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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – NOVEMBRO DE 2023

Resolução SEDUC  47 de 06/11/23, DO de 06/11/23 .
Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Resolução SEDUC – n° 47, de 01-11-2023

D.O. 06/06/2023 - Seção I – p 41

Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
Capítulo I
Das Competências

Artigo 1º Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes/ aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.
§1º – Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
§2º – A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.

Artigo 2º Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º – Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir que esta seja efetuada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado, realizando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º – Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas será de competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

Capítulo II
Da Inscrição

Artigo 3º A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá por meio de Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º – No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:

  • I – O docente, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 pode:
    • a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
    • b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
  • II – O docente, regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022, pode:
    • a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
    • b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e, se desejar, optar por transferência para outra Diretoria de Ensino.
  • III – os docentes efetivos e não efetivos poderão indicar os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que sejam habilitados(as) e qualificado(s) para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Deliberação CEE n° 207/2022, para fins de manifestação de interesse.

§ 3º – O docente que fizer a opção por uma jornada de trabalho maior que a da atual deverá obrigatoriamente participar das atribuições até que alcance a jornada de opção, não havendo a possibilidade de desistência da referida opção.
§4º – Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§5º – O docente é responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§6º – O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, que exijam processo seletivo específico e diferenciado.
§7º – caberá ao Diretor da unidade escolar:

  • I – atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar, realizando ajustes sempre que necessário;
  • II – revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular dos docentes no Portalnet, na seguinte conformidade:
  • a) em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021 e da Deliberação CEE n° 207/2022, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão dos componentes, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
  • b) a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
    §8º – Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajustes quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.
  •  

Artigo 4º Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem em:

  • I – readaptação e a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;
  • II – afastamento nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/85;
  • III – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
  • IV – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
  • V – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
  • VI – afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
  • VII – afastamento nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
  • VIII – afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
  • IX – afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
  • X – não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.

§1º – Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, exceto os designados no Programa Ensino Integral.
§2º – Os docentes, de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição.
§3º – O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§4º – Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho em nível de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§5º – O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.

Capítulo III
Da Classificação

Artigo 5º A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.

Artigo 6º Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

  • I – titulares de cargo;
  • II – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
  • III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • IV – docentes ocupantes de função-atividade;
  •  

Artigo 7º Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação/qualificação.

Artigo 8º A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:
I – Tempo Total de Serviço – corresponderá a 45% da pontuação final;
II – Presença em Sala em Aula – corresponderá a 25% da pontuação final;
III – Desenvolvimento – corresponderá a 10% da pontuação final;
IV – Jornada – corresponderá a 10% da pontuação final, sendo:
a) Jornada atual – corresponderá a 5% da pontuação final;
b) Jornada opção – corresponderá a 5% da pontuação final;
V – Titulação – corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º – A referida pontuação será apurada mediante a aplicação dos critérios e conforme pesos e fórmulas constantes do Anexo desta resolução.
§2º – A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§3º – O tempo de serviço do docente nas situações abaixo relacionadas será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício:
a) afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos;
b) nomeações em comissão no âmbito desta Pasta;
c) afastamento nos convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe;
d) designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo;
e) período trabalhado na condição de readaptado.
§4º – Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
a) o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;
b) o tempo utilizado para fins de aposentadoria;
c) o tempo de magistério de vínculo concomitante.

Artigo 9º Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I – será considerado título de Mestre e/ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;
II – para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;
III – na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;
IV – o docente que se encontre em regime de acumulação remunerada não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/ função em que esteja ativo;
V – caso haja empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
e) maior carga horária de cursos realizados na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), no período de 01/01/2023 a 30/10/2023, excetuando-se o Programa Multiplica SP.
VI – o tempo de serviço prestado em unidade escolar diferente da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;
VII – o tempo de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverá ser sempre computado isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.

Artigo 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 1º a 9º da Resolução SEDUC-85, de 07-11-2022.

 

Anexo
A que se refere o §1º do artigo 8º desta resolução
 1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula: 

  • Pontuação de unidade escolar (PUE):

  
Onde,
 1.PUE - Pontos Unidade Escolar;
 2.DUE - Total de dias de efetivo exercício na unidade escolar; 
3.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato; 
4.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério; 
5.RTMe - Referência tempo máximo unidade escolar = Ano * ( IMa - IMi ) * FUE 

    • Ano = 365 dias
    • IMa = Idade máxima (75 anos)
    • IMi = Idade mínima (18 anos) 
    • FUE = fator unidade escolar = 3 

6.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45

  • Pontuação na Diretoria de Ensino:

 Texto  Descrição gerada automaticamente com confiança baixa 
Onde, 
1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino
 2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
 3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério; 
4.RTMd - Referência tempo máximo diretoria de ensino = Ano * ( IMa – IMi ) * FDE; 

    • Ano = 365 dias 
    • IMa = Idade máxima (75 anos) 
    • IMi = Idade mínima (18 anos)
    • FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2

 5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45 
2 – Presença em Sala de Aula (PP):
 a) O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/242 por dias, considerando o período de 01/02/2023 até 30/09/2023 (total de 242 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2023; 

  • PP - Pontos Presença em Sala de Aula 
  • PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
  • RDP - Total dias letivo = 242 dias;
  • PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25

Texto  Descrição gerada automaticamente 
 b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência, designação, afastamento ou licença, exceto os dias de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares.
 3 – Desenvolvimento: critério de participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:
 
Onde, 

  • PD – Pontos de Desenvolvimento; 
  • PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista: 
    • Referência Programa Multiplica SP- Pontuação quando Professor Multiplica SP/Formador EFAPE/Formador DE = 1 (Um Ponto); 
    • Referência Programa Multiplica - Pontuação quando Professor Cursista = 0,5 (Meio Ponto); 
    • Referência Programa Multiplica - Pontuação quando Não Participação = 0 (Zero ponto); 
  • PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10 

4 – Jornada de trabalho:
 O docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 será pontuado pela jornada atual em 2023 e jornada opção para 2024, sendo que em ambos os contextos a pontuação se dará conforme descrito a seguir:

  • jornada integral ou ampliada (40 horas/semana): 1 ponto; 
  • jornada básica (30 horas/semana): 0,750 pontos; 
  • jornada completa (25 horas/semana): 0,625 pontos; 
  • jornada inicial (24 horas/semana): 0,600 pontos;
  • jornada reduzida (12 horas/semana): 0,300 pontos.

 Já o docente não efetivo, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 será pontuado pela carga horária atual 2023 e carga horária de opção para 2024.
 Para a carga horária suplementar acima de 40 horas considera-se 01 ponto. 
Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga Horária Atual:
Texto  Descrição gerada automaticamente 
Para a Jornada atual – peso 5% 
Onde: 
1.PJA = Pontuação Jornada ou Carga Horária Atual; 
2.JA = Jornada atual; 
3.RJMa = Referência jornada máxima (40 horas); 
4.PCJ = Peso de critério jornada atual = 5% = 0,05.
 Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga horária de Opção:
Texto, Carta  Descrição gerada automaticamente 
 Para a Jornada opção – peso 5%
 Onde: 
1. PJO = Pontuação Jornada ou Carga Horária de Opção 
2.JO = Jornada Opção 
3.RJMo = Referência jornada máxima (40 horas)  4.PCJ = Peso de critério jornada opção = 5% = 0,05
 5 – Titulação:
 Os valores de títulos serão considerados da seguinte forma: 

  • Diploma de Doutor (limite de 01): 0,5 ponto; 
  • Diploma de Mestre (limite de 01): 0,25 ponto; 
  • certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 0,05 ponto por certificado, até no máximo 5 certificados (pontuação máxima de 0,25 ponto). 

Aplicando-se as fórmulas, na seguinte conformidade: 
Titulação – PTI
  
1.TTI = Total Titulação 
1.1 PDO = Pontos por Diploma de Doutorado = 0,5 
1.3 PME = Pontos por Diploma de Mestrado = 0,25

    • PAC = Pontos por certificado de aprovação em concurso = 0,05
    • QAC = Quantidade de certificados de aprovação em concurso (limitados a 5)

  
 1.PTI = Pontos de titulação
 2.TTI = Total Titulação 
3. PCTI = Peso de critério de Titulação = 10% = 0,10 A pontuação final, tanto em nível de UE, quanto em nível de DE, dar-se-á pela seguinte fórmula: 

  • Pontuação em Nível de UE será calculada com a seguinte fórmula:

  
Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço na
Unidade Escolar) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em
Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em
Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação);  Onde: 
0.PFUE = Pontuação final na Unidade escolar
 1.PUE = Pontos na Unidade escolar 
2.PP = Pontos de Presença 
3.PD = Pontos de Desenvolvimento 
4a.PJA = Pontos de Jornada Atual 
4b.PJO = Pontos de Jornada de Opção 
5.PTI = Pontuação de Titulação

  • Pontuação em Nível de DE será calculada com a seguinte fórmula:

  
Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço - na
Diretoria de Ensino) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação). 
Onde: 
0.PFDE = Pontuação final na Diretoria de Ensino 
1.PUE = Pontos na Unidade escolar 
2. PP = Pontos de Presença 
3.PD = Pontos de Desenvolvimento  4a.PJA = Pontos de Jornada Atual 
4b.PJO = Pontos de Jornada de opção 
5.PTI = Pontuação de titulação

GABINETE DO SECRETÁRIO
Considerando;
As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da Lei Federal 8.666/1993; Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008; A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61 da intrução 01/2008 - Área Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir as Pd´s impedidas de pagamentos devido os credores estarem registrados no CADIN Estadual.
080040 - UGF 080040 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
PDS a serem pagas
Data: 31/10/2023

Resolução SEDUC  47 de 06/11/23, D.O. de 07/11/23.
Republicada por conter incorreções

Resolução SEDUC – 47, de 1-11-2023

Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Capítulo I
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes/ aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.
§1º - Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
§2º - A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º - Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir que esta seja efetuada na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, dentro do prazo estipulado, realizando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º - Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas será de competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRvH desta Pasta estabelecerá por meio de Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º - No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
I - O docente, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 pode:
a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
II - O docente, regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022, pode:
a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e, se desejar, optar por transferência para outra Diretoria de Ensino.
III - os docentes efetivos e não efetivos poderão indicar os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que sejam habilitados(as) e qualificado(s) para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Deliberação CEE n° 207/2022, para fins de manifestação de interesse.
§ 3º - O docente que fizer a opção por uma jornada de trabalho maior que a da atual deverá obrigatoriamente participar das atribuições até que alcance a jornada de opção, não havendo a possibilidade de desistência da referida opção.
§4º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§5º - O docente é responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§6º - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, que exijam processo seletivo específico e diferenciado.
§7º – caberá ao Diretor da unidade escolar:
I - atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar, realizando ajustes sempre que necessário;
II - revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular dos docentes no Portalnet, na seguinte conformidade:
a) em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021 e da Deliberação CEE n° 207/2022, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão dos componentes, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
§8º - Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajustes quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.
Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem em:
I - readaptação e a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;
II - afastamento nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/85;
III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V - licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989; VII - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§1º - Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, exceto os designados no Programa Ensino Integral.
§2º - Os docentes, de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição.
§3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§4º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho em nível de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§5º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo. Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo;
II - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes ocupantes de função-atividade.
Artigo 7º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação/qualificação.
Artigo 8º - A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:
I - Tempo Total de Serviço - corresponderá a 45% da pontuação final;
II - Presença em Sala em Aula - corresponderá a 25% da pontuação final;
III - Desenvolvimento - corresponderá a 10% da pontuação final;
IV - Jornada - corresponderá a 10% da pontuação final, sendo:
a) Jornada atual - corresponderá a 5% da pontuação final;
b) Jornada opção - corresponderá a 5% da pontuação final;
V - Titulação - corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º - A referida pontuação será apurada mediante a aplicação dos critérios e conforme pesos e fórmulas constantes do Anexo desta resolução.
§2º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§3º - O tempo de serviço do docente nas situações abaixo relacionadas será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício:
a) afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos;
b) nomeações em comissão no âmbito desta Pasta;
c) afastamento nos convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe;
d) designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo;
e) período trabalhado na condição de readaptado.
§4º - Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
a) o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;
b) o tempo utilizado para fins de aposentadoria;
c) o tempo de magistério de vínculo concomitante.
Artigo 9º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I - será considerado título de Mestre e/ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;
II - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;
III - na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;
IV - o docente que se encontre em regime de acumulação remunerada não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/ função em que esteja ativo;
V - caso haja empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
e) maior carga horária de cursos realizados na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), no período de 01/01/2023 a 30/10/2023, excetuando-se o Programa Multiplica SP.
VI - o tempo de serviço prestado em unidade escolar diferente da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;
VII - o tempo de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverá ser sempre computado isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 1º a 9º da Resolução SEDUC-85, de 07-11-2022.
*(Republicado por conter incorreções)
Anexo A
que se refere o §1º do artigo 8º desta resolução
1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
a) Pontuação de unidade escolar (PUE):

 
Onde, 1.PUE - Pontos Unidade Escolar;
2.DUE - Total de dias de efetivo exercício na unidade escolar;
3.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
4.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;
5.RTMe - Referência tempo máximo unidade escolar = Ano * ( IMa - IMi ) * FUE
5.1 Ano = 365 dias
5.2 IMa = Idade máxima (75 anos)
5.3 IMi = Idade mínima (22 anos)
5.4 FUE = fator unidade escolar = 3 6.
PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45
b) Pontuação na Diretoria de Ensino:

Onde,
1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino
2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;
4.RTMd - Referência tempo máximo diretoria de ensino = Ano * ( IMa – IMi ) * FDE;
4.1 Ano = 365 dias
4.2 IMa = Idade máxima (75 anos)
4.3 IMi = Idade mínima (22 anos)
4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2
5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45
2 – Presença em Sala de Aula (PP):
a) O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/240 por dias, considerando o período de 03/02/2023 até 30/09/2023 (total de 240 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2023;
1. PP - Pontos Presença em Sala de Aula
 2. PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
3. RDP - Total dias letivo = 240 dias;
4. PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25

b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino e de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85.
3 – Desenvolvimento: critério de inscrição e participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:

Onde,
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:
2.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que se inscreveu no processo seletivo ou Professor Multiplica SP/Formador EFAPE/Formador DE até 31/10/2023 = 1 (Um Ponto);
2.2 Referência Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se inscreveu na formação do Programa Multiplica SP ou Cursista até 31/10/2023= 0,5 (Meio Ponto);
2.3 Referência Programa Multiplica - Pontuação quando Não Participação = 0 (Zero ponto);
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10
4 – Jornada de trabalho:
O docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 será pontuado pela jornada atual em 2023 e jornada opção para 2024, sendo que em ambos os contextos a pontuação se dará conforme descrito a seguir:
a) jornada integral ou ampliada (40 horas/semana): 1 ponto;
b) jornada básica (30 horas/semana): 0,750 pontos;
c) jornada completa (25 horas/semana): 0,625 pontos;
d) jornada inicial (24 horas/semana): 0,600 pontos;
e) jornada reduzida (12 horas/semana): 0,300 pontos.
Já o docente não efetivo, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 será pontuado pela carga horária atual 2023 e carga horária de opção para 2024.
Para a carga horária suplementar acima de 40 horas considera-se 01 ponto. Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga Horária Atual:

Para a Jornada atual – peso 5%
Onde:
1.PJA = Pontuação Jornada ou Carga Horária Atual;
2.JA = Jornada atual;
3.RJMa = Referência jornada máxima (40 horas);
4.PCJ = Peso de critério jornada atual = 5% = 0,05.
Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga horária de Opção:

Para a Jornada opção – peso 5%
Onde:
1. PJO = Pontuação Jornada ou Carga Horária de Opção
2.JO = Jornada Opção
3.RJMo = Referência jornada máxima (40 horas)
4.PCJ = Peso de critério jornada opção = 5% = 0,05
5 – Titulação: Os valores de títulos serão considerados da seguinte forma:
a) Diploma de Doutor (limite de 01): 0,5 ponto;
b) Diploma de Mestre (limite de 01): 0,25 ponto;
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas: 0,05 ponto por certificado, até no máximo 5 certificados (pontuação máxima de 0,25 ponto).
Aplicando-se as fórmulas, na seguinte conformidade:
Titulação – PTI

TTI – (PDO) + (PME) + (PAC . QAC)

1.TTI = Total Titulação
1.1 PDO = Pontos por Diploma de Doutorado = 0,5
1.2 PME = Pontos por Diploma de Mestrado = 0,25
1.3 PAC = Pontos por certificado de aprovação em concurso = 0,05
1.4 QAC = Quantidade de certificados de aprovação em concurso (limitados a 5)

PTI = TTI . PCTI
1.PTI = Pontos de titulação
2.TTI = Total Titulação
3. PCTI = Peso de critério de Titulação = 10% = 0,10
A pontuação final, tanto em nível de UE, quanto em nível de DE, dar-se-á pela seguinte fórmula:
a) Pontuação em Nível de UE será calculada com a seguinte fórmula:
PFUE = PUE + PP + PD + PJA + PJO + PTI

Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço na Unidade Escolar) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação);
Onde:
0.PFUE = Pontuação final na Unidade escolar
1.PUE = Pontos na Unidade escolar
2.PP = Pontos de Presença
3.PD = Pontos de Desenvolvimento
4a.PJA = Pontos de Jornada Atual
4b.PJO = Pontos de Jornada de Opção
5.PTI = Pontuação de Titulação
b) Pontuação em Nível de DE será calculada com a seguinte fórmula:

PFDE = PUE + PP + PD + PJA + PJO + PTI

Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço - na Diretoria de Ensino) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação).
Onde:
0.PFDE = Pontuação final na Diretoria de Ensino
1.PDE = Pontos na Diretoria de Ensino
2. PP = Pontos de Presença
3.PD = Pontos de Desenvolvimento
4a.PJA = Pontos de Jornada Atual
4b.PJO = Pontos de Jornada de opção
5.PTI = Pontuação de Titulação
*(Republicada por conter incorreções).

Portaria CGRH 13, de 08/11/2023 – DO de 09-11-23.
Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 13, de 08/11/2023 – DO de 09-11-23

Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando:

* a distribuição de classes ou aulas aos docentes segundo critérios objetivos e priorizando a fixação do docente em uma única escola, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374/2022;

* as diretrizes previstas na Resolução SEDUC – 47, de 1-11-2023, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

* a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições para participação no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas, com vistas à atuação no ano letivo de 2024, expede a presente Portaria:

Artigo 1º – Os docentes efetivos e não efetivos deverão realizar inscrição para o Processo de Atribuição Inicial 2024, por meio da Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED https://sed. educacao.sp.gov.br/, durante o período de 10/11 a 22/11/2023.

Artigo 2º – Durante a inscrição para o Processo de Atribuição Inicial 2024, os docentes deverão confirmar dados pessoais, títulos, bem como a pontuação.

 Parágrafo Único – As Unidades Escolares deverão efetuar a conferência da habilitação e qualificação dos docentes até 24/11/2023 e atualizá-la se necessário.

Artigo 3º – Em caso de necessidade, poderão interpor Recurso no período de 10/11 a 22/11/2023, ocasião em que deverão justificar e anexar documentos comprobatórios referentes ao solicitado, para análise da solicitação.

§1º – A interposição de Recurso deverá ser realizada antes de confirmada a inscrição, e, após a confirmação, não será possível a reabertura para interposição de recurso.

§2º – A opção de Recurso estará disponível até o dia 22/11 no menu Atribuição Inicial - Conferência/Recurso de Pontos e somente será aceita a interposição de 1 (um) Recurso por vínculo funcional.

Artigo 4º – Caberá às Unidades Escolares deferir ou indeferir os recursos interpostos, no período de 10/11 a 22/11/2023, pelos docentes efetivos e docentes não efetivos.

§1º – A Diretoria de Ensino deverá acompanhar todo o processo de análise de recurso, realizado pelas unidades escolares.

§2º – Caso a unidade escolar não proceda à análise dentro do prazo estipulado, caberá à Diretoria de Ensino garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, nos dias 23 e 24/11/2023, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.

Artigo 5º – Caberá aos docentes efetivos, durante o período de inscrição:

I - Confirmar Raça/Cor;

II - Informar se é Pessoa com deficiência – PCD;

III - Informar se possui dependentes;

IV - Informar se acumula cargos;

V - Optar pela Jornada de Trabalho:

a) Os docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão optar pela Jornada Completa (30 horas semanais = 25 aulas) ou Ampliada (40 horas semanais = 32 aulas), indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho;

b) Os docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, poderão optar por manutenção, ampliação ou redução da jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente;

VI - Optar pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985;

VII - Indicar se tem interesse em atuar no Itinerário Formativo Técnico Profissional.

§1º – Somente poderão optar pela Jornada Reduzida os docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997 que já se encontram inscritos nesta jornada.

§2º – A configuração da ampliação da jornada de trabalho estará condicionada à existência de aulas livres na unidade escolar durante a Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2024, podendo se concretizar ao longo do ano letivo, até 30/11, caso surjam aulas.

§3º – Será vedada a redução de jornada de trabalho sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade de classificação, exceto nas situações previstas na legislação pertinente.

§4º - Os docentes, que indicarem o interesse em ministrar aulas dos componentes curriculares do Itinerário Formativo Técnico Profissional, deverão apresentar documento de formação acadêmica exigida para atuação no respectivo componente na unidade escolar, visando à atualização da formação curricular.

Artigo 6º – Caberá aos docentes não efetivos, durante o período de inscrição:

I - Confirmar Raça/Cor;

II - Informar se é Pessoa com deficiência – PCD;

III - Informar se possui dependentes;

IV - Informar se acumula cargos;

V - Optar pela Jornada de trabalho/Carga Horária de Trabalho:

a) Os docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão optar pela Jornada Completa (30 horas semanais = 25 aulas) ou Ampliada (40 horas semanais = 32 aulas), indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho;

b) Aos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, será disponibilizada opção pela carga horária de trabalho pretendida;

VI - Optar pela transferência de Diretoria de Ensino;

VII - Indicar se tem interesse em atuar no Ensino Técnico Profissional.

Artigo 7º – As inscrições não confirmadas dentro do prazo previsto nesta Portaria serão confirmadas compulsoriamente para o ano de 2024, sendo que os docentes nesta situação não terão opção de Recurso.

Parágrafo único – Após confirmada a inscrição, não serão aceitos recursos extemporâneos, ou seja, fora do período mencionado no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 8º – Após o período de análise de Recurso, a classificação para a Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2024 será gerada e divulgada na SED.

Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Resolução SEDUC – 48, de 8-11-2023,D.O. 09/11/2023
Altera a composição do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, de que trata o artigo 5º da Resolução SE 65, de 11-10-2011

RESOLUÇÃO SEDUC – 48, de 8-11-2023

D.O. 09/11/2023 - Seção  I  -  Pág. 53

Altera a composição do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, de que trata o artigo 5º da Resolução SE 65, de 11-10-2011

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Comitê de Políticas Educacionais, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução SE 65, de 11-10-2011, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 5º - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, no âmbito desta Pasta, terá a seguinte composição;

I – 1 (um) representante do Gabinete do Secretário – GS e 1 (um) suplente;

II - 1 (um) representante da Chefia de Gabinete – CG e um suplente;

III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI e 1 (um) suplente;

IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e 1 (um) suplente;

V - 1 (um) representante da Coordenadoria Pedagógica – COPED e 1 (um) suplente;

VI - 1 (um) representante da Coordenadoria de Informação, Evidências, Tecnologia e Matrícula – CITEM e 1 (um) suplente;

VII - 1 (um) representante da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e 1 (um) suplente;

VIII – 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e 1 (um) suplente;

IX - 1 (um) representante Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e Interior e 1 (um) suplente;

XI - 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e 1 (um) suplente.

§ 1º - A Coordenação do GSTIC caberá a Chefia de Gabinete – CG.

§ 2º - Cada órgão referido nos incisos I a XI deste artigo terá direito a um único voto, a ser exercido pelo seu representante, titular ou suplente.

§ 3º - O direito a voto da coordenação do grupo será exercido pelo titular da função, ficando vedado a seu suplente.

§ 4º - A configuração da equipe técnica do GSTIC poderá ser alterada mediante aprovação do Comitê de Políticas Educacionais.

§5º - A Coordenadoria de Informação, Evidências, Tecnologia e Matrícula – CITEM, ficará responsável pela composição do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 29, de 18-6-2019

 

Resolução SEDUC - 49, de 10-11-2023 DO de 13-11-2023.
Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

DOE – Seção I – 13/11/2023 – Págs.21 a 22
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 49, de 10-11-2023

Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– A Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– A competência da EFAPE em qualificar os profissionais da educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
– O aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– A Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério – QM e Portaria EFAP-21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e Orientações Técnicas;
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109 de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– A Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, notadamente, acerca do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI);
– A Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023, que Institui o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação.
Resolve:

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 1º- O “Programa Multiplica SP #Professores” tem como finalidade desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática docente por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O “Programa Multiplica SP #Professores” destina-se aos professores que atuam nas salas de aula das unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Artigo 3º – São objetivos do “Programa Multiplica SP #Professores”:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo entre pares que atuam no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função e/ou a partir do interesse nas temáticas: Educação Especial e Educação Antirracista;
II – Oferecer edições contínuas para melhoria das práticas docentes e do processo de ensino e de aprendizagem do estudante em sala de aula;
III – Ofertar formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas do Programa se dará em 3 (três) níveis:
I – Ação formativa para os Formadores DE, a qual será mediada pelos Formadores EFAPE;
II – Ação formativa para os Professores Multiplicadores, a qual será mediada pelos Formadores DE;
III – Ação formativa para os Professores Cursistas, a qual será mediada pelos Professores Multiplicadores.
§1º As ações supracitadas contarão com pautas formativas de caráter contínuo, sequencial e ajustadas ao contexto do público participante da ação formativa.
§2º O conjunto de ações previsto no caput deste artigo ocorrerá, majoritariamente, de forma remota e síncrona, podendo haver encontros presenciais excepcionais para os quais os participantes serão convocados.
§3º As formações recebidas por meio do “Programa Multiplica SP #Professores”, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º, são equivalentes à realização de Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo/Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) fornecidas pela EFAPE, conforme detalhado no Anexo II.

Seção II
Atores e atribuições

Artigo 5º – O “Programa Multiplica SP #Professores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I- Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Formador DE;
II- Formador DE: participante das formações mediadas pelo Formador EFAPE e responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Professor Multiplicador;
III- Professor Multiplicador: participante das formações mediadas pelo Formador DE e responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Professor Cursista;
IV- Professor Cursista: participante das formações mediadas pelo Professor Multiplicador.
Artigo 6º – São atribuições do Formador EFAPE:
I – Produzir materiais de apoio e orientações sobre a formação entre pares;
II – Elaborar as pautas formativas para o Programa Multiplica SP #Professores que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala de aula com foco em conteúdos curriculares, metodologias ativas e recursos tecnológicos;
III – Promover a formação entre pares com os Formadores DE que, por sua vez, formarão os Professores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;
IV – Realizar as ações de formação continuada presencial e/ ou de modo remoto e síncrono, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
V – Orientar os Formadores DE sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
VI – Responder às solicitações e dúvidas dos Formadores DE referentes ao “Programa Multiplica SP #Professores” e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;
VII – Acompanhar a frequência, a avaliação e, periodicamente, as aulas dos Formadores DE;
VIII – Assessorar as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Formadores DE, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
IX – Realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Formadores DE;
X – Acompanhar e monitorar as ações do “Programa Multiplica SP #Professores”;
XI – Solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de cursistas no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função;
XII – Substituir, quando couber, o Formador DE do mesmo componente.
XIII – Monitorar e fazer o ateste do cumprimento das horas- -aulas dos Professores Multiplicadores.
Artigo 7º – São atribuições do Formador DE:
I – Promover a formação entre pares com os Professores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;
II – Participar das ações formativas propostas pela EFAPE e das reuniões semanais para orientações dos materiais, pautas formativas e demais ações, sendo estas realizadas de maneira presencial e/ou remota e síncrona e em horário pré-agendado;
III – Elaborar e entregar documentações associadas ao desenvolvimento das atividades de caráter pedagógico, conforme orientações da EFAPE;
IV – Mediar as ações de formação continuada de modo remoto e síncrono, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação do Professor Multiplicador;
V – Orientar os Professores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
VI – Responder as dúvidas pedagógicas dos Professores Multiplicadores sobre a formação do “Programa Multiplica SP #Professores”, e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;
VII – Mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo das pautas formativas, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme materiais produzidos pela EFAPE;
VIII – Acompanhar a frequência, a avaliação e, periodicamente, as aulas dos Professores Multiplicadores;
IX – Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
X – Realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Professores Multiplicadores;
XI – Responder e atender às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
XII – Comunicar ao Formador EFAPE, antecipadamente, qualquer problema que impeça a realização e a manutenção das atividades formativas;
XIII – Comunicar ao Formador EFAPE sobre a necessidade de substituição, enturmação e remanejamento, bem como reorganização de aulas do Professor Multiplicador ou do Professor Cursista;
XIV – Substituir, quando couber, o Professor Multiplicador;
XV – Substituir, quando couber, e em comum acordo, Formadores DE do mesmo componente e etapa;
XVI – Monitorar e registrar em plataforma oficial da SEDUC SP o cumprimento das horas-aulas dos Professores Multiplicadores.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Professor Multiplicador:
I – Promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas síncronas com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;
II – Participar das ações formativas propostas pelo Formador DE durante a execução do Programa;
III – Mediar as ações de formação continuada de modo remoto, durante as aulas síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – Orientar os Professores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades durante as aulas síncronas e assíncronas;
V – Responder as dúvidas pedagógicas sobre a formação dos Professores Cursistas e emitir devolutivas das atividades durante as aulas síncronas e assíncronas;
VI – Mediar didática e pedagogicamente as atividades tendo como referência o conteúdo específico das pautas formativas;
VII – orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as aulas síncronas;
VIII – Acompanhar a frequência e a avaliação dos Professores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses professores, durante as aulas síncronas e assíncronas;
IX – Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE e Formador DE dentro do prazo solicitado;
XI – Comunicar antecipadamente ao Formador DE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;
XII- Comunicar e oficializar ao Formador DE sobre a desistência de Professor Cursista, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Professores”.
Artigo 9º – São atribuições do Professor Cursista:
I – Participar da formação continuada relacionada Programa Multiplica SP #Professores, de modo remoto e síncrono e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Atender ao cronograma de atividades de formação junto ao Professor Multiplicador;
III – Comunicar ao Professor Multiplicador as dúvidas pedagógicas sobre a formação e possíveis problemas que surgirem ao longo da formação;
IV – Acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Professores”;
V – Comunicar e oficializar ao Professor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Professores”.

Seção III
Requisitos para participação

Artigo 10 – O Formador DE poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com o edital, mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade designado como Professor Especialista em Currículo na Diretoria de Ensino;
II – Ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Professores” conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Atender outros requisitos estipulados em edital.
Artigo 11 – O Professor Multiplicador poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com o edital, mediante o atendimento dos requisitos cumulativos:
I – Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade;
II – Estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Professores”, conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
V – Atender outros requisitos estipulados em edital.
Artigo 12 – O Professor que atua nas unidades escolares da rede poderá aderir ao “Programa Multiplica SP #Professores” como Professor Cursista, por meio de adesão na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, conforme disponibilidade de vagas e mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;
II – Ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Professores” conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
III – Atender outros requisitos estipulados no edital e no regulamento do curso.
Artigo 13 – O Professor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Professores” nas seguintes situações:
I – Descumprimento das normas do “Programa Multiplica SP #Professores” assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Professores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização, pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Professores”.
Parágrafo único – Os Professores Multiplicadores desligados do “Programa Multiplica SP #Professores poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.

Seção IV
Atribuição de turmas e atuação no Programa

Artigo 14 – Será atribuída 1 (uma) turma de Professor Multiplicador para cada Formador DE.
Artigo 15 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas até 2 (duas) turmas de Professores Cursistas.
Artigo 16 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) será atribuída apenas 1 (uma) turma de Professor Cursista.
Artigo 17 – Para fins de atribuição de turmas, dentro do Programa, serão considerados os dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED sendo de inteira responsabilidade do docente solicitar e acompanhar a atualização dos mesmos.
Artigo 18 – O Formador DE, conforme Tabela 1 do Anexo I, deverá dispor semanalmente de 8 horas distribuídas em:
I – 1h30/relógio consecutivas para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Formador EFAPE;
II – 5h/relógio de estudo, planejamento, acompanhamento, feedback e demais atividades atribuídas;
III – 1h30/relógio consecutivas para ministrar as formações remotas e síncronas para os Professores Multiplicadores, por turma atribuída;
Artigo 19 – O Professor Multiplicador, conforme Tabela 2 do Anexo I, deverá dispor semanalmente de:
I – 2 (duas) horas-aulas (equivalente a 1h30/relógio consecutivas) para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Formador DE;
II – 1 (uma) hora-aula (equivalente a 45 minutos) de estudo e planejamento de tutoria, por turma atribuída;
III – 2 (duas) horas-aulas (equivalente a 1h30/relógio consecutivas) para ministrar as formações remotas e síncronas para os Professores Cursistas, por turma atribuída;
Artigo 20 – O Professor Cursista, conforme Tabela 3 do Anexo I, deverá dispor semanalmente de 2 (duas) horas-aulas (equivalente a 1h30/relógio consecutivas) para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Professor Multiplicador.

Seção V
Realização das atividades

Artigo 21 – A realização de todas as atribuições designadas ao Formador DE deverão ser cumpridas, conforme Tabela 1 do Anexo I, durante jornada regular de trabalho na Diretoria de Ensino, sem prejuízo as demais atividades da função de Professor Especialista em Currículo.
Artigo 22 – Quanto à realização das atividades pelo Professor Multiplicador, conforme Tabela 2 do Anexo I:
I – Os encontros formativos entre o Formador DE e o Professor Multiplicador, de que trata o inciso I do artigo 19, serão realizados em horário previamente determinado pela EFAPE, o qual poderá, ou não, coincidir com o horário de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertados pela EFAPE.
II – Os encontros formativos ministrados pelo Professor Multiplicador para os Professores Cursistas, de que trata o inciso III do artigo 19, e as atividades de estudo, planejamento, de que trata o inciso II do artigo 19, deverão ser realizados em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sendo o encontro formativo realizado em horário previamente determinado pela EFAPE.
Artigo 23 – A participação no Programa Multiplica SP #Professores pelo Professor Cursista conforme Tabela 3 do Anexo I, serão realizados em horário previamente determinado pela EFAPE e elegido pelo Cursista no ato da adesão, o qual poderá, ou não, coincidir com o horário das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertados pela EFAPE.
Artigo 24 – Conforme §3º do artigo 4º, as atividades de que trata o item I do artigo 22 e o artigo 23 são equivalentes à realização das Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo/ Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) fornecidas pela EFAPE e, portanto, parte integrante da carga horária regular de trabalho do professor.
Artigo 25 – É vedada a realização de qualquer atividade do Programa Multiplica durante as aulas de interação com estudantes, Horário de Estudos do Programa PEI .

Seção VII
Retribuição dos serviços prestados

Artigo 26 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador integrará o corpo docente da EFAPE e será retribuído pela prestação de serviço autônomo de tutoria sob a forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015.
§1º – A retribuição corresponderá às atividades executadas com professores cursistas nos termos dos incisos II e III do artigo 19 desta Resolução;
§2º – A prestação de serviço se dará conforme a Seção V – Realização das atividades;
§3º – A formalização da contratação se dará por meio de instrumento contratual.
Artigo 27 – O valor da hora-aula, a que se refere o artigo 26 desta Resolução, será calculado mediante a aplicação do coeficiente 0,40 sobre a Unidade Básica de Valor (UBV) vigente para atuação como tutor nas aulas de interação com cursista.
Artigo 28 – Para efeito de assinatura do instrumento contratual, o docente requisitado deverá:
I – Garantir que o horário da(s) turma(s) atribuída(s) não coincida com as aulas de interação com estudantes, o Horário de Estudos do PEI e ATPC/ Atividade pedagógica de caráter formativo da Unidade Escolar;
II – Possuir cadastro no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Munícipios (SIAFEM);
III – Constar regularidade junto ao Cadin Estadual;
IV – Registrar em sistema os seus dados bancários (agência e conta corrente).
Parágrafo único – A conta corrente de que trata o inciso IV deste artigo deverá obrigatoriamente ser do Banco do Brasil, não podendo ser conta salário, conjunta e/ou poupança.
Artigo 30 – Mediante ateste dos serviços prestados (cumprimento de horas-aulas) pelos Professores Multiplicadores e autorização do ordenador de despesa da EFAPE, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) terá o prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
§ 1º O pagamento será por meio de ordem bancária em conta corrente pessoal do Banco do Brasil, previamente indicada pelo Professor Multiplicador.
§ 2º – Por ocasião do pagamento, poderá ser efetuada a retenção de contribuições sociais e tributos sobre ele incidentes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da legislação tributária específica conforme município de residência do Professor Multiplicador.
§3º – O Professor Multiplicador com irregularidade junto ao Cadin Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§4º – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Secretaria da Receita Federal.

Seção VIII
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação

Artigo 31 – A autorização, homologação e certificação serão realizadas pela EFAPE mediante frequência e aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Professores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62, de 11 de dezembro de 2017, e Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§1º – As formações recebidas no “Programa Multiplica SP #Professores” serão consideradas para fins de evolução funcional.
§2º – Conforme estabelecido no inciso III do artigo 2º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12- 2017, ficam autorizadas as formações em serviço do “Programa Multiplica SP #Professores”.
Artigo 32 – O monitoramento e a avaliação do Formador DE, Professor Multiplicador e Professor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Professores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores, por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para estimular a participação dos cursistas.

Seção IX
Disposições Gerais

Artigo 33 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Professores, serão observados os dados constantes no sistema SED, sendo a atualização dos mesmos de inteira responsabilidade do servidor.
Artigo 34 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
§1º – A EFAPE divulgará instruções complementares, por meio de edital.
§2º – Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 35 – O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 36 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 2º a 16 da Resolução SEDUC-17, de 12-05- 2023 e a Resolução SEDUC-24, de 28-06-2023, em seu inteiro teor.
Artigo 37 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023.

Anexo I – Atuação no Programa
Tabela 1 – Atuação do Formador DE de que trata o artigo 18 e 21

 

Atividade Frequência Hora-relógio Em que momento
Recebe a formação pelo Formador EFAPE semanal 1h30

consecutiva

Durante jornada de trabalho
Estudo, planejamento e realização de acompanhamento e feedback formativo semanal 5h Durante jornada de trabalho
Ministra a formação para o Professor Multiplicador semanal 1h30 Durante jornada de trabalho

 

Será atribuída 1 (uma) turma de Professor Multiplicador para cada Formador DE.

Tabela 2 – Atuação do Professor Multiplicador de que trata o artigo 19 e 22

Atividade Frequência Hora-relógio Em que momento Retribuição pela prestação de serviço autônomo
Recebe a formação pelo formador DE semanal 1h30 consecutiva Poderá ou não coincidir com Atividade pedagógica de caráter formativo (ATPC) EFAPE. Não poderá coincidir com as aulas de interação com estudantes e com o Horário de Estudos do Programa PEI. não
Estuda e Planeja a formação Semanal 45 minutos Em horário diverso à jornada regular de trabalho sim
Ministra a formação para o professor cursista semanal 1h30 consecutiva Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Não poderá coincidir com a ATPC/Atividade pedagógica de caráter formativo da Unidade Escolar, com as aulas de interação com estudantes e com o Horário de Estudos do Programa PEI. sim

 

Será atribuída 1 (uma) turma de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e até 2 (duas) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

Tabela 3- Atuação do Professor Cursista de que trata o artigo 20 e 23

Atividade Frequência Hora-relógio Em que momento
Recebe a formação de forma remota e síncrona pelo Professor Multiplicador Semanal 1h30

consecutiva

-Horário estipulado pela EFAPE -Poderá ou não coincidir com o horário da ATPC EFAPE.

-Não poderá coincidir com a ATPC/ Atividade pedagógica de caráter formativo da Unidade Escolar, com as aulas de interação com estudantes e com o Horário de Estudos do Programa PEI.

 

Anexo II

Cumprimento das Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo/Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)
(em hora/aula)

 

Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Previstas na jornada Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo realizadas no momento Formativo do Programa Multiplica SP #Professores Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo /Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo -EFAPE Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo /Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Unidade Escolar
3 2 0 1
4 2 0 2
5 2 0 3
6 2 0 4
7 2 0 5

 

 


Resolução SEDUC – 50, de 13-11-2023, DO de 14-11-2023.
Altera a Resolução SEDUC nº 43, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista Seriado em 2023.

D. O. E.    de  14/11/2023   -   Seção    I    Pág.. 89

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEDUC – 50, de 13-11-2023

 Altera a Resolução SEDUC nº 43, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista Seriado em 2023.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais altera a Resolução SEDUC nº 43, de 29 de setembro de 2023 e resolve:
Artigo 1º - Fica alterado o Anexo I que integra a Resolução SEDUC nº 43, de 29-9-2023, que versa sobre o cronograma de aplicação das provas do ensino fundamental do SARESP 2023, conforme seguinte redação:

 

 Anos iniciais do ensino fundamental – SARESP

Resolução SEDUC - 52, de 16-11-2023 , DO de 17-11-2023
Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC - 52, de 16-11-2023 , DO de 17-11-2023

Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a:

- Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e a Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

- Deliberação CEE 186/2020 homologada pela Resolução, de 3-8-2020 que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio;

- Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional;

- Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.

Artigo 2° - As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.

Artigo 3° - As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos nos termos desta resolução.

Artigo 4° - A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) Itinerários Formativos (IF).

§1° – A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

§2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que depende da escolha dos estudantes, denominada “Itinerário Formativo de Aprofundamento”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.

Artigo 5° - Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes. Parágrafo único - Os Itinerários Formativos ofertados a partir de 2024 no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica profissional, sendo:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);

b) Ciências da Natureza e Suas Tecnologias e Matemática (CNT-MAT);

c) Formação Técnica Profissional, cujas orientações serão publicadas em resolução própria.

Artigo 6º - A atribuição de aulas para período parcial diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e de demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo anexa a esta resolução.

§1º - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas.

§2º - As aulas do Itinerário Formativo deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:

a) Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;

b) Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;

c) Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;

d) Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.

§3° - Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular, com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

Artigo 7º - As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO II

ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL

Artigo 8°- Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, serão ofertadas 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta resolução.

Artigo 9°- São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:

I- A primeira série do Ensino Médio é constituída de 810 (oitocentos e dez) horas de Formação Geral Básica e 240 (duzentos e quarenta) horas de Itinerários Formativos;

II- A segunda série do Ensino Médio é constituída de 570 (quinhentos e setenta) horas de Formação Geral Básica e 480 (quatrocentos e oitenta) horas de Itinerários Formativos;

III- A terceira série do Ensino Médio é constituída de 420 (quatrocentos e vinte) horas de Formação Geral Básica e 630 (seiscentos e trinta) horas de Itinerários Formativos.

Artigo 10 - A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno possui aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.000 (três mil) horas, de acordo com a Deliberação CEE n° 186 de 2020.

Parágrafo único - As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.

Artigo 11 - Em unidades escolares com turno noturno serão ofertadas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, sendo 5 (cinco) aulas diárias presenciais no turno, e aulas em expansão não presencias, de acordo com a série conforme o disposto nos Anexo III e Anexo IV desta resolução, nas seguintes conformidades e cargas horárias:

I- A primeira série do Ensino Médio possui 33 (trinta e três) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 8 (oito) aulas semanais em expansão, totalizando 1.320 (mil trezentas e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentas e noventa) horas anuais, constituída de 810 (oitocentas e dez) horas de Formação Geral Básica e 180 (cento e oitenta) horas de Itinerários Formativos;

II- A segunda série do Ensino Médio possui 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 9 (nove) aulas semanais em expansão, totalizando 1.360 (mil trezentas e sessenta) aulas anuais, correspondente a 1020 (mil e vinte) horas anuais, constituída de 570 (quinhentas e setenta) horas de Formação Geral Básica e 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de Itinerários Formativos;

III- A terceira série do Ensino Médio possui 33 aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 8 (oito) aulas semanais em expansão, totalizando 1.320 (mil trezentas e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentas e noventa) horas anuais, constituída de 420 (quatrocentas e vinte) horas de Formação Geral Básica e 570 (quinhentas e setenta) horas de Itinerários Formativos.

Artigo 12 - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.

CAPÍTULO III

ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL

Artigo 13 - A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral – PEI – é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e de Itinerários Formativos, organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:

I- No Ensino Médio de 1(um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 38 (trinta e oito) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem a 1140 (mil cento e quarenta) horas anuais para cada série, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta resolução;

II- No Ensino Médio turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas para cada uma das séries, totalizando 1720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, que correspondem a 1290 (mil duzentas e noventa) horas anuais para cada série, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta resolução.

Artigo 14 - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em resolução específica. Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o previsto no artigo 6º desta resolução.

Artigo 15 - As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.

Parágrafo único - As orientações e matrizes do ensino técnico e profissionalizante serão publicadas em resolução específica.

Artigo 17 - No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.

Parágrafo único - Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.

Artigo 19 - A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a Resolução SEDUC 69, de 12-8-2022.

Resolução SEDUC - 52, de 16-11-2023
ANEXOS
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Resolução SEDUC - 53, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023
Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC - 53, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023

Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;

Resolve:

I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A organização curricular do Ensino Fundamental nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.

Artigo 2° - As matrizes curriculares do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:

I- Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.

II- Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.

Artigo 3° - As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e dos Anos Finais do Ensino Fundamental ofertadas nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, nos termos desta resolução.

CAPÍTULO II

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - TEMPO PARCIAL

Artigo 5° - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.

§1° - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes de Língua Inglesa, Tecnologia e Inovação, e Projeto de Convivência.

§2° - As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.

§ 3º - O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.

§ 4º - As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.

§ 5º - Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.

§ 6º - Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução, que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.

§ 7º - Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.

§ 8º - Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:

a) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;

b) por professor especialista de componente curricular diverso;

c) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual; d) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

§9° - Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme o disposto no Anexo I desta resolução.

CAPÍTULO III

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO INTEGRAL

Artigo 6° - As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental 1 (um) ou (2) dois turnos de 07 (sete) horas e turno único de 09 (nove) horas são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.

§1° - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na parte diversificada, os componentes Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia.

§2° - As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento devem ser ministradas por professor especialista.

§3º - São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

a) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, disposto no Anexo II desta resolução.

b) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, disposto no Anexo III desta resolução.

CAPÍTULO IV ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - TEMPO PARCIAL

Artigo 7° - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada. §1° - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira e Orientação de Estudos.

§2° - O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002.

§3° - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.

§4° - São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:

a) - Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo IV desta resolução.

b) - Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais, conforme disposto no Anexo V desta resolução.

CAPÍTULO V

ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO INTEGRAL

Artigo 8º - As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.

§1° - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta na parte diversificada, os componentes curriculares:

a) Anos Finais do Ensino Fundamental – de 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas - Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira, Práticas Experimentais, Eletivas e Orientação de Estudos.

b) Anos finais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas - Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira, Eletivas, Orientação de Estudos, Práticas Experimentais e Esporte- Música-Arte.

§2° - O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002.

§3° - São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:

a) Anos finais do Ensino Fundamental, 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VI desta resolução.

b) Anos finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VII desta resolução.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024 em todos os anos do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.

Artigo 10 - A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 107, de 28-10-2021

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 17/11/2023 EXECUTIVO I PAG 33, 34
Resolução SEDUC - 53, de 16-11-2023
ANEXOS
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Resolução SEDUC - 54, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023
Dispõe sobre a organização curricular das classes/turmas multisseriadas nos Centros de Internação da Fundação CASA - Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.

Resolução SEDUC - 54, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023

Dispõe sobre a organização curricular das classes/turmas multisseriadas nos Centros de Internação da Fundação CASA - Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:

- o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;

- a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

- Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE para classe/turmas multisseriadas, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.

Parágrafo Único - As classes/turmas seriadas do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE, seguirá o disposto nas resoluções vigentes de matrizes.

Artigo 2º - A organização curricular contemplará:

I - a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;

II - a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;

Artigo 3º - As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;

III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 4º - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:

I – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme Anexo 1;

II – As aulas dos componentes curriculares de Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;

III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 5º - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:

I – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme Anexo 2;

II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

CAPÍTULO IV DO ENSINO MÉDIO

Artigo 6º - A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):

I – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 3;

b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 4.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.

Artigo 8º - Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.

Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.

Artigo 10 - A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.

Artigo 11 - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024.

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 17/11/2023 EXECUTIVO I PAG. 35

Resolução SEDUC - 54, de 16-11-2023
ANEXOS
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Resolução SEDUC - 55, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023
Estabelece as diretrizes da organização curricular para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC - 55, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023

Estabelece as diretrizes da organização curricular para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:

- a Constituição Federal de 1988 que garante aos indígenas uma educação diferenciada, específica e intercultural;

– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;

- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho DE 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- a Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; - a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

- a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;

- o Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 que define revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio;

- a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;

- a Resolução CNE/CEB n°3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em especial o art. 17 que possibilita à constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A organização curricular da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.

Artigo 2° - As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:

I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;

II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano; IV - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Artigo 3° - A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular:

I - a carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.

CAPÍTULO III

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental referente à Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme anexo 2;

II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;

III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;

IV – Caberá à unidade escolar indígena/classes vinculadas a indicação dos componentes curriculares e a respectiva carga horária a ser ofertada aos alunos na Parte Diversificada.

CAPÍTULO IV

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental referente à Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme anexo 3;

II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;

III – Caberá à unidade escolar indígena/classes vinculadas a indicação dos componentes curriculares e a respectiva carga horária a ser ofertada aos alunos na Parte Diversificada.

CAPÍTULO V

DO ENSINO MÉDIO

Artigo 6° - As matrizes curriculares do Ensino Médio referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):

I – A carga horária para as turmas regulares e multisseriadas, período diurno, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4;

b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 5.

II - A carga horária para as turmas regulares e multisseriadas, período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil e trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6;

b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7.

III - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;

IV - A Coordenadoria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Artigo 7° - As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 8;

II - As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Artigo 8° - As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 9.

III - As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Artigo 9° - As matrizes curriculares do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos referente à Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):

I – A carga horária para as turmas de 1º e 2º termos será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais e para o 3º termo de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 10;

b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 11.

III - As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.

Artigo 11 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.

Artigo 12 - Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.

Artigo 13 - A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.

Artigo 14 - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024, em face da revogação dos anexos: 1 (um) ao 7 (sete) e 10 (dez) ao 12 (doze) da Resolução SEDUC 84, de 03-11- 2022.

Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 17/11/2023 EXEUCUTIVO I PAG 36, 37, 38

 

Resolução SEDUC - 55, de 16-11-2023
ANEXOS
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Resolução SEDUC - 56, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023
Dispõe sobre atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas da rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC - 56, de 16-11-2023, DO de 17-11-2023

Dispõe sobre atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas da rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:

- o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;

- a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;

- o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais variadas formas de produção da vida, agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros, conforme o artigo 1º da Resolução MEC 2, de 28-04-2008, que define a Educação do Campo;

- a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais em territórios de comunidades tradicionais paulistas conforme a composição estabelecida pela Resolução SE 2, de 8-1-2016;

- a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento demandam ainda sistematização de ensino específico e próprio;

- a dificuldade de acesso e o risco para os alunos nestas regiões, visto a necessidade de deslocamento por mar aberto ou por matas e florestas;

- a manifesta disponibilidade dos Municípios em regime de colaboração com esta pasta, de compartilhar, em caráter provisório, com o governo estadual, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos assistidos pela presente Resolução;

- o disposto na Resolução CNE/CEB 8/2012, com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; - o dever das instâncias de ensino público de garantir a alunos concluintes de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes as Comunidades Tradicionais e as Comunidades Quilombolas de difícil e precário acesso, cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, além de ofertar Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O atendimento escolar aos alunos das Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, dar-se-á por área de circunscrição da Diretoria de Ensino e podendo ocorrer por meio de vinculação às escolas estaduais, quando necessário.

Parágrafo Único - A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, a ser desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, considerando à articulação entre os conhecimentos científicos, os tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.

Artigo 2º - O projeto pedagógico desenvolvido contemplará basicamente:

I - a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;

II - a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;

III - a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo – EdoC e Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos temas contemporâneos transversais.

Artigo 3º - As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas serão organizadas nas seguintes conformidades:

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;

III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 4º - As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária para as classes regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme Anexo 1;

II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;

III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 5º - As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 2;

II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO MÉDIO

Artigo 6º - As matrizes curriculares do Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):

I – A carga horária para as turmas seriadas período diurno será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 3;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4.

II - A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 5;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6.

III – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 33 (trinta e três) aulas semanais na primeira e terceira série, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 8 (oito) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.320 (mil trezentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 990 (novecentos e noventa) horas anuais.

IV - A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais na segunda série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 9 (nove) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 8.

V – A carga horária para as turmas multisseriadas período noturno será de 33 (trinta e três) aulas semanais, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 08 (oito) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil e trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 9;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 10. VI - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Artigo 7º - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.

§ 2º - As aulas do Itinerário Formativo de Aprofundamento deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:

I — Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;

II - Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;

III — Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;

IV - Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.

§ 3° - Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

Artigo 8º - As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

Parágrafo Único - A Coordenadoria Pedagógica poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Artigo 9º - A Educação de Jovens e Adultos, seguirá o disposto nas resoluções de matrizes vigentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.

Artigo 11º - Para participação da atribuição de aulas, o docente deverá atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á em conformidade com resolução vigente correlata, além de:

I – Preferencialmente residir/morar na comunidade de atuação:

II - reconhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido em Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombola e conhecer as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do Campo e/ ou Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;

III- Disponibilidade:

a) conforme necessidade de cada comunidade para permanecer no local, durante os dias letivos semanais previstos para cumprir a respectiva carga horária, tendo em vista o difícil acesso em determinadas áreas;

b) para participar das atividades de formações e/ou orientações pedagógicas, conforme programação previamente divulgada.

Artigo 12º - Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas.

Parágrafo Único – Consultadas às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino.

Artigo 13º – Quando houver vinculação de classes em Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, caberá à unidade vinculadora adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino- -aprendizagem.

Artigo 14º - As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombola devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.

Artigo 15º - A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 16º - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024.

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 17/11/2023 EXECUTIVO I PAG 39, 40, 41 E 42

Resolução SEDUC - 56, de 16-11-2023
ANEXOS
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Resolução SEDUC n° 59, de 17-11-2023, DO de 17-11-2023.
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo  de 2024.

Resolução SEDUC n° 59, de 17-11-2023, DO de 17-11-2023.

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo  de 2024.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM;
- o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;
– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das  unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino.
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes  níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade  e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.
§ 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.
§ 4º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

I - início do ano letivo: 15 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III – início do 2º semestre: 29 de julho;
IV - término do ano letivo: 17 de dezembro;
V - férias docentes: de 02 a 16 de janeiro e de 10 a 24 
de julho;
VI - recesso escolar: de 17 de janeiro a 06 de fevereiro; 12, 13 e 14 de fevereiro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 15 de fevereiro a 19 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX – 3º bimestre: de 29 de julho a 04 de outubro;
X – 4º bimestre: de 07 de outubro a 17 de dezembro.
Parágrafo Único - Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica terão direito a férias regulamentares nos períodos de 08 a 22-01-2024 e de 10-07- 2024 a 24-07-2024.”
Artigo 3º - O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:

I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos:
a. planejamento: 07, 08, 09 de fevereiro;
b. replanejamento: 25 e 26 de julho.
II - as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;
III - a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer do ano letivo.

IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI - reuniões do Conselho de Escola.
VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.

Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da  Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 19 de janeiro de 2024.
§2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 26 de janeiro de 2024, impreterivelmente.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão publicar instruções complementares.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2024 está disponível em:
https://drive.google.com/file/d/1It6CUmXJU5qk8- -3cWih7YGqrO3CewXLY/view

Edital -Programa Multiplica SP #Professores - Processo Seletivo Professor Multiplicador (Edital nº 02/24), DO de 21/11/23.

D. O. E.   de  21/11/2023   -   Seção   III   -   Pág.  5 a 7

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
 EDITAL 1ª edição 2024
| Programa Multiplica SP #Professores - Processo Seletivo Professor Multiplicador (Edital nº 02/2024)
 Considerando-se a Resolução SEDUC-SP nº 49, de 10/11/2023, publicada no Diário Oficial em 13/11/2023, a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) torna público o presente edital.
 1. Das disposições Preliminares
1.1 O presente edital visa estabelecer o processo de seleção de caráter classificatório e eliminatório, e composição de cadastro reserva de Professores em sala de aula para atuação como Professor Multiplicador, ao longo do primeiro semestre de 2024, no Programa Multiplica SP #Professores.
 1.2 O Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço autônomo de tutoria sob forma de hora-aula para atuação no Programa;
1.3 Atendidos os critérios de frequência e aproveitamento estipulados em regulamento, as formações recebidas pelo Professor Multiplicador poderão ser certificadas, sendo passível de utilização para fins de evolução funcional.
1.4 A organização e aplicação do processo seletivo ficará a cargo da EFAPE.
 1.5 O processo de seleção do Professor Multiplicador será composto pelas seguintes etapas:
 (a) Etapa 1 - Inscrição no Processo Seletivo
. (b) Etapa 2 – Avaliação.
(c) Etapa 3 - Resultado e Classificação Final.
 (d) Etapa 4 - Convocação e alocação nas turmas.

 (e) Etapa 5 - Assinatura do instrumento contratual
 2. Do Programa
2.1. O Programa Multiplica SP #Professores tem como objetivo:
2.1.1. Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo entre pares que atuam no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino, e a partir do interesse nas temáticas: Educação Especial e Educação Antirracista;
 2.1.2. Oferecer edições contínuas para melhoria das práticas docentes e do processo de ensino e de aprendizagem dos estudantes em sala de aula;
 2.1.3. Ofertar formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
 2.2 Em sua estrutura, o Programa Multiplica SP #Professores contará com a participação dos profissionais:
 2.2.1. Formador EFAPE: é o técnico do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional dos Professores da Educação Básica - CEFOP, responsável pela elaboração da pauta formativa, formação, orientação, mediação e pelo acompanhamento das ações realizadas pelo Formador DE.
2.2.2. Formador DE: é o Professor Especialista em Currículo participante das formações mediadas pelo Formador EFAPE e responsável pela formação, orientação, mediação e pelo acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Multiplicador.
 2.2.3. Professor Multiplicador: é o professor que atua em sala de aula na rede estadual de educação, participante das formações mediadas pelo Formador DE e responsável pela formação, orientação, mediação e pelo acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Cursista.
2.2.4. Professor Cursista: é o professor que atua em sala de aula na rede estadual de educação, participante das formações mediadas pelo Professor Multiplicador.
 3.Das vagas
3.1 Serão disponibilizadas até 1.000 (mil) vagas para os candidatos habilitados e classificados.
 3.2 As vagas serão contempladas por componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função e/ou nas temáticas conforme abaixo:
a. Anos Iniciais: Ciclo 1º ao 3º ano – Alfabetização; Ciclo 4º e 5º anos – Aprofundamento; Arte; Educação Física e Língua Inglesa.
 b. Anos Finais: Arte; Ciências; Educação Física; Geografia; História; Língua Inglesa; Língua Portuguesa e Matemática.
 c. Ensino Médio: Arte; Biologia; Educação Física; Física; Filosofia; Geografia; História; Língua Inglesa; Língua Portuguesa; Matemática; Química e Sociologia.
d. Educação Antirracista.
e. Educação Especial para Especializados
. f. Educação Especial para Regentes.
3.3 Para as vagas do tema “d” Educação Antirracista, é recomendável, porém não obrigatório, que os candidatos já tenham desenvolvido projetos e/ou atividades curriculares a nível de Unidade Escolar, e/ou participado de formações acerca da temática étnico-racial e/ou de perspectivas indígenas e/ou negras.
3.4 As vagas dos temas “e” Educação Especial para Professores Especializados e “f” Educação Especial para Professores Regentes deverão ser preenchidas por candidatos que atuam na Educação Especial: no Atendimento Educacional Especializado - AEE - Sala de Recursos e/ou Itinerância;
3.5 Os habilitados que não forem convocados, serão mantidos em cadastro reserva, para fins de substituição dos Professores Multiplicadores desligados, caso necessário.
3.6 A participação no processo seletivo deste edital não implica a obrigatoriedade de chamamento e suprimento, ficando reservado à EFAPE/SEDUC-SP o direito de proceder ao chamamento em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo a ordem de classificação final e o prazo de validade deste edital.
4. Da atuação do Professor Multiplicador, Carga Horária e turmas
 4.1 O Professor Multiplicador deverá dispor, semanalmente, de 3h45/relógio (três horas e quarenta e cinco minutos), divididos em:
 I - 2 (duas) horas-aulas (equivalente a 1h30/relógio consecutivas) para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Formador DE;
II - 1 (uma) hora-aula (equivalente a 45 minutos) de estudo e planejamento de tutoria, por turma atribuída;
III - 2 (duas) horas-aulas (equivalente a 1h30/relógio consecutivas) para ministrar as formações remotas e síncronas para os Professores Cursistas, por turma atribuída.
 4.2 A atuação do Professor Multiplicador no Programa será realizada em conformidade com o disposto no Anexo I do presente edital.
4.3 Os encontros formativos entre o Formador DE e o Professor Multiplicador de que trata o inciso I do item 4.1 serão realizados em horário previamente determinado pela EFAPE, o qual poderá, ou não, coincidir com o horário de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertados pela EFAPE.
4.4 As atividades de que trata o item 4.3 são equivalentes à realização das Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo/ Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC fornecidas pela EFAPE e, portanto, parte integrante da carga horária regular de trabalho do professor.
4.5 As atividades de estudo e planejamento de que trata o inciso II do item 4.1 e os encontros formativos entre o Professor Multiplicador e o Professor Cursista de que trata o inciso III do item 4.1 deverão ser realizados em horário diverso à jornada regular de trabalho, sendo o encontro formativo realizado em horário previamente determinado pela EFAPE.
4.6 É vedada a realização de qualquer atividade do Programa Multiplica durante as aulas de interação com estudantes, Horário de Estudos do Programa PEI.
 4.7 A EFAPE definirá os horários:
 (a) Da formação que o Professor Multiplicador receberá do Formador DE;
 (b) Da formação que o Professor Multiplicador ministrará ao Professor Cursista.
 4.8 As turmas e horários de atuação serão atribuídos aos classificados na Etapa 4 – Convocação e alocação nas turmas.
 4.9 Após início da oferta do curso, não haverá remanejamento nem abertura de novos horários de formação.
 4.10 Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas até 2 (duas) turmas de Professores Cursistas.
 4.11 Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) será atribuída apenas 1 (uma) turma de Professor Cursista.
 4.12 Para fins de atribuição de turmas, dentro do Programa, serão considerados os dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED sendo de inteira responsabilidade do docente solicitar e acompanhar a atualização dos mesmos.
4.13 A turma atribuída ao Professor Multiplicador será composta por, aproximadamente, 15 (dez) Cursistas.
 4.14 As turmas com menos de 5 (cinco) participantes poderão ser encerradas e os cursistas remanejados para outras turmas.
 4.15 O Professor Multiplicador não poderá atuar como Professor Cursista por ser responsável pela formação, orientação, mediação e pelo acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Cursista que atua em sala de aula.
 5. Das Atribuições do Professor Multiplicador
5.1 Promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas gravadas e síncrona, com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e aprendizagem.
5.2 Participar das ações formativas remota e síncrona propostas pelo Formador DE durante a execução do Programa;
5.3 Mediar as ações de formação continuada de modo remoto, durante as aulas síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
 5.4 Orientar os Professores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades durante as aulas síncronas;
 5.5 Responder as dúvidas pedagógicas sobre a formação dos Professores Cursistas e emitir devolutivas das atividades durante as aulas síncronas;
5.6 Mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo das pautas formativas, bem como acompanhar e dar feedback/feedforward das atividades propostas, conforme o Documento de Orientação e Estudo, regulamento e outros materiais produzidos pela EFAPE.
5.7 Orientar e avaliar as atividades propostas conforme orientações e materiais do Programa, durante as aulas síncronas;
5.8 Acompanhar a frequência e a avaliação dos Professores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses professores, durante as aulas síncronas;
 5.9 Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
5.10 Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE e do Formador DE dentro do prazo solicitado;
5.11 Comunicar antecipadamente ao Formador DE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;
 5.12 Comunicar e oficializar ao Formador DE sobre a sua desistência, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Professores”.
5.13 Comunicar e oficializar ao Formador DE sobre a desistência de Professor Cursista, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Professores”.
 6.Dos Requisitos para participação
 6.1 São requisitos cumulativos para a participação neste processo seletivo:
6.1.1 Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade (integrante da categoria “A” ou “F”).
6.1.2 Estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo, no mesmo componente e na mesma etapa de ensino escolhidos para atuação como Professor Multiplicador.
 6.1.3 Não estar em procedimento de aposentadoria.
 6.1.4 Ter disponibilidade para atuar no Programa Multiplica SP #Professores conforme horários definidos pela EFAPE;
6.1.5 Não acumular cargos.
 6.1.6 Não estar contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
7. Da Etapa 1 - Inscrições
7.1 A inscrição se dará por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital (SED) (https://sed.educacao.sp.gov.br), no período de 21/11/2023 até 20/12/2023.
 7.2 A realização da inscrição pelo candidato implicará o conhecimento das instruções e a aceitação das condições estabelecidas neste edital, bem como das normas legais pertinentes em eventuais avisos, retificações e instruções específicos acerca dos quais não poderá alegar desconhecimento.
7.3 O candidato é responsável pelas informações registradas no cadastro de inscrição, bem como da atualização de seus dados pessoais e funcionais na plataforma SED e demais plataformas oficiais da SEDUC – SP.
7.4 Ao final da inscrição e realização da avaliação no CMSP, será possível consultar o comprovante de efetivação na plataforma SED.
 7.5 No formulário de inscrição, o Professor Multiplicador deverá registrar o tema para o qual tenha interesse em atuar, conforme as vagas ofertadas no item 3.2.
7.5.1 Caso o candidato opte por componente (item a, b, ou c do item 3.2), apenas pode escolher aquela que tem habilitação ou qualificação, conforme consta na SED, e venha a ter aulas atribuídas no 1º semestre de 2024.
 8. Da Etapa 2 - Avaliação
8.1 A avaliação, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada na plataforma do CMSP (aplicativo ou web) no período de 22/11/2023 até 21/12/2023.
 8.2 Para realizar a avaliação, o candidato deverá acessar o CMSP \> clicar em turmas \> Processo Seletivo Multiplica \> Clicar na turma disponível \> Provas e Atividades.
8.3 A avaliação será composta por 10 (dez) questões objetivas com pontuação distinta, indicada em cada questão, totalizando 20 (vinte) pontos.
 8.3.1 A avaliação dos candidatos aos temas: Educação Especial Antirracista, Educação Especial para Especializados e Educação Especial para Regentes terá 03 (três) questões específicas, com pontuação distinta, indicada em cada questão.
 i. A pontuação distinta a que se refere o item 9.4 se dará da seguinte forma: Peso 2,4 (3 questões): as questões dizem respeito aos fundamentos do Programa Multiplica SP #Professores e/ou das temáticas da Educação Antirracista e Educação Especial, tendo maior grau de complexidade; Peso 2,0 (1 questão): a questão diz respeito ao papel do Professor Multiplicador no Programa Multiplica SP# Professores, tendo médio grau de complexidade; Peso 1,8 (6 questões): as questões dizem respeito às práticas docente e formativa, tendo menor grau de complexidade.
 8.5 Será considerado aprovado, na Prova, o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação, equivalente a 05 pontos, no total de questões da avaliação.
8.6 Os candidatos aos temas: Educação Antirracista; Educação Especial para Especializados e Educação Especial para Regentes, que não pontuarem nas questões específicas serão desclassificados.
 8.7 Em caso de anulação de questão da avaliação, será atribuída pontuação para todos os participantes
. 8.8 A nota obtida na avaliação poderá ser verificada, por meio do CMSP (aplicativo ou web), no dia subsequente ao encerramento do cronograma de prova.
8.9 A bibliografia básica indicada para a avaliação deverá ser consultada no Anexo III deste edital.
 9. Etapa 3 – Resultado e Classificação final
9.1 A pontuação final terá como limite 20 (vinte) pontos e corresponderá à pontuação obtida na Etapa 2- Avaliação.
 9.2 Em caso de empate, será dada preferência ao candidato que sucessivamente:
 9.2.1 Tiver participado como Professor Multiplicador e, de acordo com “Edital EFAPE 05/2023”, ter obtido aproveitamento de 75% de frequência.
9.2.2 Tiver participado como Cursista e de acordo com “Edital EFAPE 05/2023” ter obtido aproveitamento de 75% de frequência[IA1]
 . 9.2.3 Tiver maior tempo de atuação na rede estadual paulista;
 9.2.4 Tiver maior idade no momento de divulgação da classificação.
 9.3 O resultado do processo seletivo será publicado em ordem de classificação previsto para o dia 23/01/2023, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
 9.4 Após divulgação da Classificação Final, os candidatos terão 2 (dois) dias úteis, para interposição de recurso, por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
 9.5 O cadastro reserva será composto pelos candidatos aprovados na Etapa 2, podendo ser convocados para preenchimento de vagas abertas durante a vigência do edital, até o encerramento do Programa no primeiro semestre de 2024.
 10. Etapa 4 - Convocação dos aprovados e alocação de turmas
10.1 Os aprovados serão convocados por meio de Edital de convocação, mediante ordem de classificação no processo seletivo e previsão de turmas por temática.
10.2 São pré-requisitos para a convocação:
I – Possuir cadastro no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM);
 II - Constar regularidade junto ao Cadin Estadual;
 10.3 Mediante convocação, o Professor Multiplicador poderá confirmar ou alterar a temática indicada no momento de inscrição de que trata o item 7.5
10.3.1 Caso o Professor opte por componente (item a, b, ou c do item 3.2), apenas poderá escolher aquela que tem habilitação ou qualificação, conforme consta na SED, e no qual tenha aulas atribuídas no 1º semestre de 2024.  
10.4 Mediante determinações do Edital de convocação e do item 4.7, o candidato deverá indicar a(s) sua(s) opção(ões) de dia e horário para participação para as turmas abaixo indicadas, conforme a disponibilidade indicada no sistema pela EFAPE:
 a. turma de formação junto ao Formador DE, como participante
 b. turma de formação junto ao Professor cursista, como Professor Multiplicador
10.5 As preferências dos candidatos serão consideradas, porém a EFAPE poderá solicitar atendimento a horários específicos conforme à sua necessidade.
10.6 Caso a turma de Professores Cursistas não atinja a quantidade mínima de inscritos, os Professores Multiplicadores serão remanejados e, não havendo esta possibilidade, desligados do Programa.
 11. Etapa 5 – Assinatura do Instrumento contratual
 11.1 O Professor Multiplicador convocado estará apto para assinatura do instrumento contratual mediante confirmação das turmas para atuação no Programa Multiplica SP #Professores.
 11.2 O docente será contratado para atuar no Programa Multiplica SP #Professores, sendo retribuído pela prestação de serviço autônomo de tutoria sob a forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015.
 11.3 A retribuição corresponderá às seguintes atividades semanais, nos termos do Anexo II:
 I - 1 (uma) hora-aula (equivalente a 45 minutos) de estudo e planejamento de tutoria, por turma atribuída;
III - 2 (duas) horas-aulas (equivalente a 1h30/relógio consecutivas) para ministrar as formações remotas e síncronas para os Professores Cursistas, por turma atribuída.
 11.4 É pré-requisito para a assinatura do contrato, o registro em sistema dos dados bancários (agência e conta corrente), do Banco do Brasil
. 11.4.1 A conta corrente indicada não pode ser conta salário, conjunta e/ou poupança.
 12. Do pagamento dos serviços prestados
 12.1 O pagamento se dará mediante ateste dos serviços prestados, por meio de ordem bancária em conta corrente pessoal indicada pelo Professor Multiplicador.
12.2 A efetivação do pagamento pelos setores de execução financeira da SEDUC-SP somente ocorrerá mediante a comprovação através das gravações das horas-aula de serviços prestados e após a validação da área gestora do programa.
 12.3 Por ocasião do pagamento, poderá ser efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, em cada Município.
 12.4 O Professor Multiplicador com irregularidades junto ao Cadin Estadual ficará impedido de receber o pagamento até sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
12.5 O Professor Multiplicador que, mediante ausência, for substituído em algum encontro formativo, não fará jus a remuneração referente ao encontro formativo do respectivo dia.
 12.6 A retribuição corresponderá às aulas executadas nos termos do Anexo II, conforme a descrição abaixo:
(I) O valor da hora-aula será calculado mediante a aplicação do coeficiente 0,40 sobre a Unidade Básica de Valor (UBV) vigente para atuação como tutor nas aulas de interação com cursista.
 (II) A prestação de serviço será realizada, de forma remota síncrona com Professores Cursista e assíncrona em relação ao estudo e planejamento.
 12.7 É de inteira responsabilidade do docente o registro, a conferência e a atualização dos dados bancários.
12.8 A EFAPE realizará o monitoramento para ateste da realização dos serviços prestados pelo Professor Multiplicador, para fins de pagamento.
 13. Do desligamento do Programa
 13.1 O Professor Multiplicador poderá solicitar, a qualquer tempo, sua saída do Programa Multiplica SP #Professores, por meio de canal institucional, mediante justificativa.
13.2 O Professor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Professores”, nas seguintes situações:
(a) afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
 (b) descumprimento de normas do “Programa Multiplica SP #Professores”, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
 (c) não atendimento à convocação para realização de atividades referentes ao Programa Multiplica SP #Professores; (
d) eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Cursistas inscritos no Programa;
 (e) não abertura de turmas em decorrência do não atendimento ao número mínimo de Cursistas inscritos na respectiva turma

Tabela  Descrição gerada automaticamente

14.2 O cronograma e os demais itens deste edital poderão sofrer ajustes, a critério da EFAPE, devendo o Professor Multiplicador ficar atento à página do Programa Multiplica SP #Professores, no site da EFAPE.
 15. Das Disposições Finais
15.1 Dúvidas relativas ao Programa poderão ser direcionadas ao canal Fale com a SEDUC: https://efape.educacao.sp.gov.br/ fale-com-a-seduc.
15.2 O Professor Multiplicador, ao atuar na função, se compromete a atender as exigências presentes na Resolução, no Edital, no Documento de Orientação e Estudo e Regulamento referentes ao Programa Multiplica SP #Professores.
 15.3 O Professor Multiplicador, ao atuar na função, se compromete a ter acesso aos recursos tecnológicos (internet, computador e/ou tablet) que permitam a sua conectividade e interatividade, bem como conhecer ambientes virtuais de aprendizagem, ferramentas de captura de som e imagem, conhecimento e habilidade de navegação em plataformas digitais
. 15.4 O servidor é responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital e demais sistemas institucionais, podendo ser imputado ao servidor do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
 15.5 Casos omissos serão analisados pela Equipe EFAPE
.
Anexo I
 Atuação do Professor Multiplicador e Distribuição de quantidade de aulas

 

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente
Será atribuída 1 (uma) turma de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e até 2 (duas) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente

*Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo e Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo, no caso de Escolas de Tempo Parcial, e Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo no caso de PEI.

 Anexo II
 Retribuição financeira do Professor Multiplicador no Programa Multiplica SP #Professores
Tabela  Descrição gerada automaticamente

 

Anexo III Bibliografia indicada para Etapa 2- Avaliação BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Brasília: Ministério da Educação, 2004. LEMOV, Doug. Aula nota 10 3.0: 63 técnicas para melhorar a gestão da sala de aula. 3. ed. Porto Alegre: Penso, 2023. NUNES, Clarisse; MADUREIRA, Isabel Pizarro. Desenho universal para a aprendizagem: construindo práticas pedagógicas inclusivas. Da Investigação às Práticas, Lisboa, v. 5, n. 2, 2015. p. 126-143. Disponível em: https://repositorio.ipl.pt/ bitstream/10400.21/5211/1/84-172-1-SM.pdf. Acesso em: 06 nov. 2023. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SÃO PAULO (EFAPE). Documento de Orientação e Estudo. Disponível em: https://efape.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/10/Documento-Orientador_versao-1.pdf. Acesso em: 06 nov. 2023. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SÃO PAULO. Resolução SEDUC 49, de 10-11-2023. Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação, instituído pela Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023. Disponível em: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2023%2fexecutivo+secao+i%2f novembro%2f13%2fpag_0021_cfc272cfa751ed8e4a033a76d74bd8eb.pdf&pagina=21&data=13/11/2023&caderno=Executi vo%20I&paginaordenacao=100021. Acesso em: 14 nov. 2023. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Currículo Paulista. Disponível em: https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/. Acesso em: 06 nov. 2023. SÃO PAULO (Estado). Política de Educação Especial do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.educacao.sp.gov. br/wp-content/uploads/2021/09/PEE-SP-DOCUMENTO-OFICIAL.pdf. Acesso em: 06 nov. 2023.

 

Resolução SEDUC - 57, de 16-11-2023, DO de 17-11-23
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC no 56, de 06-07-2022, que dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio.

Resolução SEDUC - 57, de 16-11-2023, DO de 17-11-23

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC no 56, de 06-07-2022, que dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica, Resolve:

Artigo 1o - Altera o artigo 3o da Resolução SEDUC-56, de 06/07/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3o - As matrizes curriculares para os cursos com início no segundo semestre letivo de 2022, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas, devem ser organizadas em (quatro) termos, com 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 1.095 (mil e noventa e cinco) horas de Formação Geral Básica e de 525 (quinhentas e vinte e cinco) horas de Itinerários Formativos, na conformidade dos Anexos I e II desta Resolução.” (NR)

Artigo 2o - Acrescenta-se dispositivos abaixo à Resolução SEDUC-56, de 06/07/2022 na seguinte conformidade:

I – o inciso V do artigo 5o:
“V – excepcionalmente, para o 4o termo, os itinerários formativos serão organizados com a oferta de dois itinerários integrados sendo um de Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/ CHS) e outro de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (CNT/MAT).”
II - o inciso IV no Artigo 8o:
IV – excepcionalmente, para o 4o termo, os itinerários formativos serão organizados com a oferta de dois itinerários integrados sendo um de Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/ CHS) e outro de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (CNT/MAT).”

Artigo 3o - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas, em especial, quanto às etapas, fases, situação funcional, habilitações e qualificações.

§ 1o - As aulas dos Itinerários Formativos deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:

I – Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
II - Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
III — Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;
IV - Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.

§ 2o - Somente no caso das unidades prisionais, não havendo o componente curricular específico, poderão ser atribuídas aulas de acordo com a área de conhecimento.

§ 3o - Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

Artigo 4o - Fica alterado o Anexo I da Resolução SEDUC no 56, de 06-07-2022, especificamente o que se refere ao 4o termo, que passa a vigorar em conformidade com o Anexo I desta Resolução.

ANEXO I
ENSINO MÉDIO - MODALIDADE EJA DIURNO E NOTURNO (LGG/CHS)

*No período noturno, as aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno.

ANEXO II
ENSINO MÉDIO – MODALIDADE EJA DIURNO E NOTURNO (CNT/MAT)

*No período noturno, as aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno.

Resolução SEDUC - 58, de 16-11-2023, DO de 17-11-23
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Resolução SEDUC - 58, de 16-11-2023, DO de 17-11-23

Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal; - os termos do
artigo 237 da Constituição Estadual;
- o que dispõe a Lei Federal no 13.415 de 16 de fevereiro de 2017; - os termos dos artigos 36,
36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
- as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme
estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020.
Resolve:
CAPÍTULO I DAS TURMAS EM CONTINUIDADE DO ENSINO MÉDIO
Artigo 1° - As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio
para os estudantes em continuidade, que estão cursando o 3o termo no segundo semestre de
2023, deverão seguir o disposto nos artigos 3o, 5o e 8o da Resolução SEDUC n° 56 de 06-07-
2022, com sua alteração, com matriz curricular organizada em quatro termos.
Artigo 2o - Os estudantes que estão cursando o 1o ou 2o termo no segundo semestre de 2023,
deverão ser matriculados no curso com a organização curricular em 3 (três) termos,
obedecendo ao disposto nesta resolução e, concomitantemente ao curso, realizar a adaptação
de carga horária da Formação Geral Básica (FGB) que será organizada em instrução própria.
CAPÍTULO II DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3o - Os anos iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação nas Prisões (PEP)
é composto por cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada e o mínimo de semestres necessários à finalização do processo de
alfabetização e letramento matemático, na observância dos resultados que vierem a ser
alcançados pelos estudantes.
CAPÍTULO III DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4o – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive
para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas
em 4 (quatro) termos, sendo 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada, compostas por 1500 (mil e quinhentas) horas da Base Nacional Comum
Curricular e 120 (cento e vinte) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária
total de 1620 (mil seiscentos e vinte) horas, conforme anexo I, sendo que, no período noturno,
2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno.
CAPÍTULO IV DO ENSINO MÉDIO
Artigo 5o – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive
para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos,
sendo 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,

compostas por carga horária total de 990 (novecentos e noventa) horas de Formação Geral
Básica e 240 (duzentas e quarenta) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1230 (mil
duzentas e trinta) horas, conforme anexos II e III, organizados na seguinte conformidade:
I - Para os 1o e 2o termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
II - Para o 3o termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.
Parágrafo único - No período noturno as 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser
ofertadas no contraturno.
Artigo 6o – Os Itinerários Formativos são constituídos por 2 (dois) aprofundamentos
curriculares de forma a garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos
estudantes, consideradas as possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar,
podendo ser:
I - Itinerário de Aprofundamento Curricular em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e
Matemática e suas Tecnologias (CNT/ MAT);
II - Itinerário de Aprofundamento Curricular em Linguagens e suas Tecnologias e Ciências
Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/ CHS).
Artigo 7o – Os Itinerários Formativos da EJA devem ser organizados na seguinte conformidade:
I - Os Itinerários Formativos para os 1o e 2o termos são compostos por 5 (cinco) aulas semanais
e, para o 3o termo, 6 (seis) aulas semanais.
II - Das 6 (seis) aulas de Itinerário Formativo para o 3o termo, 1 (uma) será do componente de
Redação e Leitura, sendo que no período noturno esta aula será ministrada em expansão.
III – Os Itinerários de Aprofundamento Curricular são organizados por áreas de conhecimento
integradas, com duração semestral, e devem ser ofertados a partir do 1o termo.
Artigo 8o - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do
Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de
classes e aulas, em especial, quanto às etapas, fases, situação funcional, habilitações e
qualificações.
§ 1o - As aulas dos Itinerários Formativos deverão ser atribuídas de acordo com a classificação,
seguindo a ordem de prioridade:
I – Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
II - Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
III — Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado; IV - Qualificação alternativa
do componente curricular pleiteado.
§ 2o - Somente no caso das unidades prisionais, não havendo o componente curricular
específico, poderão ser atribuídas aulas de acordo com a área de conhecimento.
§ 3o - Cabe ao gestor da unidade escolar ou a comissão regional adotar as providências
necessárias para garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a
organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as
respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as

indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de
sua habilitação.
CAPÍTULO V DOS CENTROS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA
Artigo 9o - A etapa dos anos finais do Ensino Fundamental contempla os componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular. Artigo 10 - A etapa do Ensino Médio
contempla os componentes da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários Formativos (IF).
§ 1o - Os componentes curriculares da FGB e dos IF serão os mesmos contemplados no curso
da EJA de presença obrigatória.
§ 2o - Os CEEJA devem ofertar 2 (dois) Itinerários de Aprofundamento Curricular de forma a
garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos estudantes, sendo:
a) Itinerário de Aprofundamento Curricular em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e
Matemática e suas Tecnologias (CNT/ MAT);
b) Itinerário de Aprofundamento Curricular em Linguagens e suas Tecnologias e Ciências
Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/ CHS).
§3o - Cada componente do Itinerário Formativo será trabalhado pelo professor do componente
curricular ou da área do conhecimento, que disponibilizará os roteiros de estudos e será
responsável pela avaliação do componente.
§4o - Caberá ao professor do componente curricular ou da área do conhecimento, com o
acompanhamento do Coordenador de Gestão Pedagógica, definir e elaborar o número de
roteiros e avaliações, considerando a quantidade de componentes da FGB que o aluno irá
cursar no Ensino Médio.
§5o - É permitido ao estudante cursar qualquer Itinerário Formativo, independente dos
Componentes Curriculares da FGB que estiver cursando.
Artigo 11 - No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar diferentes
instrumentos para verificar o desempenho do estudante.
CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO
Artigo 12 - A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários
Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais em escala
numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Artigo 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os artigos 1o e 2o e os artigos 9° ao 12 da Resolução SEDUC 56, de 6 de julho de 2022;
II – os Anexos 13 e 14 da Resolução SEDUC 84 de 3 de novembro de 2022.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EJA
Aulas de 45 minutos

*No período noturno, as aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no
contraturno.
**Caso não haja demanda para o Ensino Religioso, acrescentar 1 (uma) aula para História.
***As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas ao professor
com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.
ANEXO II

ENSINO MÉDIO EJA (CNT/MAT)
Aulas de 45 minutos

*No período noturno, as aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no
contraturno.
**A aula do componente de Redação e Leitura no período noturno, será ministrada em
expansão.

ANEXO III

ENSINO MÉDIO EJA (LGG/CHS)
Aulas de 45 minutos

*No período noturno, as aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no
contraturno.
**A aula do componente de Redação e Leitura no período noturno, será ministrada em
expansão.

Portaria CGRH 14, de 21-11-2023, DO de 22-11-23.
Altera a Portaria CGRH 13, de 08/11/2023, que dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.

Portaria CGRH 14, de 21/11/2023

Altera a Portaria CGRH 13, de 08/11/2023, que dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições para participação no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas, com vistas à atuação no ano letivo de 2024, expede a presente Portaria:

Artigo 1º – Os artigos 1º ao 4º da Portaria CGRH 13, de 08/11/2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – Os docentes efetivos e não efetivos deverão realizar inscrição para o Processo de Atribuição Inicial 2024, por meio da Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/, durante o período de 10/11 a 24/11/2023.

Artigo 2º – Durante a inscrição para o Processo de Atribuição Inicial 2024, os docentes deverão confirmar dados pessoais, títulos, bem como a pontuação.

Parágrafo Único – As Unidades Escolares deverão efetuar a conferência da habilitação e qualificação dos docentes até 01/12/2023 e atualizá-la se necessário.

Artigo 3º – Em caso de necessidade, poderão interpor Recurso no período de 10/11 a 24/11/2023, ocasião em que deverão justificar e anexar documentos comprobatórios referentes ao solicitado, para análise da solicitação.

§1º – A interposição de Recurso deverá ser realizada antes de confirmada a inscrição, e, após a confirmação, não será possível a reabertura para interposição de recurso.

§2º – A opção de Recurso estará disponível até o dia 24/11 no menu Atribuição Inicial – Conferência/Recurso de Pontos e somente será aceita a interposição de 1 (um) Recurso por vínculo funcional.

Artigo 4º – Caberá às Unidades Escolares deferir ou indeferir os recursos interpostos, no período de 10/11 a 24/11/2023, pelos docentes efetivos e docentes não efetivos.

§1º – A Diretoria de Ensino deverá acompanhar todo o processo de análise de recurso, realizado pelas unidades escolares.

§2º – Caso a unidade escolar não proceda à análise dentro do prazo estipulado, caberá à Diretoria de Ensino garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, nos

dias 27 e 28/11/2023, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.”

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – n°51, de 17-11-2023 , DO de 17-11-23
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC – n°51, de 17-11-2023 , DO de 17-11-23

Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas. 

O  Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:  – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica, o currículo do Ensino Médio;  – Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos;  – Deliberação CEE nº 138/2016 e Deliberação CEE nº 162/2018, que fixam normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;  – Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução SEDUC de 03/08/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo; – Deliberação CEE 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;  – Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;  – Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional; e – Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
 Resolve:
  Artigo 1º – A unidade escolar que ofertar o Itinerário de Formação Técnica Profissional terá curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por meio de oferta direta ou por instituições de ensino técnico parceiras, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
 §1° – As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
  §2° – As matrizes curriculares referentes ao Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e compreenderão as disciplinas da Formação Geral Básica, do Itinerário Formativo Global e do Itinerário de Formação Técnica Profissional, nos termos desta resolução.
 §3° – O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de acordo com as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH. Quando executado por instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
 §4º – O curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo Global e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional. Esta, no caso da oferta realizada por instituição parceira, vinculada a tal instituição.
 §5º – Cada opção de Itinerário de Formação Técnica Profissional compreenderá um único curso técnico, cuja carga horária está estabelecida em seu Plano de Curso e na respectiva matriz curricular.
 §6º – Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que diferentemente estabelecido.
 I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI. 
II – Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, notadamente, as aulas de Estágio Supervisionado Obrigatório e aulas práticas em laboratórios externos.
 Artigo 2° – O Ensino Médio, nas turmas com início do Itinerário de Formação Técnica Profissional em 2024, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, conforme disposto na Tabela I e, em mais detalhes, no Anexo I desta resolução. 
§1°– A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
 §2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes. 
§3º – As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 3 (três) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme indicam as respectivas matrizes.
  Artigo 3° – A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2022 ou 2023 e, em continuidade em 2024, observará: 
§1º – Nas escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2024:
 I – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de dois turnos de 7 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz A para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série;
a matriz B para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
 II – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de turno único de 9 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial:
a matriz C para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série;
a matriz D para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
III – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2022 e 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas:
a matriz E para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS ou INFORMÁTICA PARA INTERNET;
a matriz F para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em GUIA DE TURISMO, MARKETING, CONTABILIDADE, LOGÍSTICA, RECURSOS HUMANOS ou SERVIÇOS JURÍDICOS;
 a matriz G para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
 IV – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas e tendo sido, em 2022, de tempo parcial:
a matriz H para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série;
a matriz I para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série.
As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
 §2º – Nas demais situações, aplica-se o disposto na Resolução Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023.
 Artigo 4° – As turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional se inicia, em 2024, na 2ª série, devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP e dispostos no link: http://bit.ly/3G0GFsO, devendo ser executados em sua totalidade pelas escolas, de acordo com o curso oferecido.
 §1º – Quando oferecido por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir Plano de Curso elaborado com base nos Planos de Curso dispostos no caput deste artigo, de acordo com o curso técnico em questão, a menos que diferentemente estabelecido.
  I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for implementado em parceria com o SENAI, os Planos de Curso a serem executados são de elaboração exclusiva da instituição parceira.
 §2º – Esta resolução não altera os Planos de Curso em execução nas turmas de Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2022 ou 2023, que permanecem os mesmos.
 Artigo 5° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
 Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 52 de 16-11- 2023, DO de 23-11-23
Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°52 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.

Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

Resolução Seduc 52 de 16-11- 2023, DO de 23-11-23

Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°52 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.

Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a:

- Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e a Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

- Deliberação CEE 186/2020 homologada pela Resolução, de 3-8-2020 que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio;

- Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional;

- Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.

Artigo 2° - As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.

Artigo 3° - As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos nos termos desta resolução.

Artigo 4° - A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) Itinerários Formativos (IF).

§1° – A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

§2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que depende da escolha dos estudantes, denominada “Itinerário Formativo de Aprofundamento”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.

Artigo 5° - Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.

Parágrafo único - Os Itinerários Formativos ofertados a partir de 2024 no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica profissional, sendo:

a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);

b) Ciências da Natureza e Suas Tecnologias e Matemática (CNT-MAT);

c) Formação Técnica Profissional, cujas orientações serão publicadas em resolução própria.

Artigo 6º - A atribuição de aulas para período parcial diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e de demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo anexa a esta resolução.

§1º - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas.

§2º - As aulas do Itinerário Formativo deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:

a) Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;

b) Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;

c) Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;

d) Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.

§3° - Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular, com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

Artigo 7º - As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO II

ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL

Artigo 8°- Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, serão ofertadas 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta resolução.

Artigo 9°- São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:

I- A primeira série do Ensino Médio é constituída de 810 (oitocentos e dez) horas de Formação Geral Básica e 240 (duzentos e quarenta) horas de Itinerários Formativos;

II- A segunda série do Ensino Médio é constituída de 570 (quinhentos e setenta) horas de Formação Geral Básica e 480 (quatrocentos e oitenta) horas de Itinerários Formativos;

III- A terceira série do Ensino Médio é constituída de 420 (quatrocentos e vinte) horas de Formação Geral Básica e 630 (seiscentos e trinta) horas de Itinerários Formativos.

Artigo 10 - A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno possui aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.000 (três mil) horas, de acordo com a Deliberação CEE n° 186 de 2020.

Parágrafo único - As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.

Artigo 11 - Em unidades escolares com turno noturno serão ofertadas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, sendo 5 (cinco) aulas diárias presenciais no turno, e aulas em expansão não presencias, de acordo com a série conforme o disposto nos Anexo III e Anexo IV desta resolução, nas seguintes conformidades e cargas horárias:

I- A primeira série do Ensino Médio possui 33 (trinta e três) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 8 (oito) aulas semanais em expansão, totalizando 1.320 (mil trezentas e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentas e noventa) horas anuais, constituída de 810 (oitocentas e dez) horas de Formação Geral Básica e 180 (cento e oitenta) horas de Itinerários Formativos;

II- A segunda série do Ensino Médio possui 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 9 (nove) aulas semanais em expansão, totalizando 1.360 (mil trezentas e sessenta) aulas anuais, correspondente a 1020 (mil e vinte) horas anuais, constituída de 570 (quinhentas e setenta) horas de Formação Geral Básica e 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de Itinerários Formativos;

III- A terceira série do Ensino Médio possui 33 aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 8 (oito) aulas semanais em expansão, totalizando 1.320 (mil trezentas e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentas e noventa) horas anuais, constituída de 420 (quatrocentas e vinte) horas de Formação Geral Básica e 570 (quinhentas e setenta) horas de Itinerários Formativos.

Artigo 12 - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.

CAPÍTULO III

ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL

Artigo 13 - A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral – PEI – é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e de Itinerários Formativos, organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:

I- No Ensino Médio de 1(um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 38 (trinta e oito) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem a 1140 (mil cento e quarenta) horas anuais para cada série, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta resolução;

II- No Ensino Médio turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas para cada uma das séries, totalizando 1720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, que correspondem a 1290 (mil duzentas e noventa) horas anuais para cada série, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta resolução.

Artigo 14 - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em resolução específica.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o previsto no artigo 6º desta resolução.

Artigo 15 - As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.

Parágrafo único - As orientações e matrizes do ensino técnico e profissionalizante serão publicadas em resolução específica.

Artigo 17 - No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.

Parágrafo único - Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.

Artigo 19 - A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEDUC nº 97 de 08-10-2021, e a Resolução SEDUC 69 de 12-8-2022.

Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°52 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 23/11/2023 EXECUTIVO I PAG 142, 143, E 144

Resolução SEDUC - 56, de 16-11-2023, DO de 23-11-23.
Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°56 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.

Dispõe sobre atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC - 56, de 16-11-2023, DO de 23-11-23.

Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°56 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.

Dispõe sobre atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:

- o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;

- a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;

- o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais variadas formas de produção da vida, agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros, conforme o artigo 1º da Resolução MEC 2, de 28-04-2008, que define a Educação do Campo;

- a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais em territórios de comunidades tradicionais paulistas conforme a composição estabelecida pela Resolução SE 2, de 8-1-2016;

- a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento demandam ainda sistematização de ensino específico e próprio;

- a dificuldade de acesso e o risco para os alunos nestas regiões, visto a necessidade de deslocamento por mar aberto ou por matas e florestas;

- a manifesta disponibilidade dos Municípios em regime de colaboração com esta pasta, de compartilhar, em caráter provisório, com o governo estadual, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos assistidos pela presente Resolução;

- o disposto na Resolução CNE/CEB 8/2012, com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; - o dever das instâncias de ensino público de garantir a alunos concluintes de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes as Comunidades Tradicionais e as Comunidades Quilombolas de difícil e precário acesso, cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, além de ofertar Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O atendimento escolar aos alunos das Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, dar-se-á por área de circunscrição da Diretoria de Ensino e podendo ocorrer por meio de vinculação às escolas estaduais, quando necessário.

Parágrafo Único - A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, a ser desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, considerando à articulação entre os conhecimentos científicos, os tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.

Artigo 2º - O projeto pedagógico desenvolvido contemplará basicamente:

I - a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;

II - a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;

III - a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo – EdoC e Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos temas contemporâneos transversais.

Artigo 3º - As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas serão organizadas nas seguintes conformidades:

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;

II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;

III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II

DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 4º - As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária para as classes regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme Anexo 1;

II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;

III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 5º - As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:

I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 2;

II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO MÉDIO

Artigo 6º - As matrizes curriculares do Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):

I – A carga horária para as turmas seriadas período diurno será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento: a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 3; b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4.

II - A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 5;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6.

III – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 33 (trinta e três) aulas semanais na primeira e terceira série, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 8 (oito) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.320 (mil trezentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 990 (novecentos e noventa) horas anuais.

IV - A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais na segunda série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 9 (nove) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 8.

V – A carga horária para as turmas multisseriadas período noturno será de 33 (trinta e três) aulas semanais, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 08 (oito) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil e trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:

a) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 9;

b) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 10.

VI - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Artigo 7º - A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.

§ 2º - As aulas do Itinerário Formativo de Aprofundamento deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:

I — Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;

II - Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;

III — Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado; IV - Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.

§ 3° - Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.

Artigo 8º - As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

Parágrafo Único - A Coordenadoria Pedagógica poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Artigo 9º - A Educação de Jovens e Adultos, seguirá o disposto nas resoluções de matrizes vigentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.

Artigo 11º - Para participação da atribuição de aulas, o docente deverá atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á em conformidade com resolução vigente correlata, além de:

I – Preferencialmente residir/morar na comunidade de atuação:

II - reconhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido em Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombola e conhecer as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do Campo e/ ou Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;

III- Disponibilidade:

a) conforme necessidade de cada comunidade para permanecer no local, durante os dias letivos semanais previstos para cumprir a respectiva carga horária, tendo em vista o difícil acesso em determinadas áreas;

b) para participar das atividades de formações e/ou orientações pedagógicas, conforme programação previamente divulgada.

Artigo 12º - Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas.

Parágrafo Único – Consultadas às Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino.

Artigo 13º – Quando houver vinculação de classes em Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas, caberá à unidade vinculadora adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino- -aprendizagem.

Artigo 14º - As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombola devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.

Artigo 15º - A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 16º - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024.

Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°56 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 23/11/23 EXECUTIVO I PAG.140, 141 E 142

Resolução SEDUC  60, de 23-11-2023- DO de 24-11-23.
Institui o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Ceec).

RESOLUÇÃO SEDUC –N° 60, DE 23-11-2023

Institui o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Ceec)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e;
- Considerando o disposto no Decreto Federal nº. 11556 de 12 de junho de 2023, artigo 21;

- Considerando o disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e que determinou como meta 5 “Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental”; e - Considerando o Plano Estadual de Educação sancionado pela Lei nº. 16.279, de 08 de julho de 2016 que determinou como meta 5º Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de São
Paulo o Comitê Estratégico Estadual de Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Ceec),que tem como objetivo o monitoramento das ações do Compromisso Criança Alfabetizada no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo.

Art. 2º São atribuições do Comitê Gestor Estadual para Alfabetização e Letramento:

I - realizar reuniões periódicas para acompanhar o planejamento e a execução das ações do Compromisso Criança Alfabetizada;

II - planejar as ações no âmbito do programa a nível estadual;

III - coordenar e monitorar o processo de construção, execução e avaliação do Plano de Ações do Território Estadual (PATe).

Art. 3º O Comitê Estratégico Estadual do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada (Ceec) será composto por representantes da Secretaria de Estado de Educação e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, na seguinte conformidade:

I - Da Secretaria da Educação de São Paulo:

a) Renato Feder – RG: 278171268-01 - Secretário de Educação;

b) Márcia Bernardes – RG: 27956905-1– Articuladora Estadual Renalfa – Gabinete do Secretário- GS;

c) Rachel Teixeira de Carvalho - RG: 33132294-8 – representante da
Coordenadoria Pedagógica (COPED);

d) Andrea Freitas – RG: 16.296.352-X - representante do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão Pedagógica (DECEGEP);

e) Patricia Monteiro – RG: 23636967-2 - representante do Departamento de
Avaliação Educacional (DAVED);

f) Alberto Kenji Noguchi Takamatsu - RG: 29.580.780-5 - representante da
Coordenadoria de Orçamentos e Finanças (COFI);

g) Débora Jaconis – RG 257751506 - representante da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE);e

h) Bety Tichauer – RG: RG 233848241 - representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).

II - Da UNDIME SP:

a) Luiz Miguel Martins Garcia - RG: 18.506.336-6 - Presidente da Undime São
Paulo e DME de Sud Mennucci-SP;

b) Ana Cláudia Kogake de la Rosa – RG: 33597614-1 - Articuladora Estadual
Renalfa – Estado de São Paulo pela Undime SP;

c) Dirce Matiko Takano - RG: 7.942.587-2 - Vice-Presidente das regionais da
Grande São Paulo, da Undime São Paulo, e DME de Taboão da Serra-SP;

d) Maria Thereza Ferreira Cyrino – RG: 8.205.146-X - Secretária de Articulação da
Undime São Paulo e DME de Jacareí-SP;

e) Denize Jacob de Paula – 30.616.305-6 - Secretária de Coordenação Técnica da
Undime São Paulo e DME de Brejo Alegre-SP;

f) Minéa Paschoaleto Fratelli – RG: 29.695.068-3 - Coordenadora da Macrorregião
1 e DME de São Caetano do Sul-SP;

g) Maridalva Oliveira Amorim Bertacini – RG: 16.218.631- 9 - DME de Jaci SP; e

h) Lélia Hartmann Torres – RG: 10.753.721-7 - Secretária de Finanças da Undime São Paulo e DME de Francisco Morato-SP.

Art. 4º - Os serviços prestados pelos servidores designados no artigo 3º inciso I desta Resolução serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais e sem remuneração.

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Resolução SEDUC – 61, de 23-11-2023- DO de 24-11-23.
Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2024, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico(escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

RESOLUÇÃO SEDUC – n°61, DE 23-11-2023

Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2024, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

O Secretário da Educação, considerando:

- a necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;
- a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
- o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
- o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;
- o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017;
- a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018;
- a alteração da redação do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, que autorizou a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, e dá providências correlatas, no Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;
- as condições estabelecidas pela Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino assinar termo de colaboração a ser firmado em nome da Secretaria da Educação e pela Resolução SEDUC nº 94, de 08 de outubro de 2021.
RESOLVE:
Artigo 1º - As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.
I - Fica aprovado o plano de trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:
a) para supressão será permitido a qualquer tempo, desde que comprovado o fechamento da sala;
b) para acréscimo de estudantes será permitido nos meses de maio e agosto, vedada a alteração de categoria de DI para TEA e somente após as vagas da contrapartida estiverem totalmente preenchidas.1
III - O valor per capita do repasse relativo ao TEA - Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal até o 2° Quadrimestre do exercício anterior a vigência do termo.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogandose a Resolução SEDUC nº 94, de 13-12-2022.
ANEXO
PLANO DE TRABALHO
1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA2
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.
Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos os estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.
O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60.
Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino.
Por certo, há grande desafio em oferecer a educação básica em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.
2. DO OBJETO
2.1. O objeto da parceria corresponde a:
Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio permanentepervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência
Intelectual3 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do
Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro
Autista4, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE - e do
Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de
Resolução para execução no ano subsequente;
c) Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
3. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
3.1 Para a escolarização da educação básica:
3.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual que necessitam de apoio permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID, 2010)5, é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos diversos ambientes. Como referência, tem-se:

3.1.2 Estudantes com TEA ou deficiência múltipla associada a TEA que necessitam de apoio substancial ou muito substancial, conforme estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V6, que apresenta as seguintes definições:
I - Apoio Substancial: Apresentam déficits comunicacionais e ainda, dificuldades nas interações sociais que, em alguns casos, necessitam ser mediadas, no comportamento podem apresentar dificuldades quanto ao foco, atenção e resistência a mudanças de ambiente.
II - Apoio Muito Substancial: Necessitam de muito suporte por apresentarem graves prejuízos nas relações sociais, apresentam dificuldades significativas em relação à mudanças de ambiente ou rotina, necessitando do auxílio de outrem para realização de atividades, inclusive, as de autocuidado e higiene.
As referências são as seguintes:

Fonte: (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA), tradução de Maria Inês Corrêa Nascimento; revisão técnica feita por Aristides Volpato, 2014).

4. DA FORMA DE EXECUÇÃO7
A execução do objeto da parceria, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas no Item 6 deste Plano de Trabalho deve ser desenvolvida conforme os seguintes parâmetros:
4.1 DA ESTRUTURA DA OSC, COMO INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
4.1.1 Do quadro profissional da OSC:
a) Diretor, exigido para todas as entidades, independentemente do número de estudantes custeados pela Secretaria de Educação;
b) Coordenador pedagógico, exigido nas entidades que possuem acima de 50 (cinquenta) alunos (poderá trabalhar com Autismo e Deficiência Intelectual, desde que tenha especialização na área que irá atuar);
c) Professores com Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em
Pedagogia, com especialização em área da Educação Especial;
d) Professores licenciados e habilitados em todas as disciplinas relativas à etapa de ensino ministrada;
e) Profissionais de apoio/acompanhantes especializados/ cuidadores, com formação mínima correspondente a Ensino Médio completo e curso específico de, no mínimo, de 80 (oitenta) horas para atuar como profissional de apoio/ cuidador;
f) Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e, facultativamente, o psicopedagogo. (alt. pela Res. SEDUC 144/2021).
4.1.2. Da estrutura das salas para a educação básica:
a) quanto aos aspectos físicos, devem ser equipadas de acordo com as características físicas e necessárias ao atendimento dos alunos;
b) quanto à capacidade, devem ser ocupadas considerando a área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, não excedendo mais que 80% do espaço físico da sala de aula.
4.2. DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
4.2.1. Do encaminhamento dos estudantes à instituição:
a) Os estudantes serão encaminhados nominalmente pela Diretoria de Ensino (conforme orientações da SEDUC), para escolarização ofertada pela Instituição
Credenciada;
b) O encaminhamento ao atendimento especializado é excepcional e temporário. Os esforços dos partícipes devem estar no sentido da autonomia e inclusão do educando na sociedade, de modo que os encaminhamentos dos discentes às escolas especializadas consiste na oferta da educação básica no ano/série em que o aluno estiver matriculado;
c) Os alunos que comprovadamente necessitam da escola especializada, poderão ser matriculados ao longo da vigência, por meio da parceria, acréscimo no limite de até 10% do total de alunos previstos no Plano de Trabalho do ano vigente.
4.2.2. Do atendimento prestado:
a) A instituição educacional, deverá ofertar a escolarização na etapa de ensino da educação básica autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de
Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Educação-CEE nº138/2016;
b) A distribuição poderá ser realizada em classes multisseriadas, desde que, na Secretaria Escolar Digital - SED e nos documentos escolares haja indicação de ano e série correspondentes à etapa cursada pelos estudantes;
c) Em relação ao novo ensino médio, a entidade parceira poderá ofertar o itinerário formativo relativo à educação profissional;
d) Os aspectos pedagógicos e a metodologia devem estar adequados às especificidades dos estudantes descritos no item 3 deste Plano de Trabalho;
e) Para a formação das classes conforme a faixa etária deve ser observada a defasagem entre os estudantes, podendo ser considerada uma diferença de, no máximo, 4 (quatro) anos entre os pares na mesma classe;
f) Excepcionalmente, a diferença etária de até 5 (cinco) anos de idade, desde que essa acomodação seja tecnicamente justificada pela instituição parceira, conte com parecer favorável da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, anuência do gestor da parceria e decisão favorável do Dirigente de Ensino;
g) A instituição de ensino ainda se obriga, por intermédio de sua equipe multidisciplinar, a acompanhar a evolução pedagógica do estudante, bem como confeccionar os relatórios circunstanciados do aluno. Considerando que as atribuições dessa equipe não incluem o atendimento clínico-terapêutico de que os alunos eventualmente necessitem, a OSC deverá orientar as famílias quanto aos recursos da comunidade disponíveis para esse atendimento, principalmente quanto aos serviços de responsabilidade das Secretarias da Saúde e da Assistência Social.
4.2.3. Da composição das classes para oferta da educação básica:
a) estudante com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada à deficiência intelectual, sendo que as classes:
a.1) poderão ter no mínimo 6 (seis) e máximo 16 (dezesseis) alunos;
a.2) devem contar com 01 (um) professor especializado na área da deficiência;
a.3) devem contar com profissionais de apoio escolar/ cuidadores (conforme previsão da Lei Federal nº 13.146/15) suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
b) ao estudante com TEA ou TEA associado à deficiência intelectual, sendo que:
b.1) aos estudantes que exigem apoio substancial: no máximo 6 (seis) alunos por classe;
b.2) aos estudantes que exigem apoio muito substancial: no máximo 4 (quatro) alunos por classe;
b.3) as classes devem contar com 01 (um) professor especializado em TEA;
b.4) as classes devem contar 01 (um) acompanhante especializado/profissional de apoio escolar/cuidador (conforme previsão das Leis Federais e nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015) para cada 3 (três) alunos, suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
4.2.4. Do projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC: O projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC deverá:
a) prever a inclusão do estudante atendido pela OSC nas escolas da rede pública, visando ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria;
b) prever a preparação do aluno para inserção no mundo do trabalho, aplicando-se o artigo 8º da Deliberação CEE nº149/2016, homologada pela Resolução, de 8-122016;
c) prever educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
d) prever a certificação da educação básica8;
e) prever a possibilidade de ensino remoto ou híbrido a ser oferecido nos períodos necessários à prevenção de contágio de pandemias ou de calamidade pública;
f) prever ações educacionais em conformidade com o Currículo Paulista, voltadas a desenvolver no educando as capacidades nas áreas de interação social, comunicação e comportamento, visando à melhoria em sua socialização, seu desenvolvimento psicossocial, autocuidado e sua autonomia;
g) prever na proposta pedagógica métodos e programas pedagógicos adequados e específicos a todos os estudantes, sendo que, para os casos de transtorno do espectro autista, podem ser utilizados, entre outros: Picture Exchange Communication System (PECS), Applied Behavior Analysis (ABA), Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children (TEACCH).
5. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Além dos compromissos assumidos por meio do Termo de Referência e Plano de
Trabalho vigente para o ano da parceria, em decorrência da Lei federal nº
13.019/14, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016 e do Decreto 62.294/16, configuram-se em responsabilidades e obrigações:
5.1. Da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022 e conforme inciso I da Cláusula Segunda da minuta- -padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/16:
a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do
Ajuste;
b) encaminhar à OSC os educandos referidos no objeto executado, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
e) manter, no Portal de Parcerias da Secretaria de Governo, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado em conformidade com artigo 2 inciso XI e realizar o monitoramento e avaliação na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14 e constante do §1º da Cláusula Quarta do termo de colaboração celebrado entre as partes, conforme minuta-padrão constante do
Anexo do Decreto nº 62.294/16;
h) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
i) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
5.2 da OSC, nos termos do inciso II da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/1:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela Secretaria da Educação, em qualquer época do ano;
c) encaminhar à Secretaria da Educação os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico- -terapêutico que recebiam na OSC;
d) realizar o cadastramento com nomes completos dos alunos beneficiados na parceria junto à Secretaria da Educação, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem a conclusão específica;
f) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;
g) assegurar, dentro de cada exercício, como contrapartida da parceria, matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
k) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
1. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
2. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
l) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
m) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
n) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
o) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
p) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
q) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
r) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
s) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
t) apresentar à Diretoria de Ensino relatórios pedagógicos parciais e finais para acompanhamento e aprovação dos serviços executados. Após o início da execução dos planos de trabalho, as entidades deverão encaminhar semestralmente os relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos e das metas atingidas;
u) atender a todos os regramentos pertinentes às instituições privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, considerando inclusive, a possibilidade de ensino remoto, quando diante de pandemias ou calamidade pública.
6. DAS METAS9
Meta 1 - Atender 100% (cem por cento) dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a educação básica em âmbito da parceria, com qualidade.
Meta 2 - Oferecer apoio contínuo na educação básica, criando um processo facilitador de aprendizagem ao estudante, de modo a promover estratégias de ensino aptas ao desenvolvimento de suas habilidades, de modo a:
Meta 2 - Atingir, no mínimo, 80% de índice positivo na pesquisa de satisfação da população atendida para a educação básica, que será efetuada pela Diretoria de Ensino, conforme previsto no artigo 58 § 2º da Lei 13.019/2014.
7. DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DAS METAS10
Para a aferição do cumprimento das metas constante no item 5 deste Plano de Trabalho, a OSC deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios à Diretoria de Ensino:
Meta 1 - Matrícula dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a oferta da educação básica, por meio da Secretaria Escolar Digital – SED.
Meta 3 – Avaliação por meio de formulário físico ou digital, a ser preenchido pelos pais/responsáveis quanto à educação básica, três meses antes do término da vigência da parceria.
8. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14 e constante do §1º da Cláusula Quarta do termo de colaboração celebrado entre as partes, conforme minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
8.2. Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, a Comissão de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019/14.
8.2.1 A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finanças da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
8.2.2 As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
9. DOS REPASSES À ENTIDADE PARCEIRA
9.1. Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 62.294/16, a Secretaria da Educação realizará a transferência dos recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019/14, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
9.2. Nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 62.294/16, o cálculo da quantia a ser transferida corresponderá à multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo que para o desenvolvimento da educação básica (escolarização), o repasse será de 100% (cem por cento) do FUNDEB.
9.3. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, com redação alterada pelo Decreto 63.934, de 17 de dezembro de 2018, a transferência de recursos financeiros, será efetuada em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro, sendo que:
a) os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício, em conformidade com artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016;
b) o repasse da parcela prevista para o mês de janeiro está condicionado à prévia edição do decreto de execução orçamentária do respectivo exercício.
10. DA PREVISÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS11
Em relação à previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades objeto da presente parceria, consigna-se que no presente exercício:
a) as receitas correspondem a _____________________
b) as despesas irão onerar o crédito orçamentário nº ______________, de classificação funcional programática nº ____________________ e categoria econômica nº ____________________, permanecendo relacionadas ao Plano de Aplicação Financeira correspondente ao Anexo VIII.
11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas seguirá as disposições do Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, do Decreto nº 62.294/16, alterado pelos Decretos nº 63.934/18 e 66.743/22;
11.2. A prestação de contas deverá ser elaborada pela OSC e apresentada à Secretaria na forma discriminada pela Cláusula Sexta do termo de colaboração anexo Decreto nº 62.294/16, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que:
a) Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo administrativo de referência, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC;
b) Sem prejuízo da plena observância dos normativos e do cumprimento das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas em conformidade ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de:
b.1 execução do objeto e de execução financeira;
b.2 extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período;
b.3 relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos.
11.3. Os prazos da prestação de contas, em cumprimento ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16 (alterado pelos Decretos nº 63.934/18 e 66.743/22), serão:
a. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda, terceira e quarta);
b. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
c. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;
11.4. Nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á pareceres:
a. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
b. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria;
11.5. Em relação aos gastos efetivados pela OSC em âmbito da parceria:
a. Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria, conforme disposição do parágrafo sexto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do
Decreto nº 62.294/16;
b. As despesas em desacordo com o plano de trabalho vigente para a parceria e aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração não poderão ser pagas com recursos da parceria, nos termos do parágrafo sétimo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
11.6. A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas, conforme disposto pelo parágrafo oitavo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
12. DOS ADENDOS
Integram o presente Plano de Trabalho:
Adendo I - Gestores e fiscais da parceria;
Adendo II - Atendimento a ser realizado pela OSC em 2024;
Adendo III - Lista de todos os estudantes atendidos na Educação Básica por meio do termo de colaboração 2024;
Adendo IV - Quadro Resumo dos atendimentos prestados para a Educação Básica;
Adendo V - Dos recursos humanos: equipe da OSC envolvida na execução da parceria para execução da educação básica; Adendo VI - Plano de Aplicação de Recursos; Adendo VII - Quadro de Desembolso.
LOCAL E DATA
_____________________ (dia, mês e ano)
ASSINATURA E NOME DO DIRIGENTE REGIONAL
_____________________
ASSINATURA E NOME
REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL(OSC)
_____________________
CPF _____________________
ADENDO I
GESTORES E FISCAIS DA PARCERIA
Gestores e fiscais da parceria, conforme Cláusula Quarta do termo de colaboração
Gestor da Parceria pela SEDUC Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
Fiscal Pedagógico da Parceria pela SEDUC Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
Fiscal Administrativo da Parceria pela SEDUC Nome:
CPF: R.G.:
Cargo:
Gestor da Parceria pela Organização da Sociedade Civil Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
_____________________ (Local),
_____________________ (dia, mês e ano)
_____________________
Assinatura
ADENDO II
ATENDIMENTO A SER REALIZADO PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL2024
Sigla/denominação:___________________________________________________ _______
CNPJ: ________________________ Natureza Jurídica:
____________________________
Rua:_______________________________________________________________ ______
CEP:_____________________ Cidade / Estado: __________________________________
Telefone: ____________________ e-mail:
_______________________________________
Publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do Credenciamento: Data:
___/_____/_____ Folhas: _____________

1. PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA:

ADENDO III 
LISTA DE TODOS OS ESTUDANTES ATENDIDOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
 POR MEIO DO TERMO DE COLABORAÇÃO 2024 
1. Para Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada a Deficiência Intelectual:
 
ADENDO IV
 QUADRO RESUMO DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 
1 - Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual
 (no máximo dezesseis estudantes por classe)
 
 
ADENDO V
 a) Dos Recursos Humanos

ADENDO VI 
Plano de Aplicação de Recursos
 
Regramento: 
1. É permitido o remanejamento de recursos entre os itens de despesas (pessoal e administrativas), desde que se aplique o valor mínimo exigido com despesas de pessoal. 
ADENDO VII 
Do Quadro de Desembolso (parcelas iguais) 
Em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016 e nos termos do § 3º da Cláusula Quinta do termo de colaboração:
 
*1 Assegurar, dentro de cada exercício, como contrapartida da parceria, matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria.
 Em casos excepcionais a bem do serviço público, a Secretária da Educação analisará os casos em que o acréscimo de alunos ocorra fora dos meses indicados.
 *2 Em atendimento à disposição inserta no inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Item descreve a realidade que o objeto da parceria demonstra o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas.
 *3 A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial. 
*4 A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial. 
*5 American Association on Intellectual and Developmental Disabilities (AAIDD). Washington, DC: AAIDD, 2010. Developing Individual Budgets and Reimbursement Levels Using the Supports Intensity Scale. 11 Ed. Disponível em: \. 
*6 ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-V. Porto Alegre: Artmed, 2014.
 *7 Em atendimento à disposição inserta no inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, o Item apresenta a forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a eles atreladas. 
*8 Conforme disposição do inciso II, do artigo 59, da Lei Federal nº 9.394/96 e artigo 7º da Deliberação CEE nº 149/2016, homologada pela Resolução, de 8-122016.
 *9 Em atendimento à disposição inserta no inciso II do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item descreve as metas a serem atingidas e as atividades que serão executadas.
 *10 Em atendimento à disposição inserta no inciso IV do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a definição dos parâmetros que serão adotados para a aferição do cumprimento das metas. 
*11 Conforme o inciso II-A do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a previsão de receitas e de despesas que serão realizadas na execução das atividades abrangidas pela parceria.
 


Resolução SEDUC – 62, de 24-11-2023 ,DO de 27-11-23.
Institui o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação

RESOLUÇÃO SEDUC – n°62, de 24-11-2023



Institui o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação


O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
- a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
- a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
- o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Diretores como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
- a Resolução SE 56, de 14-10-2016, que dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridas dos Diretores de Escola na rede estadual de ensino, notadamente acerca dos princípios que orientam a ação do Diretor de Escola, no que concerne ao compromisso com uma educação de qualidade e aprendizagem com igualdade e equidade para todos;
- a Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério
– QM, bem como a Portaria EFAP-21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e
Orientações Técnicas;
- a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores de Escola/Diretores Escolares, notadamente acerca das atribuições e do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) quando em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI); - a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar disposta no Parecer CNE/CP nº 4/2021.
Resolve:
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o “Programa Multiplica SP #Diretores”, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão escolar, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O “Programa Multiplica SP #Diretores” destina- -se, prioritariamente, aos Diretores Escolares ou Diretores de Escola (titular de cargo ou designado), os quais atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista. Parágrafo único - Os Coordenadores de Organização Escolar, os quais atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista, poderão participar como cursistas conforme a disponibilidade de vagas.
Artigo 3º – São objetivos do “Programa Multiplica SP #Diretores”:
I – promover um conjunto de ações formativas entre pares para os profissionais que atuam nas unidades escolares;
II – oferecer edições contínuas para melhoria das práticas de liderança e gestão escolar, fortalecendo o diretor na sua atuação e assegurando o processo de ensino e de aprendizagem do estudante;
III - ofertar formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º dará em dois níveis:
I – Ação formativa para os Diretores Multiplicadores, a qual será mediada pelos Formadores EFAPE;
II – Ação formativa para os Diretores Cursistas, a qual será mediada pelos Diretores Multiplicadores.
Parágrafo único - As ações descritas nos incisos I e II deste artigo, terão as seguintes características:
1. pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. acontecerão majoritariamente de forma remota, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. poderão ser divididas entre os diretores em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI e os diretores que atuam nas escolas estaduais de tempo parcial.
Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 5º – O “Programa Multiplica SP #Diretores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I - Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Multiplicador;
II - Supervisor Embaixador: responsável pelo acompanhamento e apoio às ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador;
III - Diretor Multiplicador: participante das formações mediadas pelo Formador EFAPE, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Cursista;
IV - Diretor Cursista: participante das formações mediadas pelo Diretor Multiplicador.
§1º O Diretor Multiplicador será selecionado mediante processo seletivo em Edital expedido pela EFAPE.
§2º O Supervisor Embaixador irá compor a banca de entrevistas do processo seletivo do Diretor Multiplicador.
Artigo 6º – São atribuições do Formador EFAPE:
I – elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados no Programa de Desenvolvimento de Liderança (PDL) e outros temas relevantes para a gestão escolar;
II – promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Diretores Multiplicadores, que, por sua vez, formarão os Diretores Cursistas;
III – realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – orientar os Diretores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – responder às solicitações e dúvidas dos Diretores Multiplicadores referentes ao
“Programa Multiplica SP #Diretores”, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP;
VI – acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Multiplicadores;
VII – acompanhar, em articulação com o Supervisor Embaixador, as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Diretores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos;
VIII – realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
IX – acompanhar e monitorar as ações do Programa Multiplica SP #Diretores;
X - solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de Diretores Cursistas;
XI- monitorar o cumprimento das horas-aulas dos Diretores Multiplicadores.
Artigo 7º – São atribuições do Supervisor Embaixador:
I - participar das ações formativas remotas ministradas pela Equipe EFAPE para o Diretor Multiplicador;
II - participar das ações formativas presenciais realizadas pela Equipe EFAPE nos momentos de abertura e encerramento do Programa Multiplica SP #Diretores, quando convocado;
III - compor a banca de entrevistas do processo seletivo do Diretor Multiplicador, mediante orientação da EFAPE, durante a Etapa - Entrevista;
IV - realizar e encaminhar os registros das entrevistas em instrumentos específicos, conforme orientação da EFAPE;
V - informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Diretores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico da DE;
VI - acompanhar as ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador, quando solicitado pelo mesmo, oportunizando momentos de diálogos formativos;
VII - incentivar a participação dos Diretores Multiplicadores nas ações formativas;
VIII - auxiliar os Diretores Multiplicadores quanto a potenciais dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
IX - zelar pelo engajamento e pela frequência dos Diretores Multiplicadores;
X - auxiliar os Diretores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Diretores Cursistas, realizando interface com demais Supervisores Embaixadores, quando solicitado;
XI - acompanhar a atualização da plataforma virtual da turma, na qual constam as agendas de trabalho, as atividades e os materiais de apoio, a fim de monitorar e
contribuir para melhorias, reportando à EFAPE;
XII - apoiar os Diretores Multiplicadores na apreciação dos portfólios dos Diretores Cursistas ao final da jornada;
XIII - apoiar os Diretores Multiplicadores na indicação das práticas inspiradoras registradas nos portfólios;
XIV- monitorar, verificar e informar ao Formador EFAPE quanto ao cumprimento das horas-aulas realizadas pelos Diretores Multiplicadores;
XV - comunicar à equipe EFAPE sobre a desistência do Diretor Multiplicador, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”, conforme Documento Orientador.
Artigo 8º – São atribuições dos Diretores Multiplicadores:
I – participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo Formador EFAPE;
II – promover a formação entre pares, durante as formações síncronas e remotas, com o Diretor Cursista;
III – mediar didática e pedagogicamente as ações de formação continuada de modo remoto, durante as formações síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV - gravar os encontros para monitoramento da participação e, em caso de ausência do cursista, para posterior acompanhamento da formação, conforme orientação da EFAPE;
V – orientar os Diretores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades, durante as formações síncronas e assíncronas;
VI – responder às dúvidas dos Diretores Cursistas em relação ao Programa Multiplica SP #Diretores e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas e assíncronas; VII – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico das pautas formativas, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as formações síncronas;
VIII – acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses diretores, durante as formações síncronas e assíncronas;
IX – registrar na plataforma virtual, por turma, as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Diretores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
X – atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado, durante as formações síncronas e assíncronas;
XI – comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
XII - comunicar ao Formador EFAPE sobre a desistência do Diretor Cursista, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
XIII - participar dos encontros presenciais, quando convocado; XIV – realizar demais atividades discriminadas em Edital.
Artigo 9º – São atribuições do Diretor Cursista:
I – participar da formação continuada, de modo remoto e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – atender ao cronograma de atividades de formação junto aos Diretores Multiplicadores;
III – comunicar aos Diretores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
IV – acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
V - comunicar aos Diretores Multiplicadores qualquer impedimento de manter as atividades formativas, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”; Parágrafo único – A EFAPE mediará e auxiliará os envolvidos no “Programa Multiplica SP #Diretores”, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual.
Seção III
Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Diretores”
Artigo 10 – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar interessado em atuar como
Diretor Multiplicador poderá participar por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter classificatório de acordo com o edital, mediante ao atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado;
II - estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
III – ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Diretores” conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
IV – não estar em procedimento de aposentadoria;
V – atender a outros requisitos estipulados em Edital.
Artigo 11 – Os interessados em participar do Programa como Diretor Cursista poderão aderir por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED conforme disponibilidade de vagas e mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado ou ainda Coordenador de Organização Escolar em exercício, este conforme a disponibilidade de vagas;
II - estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar ou Coordenador de Organização Escolar;
III – ter disponibilidade para participar do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
IV – não estar em procedimento de aposentadoria;
V – atender a outros requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
Parágrafo único - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar em exercício da mesma unidade escolar poderá participar como cursista no programa, desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência de ambos profissionais da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 12 - O Supervisor Embaixador poderá participar do Programa Multiplica SP #Diretores por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 13 – O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Diretores”, nas seguintes situações:
I - Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Diretores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II - Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15
(quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III - Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada;
IV - Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas de forma injustificada;
V - Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Diretores Cursistas inscritos no Programa;
VI - A pedido, mediante formalização na plataforma Secretaria Escolar Digital -
SED. Parágrafo único – Os Diretores Multiplicadores desligados do “Programa Multiplica SP #Diretores poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.
Seção IV
Turmas e realização das atividades
Artigo 14 - Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores Cursistas para cada dupla de Diretores Multiplicadores, podendo o Diretor Multiplicador atuar individualmente, conforme necessidade da EFAPE.
Artigo 15 - O Diretor Multiplicador deverá dispor de:
I - 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II - 2h15/relógio (duas horas e quinze minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III - 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores Cursistas.
Parágrafo único - O que dispõe no artigo 15 desta resolução deverá ser cumprido durante a jornada regular de trabalho.
Artigo 16 -.A ausência do Diretor Multiplicador e do Diretor Cursista de sua Unidade Escolar, em razão do “Programa Multiplica SP #Diretores”, deverá ser suprida pelo seu substituto, Coordenador de Organização Escolar em exercício.
Artigo 17 - A realização das atividades do “Programa Multiplica SP #Diretores” pelo Diretor Cursista poderá ser cumprida durante jornada regular de trabalho.
Seção V
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 18 - A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Diretores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62 de 11 de dezembro de 2017 e com a Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§1º – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional.
§2º – Conforme estabelecido no inciso III do artigo 3º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12- 2017, ficam autorizadas as formações em serviço do Programa Multiplica SP #Diretores.
Artigo 19 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º - A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo
(CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa
Multiplica SP #Diretores. §2º - As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
Seção VI
Disposições Gerais
Artigo 20 - Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes no sistema SED, sendo a atualização dos mesmos, de inteira responsabilidade do servidor.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
§1º – A EFAPE divulgará instruções complementares, por meio de edital.
§2º– Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Instrução COPED - 03 de 24-11-23, DO de 27-11-23.
Dispõe sobre orientações e procedimentos quanto ao Atendimento Educacional Especializado AEE, em conformidade com o Decreto nº 67.635, de 06 de abril de 2023 e a Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023.

Instrução COPED - 03 de 24-11-23, DO de 27-11-23

Instrução Normativa Coordenadoria Pedagógica –
Dispõe sobre orientações e procedimentos quanto ao Atendimento Educacional Especializado AEE, em conformidade com o Decreto nº 67.635, de 06 de abril de 2023 e a Resolução SEDUC 21, de 21 de junho de 2023.

A Coordenadoria Pedagógica - COPED, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a necessidade de estabelecer procedimentos para a escolarização dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial e;

- para a efetivação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, clareza dos objetivos e conhecimento sobre as responsabilidades de professores, gestores escolares, professores de AEE e familiares tenham clareza dos papéis e objetivos.

Expede a presente instrução:

1) Definição do Atendimento Educacional Especializado - AEE

1.1) Trata-se de serviço disponibilizado para os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial como característica complementar ou suplementar no apoio do processo de aprendizagem, com foco na autonomia e independência, conforme disposto pela Resolução SEDUC nº 21 de 21 de junho de 2023. Destaca-se que o AEE não é substitutivo ao ensino regular comum e que também não se caracteriza como reforço escolar.

1.2) O Atendimento Educacional Especializado - AEE é um direito constitucional, conforme o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que é definido como o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados de maneira institucional e contínua, destinado ao desenvolvimento de atividades com os recursos que possibilitem a eliminação de barreiras impostas à aprendizagem do estudante no ambiente escolar.

2) Estudantes elegíveis ao serviço do Atendimento Educacional Especializado - AEE

2.1) Segundo artigo 2º da Resolução SEDUC nº 21 de 21 de junho de 2023 e nos termos do artigo 4º do Decreto nº 67.635/2023, são considerados estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial:

- Estudantes com deficiência: são assim compreendidos como aqueles em conformidade com o dispositivo na Lei Federal nº 13.146/2015, Art. 2º em que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

2.2) Tipos de deficiências:

- Deficiência física: impedimentos físicos e/ou motores que demandam o uso de recursos, meios e sistemas que garantam acessibilidade ao currículo e espaços escolares. São exemplos de deficiência física: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

- Deficiência auditiva e surdez: impedimentos permanentes de natureza auditiva, ou seja, na perda parcial (deficiência auditiva) ou total (surdez) da audição que em interação com barreiras comunicacionais e atitudinais podem impedir a plena participação e aprendizagem do aluno.

Dessa forma são necessários recursos didáticos que valorizem a visualidade e possibilitem a superação das dificuldades de aprendizagem, especialmente da língua. Os alunos surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais (Libras) demandam a priorização e valorização desta língua como primeira língua e a organização de todo o processo educacional na perspectiva da educação bilíngue.

- Deficiência visual: perda total ou parcial da visão congênita ou adquirida em nível variável. Pode ser classificada como cegueira, baixa visão ou visão monocular. Das quais, descreve-se:

Cegueira - perda total da função visual ou pouquíssima capacidade de enxergar. Nesse caso, devem ser disponibilizados ao estudante a aprendizagem e o uso do Sistema Braille de leitura e escrita, o mais precocemente possível, bem como materiais didáticos acessíveis, recursos tecnológicos e equipamentos adequados ao processo de comunicação;

Baixa visão - perda parcial da função visual. Nesse caso, o aluno possui resíduo visual, e seu potencial de utilização da visão para atividades escolares e de locomoção é prejudicado, mesmo após o melhor tratamento ou a máxima correção óptica específica. Desse modo, o aluno necessita de recursos e materiais didáticos acessíveis, como, por exemplo, material em letra ampliada, dentre outros;

Visão Monocular - caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. Pessoas com visão monocular têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio.

- Deficiência intelectual, conforme Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, alterações significativas relacionadas a déficit tanto no desenvolvimento intelectual quanto na conduta adaptativa e na forma de expressar habilidades práticas, sociais e conceituais;

- Surdocegueira: deficiência única caracterizada pela associação da deficiência auditiva (com ou sem resíduo auditivo) e visual (com ou sem resíduo visual) concomitante;

- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

2.3) Estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA São os estudante compreendidos como aqueles que se aplicam os dispositivos da Lei Federal nº 12.764/2012, Art. 1° em que: “é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma de:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”

2.4) Estudantes com /Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) São aqueles estudantes que apresentam quadro clínico caracterizado por deficiência persistente e clinicamente significativa que causa alterações qualitativas nas interações sociais recíprocas e na comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social e dificuldade em desenvolver e manter relações apropriadas ao nível de desenvolvimento da pessoa, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.764/12.

2.5) Estudantes com altas habilidades/superdotação: assim considerados aqueles que demonstram elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

3) Formas de Atendimento Educacional Especializado - AEE

3.1) O AEE deverá ser disponibilizado para os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, no contraturno ou turno extra, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular nas seguintes formas:

- Salas de Recursos: espaço multifuncional localizado nas escolas da rede pública estadual, equipado com mobiliários, equipamentos, materiais e recursos de acessibilidade, dedicado para o atendimento aos estudantes. O atendimento em Salas de Recursos desenvolve-se de forma especializada em turmas por área: auditiva, física, intelectual, visual, TGD/TEA e altas habilidades/superdotação.

- Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso - O atendimento ocorre em um espaço multiuso, que é considerado o ambiente disponível na unidade escolar com equipamentos, recursos didáticos e pedagógicos, bem como recursos de acessibilidade para o atendimento de estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, com vista ao desenvolvimento das habilidades gerais e/ ou específicas de cada um.

3.2) Para o AEE, o desenvolvimento de atividades realizadas com recursos que possibilitem a redução de barreiras impostas à aprendizagem do estudante no ambiente escolar, o professor especializado deve respeitar as deficiências, considerando:

- Ao estudante com deficiência visual, o ensino do Sistema Braille é fundamental, além da adoção de materiais acessíveis nas formas táteis, o Sorobã para cálculos matemáticos, entre outras possibilidades;

- Ao estudante com deficiência intelectual, estratégias de ensino voltadas à comunicação, memória, localização espacial e temporal, resolução de problemas e demais conceitos direcionados ao desenvolvimento da organização do pensamento do estudante;

- Ao estudante com deficiência física, o desenvolvimento de estratégias voltadas à aquisição da autonomia, como a confecção de materiais que favoreçam a comunicação alternativa, como as pranchas.

- Ao estudante com Transtorno do Espectro Autista, a adoção de estratégias voltadas aos elementos visuais, abordagens fônicas, rotinas estruturadas em processos definidos de forma objetiva e clara, uso de elementos sensoriais, escuta sensível e comunicação pausada, considerando a especificidade de cada estudante.

3.3) Para o atendimento em unidade escolar com funcionamento em período estendido, como o Programa de Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 11 da Resolução SEDUC nº 21 de 21 de junho de 2023, cada unidade escolar deve garantir o atendimento e Sala de Recursos Multifuncionais ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, sem comprometer o acesso aos componentes curriculares.

4) Matrícula no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Sala de Recurso ou Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso

4.1) A matrícula do estudante elegível aos serviços da Educação Especial caracteriza- se como um direcionador para a necessidade de realização da Avaliação Pedagógica Inicial - API, quando o estudante ainda não dispor do documento, a fim de acolher e otimizar o acesso aos apoios, recursos e serviços de direito do estudante o mais breve possível. Cumpre destacar que a Avaliação Pedagógica Inicial - API não deve representar um documento impeditivo de matrícula do estudante na classe comum regular.

4.2) Para matrícula do estudante no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Sala de Recurso ou Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso deve-se reunir os documentos, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução SEDUC 21/2023, dentre dos quais, observa-se:

- o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE poderá ser realizado após o início da frequência do estudante à Sala de Recursos ou Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso;

- o documento de acompanhamento do Projeto Ensino Colaborativo, quando for possível, uma vez que o estudante pode estar frequentando uma unidade escolar que ainda não tenha um professor especializado atribuído com o Projeto Ensino Colaborativo;

- para qualificação do atendimento, o laudo médico caracteriza-se como documento que indica a melhor especificação da deficiência auditiva e surdez, física, visual, múltipla, intelectual, surdo-cegueira e TGD/TEA, bem como o relatório de profissional habilitado ao estudante com altas habilidades/superdotação.

4.3) Pondera-se sobre o papel crucial que a Avaliação Pedagógica Inicial - API tem na identificação da melhor forma de atendimento do estudante no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Sala de Recurso ou Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, uma vez que é partir dela que será definida a quantidade de aulas e a forma com que o estudante será atendido, individualmente ou compartilhado. A Avaliação Pedagógica Inicial - API apontará a necessidade do estudante para o atendimento, tendo em vista a existência de estudantes elegíveis com autonomia, que podem não ser beneficiados pelo Atendimento Educacional Especializado.

5) Organização do horário do Atendimento Educacional Especializado 5.1 Tendo em vista o disposto nos incisos III, IV, VII e VIII do artigo 13º da Resolução SEDUC 21/2023, sugere-se que o professor com aulas de turmas de Sala de Recursos ou Modalidade Itinerante, disponibilize parte das suas aulas atribuídas para agrupamento, no máximo, 03 (três) turmas por período, a fim de proporcionar atendimento em grupo objetivando a troca e compartilhamento dos saberes. Os agrupamentos produtivos devem ser pautados pelas necessidades identificadas na Avaliação Pedagógica Inicial - API, com vistas à promoção da socialização e otimização do desenvolvimento pedagógico das atividades programadas. Segue o exemplo a seguir para ilustrar melhor a situação:

- Na segunda-feira, existem 03 turmas de 02 aulas com 01 aluno em cada, para ser atendido no período da manhã, das 07h às 11h50. Caso seja interessante pelos motivos citados, pode-se atender os 03 alunos ao mesmo tempo durante as 06 aulas.

5.2 Orienta-se que o horário de aula do professor seja organizado de forma contínua, em aulas consecutivas (duplas), para atendimento ao disposto no item 2 do parágrafo 1º e no parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução SEDUC 21/2023.

5.3 A organização do horário de aula dos estudantes da turma deve constar no Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, no item 2, do Anexo II da Resolução SEDUC 21/2023, identificando as particularidades específicas do estudante com o intuito de fomentar o progresso nas aprendizagens dos estudantes. Exemplifica-se a seguir:

- Frequência (número de vezes por semana para atendimento do estudante): 1 vez por semana das 13h às 14h30;

- Composição do atendimento: ( X ) individual ( ) compartilhado; - Período de atendimento: de Fevereiro(mês) a Dezembro (mês).

6) Atribuição de aula para o Atendimento Educacional Especializado

6.1) Considerando o artigo 10 da Resolução SEDUC 21/2023 e o que se encontra disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deve- -se atentar e proceder com a atribuição de aulas da seguinte maneira:

- A consideração da área de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA)/Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) ou altas habilidades/superdotação é imperativa para a alocação de aulas.

- Cada turma de Sala de Recursos ou Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso contará com duas ou quatro aulas semanais, que serão recomendadas pela Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante. Ressalta-se que caso seja indicado o atendimento por 04 (quatro) aulas semanais, deve haver uma autorização, na forma de parecer com a justificativa da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino sobre a necessidade do maior número de aulas.

- Na constituição da turma destinada ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), a ser atendido na Sala de Recursos ou na Modalidade Itinerante, é admissível a inclusão de até 02 (dois) estudantes no sistema. Contudo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 5.1, é possível organizar o atendimento de maneira que os estudantes sejam agrupados em até 04 (quatro) estudantes, conforme previamente delineado.

6.2) Para fins de definição de módulo de pessoal da unidade escolar, a cada 30 (trinta) aulas semanais será considerada como 01 (uma) classe. Para a composição das 30 (trinta) aulas semanais, não haverá restrição quanto às turmas de duas aulas ou de quatro aulas semanais, podendo ser composta por ambas em livre proporção.

Seguem os documentos de referência e fundamentos normativos que devem ser considerados para fins de implementação da política de Educação Especial, conforme comunicado no Boletim Semanal Subsecretaria Ano: 2023 - No 40 – 11 de outubro de 2023.

7) Competências do Professor Especializado - AEE

7.1) O Professor Especializado é o docente devidamente habilitado ou qualificado para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE na Sala de Recursos ou na Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, no contraturno ou turna extra, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, de maneira que as ações empreendidas por este professor possam convergir para a inclusão e desenvolvimento do estudante.

7.2) Cabe ao Professor Especializado - AEE a definição no Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, considerando o que a Avaliação Pedagógica Inicial - API traz como principais indicadores para fomentação das estratégias adotadas pelo Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares ao atendimento do estudante, de modo a garantir uma abordagem integrada e colaborativa, a partir do compartilhamento contínuo das observações e relatórios sobre o desempenho e o progresso dos estudantes.

7.3) Além dos horários destinados no Plano de Trabalho do Professor Especializado - AEE para realização da Avaliação Pedagógica Inicial - API, a fim de realizar entrevista com os familiares e contato com outros profissionais que acompanham o estudante, indica-se a importância de realizar observações durante o período de atendimento no AEE, considerando a necessidade da presença do estudante.

7.4) O Professor Especializado atuará em cumprimento às funções previstas pelo artigo 13 da Resolução SEDUC 21 de 21/06/23, em conformidade com o artigo 8º, do Decreto nº 67.635/2023, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:

- Participar da elaboração, construção e manutenção do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; - Realizar Atendimento Educacional Especializado por área de deficiência, Transtorno do Espectro Autista e/ou Altas habilidades/Superdotação;

- Realizar e/ou atualizar a Avaliação Pedagógica Inicial - API, tendo como base detalhado estudo de caso, para conhecer o estudante e definir os apoios, recursos e serviços, conforme as características pessoais e modo de aprender do estudante;

- Elaborar o cronograma de atendimento e determinar os horários de atendimento do estudante elegível aos serviços da Educação Especial; - Elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, semestralmente, em colaboração com o professor regente; - Indicar a necessidade dos serviços de Profissional de Apoio Escolar, Professor de Libras ou Professor interlocutor-mediador ou guia intérprete, quando identificada a necessidade;

- Definir as habilidades a serem trabalhadas em curto, médio e longo prazo, vinculadas às estratégias e uso de recursos pedagógicos, apoios e serviços para cada estudante; - Orientar todos os profissionais quanto às estratégias adotadas para o atendimento do estudante, com base na Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE; - Compartilhar continuamente com os professores regentes as observações e relatórios sobre o desempenho e o progresso dos estudantes;

- Garantir uma abordagem integrada e colaborativa, alinhando as estratégias de apoio e atendimento às necessidades individuais dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;

- Elaborar a rotina escolar do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, juntamente com o professor regente, professor do projeto ensino colaborativo e demais profissionais de apoio, considerando documentos e instrumentos elaborados por profissionais que acompanham o estudante; - Incentivar a participação de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial em todos projetos e ações da unidade escolar, visando a inclusão de todos; - Manter os registros, portfólios, Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, bem como os demais documentos pedagógicos e dados dos estudantes atualizados. 7.5) A atuação do Professor Especializado - AEE não se trata de ações isoladas e/ou apartadas da realidade pedagógica do estudante, vivenciadas na sala de aula comum, sendo fundamental a participação de toda a comunidade escolar, a fim de garantir os benefícios a cada um dos envolvidos, sendo:

- Benefícios aos professores:

a) no apoio à tornar acessível os componentes curriculares, de maneira diversificada, conforme a especificidade e realidade do estudante, para possibilitar diferentes formas de aprendizagem com o objetivo de desenvolver e estimular as mais variadas inteligências dentro da sala de aula;

b) na atuação junto ao professor do Projeto do Ensino Colaborativo, para a implementação da cultura escolar inclusiva.

- Benefícios à família:

a) na realização de reuniões individuais e/ou coletivas com responsáveis, sempre que houver necessidade;

b) na orientação quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.

- Benefícios à gestão escolar:

a) na colaboração para a elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, apoiado em documentos normativos que institucionalizam o Atendimento Educacional Especializado - AEE na unidade escolar, a fim de garantir a oferta dos apoios, recursos e serviços aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino;

b) na contribuição em formação de ATPC, com conteúdos relacionados a área de atuação e dos documentos normativos que norteiam a implementação da cultura escolar inclusiva;

c) na apresentação de relatórios, elaborados a partir do portfólio dos estudantes e dos registros das habilidades já consolidadas e das habilidades que estão em processo de aquisição, nas reuniões de Conselho de Classe e sempre que solicitado.

- Benefícios à escola:

a) no apoio e envolvimento nas programações propostas pela unidade escolar como parte integrante do grupo docente;

b) na identificação das barreiras educacionais, impeditivas à cultura inclusiva.

8) Competências do professor especializado para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdocegueira

8.1) O Professor de Libras trata-se do profissional que atuará no Atendimento Educacional Especializado - AEE, sendo suas atribuições:

- viabilizar o acesso dos estudantes aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático- -pedagógicas;

- articular com os professores regentes a antecipação dos conteúdos, para melhor apropriação dos temas e possíveis aquisição e adequação de novos sinais, conforme o conteúdo;

- atuar em colaboração com os professores especializados e professores do ensino colaborativo; - propor estratégias aos professores dos componentes curriculares, professores especializados e professores do ensino colaborativo, visando facilitar a compreensão dos conteúdos e promover um melhor desenvolvimento na aprendizagem dos estudantes;

- mediar a comunicação entre professor/estudante, estudante/estudante, estudante/equipe escolar, equipe escolar/estudante; estudante/ funcionário, funcionário/ estudante para que a inclusão ocorra de forma efetiva;

- atuar com fidelidade, integridade e ética que a função requer;

- sentar-se de frente ao estudante;

- adequar o espaço de sinalização e do campo visual do estudante.

8.2) O professor interlocutor ou guia intérprete/mediador deverá:

- viabilizar o acesso dos estudantes aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

- articular com os professores dos componentes curriculares a antecipação dos conteúdos, para melhor apropriação dos temas e possíveis aquisição de novos sinais conforme o conteúdo;

- atuar em colaboração com os professores especializados e professores do ensino colaborativo;

- sugerir estratégias aos professores dos componentes curriculares, aos professores especializados e aos professores do ensino colaborativo, que facilitem a compreensão dos conteúdos para melhor desenvolvimento na aprendizagem dos estudantes;

- mediar a comunicação entre professor/estudante, estudante/estudante, estudante/equipe escolar, equipe escolar/estudante; estudante/ funcionário, funcionário/ estudante para que a inclusão ocorra de forma efetiva;

- atuar com fidelidade, integridade e ética que a função requer;

- sentar-se de frente ao estudante; - adequar o espaço de sinalização e do campo visual do estudante;

- no uso de Libras tátil, ao utilizar as mãos e os pontos do de articulação do corpo e do rosto para fazer contato com os estudantes surdocegos e as mãos do guia intérprete/mediador, explorar as expressões faciais e corporais;

- no uso do Método Tadoma, na percepção da língua oral emitida utilizando uma ou das duas mãos do estudante com surdocegueira;

- no uso do Método Tadoma, o dedo polegar nos lábios enquanto os outros dedos são mantidos sobre a bochecha, a mandíbula e a garganta do interlocutor.

10) Avaliação Pedagógica Inicial - API

10.1) Uma avaliação caracteriza-se como documento fundamental para organizar o planejamento das ações a serem desenvolvidas por uma escola inclusiva. O detalhamento de uma avaliação acerca das competências de aprendizagem, enriquecida com os dados coletados do estudante, subsidiam a tomada de decisão pelos melhores recursos, atitudes, estratégias e metodologias, assim como objetivos essenciais e componentes curriculares, favorecendo a percepção das necessidades discentes e permitindo o planejamento de estratégias pedagógicas individualizadas, a fim de promover o desenvolvimento do estudante. Sendo assim, a avaliação e a intervenção são processos relacionados, visando a instrumentalização e orientação do processo de aprendizagem a partir de uma análise do Professor Especializado do AEE, a fim de garantir o acesso do estudante elegível aos serviços da Educação Especial aos apoios, recursos e serviços de direito.

10.2) A Avaliação Pedagógica Inicial - API é o eixo central para a oferta dos apoios, recursos e serviços determinados pelo Decreto nº 67.635/2023 e pela Resolução SEDUC 21/2023 e caracteriza-se como um documento pedagógico fundamental para que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha acesso aos apoios, recursos e serviços necessários para o desenvolvimento e potencialização de suas habilidades. Deve ser um instrumento para coleta de dados, informações, evidências e tomada de decisões em relação ao estudante, elaborada em forma de estudo de caso.

10.3) Quando o estudante elegível aos serviços da Educação Especial chegar à unidade escolar e já dispor da Avaliação Pedagógica Inicial - API, elaborada em outra unidade escolar, faz-se necessária uma análise investigativa do professor especializado do AEE para compreender as necessidades de atendimento, bem como atualizações pontuais sobre os apoios, recursos e serviços necessários que permitam melhorias ao processo de ensino e aprendizagem do estudante, objetivando o desenvolvimento e potencialização de suas habilidades.

10.4) A responsabilidade de realização da Avaliação Pedagógica Inicial - API é do Professor Especializado, com a participação fundamental dos professores regentes, professor do Projeto Ensino Colaborativo, gestão escolar, profissionais de apoio e participação dos responsáveis para a elaboração de instrumentos que apoiem a educação inclusiva no contexto que o estudante esteja inserido, sendo o meio inicial de observação e identificação, visando ao planejamento das ações que devem ser adotadas para redução de barreiras no ambiente escolar, impeditivas ao desenvolvimento e aprendizagem do estudante.

10.5) Para realização da Avaliação Pedagógica Inicial - API, cabe ressaltar a possibilidade de atribuição de aula na forma excepcional ao Professor Especializado com aulas adicionais de temporalidade finita, as aulas atribuídas para realização da API são incorporadas como atribuição especial e a quantidade de aulas para este fim pode variar de 02 (duas) ou 04 (quatro) aulas por semana, totalizando entre 08 (oito) a 16 (dezesseis) aulas no mês, considerando meses com 04 (quatro) semanas.

10.6) A realização da Avaliação Pedagógica Inicial - API deve ocorrer com os discentes já inscritos no corrente ano letivo, para que seja efetuada a identificação dos estudantes que se encontram como elegíveis para a obtenção dos serviços disponibilizados da Educação Especial, mas que ainda não foram devidamente atendidos.

Em relação aos novos estudantes que venham a ser matriculados ao longo do período letivo, torna-se imperativo proceder à identificação dos estudantes que preencham os requisitos para terem acesso aos serviços oferecidos na esfera da Educação Especial, para que em seguida seja elaborada da Avaliação Pedagógica Inicial - API.

- No caso dos novos estudantes advindos da manifestação de interesse para matrícula antecipada, conforme previsto nos prazos estabelecidos na resolução de implementação do Programa de Matrícula Antecipada do ano vigente, é necessário realizar, após validação da elegibilidade do estudante, a Avaliação Pedagógica Inicial - API.

- Quanto ao período para a elaboração ou reestruturação da Avaliação Pedagógica Inicial - API, estabelece-se um prazo de 30 dias letivos a partir do início da frequência do estudante que atenda aos critérios para usufruir dos serviços da Educação Especial, sendo passível de prorrogação mediante justificativa fundamentada do Dirigente Regional de Ensino, conforme o artigo 4º da Resolução SEDUC 21/2023 e orientações no presentes no Boletim Semanal Subsecretaria Ano: 2023 - No 40 – 11 de outubro de 2023.

10.7) Para a realização de uma Avaliação Pedagógica Inicial - API que represente a realidade do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, apresentando suas habilidades e necessidades específicas, a fim de subsidiar o trabalho pedagógico de toda equipe da unidade escolar, considerando todos os agentes envolvidos, é fundamental que o Anexo I da Resolução SEDUC 21/2023 seja preenchido em formato de relatório, conforme modelo anexo nesta Instrução, direcionado pelos tópicos sugeridos para a observação do estudante, não devendo ser respondido item a item, mas dissertativamente, a fim de evidenciar as particularidades do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, visando à redução e à eliminação de barreiras no ambiente escolar , para que a participação do estudante seja efetiva (vide modelo no Anexo I desta Instrução).

10.8) Na ausência do Professor Especializado do AEE, do Professor do Projeto Ensino Colaborativo ou ainda de Professor Especialista excepcional para a realização da API, o PEC (Professor Especialista do Currículo) deverá realizar a API e a escola sempre poderá solicitar o apoio da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino para orientações sobre a realização da Avaliação Pedagógica Inicial - API.

10.9) A proposta da Avaliação Pedagógica Inicial - API é que seja investigativa, podendo ser adotadas diversas estratégias para elaborar o relatório, como: - diálogo com a família, com o estudante e com os professores; - observar momentos de interação e participação do estudante em sala aula e fora dela (intervalos, atividades extracurriculares, visitas monitoradas, passeios); - analisar os materiais oferecidos pela escola e pelo professor regente; - observar a adequação curricular em parceria com a gestão da escola.

10.10) A acessibilidade é um meio pelo qual permite a inclusão dos estudantes e é por meio da Avaliação Pedagógica Inicial - API que se conclui o que deve ser disponibilizado ao estudante. Os esforços para organizar um currículo inclusivo não devem ser compreendidos como um conjunto de elementos apartados, mas necessita reconhecer que os saberes e práticas desenvolvidos na escola destinam-se à participação plena do estudante na escola comum, com apoio do conjunto de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva e, desta forma, o preenchimento da Avaliação Pedagógica Inicial - API deve ser realizado com cautela.

10.11) A Avaliação Pedagógica Inicial - API deverá permanecer no prontuário do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, além de inserida na Secretaria da Educação Digital - SED, no perfil do estudante, conforme comunicado explicativo/ orientador, encaminhado posteriormente às Diretorias de Ensino.

10.12) A Diretoria de Ensino, na figura da Equipe de Educação Especial e do Dirigente é a responsável por analisar e autorizar a disponibilização dos apoios, recursos e serviços indicados na Avaliação Pedagógica Inicial - API, já realizada pela unidade escolar. Além disso, situações que correspondem à quantidade de aulas e espaços destinados ao atendimento do estudante, por exemplo, devem constar na Avaliação Pedagógica Inicial - API.

11) Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE

11.1) O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE objetiva a elaboração de uma intervenção pedagógica pelo Professor Especializado - AEE, a fim de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidades dos estudantes, bem como orientar as ações escolares da unidade escolar.

11.2) Algumas referências devem ser consideradas e evidenciadas, quando analisado e/ou elaborado o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE:

- é um documento que representa a vida escolar do estudante, sendo fundamental sua atualização e retomada;

- trata-se de um documento semestral, com adequações realizadas bimestralmente, que precisa ser elaborado a partir da percepção das mudanças no perfil do estudante;

- além da elaboração bimestral, um fechamento anual deverá ser elaborado, com encaminhamentos direcionadores para o próximo ano letivo do estudante, bem como observações necessárias que exigem registro;

- a elaboração e acompanhamento do documento é de responsabilidade do professor especializado - AEE, mas a além deste profissional faz-se fundamental a participação dos professores regentes, professor do ensino colaborativo, gestão escolar, profissionais de apoio e participação da família, sujeitos fundamentais para que seja um documento que aborde a realidade do estudante em todos os contextos;

- é importante garantir que a família esteja ciente e tenha acesso ao documento, compreendendo os avanços do estudante;

- evidenciar, no documento, as formas de acolhimento à família quando o estudante não apresenta os avanços intencionados.

11.3) O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE deverá permanecer no prontuário do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, além de inserido na Secretaria da Educação Digital - SED, no perfil do estudante, conforme comunicado explicativo/orientador, encaminhado posteriormente às Diretorias de Ensino.

11.4) O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE poderá apresentar itens além dos propostos no Anexo II da Resolução SEDUC 21/2023, conforme identificada a necessidade de acompanhamento pelos outros profissionais, como por exemplo Profissional de Apoio Escolar - Vida Diária e/ou Atividades Escolares, além de evidenciar situações cotidianas vivenciadas pelo estudante, como o melhor local para sentar-se em sala de aula, qual a rotina indicada para o estudante em espaços na sala de aula e espaços externos no ambiente escolar, entre outros. Para tanto, a participação conjunta dos professores, profissionais e familiares é indispensável para contemplar os diferentes contextos vivenciados pelo estudante.

11.5) O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE deverá evidenciar os espaços de desenvolvimento do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, considerando: a maneira como o estudante adquire/potencializa/desenvolve o conhecimento; a forma como o estudante aplica o que aprendeu; como o estudante relaciona-se com colegas, professores, profissionais e demais sujeitos presentes no ambiente escolar; como o estudante adquire/potencializa/desenvolve a autonomia e criticidade.

11.6) Para a construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE é importante que cada tópico seja preenchido criteriosamente, a fim de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento e potencialização de habilidades do estudante, de modo que seja possível orientar as ações escolares, apoiando o trabalho de outros profissionais da unidade escolar, para além do Atendimento Educacional Especializado - AEE, considerando:

a) Atividades a serem desenvolvidas para o atendimento do estudante no Atendimento Educacional Especializado - AEE: comunicação; motricidade; raciocínio lógico; competências socioemocionais.

b) Materiais a serem disponibilizados para o estudante que favorecem a acessibilidade curricular: Computadores/software/ adequação curricular;

Materiais a serem disponibilizados para o estudante que promovem a acessibilidade curricular: jogo da pirâmide alimentar, bingo de palavras, material ampliado etc.

c) Serviços a serem disponibilizados para a inclusão do estudante:

- Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva; Profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo- cegueira;

- Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária- PAE/AVD (alimentação, higiene, locomoção);

- Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE (mediação e comunicação.

d) Possibilidades de seleção de materiais e equipamentos a serem adquiridos pela unidade escolar, por meio dos recursos do PDDE-Paulista: Lupa; Jogos; Livros; Letras móveis; Mobiliário; Itens de tecnologia assistiva. Para mais sugestões: MANUAL ORIENTADOR - USO DO PDDE - PAULISTA PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL.

e) Aos profissionais da escola que receberão orientação do Professor Especializado - AEE sobre os apoios, serviços e recursos oferecidos ao estudante, em conjunto com o professor do Projeto do Ensino Colaborativo, deverá ser realizado em momentos de ATPC, reunião agendada, Conselho de Classe, reunião de gestão, entre outros espaços oportunos organizados pela equipe.

f) Registro de planejamento e estratégias que serão adotadas junto aos familiares: cronograma de reunião com os responsáveis; pauta a ser discutida; objetivos a serem alcançados; potencialidades do estudante, entre outros aspetos.

12) Registros Anteriores

12.1) Para o estudante cadastrado no Sistema Escolar Digital (SED) com deficiência e/ou TEA e/ou altas habilidades/ superdotação, em data anterior à publicação desta Instrução, a Avaliação Pedagógica Inicial (API), conforme o anexo I da Resolução SEDUC 21/2023, deverão ser solicitadas pela unidade escolar em que o estudante se encontre matriculado, devendo ser anexada à ficha do aluno, na aba deficiência.

12.2) Instrumentos de especialistas que fazem o acompanhamento do estudante devem ser anexados na ficha do aluno, como relatório de psicólogos, psicopedagogo, fonoaudiólogo e demais documentos de especialistas que apresentem encaminhamentos já realizados para apoio das atividades escolares. As possíveis indicações relevantes que podem impactar no desenvolvimento e aprendizagem do estudante devem ser de conhecimento da escola e do Professor Especializado do AEE, a fim de identificar situações como ausências repetidas, uso de medicamentos, habilidades desenvolvidas com atividades de intervenção do especialista, entre outros.

ANEXOS DISPONIVEIS NO DOE DE 27/11/2023 EXECUTIVO I PAG 39, 40, 41 E 42

 

Edital 1ª edição 2024 | Programa Multiplica SP -#Diretores - Processo Seletivo Diretor Multiplicador (Edital nº 03/2024).

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”

EDITAL 1ª edição 2024 | Programa Multiplica SP

#Diretores - Processo Seletivo Diretor Multiplicador (Edital nº 03/2024)

Considerando-se a Resolução SEDUC-SP nº 62, de 24/11/2023, a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) institui o Programa Multiplica SP #Diretores na SEDUC-SP e torna público o presente edital.

EDITAL DISPONIVEL NO DOE DE 28/11/2023 EXECUTIVO III PAG. 10 E 11

Resolução SEDUC - 51, de 17-11-2023, DO de 28-11-23.
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC - 51, de 17-11-2023, DO de 28-11-23

Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica, o currículo do Ensino Médio;

– Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos;

– Deliberação CEE nº 138/2016 e Deliberação CEE nº 162/2018, que fixam normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;

– Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução SEDUC de 03/08/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;

– Deliberação CEE 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

– Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional; e – Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.

Resolve:

Artigo 1º – A unidade escolar que ofertar o Itinerário de Formação Técnica Profissional terá curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por meio de oferta direta ou por instituições de ensino técnico parceiras, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.

§1° – As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.

§2° – As matrizes curriculares referentes ao Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e compreenderão as disciplinas da Formação Geral Básica, do Itinerário Formativo Global e do Itinerário de Formação Técnica Profissional, nos termos desta resolução.

§3° – O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de acordo com as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH. Quando executado por instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.

§4º – O curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo Global e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional. Esta, no caso da oferta realizada por instituição parceira, vinculada a tal instituição.

§5º – Cada opção de Itinerário de Formação Técnica Profissional compreenderá um único curso técnico, cuja carga horária está estabelecida em seu Plano de Curso e na respectiva matriz curricular.

§6º – Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que diferentemente estabelecido.

I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.

II – Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, notadamente, as aulas de Estágio Supervisionado Obrigatório e aulas práticas em laboratórios externos.

Artigo 2° – O Ensino Médio, nas turmas com início do Itinerário de Formação Técnica Profissional em 2024, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, conforme disposto na Tabela I e, em mais detalhes, no Anexo I desta resolução.

§1°– A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

§2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.

§3º – As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 3 (três) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme indicam as respectivas matrizes. Tabela I – Matrizes Curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2024.

Artigo 3° – A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2022 ou 2023 e, em continuidade em 2024, observará:

§1º – Nas escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2024:

I – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de dois turnos de 7 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz A para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz B para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.

II – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de turno único de 9 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz C para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz D para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.

III – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2022 e 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas: a matriz E para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS ou INFORMÁTICA PARA INTERNET; a matriz F para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em GUIA DE TURISMO, MARKETING, CONTABILIDADE, LOGÍSTICA, RECURSOS HUMANOS ou SERVIÇOS JURÍDICOS; a matriz G para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.

IV – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas e tendo sido, em 2022, de tempo parcial: a matriz H para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz I para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.

§2º – Nas demais situações, aplica-se o disposto na Resolução Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023.

Artigo 4° – As turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional se inicia, em 2024, na 2ª série, devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP e dispostos no link: http://bit.ly/3G0GFsO, devendo ser executados em sua totalidade pelas escolas, de acordo com o curso oferecido.

§1º – Quando oferecido por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir Plano de Curso elaborado com base nos Planos de Curso dispostos no caput deste artigo, de acordo com o curso técnico em questão, a menos que diferentemente estabelecido.

I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for implementado em parceria com o SENAI, os Planos de Curso a serem executados são de elaboração exclusiva da instituição parceira.

§2º – Esta resolução não altera os Planos de Curso em execução nas turmas de Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2022 ou 2023, que permanecem os mesmos.

Artigo 5° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicada por conter incorreções.

ANEXOS PUBLICADOS NO DOE DE 28/11/2023 PAG. 27, 28, 29, 30 E 31

 

Resolução SEDUC 63, de 28-11-2023 , DO de 29-11-23.
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 43, de 29 -09-23 ( aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista Seriado)2023, e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC 63, de 28-11-2023 , DO de 29-11-23.

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 43, de 29 de setembro de 2023, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º - A Resolução SEDUC nº 43/2023, passa vigorar com as seguintes
alterações:
I - o §5º do artigo 2º: “§ 5º - Diante do Decreto nº 67.941/2023, a participação no
Provão Paulista Seriado é estendida a alunos de turmas regulares das redes
públicas municipais, estaduais e federais de ensino, mediante inscrição individual.”
(N.R.)
II - a “alínea b” do § 1º do artigo 11:
“b) As Redes de Ensino Públicas municipais, estaduais e outros entes da
federação.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 10, com a redação
que se segue, da Resolução SEDUC nº 43/2023:
“§4º - Em casos excepcionais, em que os estudantes das 1ª e 2ª séries do Ensino
Médio que estejam matriculados em escolas públicas fora da Capital de São Paulo,
que realizaram a prova programada no dia 01/12/2023 e não compareceram na
prova programada no dia 04/12/2023, poderão por meio de requerimento justificar
a sua ausência.
I - A previsão do § 4º se aplica a:
a) alunos da rede federal de ensino matriculados em escolas não-sediadas na
Capital do Estado de São Paulo,
b) alunos das redes públicas de ensino de outros Estados da Federação e do Distrito
Federal, e
c) alunos das redes públicas de ensino de Municípios pertencentes a outros Estados
da Federação.”
§ 5º - Será garantido aos estudantes das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio
matriculados em escolas públicas fora da Capital de São Paulo, devidamente
inscritos no Provão Paulista Seriado 2023, o direito de participar das edições de
2024 e 2025 do referido exame, mesmo que não compareçam à prova programada
para o dia 04 de dezembro de 2023”.
§6º - O requerimento de justificativa da ausência deverá ser encaminhado para o
endereço eletrônico requerimentoprovaopaulista@educacao.sp.gov.br, que deverá
ser apreciado e aprovado pela Secretaria da Educação, garantindo assim a
participação do estudante nas Edições de 2024 e 2025 do Provão Paulista Seriado.
§7º - Os estudantes que se enquadrem no §6º deste artigo não terão suas notas
prejudicadas para fins de classificação final de aprovação para as Universidades
Públicas Paulista por meio do Provão Paulista Seriado.
Artigo 3º - O Anexo I da Resolução SEDUC nº 43/2023, passa a vigorar com as
alterações no que versa sobre o cronograma de aplicação das provas do ensino
médio, denominado Provão Paulista Seriado.
Ensino Médio - Provão Paulista Seriado
Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo  Descrição gerada automaticamente
Artigo 4º - Os alunos matriculados nos campi do Instituto Federal do Estado de São Paulo, deverão realizar as inscrições individuais, conforme disposto no §5º do artigo 2º.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC - 64, de 29-11-23, DO de 30-11-23.
Estabelece o Projeto Gestão Educacional Paulista e dá providências correlatas .

Resolução SEDUC - 64, de 29-11-23, DO de 30-11-23

Estabelece o Projeto Gestão Educacional Paulista e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Educação, considerando:

- as atribuições do órgão central da Secretaria da Educação e das Diretorias de Ensino, bem como o disposto nos incisos III e V do artigo 3º do no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
e - a importância do monitoramento, gestão e avaliação das ações, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação junto às unidades escolares e aos estudantes para a garantia da qualidade dos serviços prestados,

Decreta:

Artigo 1º - Fica estabelecido, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, o “Projeto Gestão Educacional Paulista”, voltado para a gestão e monitoramento estratégico das Diretorias de Ensino e unidades escolares com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Artigo 2º - O Projeto Gestão Educacional Paulista observará as seguintes diretrizes:

I – Fortalecimento da Gestão de resultados das políticas educacionais;

II – Implementação das melhores práticas de gestão nas estruturas descentralizadas da rede estadual;

III – Avaliação de resultados para melhoria contínua da gestão pública e dos serviços prestados;

IV – Sistematização de informações sobre gestão das Diretoriais de Ensino para tomada de decisão com base em evidências;

V – Promoção da Equidade nos procedimentos de gestão adotados nas Diretorias de Ensino.

Artigo 3º - São finalidades do Projeto Gestão Educacional Paulista:

I – Melhoria da qualidade de ensino e demais serviços ofertados aos estudantes;

II – Melhoria da gestão das unidades escolares e Diretorias de Ensino.

Artigo 4º - A fim de alcançar as finalidades, de que trata o artigo 3º desta Resolução, o Projeto Gestão Educacional Paulista desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I – definição e divulgação de indicadores e metas de desempenho de gestão das Diretorias de Ensino, alinhadas com as metas de qualidade da aprendizagem dos estudantes por meio de Resolução do Secretário da Educação;

II – implementação de processos de gestão, monitoramento e acompanhamento de indicadores e ações das Diretorias de Ensino;

III – elaboração e implementação de diretrizes e procedimentos de gestão nas Diretorias de Ensino.

Artigo 5º - As Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER) ficarão responsáveis, em nível estratégico, pela implementação, gestão e seleção da Equipe de Monitoramento do projeto na rede estadual de ensino

Artigo 6º – A Equipe de Monitoramento do projeto será constituída por Supervisores de Ensino/Educacionais e/ou servidores desta secretaria, organizados por polo de atuação.

Artigo 7º - Cada Supervisor de Ensino/Educacional ou servidor desta Secretaria, definido no Art. 6º, será responsável por 1 (um) ou mais polos de atuação que abrangerá várias Diretorias de Ensino.

§1º Fica vedado ao servidor da Equipe de Monitoramento, avaliar e monitorar a Diretoria onde o cargo dele estiver lotado.

§2º Os Supervisores de Ensino/Educacionais que quiserem integrar a Equipe de Monitoramento deverão participar de processo seletivo conduzido pelas Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER).

§3º Os Supervisores de Ensino/Educacionais que fizerem parte da Equipe de Monitoramento, ficaram responsáveis pela supervisão de 1 (uma) escola estadual, Municipal ou particular na Diretoria de Ensino que estiver lotado o cargo.

Artigo 8º - Caberá a Equipe de Monitoramento por meio dos seus polos:

a) acompanhar as atividades e ações das Diretorias de Ensino e unidades escolares, verificando o cumprimento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos;

b) orientar gestores sobre as melhores práticas de gestão, fornecendo suporte e orientações para a melhoria contínua dos serviços educacionais;

c) monitorar os resultados alcançados pelas Diretorias de Ensino em relação às metas estabelecidas no programa;

d) avaliar a efetividade das ações implementadas, identificando pontos fortes e áreas que necessitam de aprimoramento;

e) utilizar as informações sistematizadas sobre a gestão das Diretorias de Ensino para tomar decisões fundamentadas em dados e evidências;

f) garantir que os procedimentos de gestão adotados pelas Diretorias de Ensino sejam pautados pela equidade;

g) colaborar na elaboração e implementação de diretrizes e procedimentos de gestão nas Diretorias de Ensino, assegurando que ações estejam alinhadas com as metas e objetivos do Programa de Gestão Paulista;

h) atuar como um mediador entre a Secretaria da Educação, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares, promovendo a comunicação eficiente e a articulação entre essas instâncias para o alinhamento das ações e o alcance dos resultados esperados.

Artigo 9º - Os servidores integrantes da Equipe de Monitoramento, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório para localidade diversa da sede do órgão de exercício visando a execução do Projeto Gestão Educacional Paulista, farão jus a diárias e será utilizado como ponto de referência a localidade da sede de exercício do cargo.

Artigo10 - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.