Emidio de Souza - PT, Enio Tatto - PT, Erica Malunguinho - PSOL, Estevam Galvão - UNIÃO, Fernando Cury - UNIÃO, Frederico d'Avila - PL, Gil Diniz - PL, Gilmaci Santos - REPUBLICANOS, Heni Ozi Cukier - PODE, Isa Penna - PCdoB, Itamar Borges - MDB, Janaina Paschoal - PRTB, Jorge Caruso - MDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - REPUBLICANOS, José Américo - PT, Leci Brandão - PCdoB, Léo Oliveira - MDB, Leticia Aguiar - PP, Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Major Mecca - PL, Márcia Lia - PT, Marcio da Farmácia - PODE, Marcio Nakashima - PDT, Marcos Damasio - PL, Marcos Zerbini - PSDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marina Helou - REDE, Marta Costa - PSD, Maurici - PT, Mauro Bragato - PSDB, Milton Leite Filho - UNIÃO, Monica da Mandata Ativista - PSOL, Murilo Felix - PODE, Patricia Bezerra - PSDB, Paulo Correa Jr. - PSD, Paulo Fiorilo - PT, Professora Bebel - PT, Professor Kenny - PP, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA, Rafael Silva - PSD, Reinaldo Alguz - UNIÃO, Ricardo Madalena - PL, Ricardo Mellão - NOVO, Roberto Engler - PSDB, Roberto Morais - CIDADANIA, Rodrigo Gambale - PODE, Rodrigo Moraes - PL, Rogério Nogueira - PSDB, Roque Barbiere - AVANTE, Sargento Neri - PATRIOTA, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Sergio Victor - NOVO, Tenente Coimbra - PL, Tenente Nascimento - REPUBLICANOS, Teonilio Barba - PT, Thiago Auricchio - PL, Valeria Bolsonaro - PL, Vinícius Camarinha - PSDB e Wellington Moura - REPUBLICANOS)

Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 04 de novembro de 2022.

Decreto 67.246, de 07-11-2022 DO de 08-11-2022.
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 67.246, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 14 de novembro deste ano recai entre o fim de semana e o feriado de 15 de novembro, data comemorativa da Proclamação da República,
Decreta:
Artigo 1º – Fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais o dia 14 de novembro de 2022 – segunda-feira.
§ 1º – Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 2º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 3º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jose Amaral Wagner Neto
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Thiago Martins Milhim
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Tarcila Reis Jordão
Secretária de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de novembro de 2022.

Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022- DO de 08-11-2022.
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022- DO de 08-11-2022

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985 alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Capítulo I
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.
§1º - Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
§2º - A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º - Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º - Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar a realização do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá em Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º - No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
I - os docentes, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, para:
a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
II - os docentes, regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, para:
a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
III - os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, para:
a) optar pela atribuição da carga horária de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas;
b) optar pela atribuição da carga horária de 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A inscrição do candidato à contratação para o processo de atribuição de classes e aulas ocorrerá via inscrição em Processo Seletivo Simplificado, nos termos do edital vigente, para carga horária mínima de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 4º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§ 5º - O docente é responsável por zelar pela veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, ou acarretar a desclassificação do processo em caso de docente contratado e candidato à contratação, em ambas as situações, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§ 6º - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e diferenciado.
§ 7º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:
I - atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;
II - revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular docente no Portalnet, na seguinte conformidade:
a) em caráter obrigatório: antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo: no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
8º - Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajuste quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.
Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, deverão se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes e aulas e serão clas-sificados, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:
I - em readaptação ou afastamento, nos termos do inciso IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;
II - afastamento, nos termos dos incisos III do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;
III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V - licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento, nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
VII - afastamento, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§1º - Os docentes, que se encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos casos de cessação:
I - a pedido do docente;
II - a critério da administração por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§ 3º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo  de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo;
II - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal
de 1988;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
IV - docentes ocupantes de função-atividade;
V - docentes contratados e candidatos à contratação, conforme ordem prevista em cada etapa e fase do processo.
Artigo 7º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação.
§ 1º - Na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a jornada de trabalho de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:
I - integral ou ampliada (32 aulas = 40 horas semanais);
II - básica (24 aulas = 30 horas semanais);
III - completa (20 aulas = 25 horas semanais);
IV - inicial (19 aulas = 24 horas semanais);
V - reduzida (9 aulas = 12 horas semanais).
§ 2º - Em cada faixa de jornada de trabalho de opção, o docente será pontuado considerando:
I - o tempo de serviço prestado, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função/Contrato: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vínculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea "a" deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 3º - Para os docentes não efetivos, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 4º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 5º - O tempo de serviço do docente em afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Professor Especialista em Currículo, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício.
§ 6º - Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
I - o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;
II - o tempo utilizado para fins de aposentadoria;
III - o tempo de magistério de vínculo concomitante.
Artigo 8º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se a opção de carga horária e a habilitação.
 § 1º - Na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a carga horária de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:
I - ampliada (32 aulas = 40 horas semanais);
II - completa (20 aulas = 25 horas semanais).
§ 2º - Em cada faixa de carga horária de opção, o docente será pontuado considerando:
I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;
b) no cargo e na função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
III - a pontuação obtida em Processo Seletivo Simplificado utilizado para abertura do contrato.
§ 2º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE.
Artigo 9º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I - será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;
II - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;
III - na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;
IV - em regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/ função em que esteja ativo;
V - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
VI - o tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;
VII - os tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
Capítulo IV
Da Atribuição Geral
Artigo 10 - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação.
§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída.
§ 3º - As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 4º - Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e perfil do docente.
§ 5º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, Portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§ 6º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021.
§ 7º - Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
I - portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos na disciplina a ser atribuída;
II - portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
III - estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
IV - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V - estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 8º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§ 9º - O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§ 10 - A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado, especialmente nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo.
§ 11 - O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§ 12 - O certificado de conclusão de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
Artigo 11 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§ 2º - Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§ 3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
Artigo 12 - A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
Parágrafo único - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021.
Artigo 13 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, ou ainda, nas hipóteses previstas em legislação específica.
Artigo 14 - Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
§ 1º - Após a revisão da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 2º - O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.
§ 3º - Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
§ 4º - O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
Artigo 15 - No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença--adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro docente, de imediato.
§ 2º - Para o docente com aulas em substituição e que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/ auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento.
§ 3º - O docente que venha a ter nova licença-saúde ou auxílio-doença, concedido de forma sequencial, em decorrência do mesmo Código Internacional de Doenças - CID, permanecerá com a carga horária atribuída.
§ 4º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.
§ 5º - O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em substituição a outro docente.
§ 6º - Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas – 44 horas semanais.
 Artigo 16 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I - provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho;
V - redução do número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação.
Parágrafo único - Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
V - Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 17 - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas somente estarão disponíveis para atribuição durante o ano.
§ 2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 18 - O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Capítulo V
Do Processo Inicial de Atribuição
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a docentes e candidatos habilitados:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de jornada de trabalho ou atendimento da jornada de opção, conforme indicado no momento da adesão;
b) composição de jornada de trabalho;
c) ampliação de jornada de trabalho;
d) carga suplementar de trabalho.
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição da jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;
b) composição de jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação;
c) carga suplementar de trabalho.
III - Fase 3 - de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga horária ou atendimento a Jornada de Opção, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade.
V - Fase 5 - de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade.
VI - Fase 6 - de Diretoria de Ensino: transferência de Diretoria de Ensino aos docentes não efetivos, após a constituição de jornada ou composição da carga horária de opção;
VII - Fase 7 - de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação e aos docentes contratados, considerando o mínimo de 20 (vinte) aulas equivalentes à 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
B - Etapa II - de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já possuam
aulas atribuídas na unidade escolar.
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação.
Capítulo VI
Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 20 - Os docentes aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§ 2º - O atendimento da jornada de opção deverá iniciar, prioritariamente, na seguinte conformidade:
I - para Professor Educação Básica I, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 3º - No caso de inexistência de aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
§ 4º - Na impossibilidade total de atendimento na unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando necessário.
§ 5º - Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
6º - O docente que se encontre em uma das situações previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.
§ 7º - Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
§ 8º - Quando a jornada de opção for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu exercício.
Artigo 21 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;
III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 22 - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
I - de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
II - de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
III - de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;
IV - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções;
V - em qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão Regional.
§ 2º - Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§ 3º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
Capítulo VII
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 23 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 5º - Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
Capítulo VIII
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 24 - A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º - Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
Capítulo IX
Da Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 25 - A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I - Com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, na disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II/Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III - para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou aulas de programas, projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Capítulo X
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985
Artigo 26 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, podendo complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos, e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
I - a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022;
II - o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
§ 9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-maternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:
I - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
II - Turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
III - turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDAs;
VI - aulas de Ensino Religioso.
Capítulo XI
Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de
Carga Horária dos Docentes não Efetivos
Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I - Atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta
resolução;
II - carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 2º - Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes constantes no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 3º - Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou de carga horária de opção.
§ 4 º - Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga horária de opção.
Capítulo XII
Da Composição de Carga Horária dos Docentes Contratados
Artigo 28 - A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - Com relação aos candidatos à contratação, a atribuição dar-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, integralmente, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 2º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o “caput” e § 1º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em atribuição durante o ano, em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§ 4° - A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato não assumir classes ou aulas atribuídas:
a) se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito;
b) se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de participar de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial.
§ 7° - Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente poderão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
Capítulo XIII
Da manifestação de interesse
Artigo 29 – A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 1º - Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
§ 2º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital - SED gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os  demais critérios constantes nesta resolução.
Capítulo XIV
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse pela plataforma Secretaria Escolar Digital:
§ 1º - As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§ 2º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação funcional constantes nesta resolução.
§ 3º - Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
 § 4º - O docente titular de cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho.
Artigo 31 - A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – de Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;
l) candidato à contratação de cadastro emergencial.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse.
§ 2º - A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º - O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
§ 4º - Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º - O docente não efetivo, não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 6º - O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
Capítulo XV
Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 32 - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I - O docente em situação de licença-gestante/auxílio-maternidade e de licença paternidade;
II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 1º - O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
I - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade
escolar;
II - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.
§ 2º - O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
I - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
II - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 3º - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§ 4º - O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º - O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§ 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
I - constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
II - composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
Capítulo XVI
Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 33 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro
docente, da disciplina do cargo, disciplinas específicas, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de função-atividade;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V - titulares de cargo, na carga suplementar;
VI - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
§ 4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
Capítulo XVII
Das Disposições Finais
Artigo 34 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 35 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente.
§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
§ 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 7º - O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
§ 8º - O docente contratado só poderá iniciar o exercício após a devida celebração de seu contrato, cabendo ao Diretor da Unidade Escolar verificar a vigência do contrato antes de permitir o ingresso do docente em sala de aula, arcando com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive relativas ao pagamento, pelo exercício irregular.
Artigo 36 - Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I - Atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 37 - Os docentes contratados, com aulas atribuídas nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 10 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada pela SEDUC-49, de 10-06-2022, poderão:
I - Permanecer designados no Programa Ensino Integral - PEI, caso obtenha resultado satisfatório no processo de avaliação de desempenho;
II - reger classes ou ministrar aulas, de acordo com sua habilitação e/ou qualificação, nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021;
III - atuar como docente ministrando classes ou aulas a título eventual.
Artigo 38 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da Pasta.
Artigo 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE-72, de 13-10-2020 e SEDUC-49, de 10-06-2022.

Resolução SEDUC de 7-11-2022 – DO de 08-11-2022.
Designa servidores como os responsáveis pelo relatório técnico, no âmbito de suas respectivas Diretorias Regionais de Ensino.

Resolução SEDUC de 7-11-2022

Designa servidores como os responsáveis pelo relatório técnico, no âmbito de suas respectivas Diretorias Regionais de Ensino, em atendimento ao artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do Termo de Colaboração.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA os servidores constantes no Anexo
Único desta Resolução como responsáveis pelo relatório técnico, no âmbito de suas respectivas Diretorias Regionais de Ensino, em
atendimento ao artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do
Termo de Colaboração.
ANEXO ÚNICO
Unidade Gestora (Diretoria
de Ensino)
Entidade parceira Processo Sem Papel (Ex:
SEDUC-PRC-20XX/XXXXX)
RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO TÉCNICO (NOME, RG, CPF, CARGO) - Cláusula Décima Segunda do Termo
de Colaboração, na forma do artigo 59, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
DIR.ENS.REG.ARARAQUARA APAE ARARAQUARA SEDUC-PRC-2021/51666 Eduardo Teixeira de Souza RG 42.218.191-2 CPF 346.684.578-50 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.ARARAQUARA APAE MATÃO SEDUC-PRC-2021/51667 Eduardo Teixeira de Souza RG 42.218.191-2 CPF 346.684.578-50 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.ARARAQUARA APAE RINCÃO SEDUC-PRC-2021/51668 Eduardo Teixeira de Souza RG 42.218.191-2 CPF 346.684.578-50 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.ASSIS APAE ASSIS SEDUC-PRC-2021/50645 Maristela Romano RG 13.785.489-4 CPF 096.296.328-37- Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.ASSIS APAE CANDIDO MOTA SEDUC-PRC-2021/50649 Maristela Romano RG 13.785.489-4 CPF 096.296.328-37- Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.ASSIS APAE PALMITAL SEDUC-PRC-2021/50653 Maristela Romano RG 13.785.489-4 CPF 096.296.328-37- Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.ASSIS APAE PARAGUAÇU
PAULISTA
SEDUC-PRC-2021/50656 Maristela Romano RG 13.785.489-4 CPF 096.296.328-37- Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.BIRIGUI APAE BIRIGUI SEDUC-PRC-2021/49706 Valeria Cristina Galdeano de Andrade - RG.8.525.462-9 - CPF 084.575.998-10 - Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.BOTUCATU APAE AREIÓPOLIS SEDUC-PRC-2021/47537 Regina Littério de Bastos Ferrari - RG. 13.679.548 - CPF 041.478.868-09- Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.BOTUCATU APAE BOFETE SEDUC-PRC-2021/48089 Regina Littério de Bastos Ferrari - RG. 13.679.548 - CPF 041.478.868-09- Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.BOTUCATU APAE BOTUCATU SEDUC-PRC-2021/48126 Regina Littério de Bastos Ferrari - RG. 13.679.548 - CPF 041.478.868-09- Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.BOTUCATU APAE CESÁRIO LANGE SEDUC-PRC-2021/48161 Regina Littério de Bastos Ferrari - RG. 13.679.548 - CPF 041.478.868-09- Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.BOTUCATU APAE LARANJAL PAULISTA SEDUC-PRC-2021/50693 Regina Littério de Bastos Ferrari - RG. 13.679.548 - CPF 041.478.868-09- Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.BOTUCATU APAE SÃO MANUEL SEDUC-PRC-2021/50812 Regina Littério de Bastos Ferrari - RG. 13.679.548 - CPF 041.478.868-09- Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.CAMPINAS LESTE ASSOC. PESTALOZZI DE
CAMPINAS
SEDUC -PROC-2021/48035 Andressa Delarmino da Silva R.G. 29.963.263 CPF: 215.756.368-75 Cargo: Supervisor de Ensino Ivan
Bertaci Brandão R.G. 33.002.887-x C.P.F: 319.687.338- 25 Cargo: Diretor I – NFI
DIR.ENS.REG.CAMPINAS LESTE APAE CAMPINAS SEDUC-PROC-2021/48033 Andressa Delarmino da Silva R.G. 29.963.263 CPF: 215.756.368-75 Cargo: Supervisor de Ensino Ivan
Bertaci Brandão R.G. 33.002.887-x C.P.F: 319.687.338- 25 Cargo: Diretor I – NFI
DIR.ENS.REG.CAMPINAS LESTE APAE JAGUARIÚNA SEDUC-PROC-2021/48032 Andressa Delarmino da Silva R.G. 29.963.263 CPF: 215.756.368-75 Cargo: Supervisor de Ensino Ivan
Bertaci Brandão R.G. 33.002.887-x C.P.F: 319.687.338- 25 Cargo: Diretor I – NFI
DIR.ENS.REG.CARAGUATATUBA APAE CARAGUATATUBA SEDUC-PRC-2021/57199 Adriana Nunes Vieira R.G. 18.047.410-8 CPF: 083.257.738-39 Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.CARAGUATATUBA APAE SÃO SEBASTIÃO SEDUC-PRC-2021/57201 Adriana Nunes Vieira R.G. 18.047.410-8 CPF: 083.257.738-39 Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.CARAGUATATUBA APAE UBATUBA SEDUC-PRC-2021/57202 Adriana Nunes Vieira R.G. 18.047.410-8 CPF: 083.257.738-39 Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.CENTRO ABADS SEDUC-PRC-2021/51685 Maria Lidia Simões Dias de Carvalho RG, 16.747.837-0 CPF 114.053.898-50 Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.CENTRO AUMA SEDUC-PRC-2021/51226 Maria Lidia Simões Dias de Carvalho RG, 16.747.837-0 CPF 114.053.898-50 Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.CENTRO SUL AHIMSA SEDUC-PROC-2021/53295 Mônica de Caffia Cavalcanti- RG 17.583.524-x, CPF 084.624.788-45- Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.CENTRO SUL AMA SEDUC-PROC-2021/54446 Mônica de Caffia Cavalcanti- RG 17.583.524-x, CPF 084.624.788-45- Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.FRANCA APAE FRANCA SEDUC-PRC-2021/54029 NÃO
DIR.ENS.REG.FRANCA APAE PATROCÍNIO
PAULISTA
SEDUC-PRC-2021/54065 NÃO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE APARECIDA 2021/49112 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE CACHOEIRA
PAULISTA
2021/51692 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE CRUZEIRO 2021/53776 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE CUNHA 2021/49490 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE GUARATINGUETÁ 2021/53554 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE LORENA 2021/50855 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARATINGUETÁ APAE ROSEIRA 2021/51985 CLARISSE FLOREZ CHAVES - RG: 5.813.730 - CPF: 012.517.157-96 - SUPERVISORA DE ENSINO
DIR.ENS.REG.GUARULHOS NORTE APAE GUARULHOS SEDUC-PRC-2021/51011 Claudia Vasconcelos Silva Hobi, RG: 24.726.147-6 - CPF: 169.892.728-21 - Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.ITU APAE BOITUVA SEDUC-PRC-2021/52219 Cintia Cristina Rodrigues da Cunha, RG: 20.422.907-8, CPF: 306.009.348-29, Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.ITU APAE ITU SEDUC-PRC-2021/52217 Cintia Cristina Rodrigues da Cunha, RG: 20.422.907-8, CPF: 306.009.348-29, Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.ITU APAE PORTO FELIZ SEDUC-PRC-2021/52201 Cintia Cristina Rodrigues da Cunha, RG: 20.422.907-8, CPF: 306.009.348-29, Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.ITU APAE SALTO SEDUC-PRC-2021/52206 Cintia Cristina Rodrigues da Cunha, RG: 20.422.907-8, CPF: 306.009.348-29, Supervisora de Ensino
DIR.ENS.REG.JACAREÍ APAE ARUJÁ SEDUC-PRC-2021/48592 NÃO
DIR.ENS.REG.JACAREÍ CEPAC SEDUC-PRC-2021/49050 NÃO
DIR.ENS.REG.JACAREÍ JAM SEDUC-PRC-2021/48614 NÃO
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE BARIRI SEDUC-PRC-2021/51445 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ CASA DA CRIANÇA BARRA
BONITA
SEDUC-PRC-2021/51798 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE BOCAINA SEDUC-PRC-2021/51805 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE BROTAS SEDUC-PRC-2021/51817 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE DOIS CÓRREGOS SEDUC-PRC-2021/51830 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE IGARAÇU DO TIETÊ SEDUC-PRC-2021/51835 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE ITAPUÍ SEDUC-PRC-2021/51839 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE JAÚ SEDUC-PRC-2021/51846 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE MACATUBA SEDUC-PRC-2021/51939 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE PEDERNEIRAS SEDUC-PRC-2021/51973 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAE TORRINHA SEDUC-PRC-2021/52032 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JAÚ APAEA JAÚ SEDUC-PRC-2021/51843 Alessandra Cristiane Camargo RG 40.557.955-x CPF 363322118-22 Analista Administrativo
DIR.ENS.REG.JOSÉ BONIFÁCIO APAE JOSÉ BONIFÁCIO SEDUC-PRC-2021/54888 Victor Henrique Trindade, RG 447879984, CPF 36850547836, Diretor Técnico II
DIR.ENS.REG.JOSÉ BONIFÁCIO APAE MIRASSOL SEDUC-PRC-2021/54890 Victor Henrique Trindade, RG 447879984, CPF 36850547836, Diretor Técnico II
DIR.ENS.REG.JOSÉ BONIFÁCIO APAE MONTE APRAZÍVEL SEDUC-PRC-2021/54894 Victor Henrique Trindade, RG 447879984, CPF 36850547836, Diretor Técnico II
DIR.ENS.REG.JOSÉ BONIFÁCIO APAE POLONI SEDUC-PRC-2021/54896 Victor Henrique Trindade, RG 447879984, CPF 36850547836, Diretor Técnico II
DIR.ENS.REG.JOSÉ BONIFÁCIO APAE TANABI SEDUC-PRC-2021/54898 Victor Henrique Trindade, RG 447879984, CPF 36850547836, Diretor Técnico II
DIR.ENS.REG.MIRACATU APAE IGUAPE SEDUC-PRC-2021/53756 Maria de Fátima Soares Casseb
DIR.ENS.REG.MIRACATU APAE ILHA COMPRIDA SEDUC-PRC-2021/53459 Maria de Fátima Soares Casseb
DIR.ENS.REG.MIRACATU APAE ITARIRI SEDUC-PRC-2021/53858 Sérgio José Batista
DIR.ENS.REG.MIRACATU APAE JUQUIÁ SEDUC-PRC-2021/52805 Sérgio José Batista
DIR.ENS.REG.MIRACATU APAE MIRACATU SEDUC-PRC-2021/52945 Ingrid Maria Hedjazi
DIR.ENS.REG.MIRACATU APAE PEDRO DE TOLEDO SEDUC-PRC-2021/52955 Ingrid Maria Hedjazi
DIR.ENS.REG.MIRANTE DO PARANAPANEMA
APAE ROSANA SEDUC-PRC-2021/57347 CRISTIANE APARECIDA DAMACENA MARIN VOLPATO-RG.17.312.693-5 CPF.117.209.028-95
DIR.ENS.REG.MIRANTE DO PARANAPANEMA
APAE TEODORO SAMPAIO SEDUC-PRC-2021/57374 CRISTIANE APARECIDA DAMACENA MARIN VOLPATO-RG.17.312.693-5 CPF.117.209.028-95
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE ÁGUAS DE LINDÓIA SEDUC-PRC-2021/49751 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE AMPARO SEDUC-PRC-2021/49752 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE CONCHAL SEDUC-PRC-2021/49753 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE ESTIVA GERBI SEDUC-PRC-2021/49754 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE ITAPIRA SEDUC-PRC-2021/49755 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE MOGI GUAÇU SEDUC-PRC-2021/49757 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE MOGI MIRIM SEDUC-PRC-2021/49756 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE PEDREIRA SEDUC-PRC-2021/49758 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.MOGI MIRIM APAE SANTO ANTONIO
DE POSSE
SEDUC-PRC-2021/49759 Marina Paula Banin de Oliveira Lolli CPF: 335.926.648-08 R.G.: 27.474.273-1 CARGO: Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.PENÁPOLIS APAE PENÁPOLIS SEDUC-PRC-2021/47706 João Luis dos Santos - RG.11.712.712-7 - CPF: 064.946.978-01- Cargo:Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.SANTO ANASTÁCIO APAE PRESIDENTE BERNARDES
SEDUC-PRC-2021/55701 Inês Alves Almeida, RG 17.605.369-4 - CPF: 094.136.338-43 - SUPERVISOR DE ENSINO
DIR.ENS.REG.SANTO ANASTÁCIO APAE PRESIDENTE
EPITÁCIO
SEDUC-PRC-2021/55702 Inês Alves Almeida, RG 17.605.369-4 - CPF: 094.136.338-43 - SUPERVISOR DE ENSINO
DIR.ENS.REG.SANTO ANASTÁCIO APAE PRESIDENTE VENCESLAU
SEDUC-PRC-2021/55704 Inês Alves Almeida, RG 17.605.369-4 - CPF: 094.136.338-43 - SUPERVISOR DE ENSINO
DIR.ENS.REG.SANTO ANASTÁCIO APAE SANTO ANASTÁCIO SEDUC-PRC-2021/55705 Inês Alves Almeida, RG 17.605.369-4 - CPF: 094.136.338-43 - SUPERVISOR DE ENSINO
DIR.ENS.REG.SANTO ANDRÉ APAE SANTO ANDRÉ SEDUC-PRC- 2021/53084 Gislene Lotto Neves -RG 15.487.915-0 - CPF 083.198.668-98 - PCNP
DIR.ENS.REG.SÃO CARLOS APAE DESCALVADO SEDUC-PRC-2021/49203 Elaine Aparecida Negrini, RG:16.835.417-2, CPF: 098.906.268-61 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.SÃO CARLOS APAE DOURADO SEDUC-PRC-2021/49202 Elaine Aparecida Negrini, RG:16.835.417-2, CPF: 098.906.268-61 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.SÃO CARLOS APAE IBATÉ SEDUC-PRC-2021/49200 Elaine Aparecida Negrini, RG:16.835.417-2, CPF: 098.906.268-61 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.SÃO CARLOS APAE RIBEIRÃO BONITO SEDUC-PRC-2021/49207 Elaine Aparecida Negrini, RG:16.835.417-2, CPF: 098.906.268-61 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.SÃO CARLOS APAE SÃO CARLOS SEDUC-PRC-2021/49194 Elaine Aparecida Negrini, RG:16.835.417-2, CPF: 098.906.268-61 - Supervisor de Ensino
DIR.ENS.REG.SÃO ROQUE APAE SÃO ROQUE SEDUC-PRC-2021/51531 Maria Cristina Denadai Gomes, CPF:077.906.318-02, RG: 14.985.499, Supervisor de Ensino

Resolução SEDUC 86 de 10-11-2022, DO de 11-11-2022
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação,
junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino
Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 86 de 10-11-2022, DO de 11-11-2022

Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2023, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo Único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2023, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo Único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto 67.255, de 10-11-2022- DO de 11-11-2022.
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022
.

Decreto 67.255, de 10-11-2022- DO de 11-11-2022.

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, a realizar-se no Catar;
Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento;
Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais
nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA
2022 fica disciplinado na seguinte conformidade:
I - nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, em que os jogos
se iniciarão às 16:00h, o expediente se encerrará às 14:00h;
II - no dia 28 de novembro, em que o jogo se iniciará às
13:00h, o expediente se encerrará às 11:00h.
Parágrafo único - Na hipótese de a Seleção Brasileira de
Futebol se classificar para as fases seguintes da Copa do Mundo FIFA 2022, havendo jogos em dias úteis não referidos neste artigo, os Secretários de Governo e de Orçamento e Gestão poderão fixar, mediante resolução conjunta, regras relativas ao funcionamento do expediente nos respectivos dias dos jogos.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA

Despachos do Secretário de 10-11-2022, DO de 11/11/2022.
Autoriza reposição de aulas não ministradas.

Despachos do Secretário de 10-11-2022, DO de 11/11/2022

Interessado: APEOESP

Assunto: Autorização para reposição de aulas não ministradas no dia 18/08/2021 devido à Paralisação e ato público Número de referência: SEDUC-EXP-2021/452159 Diante dos elementos de instrução que constam no expediente, e considerando as disposições da Resolução SE nº 102, de 22-9-2003, DEFIRO a reposição de aulas relativas à paralisação ocorrida no dia 18 de agosto de 2021 solicitada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP.

Interessado: APEOESP

Assunto: SOLICITA AUTORIZAÇÃO DA REPOSIÇÃO DE AULAS E ATIVIDADES EM 08.02.2021 E 13.03.2021 Número de referência: SEDUC-EXP-2021/278915 Diante dos elementos de instrução que constam no expediente, e considerando as disposições da Resolução SE nº 102,de 22-9-2003, DEFIRO a reposição de aulas relativas à paralisação ocorrida entre 08/02/2021 e 13/03/2021 solicitada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP.

Interessado: APEOESP

Assunto: ENC. OF SOLICITANDO REPOSIÇÃO DE AULAS E ATIVIDADES REFERENTE A PARALISAÇÃO NO DIA 29/03/2022 Número de referência: SEDUC-EXP-2022/226090 Diante dos elementos de instrução que constam no expediente, e considerando as disposições da Resolução SE nº102, de 22-9-2003, DEFIRO a reposição de aulas relativas à paralisação ocorrida no dia 29 de março de 2022 solicitada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP

Portaria CGRH 19 de 11-11-2022, DO de 12-11-2022.
Altera a Portaria CGRH 12, de 05-10-2022, que tornou público o Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023.

Portaria CGRH 19 de 11-11-2022, DO de 12-11-2022.

Altera a Portaria CGRH 12, de 05-10-2022, que tornou público o Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recursos do Processo de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023, expede a presente portaria.

Artigo 1º - Ficam alteradas as datas divulgadas no Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023, as quais passam a vigorar na seguinte conformidade:

VII - Classificação Final: 17/11/2022

VIII - Alocação: 17 a 29/11/2022

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 87, de 11-11-2022 , DO de 12-11-2022.
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas.

Resolução Seduc 87, de 11-11-2022

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral - PEI,
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, em conformidade com o disposto nesta
Resolução.
Artigo 2º - A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos
de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte
conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Coordenador de Organização Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação
Básica II;
VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura; VII – Professor Intérprete
de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§ 1º - A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas
unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias
correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.
§ 2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral,
respeitados a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá
obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da Parte
Diversificada.
§ 3º – As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora, destinado ao almoço.
§ 4º - O horário de trabalho do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 5º - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, determinar em cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 6º - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa.
§ 7º - O docente designado na função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens - anos iniciais do Ensino Fundamental, além de atuar nesta função, será responsável por lecionar 10 (dez) aulas por semana, podendo atuar até 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia e aula de Orientação de Estudos, Práticas Experimentais.
§ 8º - Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderão atuar em atividade docente ou na Sala e Ambiente de Leitura, para atender a necessidade pedagógica.
§ 9º - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI em que se encontre em exercício.
§ 10 - A unidade escolar deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.

CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES

Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos I, III ou V desta resolução.
§3º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§4º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§5º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.
§ 11 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 12 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo V.
§13 - As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar no Anexo V o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º turno.
§14 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§15 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º - O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, compreenderá:
I - anos iniciais do ensino fundamental, independente do número de classes:
1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens;
II - anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis)
classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.
III - anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos,
em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.
IV - Ensino Médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.
V - anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de dois turnos, que não tenham o mínimo de 6 (seis) classes em cada turno, poderá somar as classes dos referidos turnos totalizando no mínimo 6 (seis) classes, para ser atendido na seguinte forma:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.
Artigo 5º - As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes no total.

CAPÍTULO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA

Artigo 6º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a
partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a
partir de 6 (seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independente do segmento de ensino e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte)
classes no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham
classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA

Artigo 7º - O Diretor de Escola ou o Diretor Escolar deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral - PEI, na seguinte distribuição:
I - anos iniciais do Ensino Fundamental:
a) Professor de referência: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da parte diversificada.
b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia. Também é responsável por exercer a co-docência dos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total.
c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.
f) Docentes que exercem também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens - Anos Iniciais é responsável por lecionar 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.
h) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.
II - Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) - para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 - respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
2 - 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e 3 - mínimo de 2 (duas) aulas de outro componente da Parte Diversificada.
b) para os docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 - respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
2 - 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
III - para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e os dos Itinerários Formativos, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Itinerários Formativos;
2. mínimo de 4 (quatro) aulas de componentes dos Aprofundamentos Curriculares.
b. para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos;
2. 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
§ 1º - Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, que atuam nos Anos Finais e Ensino Médio, deverão participar de no mínimo 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos.
§ 2º - Os docentes que atuam nos anos iniciais e o Coordenador de Gestão Pedagógica da área de linguagens deverão participar de 05 (cinco) Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo semanais.
§ 3º - As demais aulas da carga horária total dos docentes serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo e a reuniões de alinhamento e estudos.
§ 4º - O Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 8º - Para fins de atribuição das aulas, deve-se considerar a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, bem como as de outra licenciatura, em conformidade com a resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, a média de:
I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição aos docentes, contemplando os componentes curriculares:
a) da Base Nacional Comum Curricular dos anos finais do ensino fundamental;
b) da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do Ensino Médio; ou
II – 12 (doze) aulas para atribuição aos Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento.
Artigo 9º - As aulas de Práticas Experimentais dos anos finais do Ensino Fundamental devem ser atribuídas aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução.
Parágrafo único - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V desta resolução.
Artigo 10 - As aulas referentes às práticas experimentais da Matriz Curricular do Ensino Médio, observadas as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução, deverão ser atribuídas na seguinte conformidade:
I - Práticas Experimentais I aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente;
II - Práticas Experimentais II aos docentes dos componentes curriculares da área de Linguagens e suas tecnologias, exceto Arte e Educação Física; III - Práticas Experimentais III aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências Sociais aplicadas;
Parágrafo único - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V.

CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS

Artigo 11 – A substituição da Equipe Gestora, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, ocorrerá nos casos de licença-gestante, licença-adoção, afastamento para concorrer às eleições, férias e nas situações de licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, por período ou soma de períodos, de até 30 (trinta) dias, em cada ano civil.
§ 1º - O Diretor da unidade escolar deverá ser substituído pelo Coordenador de Organização Escolar ou pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, nessa ordem, durante os períodos de impedimentos legais e temporários previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º - O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral será substituído, nas hipóteses previstas no “caput” e no §1º deste artigo, por docente, por período fechado, em exercício na própria unidade do programa ou por docente credenciado, nesta ordem de prioridade.
§ 3º - Nos impedimentos temporários e legais do Diretor da unidade escolar não previstos no “caput” deste artigo o Coordenador de Organização Escolar deverá assumir a direção da respectiva unidade, sem a designação correspondente.
Artigo 12 - A substituição de docente ocorrerá:
I - por outro docente nos casos de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;
II - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma área de conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, área de conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
III - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens.
§ 1º - Caberá ao Diretor da unidade Escolar definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de
Conhecimento.

CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 13 - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral - PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1º - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral - PEI, contarão com professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§ 2º - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º - Os alunos de que trata este artigo que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em toda sua jornada escolar por professores intérpretes de Libras.
§ 4º - Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculada(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral -PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.
§ 5º - Os docentes de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva -RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.

CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS

Artigo 14 - Nas dependências das unidades escolares do Programa de Ensino Integral, poderão funcionar:
I - classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno; e/ou
II - programas ou projetos da Secretaria da Educação.
§ 1º - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§ 2º - Para acompanhamento do disposto no “caput” deste artigo, a unidade escolar com atendimento noturno em tempo parcial e/ou à Educação de Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.
§ 3º - Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista na alínea “a” do §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente à 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§ 4º - Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§ 5º - O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 6º - Os docentes, Professor Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva- RDE, com exceção do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 17 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
 Parágrafo único - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação:
a) de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última avaliação de desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente;
b) de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última avaliação de desempenho.
Artigo 18 -
A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta de doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;
2 - premiação em eventos de interesse da Administração;
3 - eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da
Secretaria da Educação. I
II - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII - no interesse da administração escolar.
§ 1º - Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VI deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório.
§ 2º - Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo, para decisão quanto à cessação do profissional.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§ 4º - Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora em conjunto com o Supervisor da unidade escolar a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional.
§ 5º - O docente excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra
unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível, antes dos profissionais credenciados.
Artigo 19 - Excepcionalmente, o Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar ingressante no programa, poderá analisar a compatibilidade do perfil do integrante do Quadro do Magistério, com prioridade de permanência, ou a necessidade de continuidade do processo pedagógico e de gestão administrativa, para indicação do integrante do Quadro do Magistério que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola.
§1º - Caso seja identificada a incompatibilidade, o Dirigente Regional de Ensino deverá elaborar justificativa fundamentada e encaminhar às Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos, para manifestar sobre o caso concreto.
§ 2º - A justificativa prevista no § 1º deste artigo deve ser acompanhada de manifestação do interessado.
Artigo 20 - Os docentes contratados, em exercício no ano de 2022 para o ano de 2023, terão prioridade de permanência nas unidades escolares integrantes do programa, desde que tenham resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e deverão participar do Processo de Credenciamento.
Artigo 21 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual e
atribuição de classes e aulas.
Artigo 22 - Fica alterado o § 1º do artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – Com relação à prioridade de permanência na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:
a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;
b) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;
c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;
d) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de
Ensino, devidamente credenciado;
e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.” (NR)
Artigo 23 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade: I - o § 3º ao artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022:
“§ 3º - O disposto no §1º deste artigo será aplicado no processo de alocação para o ano letivo de 2023, nas vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, inclusive no processo a ser realizado no ano de 2022, para as escolas ingressantes ao Programa Ensino Integral - PEI.”
II - à Resolução SEDUC 41, de 1-6-2022:
a) o inciso XVI ao artigo 2º: “XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”
b) o artigo 5º- A:
“Artigo 5º- A - São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento de Linguagens, que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - elaborar seu próprio programa de ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo plano de ação dos Anos Iniciais;
II - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola;
III - participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;
IV - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
V - orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos
Iniciais;
VI - substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.”
Artigo 24 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 25 - Ficam revogadas:
I - a Resolução SE 67, de 16-12-2014;
II - a Resolução SE 19, de 2-4-2015;
III - a Resolução SE 10, de 22-01-2020;
IV - a Resolução SEDUC 5, de 11-1-2021;
V - o inciso V do artigo 1º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021;
VI - os artigos 2º ao 4º da Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021;

Lei 17.575, de11-11-2022- DO de 12-11-2022.
Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

LEI Nº 17.575, de11-11-2022- DO de 12-11-2020.

Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, adiante enumerados:
I - o inciso II:
“II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);” (NR)
II - o §9º:
“§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação que segue, os dispositivos adiantes indicados:
I - o inciso X ao artigo 1º: “X - os seguintes percentuais, obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, levantada pela Secretaria da Educação:
a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valores apurados em 2025 e repassados em
2026); c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valores apurados em 2026 e repassados
em 2027);
d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);” (NR)
II - o § 10 ao artigo 1º:
“§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, pela população do município, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo Único desta lei.” (NR)
III - o artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A - Fica criado o Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, calculado com base nas seguintes variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino:
I - desempenho nas provas de avaliação;
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação;
III - taxas de participação nas provas de avaliação;
IV - taxas de reprovação; V - taxas de abandono.
§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo Único desta lei.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e aplicação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino.
§ 3º - Ao Município cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados.
§ 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1º, será igual à do ano anterior.
§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho e informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único desta lei.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, competindo aos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do anobase 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
ANEXO ÚNICO PUBLICADO NO DOE DE 12/11/22 EXECUTIVO I PAG 1 E 3

Resolução SEDUC 88, de 17-11-2022, DO de 18-11-2022
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas

Resolução SEDUC 88, de 17-11-2022, DO de 18-11-2022

Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo); CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão; CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício; CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle de disciplinar; CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,

RESOLVE:

Artigo 1º- A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

§ 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I- Compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos; II - Fiscal: o servidor público indicado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; III - Homologação: o ato por meio do qual o Chefe de Gabinete ou a Autoridade delegada atesta os requisitos necessários à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

§ 3º - Os objetivos do ajustamento de conduta são:

I - recompor a ordem jurídico-administrativa; II - reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições; III - possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público; IV - prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares; V - promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Artigo 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:

I - de ofício; ou

II - a pedido do servidor interessado.

§ 1º - A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Comissão de Apuração ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, mediante decisão fundamentada da Autoridade competente.

§ 2º - É cabível, no prazo de 30 dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações.

§ 3º - O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância superior.

Artigo 3º - O ajustamento de conduta será proposto e celebrado na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, conduzido pela Comissão e pela Autoridade competente que determinou sua instauração.

Parágrafo único - Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.

SEÇÃO II

DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Artigo 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente e será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Parágrafo único - A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste, atribuições do Chefe de Gabinete, poderão ser delegadas respectivamente.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC SEÇÃO I DA FORMALIDADE Artigo 5º - A Comissão de Apuração dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.

Parágrafo único - O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública para informar o servidor sobre o instituto consensual e que este tenha conhecimento do seu direito de propor a celebração do ajuste.

Artigo 6º - No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

Artigo 7º - Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.

Parágrafo único - O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e cumprimento do dever funcional, deverá comunicar formalmente à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual será formalmente analisada e deliberada.

Artigo 8º - A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, será imediatamente comunicada à Autoridade competente que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.

Artigo 9º - O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal, para fins de posteriores deliberações da Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V.

Artigo 10 - Da mesma forma que no artigo anterior, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será comunicado à Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Artigo 11 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado:

I - assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver; II - não ter agido com dolo ou má-fé; III - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; IV - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; V - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; VI - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único - Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI do presente artigo deverão estar consignados nos autos, mediante juntada da Ficha de Assentamento Individual – FAI, integral e atualizada.

SEÇÃO III

DO TERMO DE AJUSTE

Artigo 12 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:

I - a qualificação:

a) do servidor compromissário;

b) do servidor nomeado como fiscal;

d) da Autoridade competente para sua celebração e

e) da Autoridade homologadora.

II - a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor; III - a descrição precisa do fato a que se refere; III - as obrigações assumidas; IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas; VI - os requisitos objetivos para a sua celebração; VII - a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário; VIII - o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas; IX - as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada; XI - o prazo de sua vigência; XII - as testemunhas da celebração; XIII - a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.

Parágrafo único - A Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 13 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:

I - retratação do interessado perante o terceiro envolvido; II - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação; III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor; IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas; V - cumprimento de metas de desempenho; VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

§1º - As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser impostas a ele qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.

§2º - O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos.

§3º - A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas irão impactar e ou influenciar nas condições do ajustamento de conduta e no prazo.

Artigo 14 - Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:

I - pagamento integral do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente; II - parcelamento do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e no prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; III - entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado; ou IV - reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.

§ 1º - Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.

§ 4º - Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.

§ 6º - O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para fins os devidos fins.

§ 7º - Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com suas alterações posteriores, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES SEÇÃO I DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Artigo 15 - O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das competências das demais Autoridades hierarquicamente superiores e órgãos externos.

§ 1º - Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pela novo fiscal do servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.

Artigo 16 - O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, aos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

SEÇÃO II

DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Artigo 17 - O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.

§ 2º - Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pelo Chefe de Gabinete, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI do referido servidor.

§3º - Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.

§4º - Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES Artigo 18 - O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente, que submeterá ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis à instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar punitivo.

§ 1º - O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, à Autoridade competente para análise e providências cabíveis, nos termos do anexo VI.

§2º - A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.

§ 3º - Após a decisão do Chefe de Gabinete pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.

§ 4º - Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.

§ 5º - A aplicação da penalidade de que trata o caput, não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Artigo 19 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser facultado ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1944 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar e desde que observados os demais requisitos desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - A Apuração Preliminar, instaurada, instruída e concluída, nos termos dos Artigos 264 e 265 ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, é procedimento administrativo indispensável para propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

§ 1º - Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

§ 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 21 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Artigo 22 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: I – estará sob acesso restrito e não será publicado; II - constará do assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo previsto no inciso VI do Artigo 11 desta Resolução. A rtigo 23 - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

Parágrafo único - A Apuração Preliminar ficará sobrestada no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Artigo 24 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso, na data da publicação desta Resolução, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração.

Artigo 25 - Na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá o servidor interessado ser acompanhado ou representado por seu advogado, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

Artigo 26 - Aplica-se o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos funcionários públicos civis e aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 27 - Os termos elaborados e lavrados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar, relacionados a proposta, celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dentre outros correlatos, deverão ser feitos exclusivamente em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema SP Sem Papel, nos termos do Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019 e sua alteração e da Resolução SEDUC n° 38, de 06 de agosto de 2019.

Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXOS DA RESOLUÇÃO PUBLICADOS DO DOE DE 18/11/2022 EXECUTIVO I PAG’S 30 E 31

Resolução Seduc-87, de 11-11-202 2 DO de 18-11-2022 (Republicado por conter incorreções)
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas.

Resolução Seduc-87, de 11-11-202 2 DO de 18-11-2022 (Republicado por conter incorreções)

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral - PEI, Resolve:

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Artigo 2º - A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:

I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;

II – Coordenador de Organização Escolar;

III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;

IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;

 VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;

VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.

§ 1º - A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.

§ 2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada.

§ 3º – As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora, destinado ao almoço.

§ 4º - O horário de trabalho do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral - PEI.

 § 5º - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, determinar em cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral - PEI.

 § 6º - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa.

§ 7º - O docente designado na função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens - anos iniciais do Ensino Fundamental, além de atuar nesta função, será responsável por lecionar 10 (dez) aulas por semana, podendo atuar até 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia e aula de Orientação de Estudos, Práticas Experimentais.

§ 8º - Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderão atuar em atividade docente ou na Sala e Ambiente de Leitura, para atender a necessidade pedagógica.

§ 9º - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI em que se encontre em exercício.

 § 10 - A unidade escolar deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.

CAPÍTULO II MÓDULO DOS DOCENTES

Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.

§1º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.

§2º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos I, III ou V desta resolução.

§3º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.

§4º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.

§5º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

§9º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

§ 10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.

§ 11 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

§ 12 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo V.

§13 - As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar no Anexo V o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º turno.

§14 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.

§15 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

 

 Artigo 4º - O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, compreenderá:

I - anos iniciais do ensino fundamental, independente do número de classes:

1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens;

II - anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;

 b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;

c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.

III - anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos, em cada turno;

b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno; c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.

IV - Ensino Médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos em cada turno;

 b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno; c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.

V - anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de dois turnos, que não tenham o mínimo de 6 (seis) classes em cada turno, poderá somar as classes dos referidos turnos totalizando no mínimo 6 (seis) classes, para ser atendido na seguinte forma:

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos;

b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;

c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas. Artigo 5º - As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes no total.

 CAPÍTULO III MÓDULO DA EQUIPE GESTORA

Artigo 6º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:

I – 1 (um) Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;

II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;

III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;

 IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;

V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independente do segmento de ensino e que tenham até 20 (vinte) classes;

VI - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;

VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;

VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;

IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos; X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA

Artigo 7º - O Diretor de Escola ou o Diretor Escolar deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral - PEI, na seguinte distribuição:

 I - anos iniciais do Ensino Fundamental:

a) Professor de referência: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da parte diversificada.

 b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia. Também é responsável por exercer a co-docência dos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total.

 c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia.

d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia.

e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.

f) Docentes que exercem também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens - Anos Iniciais é responsável por lecionar 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.

g) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.

II - Anos Finais do Ensino Fundamental:

a) - para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:

1 - respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;

 2 - 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e 3 - mínimo de 2 (duas) aulas de outro componente da Parte Diversificada.

b) para os docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:

1 - respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;

 2 - 2 (duas) aulas do componente de Eletivas. III - para o Ensino Médio: a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e os dos Itinerários Formativos, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:

1. respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Itinerários Formativos;

2. mínimo de 4 (quatro) aulas de componentes dos Aprofundamentos Curriculares. b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:

1. respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos; 2. 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.

 § 1º - Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, que atuam nos Anos Finais e Ensino Médio, deverão participar de no mínimo 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos.

 § 2º - Os docentes que atuam nos anos iniciais e o Coordenador de Gestão Pedagógica da área de linguagens deverão participar de 05 (cinco) Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo semanais.

§ 3º - As demais aulas da carga horária total dos docentes serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo e a reuniões de alinhamento e estudos.

§ 4º - O Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.

Artigo 8º - Para fins de atribuição das aulas, deve-se considerar a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, bem como as de outra licenciatura, em conformidade com a resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, a média de:

 I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição aos docentes, contemplando os componentes curriculares: a) da Base Nacional Comum Curricular dos anos finais do ensino fundamental; b) da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do Ensino Médio; ou

II – 12 (doze) aulas para atribuição aos Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento.

 Artigo 9º - As aulas de Práticas Experimentais dos anos finais do Ensino Fundamental devem ser atribuídas aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução. Parágrafo único - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V desta resolução. Artigo 10 - As aulas referentes às práticas experimentais da Matriz Curricular do Ensino Médio, observadas as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução, deverão ser atribuídas na seguinte conformidade:

 I - Práticas Experimentais I aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente;

II - Práticas Experimentais II aos docentes dos componentes curriculares da área de Linguagens e suas tecnologias, exceto Arte e Educação Física;

III - Práticas Experimentais III aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências Sociais aplicadas;

Parágrafo único - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS

Artigo 11 – A substituição da Equipe Gestora, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, ocorrerá nos casos de licença-gestante, licença-adoção, afastamento para concorrer às eleições, férias e nas situações de licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, por período ou soma de períodos, de até 30 (trinta) dias, em cada ano civil.

§ 1º - O Diretor da unidade escolar deverá ser substituído pelo Coordenador de Organização Escolar ou pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, nessa ordem, durante os períodos de impedimentos legais e temporários previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º - O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral será substituído, nas hipóteses previstas no “caput” e no §1º deste artigo, por docente, por período fechado, em exercício na própria unidade do programa ou por docente credenciado, nesta ordem de prioridade.

 

§ 3º - Nos impedimentos temporários e legais do Diretor da unidade escolar não previstos no “caput” deste artigo o Coordenador de Organização Escolar deverá assumir a direção da respectiva unidade, sem a designação correspondente.

Artigo 12 - A substituição de docente ocorrerá:

 I - por outro docente nos casos de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;

II - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:

 a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma área de conhecimento;

 b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, área de conhecimento diverso;

c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento; d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de área com menor carga horária de aulas atribuídas.

III - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:

a) Professor Colaborativo;

b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens.

 § 1º - Caberá ao Diretor da unidade Escolar definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.

 § 2º - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.

CAPÍTULO VI EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 13 - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral - PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.

§ 1º - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral - PEI, contarão com professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.

 § 2º - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.

§ 3º - Os alunos de que trata este artigo que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em toda sua jornada escolar por professores intérpretes de Libras.

§ 4º - Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculada(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral - PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.

 § 5º - Os docentes de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.

CAPÍTULO VII PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS

Artigo 14 - Nas dependências das unidades escolares do Programa de Ensino Integral, poderão funcionar:

I - classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno; e/ou II - programas ou projetos da Secretaria da Educação.

§ 1º - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.

§ 2º - Para acompanhamento do disposto no “caput” deste artigo, a unidade escolar com atendimento noturno em tempo parcial e/ou à Educação de Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.

§ 3º - Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista na alínea “a” do §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente à 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.

§ 4º - Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.

§ 5º - O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.

§ 6º - Os docentes, Professor Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva- RDE, com exceção do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.

 Parágrafo único - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 16 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada aos seguintes requisitos:

 I - aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;

III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.

Parágrafo único - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação:

a) de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última avaliação de desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar, a situação funcional e o perfil do docente;

b) de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última avaliação de desempenho.

Artigo 17 - A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:

I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;

 II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:

a) licença-gestante/auxílio-maternidade;

 b) licença-adoção; c) férias;

d) licença-paternidade;

e) falta de doação de sangue;

f) afastamento para participar de:

1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;

2 - premiação em eventos de interesse da Administração;

3 - eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação.

 III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;

 IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;

V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;

VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;

VII - no interesse da administração escolar.

§ 1º - Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VI deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório.

§ 2º - Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo, para decisão quanto à cessação do profissional.

 § 3º - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.

§ 4º - Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora em conjunto com o Supervisor da unidade escolar a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional.

§ 5º - O docente excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível, antes dos profissionais credenciados.

 Artigo 18 - Excepcionalmente, o Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar ingressante no programa, poderá analisar a compatibilidade do perfil do integrante do Quadro do Magistério, com prioridade de permanência, ou a necessidade de continuidade do processo pedagógico e de gestão administrativa, para indicação do integrante do Quadro do Magistério que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola.

 

 §1º - Caso seja identificada a incompatibilidade, o Dirigente Regional de Ensino deverá elaborar justificativa fundamentada e encaminhar às Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos, para manifestar sobre o caso concreto. § 2º - A justificativa prevista no § 1º deste artigo deve ser acompanhada de manifestação do interessado. Artigo 19 - Os docentes contratados, em exercício no ano de 2022 para o ano de 2023, terão prioridade de permanência nas unidades escolares integrantes do programa, desde que tenham resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e deverão participar do Processo de Credenciamento.

 Artigo 20 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 21 - Fica alterado o § 1º do artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º – Com relação à prioridade de permanência na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:

a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;

 b) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;

c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;

 d) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;

e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.” (NR)

Artigo 22 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:

I - o § 3º ao artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022:

“§ 3º - O disposto no §1º deste artigo será aplicado no processo de alocação para o ano letivo de 2023, nas vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, inclusive no processo a ser realizado no ano de 2022, para as escolas ingressantes ao Programa Ensino Integral - PEI.”

 II - à Resolução SEDUC 41, de 1-6-2022:

 a) o inciso XVI ao artigo 2º: “XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”

b) o artigo 5º- A: “Artigo 5º- A - São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento de Linguagens, que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I - elaborar seu próprio programa de ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo plano de ação dos Anos Iniciais;

II - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola;

 III - participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;

IV - Avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica; V - orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;

VI - substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.”

Artigo 23 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 24 - Ficam revogadas: I - a Resolução SE 67, de 16-12-2014;

 II - a Resolução SE 19, de 2-4-2015;

III - a Resolução SE 10, de 22-01-2020;

 IV - a Resolução SEDUC 5, de 11-1-2021;

V - o inciso V do artigo 1º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021;

 VI - os artigos 2º ao 4º da Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021;

VII - os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Resolução SEDUC 107, de 28-10-2021;

VIII - o artigo 5º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022.

Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao previsto no inciso I, alínea “f”, do artigo 7º desta resolução, que produzirá o seu efeito a partir do primeiro dia de efetivo trabalho escolar, conforme calendário.

 (Republicado por conter incorreções) –

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Resolução SEDUC 88 de 17-11-2022 DO de 19-11-2022
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas.

RESOLUÇÃO SEDUC 88 de 17-11-2022 DO de 19-11-2022

Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;

CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle de disciplinar;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,

RESOLVE:

Artigo 1º- A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

§ 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I- Compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;

II - Fiscal: o servidor público indicado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

III - Homologação: o ato por meio do qual o Chefe de Gabinete ou a Autoridade delegada atesta os requisitos necessários à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

§ 3º - Os objetivos do ajustamento de conduta são:

I - recompor a ordem jurídico-administrativa;

II - reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;

III - possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço

público;

IV - prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;

V - promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:

I - de ofício; ou

II - a pedido do servidor interessado.

§ 1º - A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Comissão de Apuração ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, mediante decisão fundamentada da Autoridade competente.

§ 2º - É cabível, no prazo de 30 dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de  Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações.

§ 3º - O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância superior.

Artigo 3º - O ajustamento de conduta será proposto e celebrado na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, conduzido pela Comissão e pela Autoridade competente que determinou sua instauração.

Parágrafo único - Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.

SEÇÃO II

DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente e será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Parágrafo único - A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste, atribuições do Chefe de Gabinete, poderão ser delegadas respectivamente.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO

DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

SEÇÃO I

DA FORMALIDADE

Artigo 5º - A Comissão de Apuração dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.

Parágrafo único - O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública para informar o servidor sobre o instituto consensual e que este tenha conhecimento do seu direito de propor a celebração do ajuste.

Artigo 6º - No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

Artigo 7º - Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.

Parágrafo único - O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e cumprimento do dever funcional, deverá comunicar formalmente à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual será formalmente analisada e deliberada.

Artigo 8º - A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, será imediatamente comunicada à Autoridade competente que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.

Artigo 9º - O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal, para fins de posteriores deliberações da Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V.

Artigo 10 - Da mesma forma que no artigo anterior, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será comunicado à Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Artigo 11 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado:

I - assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;

II - não ter agido com dolo ou má-fé;

III - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

IV - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

V - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

VI - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único - Os requisitos dispostos nos incisos III, IV,V e VI do presente artigo deverão estar consignados nos autos, mediante juntada da Ficha de Assentamento Individual – FAI, integral e atualizada.

SEÇÃO III

DO TERMO DE AJUSTE

Artigo 12 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:

I - a qualificação:

a) do servidor compromissário;

b) do servidor nomeado como fiscal;

d) da Autoridade competente para sua celebração e

e) da Autoridade homologadora.

II - a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor;

III - a descrição precisa do fato a que se refere;

III - as obrigações assumidas;

IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

VI - os requisitos objetivos para a sua celebração;

VII - a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;

VIII - o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;

IX - as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;

XI - o prazo de sua vigência;

XII - as testemunhas da celebração;

XIII - a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.

Parágrafo único - A Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 13 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:

I - retratação do interessado perante o terceiro envolvido;

II - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

§1º - As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser impostas a ele qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.

§2º - O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos.

§3º - A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas irão impactar e ou influenciar nas condições do ajustamento de conduta e no prazo.

Artigo 14 - Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:

I - pagamento integral do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;

II - parcelamento do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e no prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

III - entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

IV - reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.

§ 1º - Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do  ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.

§ 4º - Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.

§ 6º - O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para fins os devidos fins.

§ 7º - Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com suas alterações posteriores, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 15 - O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das competências das demais Autoridades hierarquicamente superiores e órgãos externos.

§ 1º - Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pela novo fiscal do servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.

Artigo 16 - O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, aos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

SEÇÃO II

DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 17 - O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.

§ 2º - Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pelo Chefe de Gabinete, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI do referido servidor.

§3º - Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.

§4º - Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES

Artigo 18 - O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente, que submeterá ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis à instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar punitivo.

§ 1º - O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, à Autoridade competente para análise e providências cabíveis, nos termos do anexo VI.

§2º - A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.

§ 3º - Após a decisão do Chefe de Gabinete pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.

§ 4º - Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.

§ 5º - A aplicação da penalidade de que trata o caput, não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Artigo 19 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser facultado ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1944 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar e desde que observados os demais requisitos desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 - A Apuração Preliminar, instaurada, instruída e concluída, nos termos dos Artigos 264 e 265 ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, é procedimento administrativo indispensável para propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

§ 1º - Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

§ 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 21 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Artigo 22 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:

I – estará sob acesso restrito e não será publicado;

II - constará do assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo previsto no inciso VI do Artigo 11 desta Resolução.

Artigo 23 - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

Parágrafo único - A Apuração Preliminar ficará sobrestada no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Artigo 24 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso, na data da publicação desta Resolução, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração.

Artigo 25 - Na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá o servidor interessado ser acompanhado ou representado por seu advogado, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

Artigo 26 - Aplica-se o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos funcionários públicos civis e aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 27 - Os termos elaborados e lavrados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar, relacionados a proposta, celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dentre outros correlatos, deverão ser feitos exclusivamente em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema SP Sem Papel, nos termos do Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019 e sua alteração e da Resolução SEDUC n° 38, de 06 de agosto de 2019.

Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

PROCESSO: SEDUC...

1 - IDENTIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR

DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO:

PORTARIA: DATA: / /

2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO – LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO

DE 1968 – LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBO DE 1974 – LEI

COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003 E LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

A- O que é o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

É o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. Poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.

B- Quais os requisitos / condições para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

I - não ter agido com dolo ou má-fé; II -ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

 III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

C- Quem pode propor a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada .

D- O que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter?

I - a qualificação do funcionário envolvido;

II - a descrição precisa do fato a que se refere;

III - as obrigações assumidas;

IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas. O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.

E- Quais são as vantagens desse acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

O funcionário não será submetido a instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo. O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a extinção da punibilidade.

F- Qual a consequência no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado?

No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.

G- Se o funcionário realizar a proposta ou não quiser fazer acordo, o que vai acontecer?

A Comissão de Apuração e a Dirigente Regional de Ensino manifestarão conclusivamente sobre os fatos noticiados e apurados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar encaminhando à Chefia de Gabinete para deliberação, em seu arquivamento ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.

6 – TERMO CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO CONDUTA – TAC

Eu, ____________, funcionário, qualificado nos autos do presente procedimento administrativo de APURAÇÃO PRELIMINAR – SEDUC-PRC- _____ / _____, tomo conhecimento e estou ciente da possibilidade da proposta e celebração do

Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da norma administrativa vigente, inclusive do prazo para se manifestar, na instrução do presente apuratório, em firmar o referido acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

______________________, _________de 20_______.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE APURAÇÃO

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

PROPOSTA: NÚMERO:

PROCESSO SEDUC...

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 - AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO:

3 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO:

4 – PROPOSTA TAC

OFÍCIO (indicar a autoridade A PEDIDO

 competente)

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

- descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao servidor público interessado;

classificação da conduta;

- indicação dos elementos que demonstram a ausência de dolo ou má-fé por parte do servidor público;

- demonstração de que a solução é razoável no caso concreto;

- demonstração de que o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA cumpre os objetivos previstos na norma, isto é, de que, por intermédio das obrigações assumidas pelo servidor, é apto para recompor a ordem jurídico-administrativa, reeducar o servidor público para desempenho de suas atribuições, possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público, prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas e promover a cultura da conduta ética e da licitude.

Sugestão de texto:

Propõe-se a celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta por ter ocorrido o dano, desaparecimento, o extravio ou a perda dos bens abaixo relacionados e do termo de constatação/avaliação dos bens/termo circunstanciado (descrição da(s) irregularidade(s).

O Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo garantir a eficiência e racionalidade indispensáveis à atuação da Administração Pública em sua atividade correcional, bem como obediência aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos.

A conduta culposa levada a efeito pelo servidor se amolda às sanções previstas na norma legal vigente, nos termos do 252 c.c. artigo 267-E e seguintes, todos da Lei 10.261/68.

6 – CAPITULAÇÃO LEGAL DA TRASNGRESSÃO DISCIPLINAR

Mencionar o dispositivo legal outras observações:

- Lei n° 10.261/1968 Mencionar mais detalhes sobre a - Lei n° 500/1974. irregularidade cometida, caso necessário.

7 – DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

/ DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

O servidor público compromissário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, descrita no item 5, e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver, nos termos do presente .

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

Declara ciência de que o TAC, regularmente formalizado e subscrito pelas partes, produz os efeitos jurídicos previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Reconhecimento pelo servidor público compromissário de que, na hipótese de descumprimento do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a Autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à Autoridade competente para deliberação

(Artigo 267-L).

8 – COMPROMISSO

O servidor público compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta e compromete-se a observar e a cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e na Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, alteradas pela Lei Complementar nº 1.361,de 21 de outubro de 2021, bem como no Código de Ética da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014.

O servidor público compromissário assume o dever de doravante, em situação similar, agir dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação.

O servidor público compromissário compromete-se, ainda, a (descrever as obrigações impostas ao servidor a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido e as formas como deve fazê-lo), mediante apresentação de documentação comprobatória (se for o caso)    

9 – EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

SIM  NÃO

VALOR DO RESSARCIMENTO

10 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DO TAC

Este instrumento terá vigência limitada a 2 (dois) anos (colocar o prazo (não poderá ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 2 (dois anos). Artigo 267-I – Parágrafo Único).Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, conforme artigo 267-M, da Lei 10.261/68

11 – FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização deste TAC será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino – Região ..., na pessoa do(a) Sr(a)

........................ [nome, cargo, matrícula e lotação do chefe

imediato do servidor], a quem será encaminhada cópia deste

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

12 – REQUSITOS OBJETIVOS PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

Eu,_______________, brasileiro, portador do RG. ________

declaro ter analisado o caso concreto e atesto a presença

cumulativa dos seguintes requisitos descritos no Artigo 267-F

da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei

Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:

I – não ter agido com dolo ou má-fé;

II – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo

ou função;

III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos

últimos 5 (cinco) anos;

IV– não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta

nos últimos 3 (três) anos.

Estar ciente que, declarado o cumprimento do TERMO DE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, e que o seu descumprimento poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de procedimento disciplinar punitivo que eventualmente venha a ser instaurado.

13 – TESTEMUNHAS

A) NOME: RG:

ENDEREÇO:

B) NOME: RG:

ENDEREÇO:

14 – ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR DESIGNADO (se existente)

NOME:

OAB:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

TELEFONE: E-MAIL:

15 – CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO TAC Em caso de descumprimento das condições fixadas neste TAC ou na hipótese de cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a Autoridade encarregada da fiscalização providenciará a apuração preliminar ou sua conclusão, se necessário, e a submeterá à autoridade competente para deliberação, conforme artigo 267-L, da Lei 10.261/68.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do

Estado de São Paulo

LOCA E DATA

______________________, _________de 20________.

ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO

ASSINATURA DO CELEBRANTE

ASSINATURA DA AUTORIDADE HOMOLOGADORA

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ...

PROCESSO: SEDUC...

1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - FUNCIONÁRIO

FISCALIZADOR

Eu,_________________, (qualificação pessoal / profissional), indicado e designado pela Autoridade competente como

funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta

– TAC celebrado – TAC Nº ___ / 202___ - PROCESSO SEDUC

_____ / 20___, neste ato tomo conhecimento e ciência, bem

como assumo o respectivo compromisso, principalmente no que

se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento ou

descumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta

– TAC, de acordo com a norma legal vigente.

Declaro, ainda, não existir qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de minha participação na referida fiscalização.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado

de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em

caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE

2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do

Estado de São Paulo

LOCA E DATA

______________________, _________de 20________.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE TRANSFERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ...

PROCESSO: SEDUC...

1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

- descrição dos fatos que consubstanciam a transferência do  funcionário fiscalizador do TAC.;

A transferência da fiscalização deste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ocorre diante ... (descrição dos fatos que consubstanciam a transferência – e.g. transferência de sede de exercício do funcionário compromissado; transferência da Chefia imediata etc.).

6 – COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

O funcionário fiscalizador declara estar ciente do Termo

de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ /

202___ - PROCESSO SEDUC _____ / 202___, principalmente

no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste,

inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento

ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

à Autoridade competente, bem como na hipótese de alteração

da Chefia imediata (Artigo 267-I inciso V c.c. Artigo 267-L da Lei

nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021).

Declara estar ciente dos deveres e obrigações dispostas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

_______________________, __________de 20_______.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ...

PROCESSO: SEDUC...

1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

- descrição dos fatos que consubstanciam o cumprimento do TAC.

O Termo de Ajustamento de Conduta foi integralmente cumprido pelo funcionário compromissário, iniciado ... e finalizado ... nada mais havendo.

6 – INFORMAÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

Eu, _____________, funcionário fiscalizador do Termo

de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ /

202_ - PROCESSO SEDUC _____ / 202_, principalmente no

que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste,

inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

à Autoridade competente (Artigo 267-I – inciso V c.c. Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021) COMUNICO O EFETIVO ADIMPLEMENTO dos termos nele avençados pelo funcionário compromissário, ...... (identificação) e remeto os autos à Autoridade competente por sua condução para as providências cabíveis.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

________________________, ________de 20________.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

ANEXO VI

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ...

PROCESSO: SEDUC...

1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

- descrição dos fatos que consubstanciam o descumprimento do TAC.

O Termo de Ajustamento de Conduta foi parcial ou integralmente descumprido pelo funcionário compromissário, iniciado ... , pelos motivos a seguir expostos:

... descrever o(s) motivo(s): descumprimento ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste;

... mencionar a notificação do funcionário compromissário para prestar esclarecimentos, seu atendimento ou não;

... apresentadas as manifestações pelo funcionário compromissário, apresentar a justificativa pelo indeferimento.

6 – INFORMAÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

Eu,________________, funcionário fiscalizador do Termo

de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ /

202___ - PROCESSO SEDUC _____ / 202___, principalmente

no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de descumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC à Autoridade competente (Artigo 267-I – inciso V c.c. Artigo 267-L da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei

Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021)

 COMUNICO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO dos termos nele avençados pelo funcionário compromissário, ...... (identificação) e remeto os autos à Autoridade competente por sua condução para as providências cabíveis.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do

Estado de São Paulo

LOCA E DATA

_______________________, ________de 20_______.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

Republicada por erro material

Resolução SEDUC 89 de 18-11-2022, DO de 19-11-2022
Acrescenta e revoga dispositivo da Resolução SEDUC 33, de 27 de março de 2020, que detalha as atribuições do Centro de Aplicação de Avaliações, do Departamento de Avaliação Educacional, e do Centro de Educação de Jovens e Adultos, do Departamento de Atendimento Especializado, ambos da Coordenadoria Pedagógica

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 89 de 18-11-2022, DO de 19-11-2022

Acrescenta e revoga dispositivo da Resolução SEDUC 33,
de 27 de março de 2020, que detalha as atribuições do Centro
de Aplicação de Avaliações, do Departamento de Avaliação
Educacional, e do Centro de Educação de Jovens e Adultos, do
Departamento de Atendimento Especializado, ambos da Coordenadoria Pedagógica, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º - Acrescentar o item 4 ao parágrafo único do
artigo 5º da Resolução SEDUC 33, de 27-03-2020, que passa a
vigorar na seguinte conformidade:
‘’4. elaborar, emitir, autenticar eletronicamente e assinar
digitalmente os certificados de conclusão de níveis de ensino
e declarações parciais de proficiência referentes a exames de
certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio
na modalidade de educação de jovens e adultos, para cuja
efetivação tenha sido celebrado o termo de adesão de que trata
o inciso II, da Resolução SEDUC nº 33 de 27-3-2020, operacionalizados pelo Centro de Vida Escolar-CVESC, do Departamento de
Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM.’’
Artigo 2º - Fica revogado o inciso III do artigo 1º Resolução
SEDUC 33, de 27-03-2020.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Resolução Seduc 90, de 18-11-2022
Altera e acrescenta dispositivo na Resolução Seduc 50, de
21-06-2022, que estabelece critérios e procedimentos para a
implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada
Escolar - 2023, com vistas ao pleno atendimento à demanda do
Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino
do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º - O Anexo I da Resolução Seduc 50, de 21-06-
2022, que trata do Cronograma de Atendimento à Demanda do
Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São
Paulo, especificamente quanto a divulgação dos resultados da
matrícula, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I - Cronograma de Atendimento à Demanda do
Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de
São Paulo:
(...)
A partir de 25-11-2022 - Divulgação do resultado da
matrícula dos estudantes cadastrados nas fases de Rematrícula,
Definição e Inscrição, aos responsáveis, informando a escola
onde foi disponibilizada a vaga para 2023
Artigo 2º - Incluir no ANEXO II Resolução Seduc 50, de
21-06-2022, os itens “o”, “p”, “q” e “r”, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
''ANEXO II - Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:
(...)
o. Infração de trânsito;
p. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;
q. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel;
r. Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei nº 7.115/1983. Artigo 3º - As demais disposições da Resolução Seduc 50, de 21-06-2022 e seus respectivos anexos permanecem inalteradas.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
Publicação.

Portaria CGRH nº 22, de 22/11/2022, DO de 23/11/2022.
Estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

Portaria CGRH nº 22, de 22/11/202 – DO de 23/11/2022.

Estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2023, de que trata que o disposto na Resolução Seduc 85, de 07-11-2022, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:

 I - Etapa I - atribuição a docentes e candidatos à contratação habilitados, nos termos da parte A da Indicação CEE 213, homologada pela Resolução SEDUC de 29/10/2021;

II – Etapa II – atribuição a docentes e candidatos à contratação qualificados, nos termos da parte B e C da Indicação CEE 213, homologada pela Resolução SEDUC de 29/10/2021.

§ 1º - Durante a Etapa I de atribuição de classes e aulas aos docentes e candidatos habilitados poderão ser atribuídas, além das aulas da disciplina específica, aulas da disciplina não específica, aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena, bem como disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, em conformidade com o artigo 10 da Resolução Seduc 85/2022.

 § 2º - Durante a Etapa II de atribuição de classes e aulas serão atribuídas as classes e aulas remanescentes aos docentes e candidatos à contratação qualificados, de acordo com a parte B e C da Indicação CEE 213, homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021

. § 3º - Em todas as Etapas e Fases a atribuição de classes e aulas seguirá a classificação, de tempo de serviço e títulos, por ordem de prioridade quanto à situação funcional do docente, considerando a jornada de opção, da maior para a menor, em conformidade com o disposto nos artigos 5º ao 9º da Resolução SEDUC 85/2022.

 Artigo 2º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas - ETAPAS I, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, nos termos da Resolução Seduc 85/2022, e atenderá ao seguinte cronograma:

 I – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 12h do dia 24/11 às 18h do dia 29/11/2022;

 II - ETAPA I - Fase 1 - das 10h do dia 30/11 às 23h59min do dia 01/12 - Manifestação de interesse do docente titular de cargo (categoria A) - em nível de Unidade Escolar;

III - ETAPA I - Fase 1 – das 08h às 18h de 02/12 e das 08h às 18h de 05/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes titulares de cargo (categoria A) em 30/11 e 01/12/2022 para:

 a) constituição de jornada de trabalho aos docentes regidos pela Lei Complementar 836/1997, bem como atendimento da jornada de opção, conforme indicado no momento da adesão, aos docentes regidos pela Lei Complementar 1.374/2022.

 b) composição de jornada de trabalho;

 c) ampliação de jornada de trabalho;

 d) carga suplementar de trabalho.

 IV - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 9h30min do dia 06/12/2022;

V - ETAPA I - Fase 2 - 06/12/2022 das 10h às 23h59min - Manifestação de interesse do docente titular de cargo - em nível de Diretoria de Ensino;

 VI - ETAPA I - Fase 2 – das 08h do dia 07/12 às 18h do dia 08/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes titulares de cargo em 06/12/2022 para

: a) constituição da jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;

 b) composição de jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação; c) carga suplementar de trabalho docente

. VII - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 9h30min do dia 09/12/2022.

 VIII - ETAPA I - Fase 3 - 09/12/2022 das 10h às 18h - Associação do titular de cargo que tenha feito a opção pela designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985

; IX - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 9h30min do dia 12/12/2022.

X - ETAPA I - Fase 4 - 12/12/2022 das 10h às 23h59min – Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), com sede de controle de frequência na unidade escolar;

 XI - ETAPA I - Fase 4 - das 08h do dia 13/12 às 18h do dia 14/12 - Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes não efetivos em 12/12/2022 para composição da carga horária ou atendimento da jornada de opção, na seguinte ordem de prioridade:

 a) Docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

 b) Docentes celetistas;

 c) Docentes ocupantes de função-atividade.

XII - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 9h30min do dia 15/12/2022.

XIII - ETAPA I - Fase 5 - 15/12/2022 das 10h às 23h59min - Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), não atendidos na unidade escolar;

 XIV - ETAPA I - Fase 5 – das 08h às 18h do dia 16/12 e das 08h às 18h do dia 19/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes não efetivos em 15/12/2022 para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:

 a) Docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

 b) Docentes celetistas;

 c) Docentes ocupantes de função-atividade.

 XV - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 9h30min do dia 20/12/2022.

XVI - ETAPA I - Fase 6 - 20/12/2022 das 10h às 18h – Associação do docente não efetivo que tenha feito a opção pela transferência de Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução Seduc 85, de 07-11-2022.

 XVII - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 9h30min do dia 21/12/2022.

XVIII – ETAPA I – Fase 7 – das 10h do dia 21/12 às 23h59min do dia 23/12/2022 - Manifestação de interesse dos docentes contratados e candidatos à contratação em nível de Diretoria de Ensino;

XIX - ETAPA I - Fase 7 – das 08h do dia 26/12 às 18h do dia 30/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes contratados e candidatos à contratação entre os dias 21 e 23/12/2022, de acordo com a classificação, nos termos da Resolução Seduc 85, de 07-11-2022;

 Parágrafo único – O cronograma da ETAPA II, será disponibilizado por Portaria específica.

 Artigo 3º - Os docentes que atuaram durante o ano letivo de 2022 nos programas e projetos da Pasta elencados abaixo, desde que avaliados favoravelmente, de acordo com a legislação específica, poderão ser reconduzidos para o ano letivo de 2023

: I. Fundação Casa;

 II. Prisional;

 III. Centro de Estudos de Línguas –  CEL;

IV. Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos - CEEJA;

V. Classe Hospitalar;

 VI. Atendimento Domiciliar;

VII. Professor de Orientação de Convivência;

 VIII. Sala e Ambiente de Leitura;

IX. Docente atuando como Professor Articulador do Programa Escola da Família.

 § 1° - Os docentes que não atenderem aos requisitos previstos pela legislação específica do programa/projeto da Pasta, para recondução, deverão, obrigatoriamente, participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

 § 2º - Nos demais programas e projetos da Pasta não haverá recondução, devendo o docente participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

 § 3º - Os docentes com classes e aulas atribuídas durante o processo de Atribuição Inicial não poderão declinar dessa atribuição para concorrer à atribuição de projetos e programas da Pasta, nos termos da Resolução Seduc 85/2022.

 § 4° - Excepcionalmente poderá ser reconduzido 1 (um) docente PROATEC e somente nas unidades escolares do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP, desde que avaliado favoravelmente, priorizando a permanência de docente com a maior pontuação de tempo e título, sempre observando a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.

Artigo 4º - Os docentes designados junto ao Programa Ensino Integral – PEI não participam do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2023, exceto:

 I - os que tiverem designação cessada a pedido ou por avaliação insatisfatória, durante o ano de 2022;

III - não aderiram ao programa pela prioridade na adesão, nas unidades participantes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª onda de adesão ao Programa Ensino Integral para 2023

. § 1° - os docentes efetivos e não efetivos classificados em unidades escolares que se tornarão PEI em 2023, que não aderiram ao programa, deverão ser transferidos em sistema para fins de atribuição, impreterivelmente, até às 12h do dia 29/11/2022, para uma unidade de tempo parcial, a fim de garantir a participação no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2023.

 § 2° - a atualização da unidade de classificação dos docentes, a que se refere o §1º deste artigo, deverá ser realizada, impreterivelmente, até às 12h do dia 29/11/2022, na Secretaria Escolar Digital – SED, acessando o menu Atribuição Inicial \> Administrativo \> Atualização de UA

. § 3º - Após a atualização de UA o docente será classificado na nova unidade escolar para fins de atribuição inicial de classes e aulas 2023, permanecendo em exercício na unidade escolar atual até o final do ano letivo de 2022.

 Artigo 5º – Os docentes que confirmarem a permanência nas unidades escolares que se tornarão Programa Ensino Integral em 2023 não poderão desistir da designação durante o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas.

Parágrafo único - Caso haja desistência, a jornada ou a carga horária desses docentes será atendida apenas na atribuição durante o ano.

 Artigo 6º - Caberá aos docentes efetivos e não efetivos manifestar interesse na Secretaria Escolar Digital – SED para participar do processo de atribuição inicial de classes e aulas, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino, de acordo com o cronograma previsto pelo artigo 2º, desta Portaria, para fins de constituição de jornada e/ou composição de carga horária.

 § 1° - Os docentes efetivos e não efetivos que estão afastados ou designados durante o ano letivo de 2022 e permanecerão nessa condição para o ano letivo de 2023, exceto os docentes que se encontram elencados no artigo 4º da Resolução SEDUC 85/2022, deverão ter classes e aulas atribuídas no processo inicial, com a liberação dessas classes e aulas em substituição enquanto perdurar o afastamento/designação.

 § 2° - Os docentes efetivos e não efetivos que serão cessados, a pedido ou a critério da administração, de seus afastamentos ou designações para o ano letivo de 2023, terão classes e aulas atribuídas no processo inicial, a fim de constituir ou compor sua jornada de trabalho/carga horária de trabalho docente.

 § 3° – A Diretoria de Ensino deverá proceder o cadastro da cessação da designação/afastamento, dos docentes que se encontrem na situação prevista pelo § 2º deste artigo, na SED através do menu Atribuição Inicial \> Administrativo \> Cessação de Afastamento Provisório, impreterivelmente, até às 12h do dia 29/11/2022.

 § 4° - Os docentes efetivos e não efetivos que serão afastados ou designados para o ano letivo de 2023, terão classes e aulas atribuídas no processo inicial, com a liberação dessas classes e aulas em substituição.

 § 5° - A Diretoria de Ensino deverá proceder o cadastro do afastamento/designação futura do docente que se encontrem na situação prevista pelo § 4º deste artigo, na SED através do menu Atribuição Inicial \> Administrativo \> Cadastro de Afastamento Provisório, impreterivelmente, até às 12h do dia 29/11/2022.

 § 6° - Fica vedada a atribuição de classes e aulas aos docentes que se encontrem em qualquer das situações previstas pelo artigo 4º da Resolução Seduc 85/2022.

 Artigo 7° - Os docentes efetivos que não manifestarem interesse na SED dentro do prazo estipulado pelo artigo 2º desta Portaria, terão classes ou aulas atribuídas compulsoriamente para constituição de sua jornada de trabalho docente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, nos termos dos artigos 20 e 21 da Resolução Seduc 85/2022.

 § 1° - Os docentes não efetivos que não manifestarem interesse na SED dentro do prazo estipulado pelo artigo 2º desta Portaria terão sua composição de carga horária, atribuída compulsoriamente na própria unidade e na Diretoria, se necessário, nos termos do inciso II do artigo 27 da Resolução Seduc 85/2022.

 § 2° - O atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar 1.374/2022 dar-se-á nos termos do artigo 20 da Resolução Seduc 85/2022.

 § 3º - Os docentes efetivos e não efetivos regidos pela Lei Complementar 1.374/2022 terão concretizada a jornada de opção na adesão apenas com a efetiva assunção do seu exercício, no primeiro dia letivo

. §4° - A constituição de jornada do docente regido pela Lei Complementar 1.374/2022 poderá ocorrer com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Pasta.

 §5° - após o atendimento da jornada de opção na adesão, o docente regido pela Lei Complementar 1.374/2022, poderá ser atendido na opção de ampliação de jornada, na unidade escolar de classificação;

 § 6º - Aos docentes efetivos regidos pela Lei Complementar 836/1997 e docentes efetivos e não efetivos Lei Complementar 1.374/2022, não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.

 § 7º - O docente Professor Educação Básica I regido Lei Complementar 1.374/2022 para atribuição jornada de opção na adesão deverá ter atribuída, prioritariamente, classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na sequência aulas livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Pasta.

Artigo 8º - Os docentes efetivos que optaram pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, deverão constituir jornada em sua unidade de origem para concorrer à atribuição de classes e aulas no destino.

Parágrafo único - As classes e aulas atribuídas ao docente efetivo na origem serão liberadas em substituição caso o docente seja atendido no destino.

 Artigo 9º - Os docentes não efetivos que optaram pela transferência, nos termos do § 3º do artigo 27 da Resolução Seduc 85/2022 deverão constituir jornada/compor carga horária de opção em sua unidade de origem para concorrer à atribuição de classes e aulas no destino, por carga horária igual a atribuída na origem ou superior.

 Parágrafo único - As classes e aulas atribuídas ao docente não efetivo na origem serão liberadas como livres caso o docente seja atendido no destino.

Artigo 10 – Os docentes efetivos, não efetivos e contratados poderão alterar sua opção de jornada/carga horária para o ano letivo de 2023, impreterivelmente, até às 12h do dia 29/11/2022, na plataforma SED.

 § 1º - Os candidatos à contratação classificados no Processo Seletivo Simplificado – Banco de Talentos 2023, poderão fazer sua opção de carga horária para o ano letivo de 2023 na plataforma SED, de 08 a 16/12/2022.

 § 2º - O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.

 Artigo 11 - Durante a atribuição Inicial deverá ser reservado 5% das vagas aos candidatos à contratação deficientes, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 59.591 de 14 de outubro de 2013, bem como no artigo 1º da Lei Complementar nº 683/92.

 § 1º - O atendimento destes candidatos respeitará os critérios estabelecidos no artigo 7º do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, com nova redação dada pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014

. § 2º - O atendimento dos candidatos à contratação nos termos do parágrafo anterior, fica condicionado à manifestação de interesse do candidato, dentro do período estipulado nesta Portaria.

 § 3º - Os candidatos, que não manifestarem interesse dentro do prazo estipulado nesta Portaria, perderão o direito do atendimento previsto pelo "caput" deste artigo, concorrendo em lista geral de classificação.

 Artigo 12 - As turmas de Educação Física do período noturno, de aulas regulares de Espanhol e as aulas de Ensino Religioso, somente ficarão disponíveis para a atribuição durante o ano, a depender da criação das turmas.

 Artigo 13 - As Fases e as possibilidades de atribuição de cada componente curricular encontram-se descritas no Anexo que integra essa Portaria.

 Artigo 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CGRH nº 23, de 24 de novembro de 2022
Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

D. O. E. de 25/ 11/ 2022 - Seção I - Pág. 27

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH nº 23, de 24 de novembro de 2022

Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2023, de que trata que o disposto na Resolução Seduc 85, de 07 de novembro de 2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 2º da Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, na seguinte conformidade:

I - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital: das 14h do dia 27/11 às 18h do dia 29/11/2022.

Resolução SEDUC 92, de 25-11-2022 DO de 26-1-2022.
Dispõe sobre a implantação da Unidade – Demanda Controladoria – DC, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC 92, de 25-11-2022 DO de 26-1-2022.

Dispõe sobre a implantação da Unidade – Demanda Controladoria – DC, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021 e do Decreto nº 66.850, de 15-06-2022 acerca da criação e organização da Controladoria Geral do Estado – CGE,

Resolve:

Artigo 1º - Fica implantada a Unidade – Demanda Controladoria – DC, que se reporta ao Chefe de Gabinete.

Artigo 2º - As atribuições da Demanda Controladoria - DC, realizadas por meio do seu corpo técnico, consistem em:

I – assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas oriundas da Controladoria Geral do Estado – CGE, dirigidos à Secretaria;

II - coordenar a representação da Pasta perante a Controladoria Geral do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

III – atender integralmente as requisições da Controladoria Geral do Estado – CGE, direcionadas aos Órgãos Centrais e as 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino da Pasta ;

IV – acompanhar:

a) os processos de interesse da Pasta, em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

b) as requisições, ofícios e demais ações propostas pelas áreas competentes da Controladoria Geral do Estado – CGE, junto aos Órgãos Centrais e as 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino da Pasta;

c) a análise e a elaboração de respostas, junto às áreas envolvidas;

V – consolidar as orientações da Controladoria Geral do Estado – CGE, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Pasta;

VI – articular com os órgãos jurídicos e as Coordenadorias competentes da Controladoria Geral do Estado – CGE, para:

a) identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;

b) criar procedimentos e orientações preventivas;

VII – propor e fazer cumprir:

a) instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões suscitadas pelas áreas competentes das Coordenadorias da Controladoria Geral do Estado;

b) os prazos para instrução e resposta às demandas oriundas dos órgãos demandantes;

VIII – planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída; IX – cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;

X – solicitar às diversas áreas da Pasta, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pela Controladoria Geral do Estado – CGE;

XI – outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Titular da Pasta.

Artigo 3º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE, o Departamento de Administração da Pasta e as Coordenadorias Pedagógica - COPED, de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Orçamento e Finanças - COFI, na qualidade de Unidades Orçamentárias da Secretaria da Educação, bem como as Diretorias de Ensino que se constituem Unidades de Despesa, receberão as demandas oriundas da Controladoria Geral do Estado – CGE por intermédio desta Unidade e as que lhes sejam destinadas diretamente pelo órgão citado, darão ciência à Unidade Demanda Controladoria - DC dos recebimentos e das informações prestadas a autoridade demandante.

Artigo 4º - As requisições, requerimentos, expedientes e documentos encaminhados a esta Pasta, pelas áreas competentes da Controladoria Geral do Estado – CGE, deverão ser remetidos ao responsável pela Unidade/DC, para adoção de medidas preliminares, necessárias ao seu atendimento, procedendo ao registro das demandas.

§ 1º - Toda demanda deverá ser protocolada e ter o devido acompanhamento, por meio do qual, a Unidade analisará a questão apresentada pela autoridade demandante e providenciará a intimação ou notificação dos responsáveis, assim como a prestação de informações e caso necessário, a devida comunicação ao Chefe de Gabinete, para as providências cabíveis.

§ 2º - O recebimento das solicitações oriundas da CGE será por meio dos canais oficiais, a saber: Sistema São Paulo Sem Papel (SEDUC-DC/CG – Demanda Controladoria) e e-mail demandacontroladoria@educacao.sp.gov.br .

Artigo 5º - A Demanda Controladoria - DC, deverá manter controle dos processos em curso na CGE, bem como assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos, atualizando a relação dos procedimentos instaurados pelo referido órgão, anotando, se for o caso, o procedimento adotado.

§ 1º - Os expedientes e/ou processos contendo as anotações

dos procedimentos de acompanhamento deverão ficar arquivados temporariamente na própria Unidade/DC, até conclusão do atendimento à demanda.

§ 2º - A Demanda Controladoria – DC apresentará, trimestralmente, à Chefia de Gabinete, relatório circunstanciado sobre todas as demandas em curso nesta Pasta para o devido controle das ações de atendimento às requisições da Controladoria Geral do Estado - CGE.

Artigo 6º - Os integrantes do Corpo Técnico e o responsável pela Demanda Controladoria serão designados por ato específico do Secretário da Educação.

Artigo 7º - A Demanda Controladoria – DC visa a articulação com as áreas da Pasta para promover a integridade da gestão no âmbito da Administração Pública.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 93, de 25-11-2022 DO de 26-11-2022
Dispõe sobre transferência de escolas e classes estaduais, objeto do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município, no segundo semestre de 2021

Resolução SEDUC 93, de 25-11-2022 DO de 26-11-2022

Dispõe sobre transferência de escolas e classes estaduais, objeto do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município, no segundo semestre de 2021.

O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto 51.673, de 19-3-2007,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam transferidas para as redes escolares municipais, em cumprimento do objetivo do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para o Atendimento do Ensino Fundamental, as escolas e classes estaduais constantes do Anexo que integra a presente resolução.

Parágrafo único - As escolas estão classificadas em Anos Iniciais e/ ou Anos Finais, com a transferência Total (T) das classes, conforme sua absorção pelos municípios.

Artigo 2º - Esta resolução complementa o conjunto, já publicado, das Resoluções SE nºs: 140/1997, 123/1998, 88/2002, 156/2002, 55/2003, 85/2003, 22/2004, 82/2005, 61/2006, 10/2007, 64/2007, 52/2008, 62/2009, 52/2010, 33/2011, 65/2012, 80/2013, 32/2018 e 04/2019.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura de cada Termo de Convênio e/ou Aditamento.

 

ANEXO

Escolas Estaduais Transferidas para as Administrações Municipais

Município Diretoria de Ensino Código Escola Escola/Anos/Total (T)

BASTOS TUPA 905975 MARCIA NUTI MOLINA – ANOS INICIAIS EF (T)

CRUZALIA ASSIS 33078 JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA – ANOS INICIAIS EF (T)

DOURADO SÃO CARLOS 24533 SALLES JUNIOR DR – ANOS FINAIS EF (T)

HERCULANDIA TUPA 34629 MARIA BARBIERI DE FREITAS DONA – ANOS INICIAIS – EF (T)

ITAOCA APIAI 14345 ELIAS LAGES DE MAGALHAES PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

ITAPECERICA DA SERRA ITAPECERICA DA SERRA 903036 BAIRRO ITAQUACIARA – ANOS INICIAIS – EF (T)

ORIENTE MARILIA 43266 APARECIDA LOPES RAMOS PROFA – ANOS INICIAIS – EF (T)

RIO GRANDE DA SERRA MAUA 904491 IVETE VARGAS DEPUTADA – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8552 ALBERTO FRANCIA GOMES MARTINS DR – ANOS INICIAIS – EF (T) e ED. ESPECIAL

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8230 ANTONIO DE CAMPOS GONCALVES PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8278 BENEDITO GOMES DE ARAUJO PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8710 CAMILO PEDUTI – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 904892 CARLOS VICENTE CERCHIARI – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 38490 CELESTINO BOURROUL PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8163 ENNIO MARIO BASSALHO DE ANDRADE PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8539 FELIPE RICCI DE CAMARGO PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 907066 FRANCISCA HELENA FURIA PROFA – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8023 GABRIEL OSCAR DE AZEVEDO ANTUNES PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8394 HERMINIA LOPES LOBO PROFA – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8485 JOAO XXIII PAPA – ANOS INICIAIS – EF (T) e ED. ESPECIAL

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8370 JOAQUIM DE CARVALHO TERRA PROF – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8692 JOSE AUGUSTO LEITE FRANCO PROF – ANOS INICIAIS – EF (T) e ED. ESPECIAL

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 39536 JULIO PIGNATARI DR – ANOS INICIAIS – EF (T)

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 8047 PAULO SINNAPROF – ANOS INICIAIS – EF (T) e ED. ESPECIAL

SANTO ANDRE SANTO ANDRE 38489 SIMAO SALEM REVERENDO – ANOS INICIAIS – EF (T) e ED. ESPECIAL

Decreto 67.304, de 28-11-2022 DO de 29-11- 2022.
Dispõe sobre a designação da Equipe de Transição Governamental.

DECRETO Nº 67.304, de 28-11-2022 DO de 29-11- 2022.

Dispõe sobre a designação da Equipe de Transição Governamental.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do Decreto nº 51.145, de 2 de outubro de 2006, bem como do Ofício nº 02/2022, de 25 de novembro de 2022, remetido pela equipe do Governador eleito,
Decreta:
Artigo 1º - A Equipe de Transição Governamental, nos termos do Decreto nº 51.145, de 2 de outubro de 2006, observará a seguinte composição:
I – indicados pelo Governador do Estado eleito:
a) Coordenação Geral: Guilherme Afif Domingos;
b) Coordenação da Transição:
1. Arthur Luis Pinho de Lima;
2. Lais Vita Mercês Souza;
3. Priscilla Reinisch Perdicaris;
c) Eixos Temáticos:
1. Eleuses Vieira de Paiva – Saúde;
2. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita – Gestão, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
3. Rafael Antonio Cren Benini – Meio Ambiente, Habitação
e Infraestrutura;
4. Renato Feder – Educação;
d) suporte:
1. Samyla Mileide Fernandes Freitas;
2. Ana Carolina de Araújo Pereira
3. Paloma dos Santos Evangelista;
4. Vinicius Santos de Freitas;
II - indicados pelo Governador do Estado:
a) Coordenação Geral: Marcos Rodrigues Penido;
b) Coordenação da Transição:
1. Inês Maria dos Santos Coimbra;
2. Pedro Rubez Jehá;
3. Amauri Gavião Almeida Marques da Silva;
c) suporte:
1. Natalia Risério Povoação;
2. Juliana Velho;
3. Manuela Santos Nunes do Carmo.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado ficarão responsáveis pela interlocução com a Equipe de Transição Governamental, respeitados os campos funcionais das respectivas Pastas.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA

Portaria CGRH Nº 24, de 29 de novembro de 2022
Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

D. O. E.   de   30/ 11/ 2022   -   Seção   I    -   Pág.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH Nº 24, de 29 de novembro de 2022

Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2023, de que trata que o disposto na Resolução Seduc 85, de 07 de novembro de 2022, expede a presente Portaria:

 Artigo 1º - Fica alterado o § 4° do artigo 3º da Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, na seguinte conformidade:
 “§ 4º - Em todos os CIEBP, dos docentes com carga horária atribuída no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação - PROATEC nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP, poderão ser reconduzidos 15 docentes para o ano letivo de 2023, desde que avaliados favoravelmente, exceto na Unidade de Jundiai, em que poderão ser reconduzidos 6 docentes." (NR)
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 90, de 18-11-2022, DO de 19-11-2022.
Altera e acrescenta dispositivo na Resolução Seduc 50, de 21-06-2022, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula   antecipada/Chamada Escolar - 2023, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

Resolução Seduc 90, de 18-11-2022, DO de 19-11-2022

Altera e acrescenta dispositivo na Resolução Seduc 50, de 21-06-2022, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2023, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º - O Anexo I da Resolução Seduc 50, de 21-06-2022, que trata do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, especificamente quanto a divulgação dos resultados da matrícula, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I - Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo:
(...)
A partir de 25-11-2022 - Divulgação do resultado da matrícula dos estudantes cadastrados nas fases de Rematrícula, Definição e Inscrição, aos responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2023.
Artigo 2º - Incluir no ANEXO II Resolução Seduc 50, de 21-06-2022, os itens “o”, “p”, “q” e “r”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
''ANEXO II - Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:
(...)
o. Infração de trânsito;
p. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;
q. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel;
r. Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei nº 7.115/1983.
Artigo 3º - As demais disposições da Resolução Seduc 50, de 21-06-2022 e seus respectivos anexos permanecem inalteradas.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.