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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – DEZEMBRO DE 2023

Resolução SEDUC 65, de 30-11-23- DO de 01-12-23
Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral.

D. O. E.  de  1 /12/ 2023   -   Seção  I  -  Págs 39  a  42

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEDUC 65, de 30-11-23- DO de 01-12-23

 Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das matrizes curriculares da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para o Programa Ensino Integral ofertado nas unidades escolares indígenas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - A organização curricular do Programa Ensino Integral em relação à Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° - A oferta do Programa Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único - A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.
 Artigo 3° - As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
 II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano
III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
 IV - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
 CAPÍTULO II
 DA EDUCAÇÃO INFANTIL – TURNO DE 9 (NOVE) HORAS
Artigo 4° - A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular:
 I - a carga horária ofertada na Educação Infantil no Programa de Ensino Integral, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.
 CAPÍTULO III
 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 5° - As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme Anexo 2;
 II – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 3;
 CAPÍTULO IV
 DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
 Artigo 6° - As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
 I – a carga horária ofertada para os Anos Finais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 4; duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme Anexo 5;
 CAPÍTULO V
 DO ENSINO MÉDIO – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
 Artigo 7° - As matrizes curriculares do Ensino Médio do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos:
 I – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
 a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6;
 b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7.
II – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 8;
 b) Ciência da Natureza e Matemática,
 Anexo
9. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º – Os Componentes Curriculares de Língua Indíge
na e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas
. Artigo 9º - Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem as formações, as orientações e o acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 10 - A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024 em face da revogação:
 I – dos anexos 11, 12 e 13 da Resolução SEDUC n° 108, de 28.10.2021;
 II – da Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022.
 Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.                          
 
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RESOLUÇÃO SEDUC – 67, DE 01-12-23 Do de 04-112-23.
Altera a Resolução SEDUC – n°47, de 01-11-2023, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

RESOLUÇÃO SEDUC – 67, DE 01-12-23 Do de 04-112-23

Altera a Resolução SEDUC – n°47, de 01-11-2023, que dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o estudo da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,

Resolve:

Artigo 1º - A alínea “b” do item 2, que trata sobre a Presença em Sala de Aulas, requisito integrante no Anexo da Resolução SEDUC – n°47, de 01-11-2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, afastamento óbito, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 23/11/2023.

 

RESOLUÇÃO SEDUC – 68, de 01-12-23, DO de 04-12-23.
Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.

RESOLUÇÃO SEDUC – 68, de 01-12-23, DO de  04-14-23

Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- o alto volume de prestações de contas de recursos repassados em 2022, por meio do PDDE Paulista, ainda não finalizadas; - os princípios da legalidade, razoabilidade e da primazia do interesse público;

- a obrigatoriedade da prestação de contas sobre o uso de recursos públicos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pelo §1º do art. 7º, da Resolução SEDUC nº 6, de 24-01-2022, em caráter excepcional, até o dia 31/12/2023, para as seguintes Diretorias de Ensino:

ADAMANTINA AMERICANA APIAÍ ARARAQUARA AVARÉ BARRETOS BAURU BOTUCATU BRAGANCA PAULISTA CAIEIRAS CAMPINAS LESTE CAMPINAS OESTE CARAGUATATUBA CARAPICUÍBA CENTRO CENTRO OESTE CENTRO SUL DIADEMA GUARATINGUETÁ GUARULHOS NORTE GUARULHOS SUL ITAPECERICA DA SERRA ITAPEVI ITAQUAQUECETUBA ITARARÉ ITU JABOTICABAL JACAREÍ JAÚ JUNDIAÍ LESTE 1 LESTE 2 LESTE 3 LESTE 4 LIMEIRA LINS MARÍLIA MAUÁ MIRACATU MIRANTE DO PARANAPANEMA MOGI DAS CRUZES NORTE 1 NORTE 2 OSASCO OURINHOS PINDAMONHANGABA PIRASSUNUNGA PRESIDENTE PRUDENTE REGISTRO RIBEIRÃO PRETO SANTO ANASTÁCIO SANTO ANDRÉ SANTOS SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SÃO ROQUE SÃO VICENTE SUL 1 SUL 2 SUL 3 SUMARÉ TABOÃO DA SERRA TAQUARITINGA TAUBATÉ

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições contrárias

 

“Paulo Renato Costa Souza” EFAPE
Edital de Retificação, de 04-12-23, DO de 05-12-23
1ª Edição 2024 I Programa Multiplica SP #Professores – Processo Seletivo Formador- (Edital nº 01/2024)

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”

Edital de Retificação, de 04-12-23, DO de 05-12-23

1ª EDIÇÃO 2024 I PROGRAMA MULTIPLICA SP #PROFESSORES – PROCESSO SELETIVO FORMADOR DE (EDITAL Nº 01/2024)

A EFAPE retifica o Edital nº 02/2024 de Processo Seletivo de Professor Multiplicador publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE 21/11/2023) conforme segue:
1. Item 8 Etapa 2 - Avaliação
Onde se lê:
8.1 A avaliação, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada na plataforma do CMSP (aplicativo ou web) no período de 15/11/2023 até 29/11/2023.
Leia-se:
8.1 A avaliação, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada na plataforma do CMSP (aplicativo ou web) no período de 15/11/2023 até 03/12/2023.
2. Item 11 Etapa 5 - Da Convocação e atribuição das turmas
Onde se lê:
11.1 Os aprovados serão convocados por meio de Edital de convocação, mediante ordem de classificação no processo seletivo e previsão de turmas por temática.
Leia-se:
11.1 Os aprovados serão convocados por meio de Edital de convocação, mediante ordem de classificação no processo seletivo e previsão de turmas por temática.
11.1.1 Serão convocados, prioritariamente, 2 aprovados por Diretoria de Ensino.
3. Item
14 – Da Cronograma
Onde se lê:
Ação Período de realização
Etapa 1 - Inscrição Início: 14/11/2023. Término:28/11/2023.
Etapa 2 - Avaliação Início: 15/11/2023; Término: 29/11/2023.
Divulgação da pontuação preliminar da Etapa 2 - Avaliação A partir das 10h do dia 30/11/2023.

Apresentação de recurso quanto a pontuação da Etapa 2 - Avaliação A partir das 10h do dia 01/12/2023 até às 17h do dia 02/12/2023.
Divulgação da pontuação final da Etapa 2 - Avaliação A partir das 10h do dia 04/12/2023.
Etapa 3 - Entrevista Início: 05/12/2023. Término: 22/12/2023.
Etapa 4 - Divulgação do Resultado e Classificação A partir das 10h do dia 15/01/2024
Apresentação de recurso quanto a Etapa 4 - Divulgação do Resultado e Classificação A partir das 10h às 17h do dia 16 e 17/12/2024.
Etapa 4 - Divulgação do Resultado e Classificação final A partir das 10h do dia 23/01/2024
Leia-se:
Ação Período de realização
Etapa 1 - Inscrição Início: 14/11/2023. Término:28/11/2023.
Etapa 2 - Avaliação Início: 15/11/2023; Término: 03/11/2023.
Divulgação da pontuação preliminar da Etapa 2 - Avaliação A partir das 10h do dia 04/12/2023.
Apresentação de recurso quanto a pontuação da Etapa 2 - Avaliação A partir das 10h do dia 05/12/2023 até às 17h do dia 06/12/2023.
Divulgação da pontuação final da Etapa 2 - Avaliação A partir das 10h do dia 08/12/2023.
Etapa 3 - Entrevista Início: 11/12/2023. Término: 22/12/2023.
Etapa 4 - Divulgação do Resultado e Classificação A partir das 10h do dia 15/01/2024
Apresentação de recurso quanto a Etapa 4 - Divulgação do Resultado e Classificação A partir das 10h às 17h do dia 16 e 17/12/2024.
Etapa 4 - Divulgação do Resultado e Classificação final A partir das 10h do dia 23/01/2024
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

PORTARIA SPPREV nº 295 de 04-12-23, do DE 05-12-23.
Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2024.

4 – São Paulo, 133 (127) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 5 de dezembro de 2023

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PORTARIA SPPREV nº 295 de 04 DE DEZEMBRO DE 2023

Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2024.

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,

Considerando os Decretos nº 55.089/2009, 58.799/2012 e demais legislações supervenientes relativas à matéria.

Considerando ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;

Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema,

Decide:

Art. 1º - Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2024, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário).

Parágrafo único - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

Art. 3º - Os recadastramentos obrigatórios anuais, a serem realizados no mês de aniversário do beneficiário, poderão ser efetuados por meio dos seguintes procedimentos:

I – Preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR;

II - No Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal, nas agências localizadas em território brasileiro;

III - Presencialmente, em um dos escritórios regionais da São Paulos Previdência – SPPREV;

IV - Por meio de envio postal de documentação à SPPREV, nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro, ou no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil e escritórios regionais da SPPREV, ou que estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade;

V - Por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários que estiverem impossibilitados de locomoção.

Art. 4º - O recadastramento por meio da biometria facial deverá ser realizado através do celular, utilizando o aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR.

Art. 5º - O recadastramento perante o Banco do Brasil, deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), em qualquer agência localizada no território brasileiro.

§1º Ao recadastramento presencial nas agências do Banco do Brasil aplicam-se as seguintes regras:

I - O recadastramento presencial nas agências do Banco do Brasil deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

II - O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.

III - Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:

a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo juízo que a deferiu;

b) original do documento oficial de identificação com foto do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos incisos anteriores.

IV - Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos pela instituição bancária.

Art. 6º - O recadastramento nos escritórios regionais da São Paulo Previdência – SPPREV deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

§1º - O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.

§2º - Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:

a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;

b) original do documento oficial de identificação com foto do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 3º - Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos.

Art. 7º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil, no mês do seu aniversário, deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, contendo os dados pessoais, o endereço da residência atual, e-mail de contato, estado civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.

§1º A Declaração de Vida e Estado Civil deverá ser emitida por Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com certificado digital válida.

§ 2º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.

§ 3º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

§ 4º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.

Art. 8º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo os dados pessoais, telefone e e-mail de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.

Parágrafo único: Mencionado documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira) pelo Tabelionato de Notas ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com certificação digital válida. Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança ou sem certificação digital válida da assinatura do beneficiário e/ou seu representante legal.

Art. 9º - Os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade (prisão, detenção ou reclusão), para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

Art. 10º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

§ 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser realizadas com antecedência mínima de 1 (um) mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º - O pedido deverá ser formulado por meio do teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones fixos, e 11-28107050 - para ligações tarifadas de celulares) ou por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.

§3º - Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da realização do pedido de visita, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.

§ 4º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

§ 5º - É imprescindível que seja informado à SPPREV, o mais breve possível, eventual alteração nos telefones para contato e endereço para realização da visita domiciliar. Caso haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso até atualização de informação necessária à realização do recadastramento.

§ 6º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita documento oficial de identificação com foto e o crachá da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.

§ 7º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

§ 8º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.

§ 9º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento ensejará a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

§ 10º - Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, no momento da visita.

§ 11º - O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

§ 12 - Os beneficiários residentes no Brasil fora do Estado de São Paulo e impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 8º ou realizar o procedimento por meio de biometria facial, previsto no artigo 4º, ambos desta Portaria.

Art. 11º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

§1º Além do documento de identificação previsto no caput do artigo 6º, deverão ser apresentados:

a) Declaração de matrícula, contendo a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

b) atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita, assinado por representante da instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;

c) certidão de nascimento ou de casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 (sessenta) dias;

d) declaração de estado civil e união estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura por meio de tabelião de notas, ou contendo assinatura com certificado digital válida, se enviada via postal.

§ 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o histórico escolar atualizado, assinado pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida, ou assinatura digital.

§ 3º - Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital.

§ 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas neste artigo.

§ 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países.

§ 6º - Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar desde que data.

Art. 12 - Para os pensionistas civis e militares, além do recadastramento, também será obrigatória a realização do procedimento de liberação de pagamento retido, caso tenha ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual.

§1º No caso dos pensionistas universitários, passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que, além do recadastramento, seja realizado o procedimento de liberação de pagamento retido.

§2º As orientações para a realização do procedimento de liberação de pagamento retido encontram-se previstas no site da SPPREV.

Art. 13 – A São Paulo Previdência poderá requisitar aos seus beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e/ou efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a complementar o recadastramento.

§1 º - À SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, acompanhado inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil, com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.

§2º - A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

Art. 15 - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato ou e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

Art. 16 - A não efetivação do recadastramento no ano de 2024 com observância das normas estabelecidas na presente portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 17 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022 a atualização cadastral, segunda etapa do censo previdenciário, e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizá-lo para regularizar sua situação junto à SPPREV, visando a reativação do benefício.

Art. 18 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento ou na Declaração de Vida e Estado Civil circunstância impeditiva para manutenção do benefício previdenciário.

Art. 19 - Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 20 - Caso entenda necessário, fica facultado à SPPREV o direito de solicitar a entrega dos documentos apresentados no ato do recadastramento, que não foram retidos no momento de realização do procedimento.

Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

Resolução SEDUC – 66, de 01-12-2023, DO de 04-12-2023.
Estabelece o valor per capita dos convênios, cujo objeto consiste no fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e os municípios paulistas. 

Resolução SEDUC – 66, de 01-12-2023, DO de 04-12-2023

Estabelece o valor per capita dos convênios, cujo objeto consiste no fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e os municípios paulistas. 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto 61.928, de 12 de abril de 2016, e o dever de garantir o emprego da alimentação saudável e adequada aos alunos no ambiente escolar, no qual compreende o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura da população local. 

Resolve:

Artigo 1º - Fixar o valor per capita referente aos convênios, cujo objeto consiste no fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e os municípios paulistas, condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 2º - O valor per capita observará a modalidade de ensino e será de:

I - No ensino regular, R$ 1,60 por aluno/dia.

II - No ensino integral, R$ 5,50 por aluno/dia. 

Parágrafo único - O valor per capita incidirá sobre o número de alunos matriculados e corresponderá aos dias letivos. 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

Resolução SEDUC – 69, de 6-12-2023, DO de 07-12-2023 .
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 43, de 29 de setembro de 2023, e dá providências correlatas .

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (129) – 23

Resolução SEDUC –n° 69, DE 06-12-2023

Acrescenta dispositivos à Resolução nº 43, de 29 de setembro de 2023, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 10, da Resolução 43/2023, com a redação que se segue:

§ 8º - Será garantido aos estudantes das 1ª e 2ª séries do ensino médio das redes estadual e municipal de São Paulo e do Centro Paula Souza, participantes do Provão Paulista Seriado 2023, em situação de inconsistência de base de dados ou de problemas no processo de aplicação, identificados pela Secretaria, nos termos do § 5º, do Artigo 20, da Resolução 43/2023, o direito de participar do referido exame nas edições de 2024, e quando couber em 2025, sem prejuízo no cômputo final da nota, salvo para o caso de estudantes desclassificados do certame.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CGRH -15, 06-12-2023, DO de 07-12-2023.
Dispõe sobre Procedimentos de Inscrição, Indicação e Relação de Vagas do Concurso de Remoção - 2024 do Quadro de Apoio Escolar – QAE.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (129) – 25

Portaria CGRH -15, 06 de dezembro de 2023

Dispõe sobre Procedimentos de Inscrição, Indicação e Relação de Vagas do Concurso de Remoção - 2024 do Quadro de Apoio Escolar - QAE

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por intermédio de sua Coordenadora, expede a presente Portaria e torna pública a abertura do Concurso de Remoção - 2024, para o Quadro de Apoio Escolar - QAE:

Artigo 1º - O Concurso de Remoção - 2024 do Quadro de Apoio Escolar - QAE destina-se a movimentação dos cargos de Agente de Organização Escolar, Secretário de Escola, Assistente de Administração Escolar e Agente de Serviços Escolares, com fulcro no artigo 30 da Lei Complementar nº 1.144/2011, Decreto nº 58.027/2012 e Resolução SE nº 79/2012.

Artigo 2º - As unidades escolares e Diretorias de Ensino deverão efetuar o levantamento de vagas para o Concurso de Remoção - 2024 no período de 13 a 22/12/2023, considerando a data-base de 06/12/2023 e os critérios exarados na legislação pertinente.

Parágrafo único - A relação de vagas iniciais será publicada no Diário Oficial do Estado de 02/01/2024.

Artigo 3º - A inscrição dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar ocorrerá via web, no endereço: http://portalnet. educacao.sp.gov.br, iniciando-se às 9h do dia 02-01-2024 e encerrando-se às 23h59 do dia 09-01-2024 (horário de Brasília), cabendo ao servidor seguir as respectivas instruções do link.

Parágrafo único - Fica vedada a inscrição para o integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado, sendo que no caso do servidor inscrito vir a se readaptar durante a vigência do concurso terá a sua inscrição indeferida.

Artigo 4º - A data-base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será 31-12-2023 e considerará os registros constantes na Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, estando o servidor isento da apresentação de qualquer documento, exceto os títulos obtidos e ainda não registrados na referida Plataforma.

§ 1º - No período de inscrição o servidor deverá enviar, por e-mail, ao superior imediato os seguintes documentos digitalizados:

a) Atestado do Cônjuge e Certidão de Casamento /Escritura Pública de Convivência Marital) no caso de inscrição por União de Cônjuges;

b) títulos obtidos e ainda não registrados na Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§ 2º - No requerimento de inscrição, o campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.

§ 3º - A classificação do processo de remoção observará o cômputo dos títulos na seguinte conformidade:

a) tempo de serviço:

1- como titular de Cargo, objeto de inscrição;

2- anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular;

3- número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo.

b) Para fins de Desempate:

1- tempo de serviço exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence;

2- tempo de serviço prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;

3- encargos de família (dependentes), devendo o servidor apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda;

4- maior idade.

c) Diploma de curso nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar, Especialização (360h) e/ou Aperfeiçoamento (180h).

Artigo 5º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar que tenha se removido por união de cônjuges nos últimos 5 anos não poderá participar nesta modalidade, exceto o funcionário cujo cônjuge tenha sido removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município, desde que apresente cópia da publicação em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - De acordo com o Parecer PA 54/2012 e Comunicado CGRH 7/2013, os servidores que apresentarem Declaração de União Estável Homoafetiva, expedida pelo cartório, farão jus a concorrer na modalidade União de Cônjuges.

Artigo 6º - No ato de inscrição o servidor deverá indicar:

I - Modalidade da inscrição: Remoção;

II - Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges, sendo que na segunda modalidade deverá indicar o município sede da unidade/órgão de classificação do cargo/função do cônjuge;

§ 1º - O servidor inscrito por União de Cônjuges concorrerá simultaneamente por Títulos.

§ 2º - Os dados pessoais e funcionais do servidor, contidos no "Requerimento de Inscrição", permanecerão inalterados.

§ 3º - No caso de inconsistência de informações, o servidor poderá solicitar correção via Internet, no período de RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se necessário, para posterior análise e manifestação da Diretoria de Ensino de vinculação do cargo.

Artigo 7º - A concretização da inscrição dar-se-á com a realização de, no mínimo, 1 (uma) indicação, sendo que o servidor poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse ainda que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.

§ 1º - Na página de "Indicações", o candidato selecionará as unidades, para onde pretende remover-se, em ordem preferencial e sequencial, fazendo constar:

a) Ordem geral de preferência;

b) Código da unidade escolar / nome da unidade escolar;

c) Município.

§ 2º - Quando inscrito por União de Cônjuges para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, todas as Diretorias Regionais de Ensino da capital, em ordem de preferência.

§ 3º - Ao "CONFIRMAR" e "ENCAMINHAR" a indicação de unidades, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados, sendo possível ao servidor imprimir o Protocolo de Inscrição e Indicações ou salvar em dispositivo eletrônico.

§ 4º - Efetuado o cadastramento de indicações não haverá recurso para a retificação.

§ 5º - Os servidores, ao indicarem uma vaga, deverão observar o disposto no artigo 244 da Lei 10.261/1968 e na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, pertinente à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.

Artigo 8º - O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais que são geradas com a liberação das vagas dos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.

Artigo 9º - A classificação provisória do resultado da remoção será publicada em DOE e estará disponivel para consulta do candidato no PORTALNET em 18/01/2024.

§1º – O candidato poderá impetrar período de recurso/reconsideração no périodo de 18 a 22/01/2024.

§2º - A Diretoria de Ensino deverá, em 23/01/2024, analisar os recursos referentes aos pedidos de remoção de Títulos e enviar o pedido de remoção por União de Cônjuge ao Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV.

§3º - O CEMOV deverá analisar o pedido de remoção por União de Cônjuge em 24/01/2024.

Artigo 10 - A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de canais de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transmissão de dados.

Artigo 11 - A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 dias, contados da publicação da classificação.

Artigo 12 - O Concurso de Remoção finalizará, por meio de Ato de Remoção, a ser publicado em 07-02-2024 no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Resolução SEDUC – nº 70, de 07-12-2023, DO de 08-12-2023.
Institui o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas. 

26 – São Paulo, 133 (130) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Resolução SEDUC – nº 70, DE 07-12-2023.

Institui o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas. 
 
O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando: 
- a necessidade de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme art. 206, inciso I, da Constituição Federal; 
– a Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; 

  1. a Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional

Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas
Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; 

  1. a importância de garantir meios e oportunidades diversas de o estudante efetivamente cumprir o currículo escolar técnico; 
  2. a necessidade de solucionar problemas que eventualmente surjam na implementação da educação profissional e que causem dificuldades de aprendizagem aos estudantes no contexto novo de oferta dessa modalidade dentro da escola estadual;  Resolve: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico - PAEET, com o objetivo de realizar o acompanhamento efetivo do currículo e da operacionalização do itinerário de formação técnica profissional nas escolas estaduais de ensino médio, de modo a apoiar a aprendizagem dos estudantes. 
Art. 2º Para fortalecer a implementação do currículo, as unidades escolares poderão contar com professores para atuar no PAEET. 
Art. 3º Ao docente designado para atuar no PAEET competirá atuar na organização e suporte pedagógicos, especialmente: 

  1. – Apoiar os estudantes que realizam o itinerário de formação técnica profissional, oferecendo acompanhamentos formativos individualizados, com sugestões de metodologias para favorecer o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional; 
  2. – Estabelecer parceria com o Coordenador de Gestão Pedagógica e Professores da Formação Geral Básica, combinando a realização de observações de sala de aula, de caráter formativo, com foco nas especificidades do ensino e da aprendizagem dos estudantes em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional, oferecendo devolutiva formativa individualizada para apoiar a melhoria do desenvolvimento pedagógico de cada estudante; 
  3. - Alinhar com o Coordenador de Gestão Pedagógica as ações pedagógicas a serem desenvolvidas com os professores do itinerário de formação técnica profissional, a partir das suas observações, análises e reflexões junto aos seus pares sobre os resultados de aprendizagem dos estudantes; 
  4. - Monitorar a aprendizagem dos estudantes do itinerário de formação técnica profissional, por meio de monitoramento da frequência e de indicadores de avaliação dos estudantes; 
  5. - Subsidiar gestores e professores da unidade escolar na organização dos processos de ensino, nos resultados das avaliações da aprendizagem e com a

gestão administrativa dos processos pedagógicos; 

  1. - Sugerir intervenções pedagógicas, sempre que necessário e, quando for o caso, acompanhar eventual direcionamento de educando para estudos de reforço, recuperação, aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas; 
  2. - Orientar e acompanhar a programação das atividades de recuperação e de progressão parcial, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral; 
  3. – Acompanhar o cumprimento das aulas previstas e dadas e das reposições/substituições dos professores das disciplinas do seu eixo tecnológico, informando o trio gestor da unidade escolar; 
  4. – Substituir os professores nas aulas do itinerário de formação técnica profissional, em caso de faltas; 
  5. – Participar das ações formativas conduzidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretorias de Ensino específicas para a atuação no Projeto de Assistência Técnica ao Currículo; 
  6. – Articular-se com o coordenador de Gestão Pedagógica Geral e equipe gestora da unidade escolar em que atue para estabelecer formações voltadas às especificidades do ensino e da aprendizagem do itinerário de formação técnica profissional durante a Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC; 
  7. - Assessorar o trio gestor da unidade escolar em suas decisões sobre matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas e calendário escolar; 
  8. - Apoiar o coordenador de gestão pedagógica na identificação de oportunidades de integração entre os conteúdos da formação geral básica e dos itinerários técnicos do seu eixo tecnológico; 
  9. - Organizar regularmente visitas técnicas dos estudantes a empresas, museus, outras instituições formadoras, centros de pesquisa e quaisquer organizações ou espaços, públicos ou privados, que auxiliem no esforço de tangibilizar e transpor para a prática os conceitos aprendidos em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;
  10. - Identificar aspectos pedagógicos, de infraestrutura, de equipamentos e de materiais (como laboratórios e atividades práticas previstas), que possam estar prejudicando o aprendizado dos estudantes dos cursos técnicos e encaminhar junto ao trio gestor as soluções cabíveis, mantendo-se alinhado à equipe da Secretaria de Educação; 
  11. - atuar na divulgação dos cursos técnicos aos estudantes da primeira série do Ensino Médio e esclarecer suas dúvidas, observando o processo de manifestação de interesse dos estudantes. 

CAPÍTULO II
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º Ao docente designado para atuar no PAEET competirá a organização e promoção de estágio supervisionado, em atividades e ações de aprendizagem com vinculação entre a formação teórica e o início da vida produtiva junto aos estudantes, para orientar e supervisionar a prática de estágio obrigatório e não obrigatório, especialmente: 

  1. – Promover a articulação entre o estudante do itinerário de formação técnica profissional e o setor produtivo, para celebrar ajustes e viabilizar a oferta de oportunidades de estágios obrigatórios e não obrigatórios para os estudantes da unidade escolar; 
  2. – Avaliar as instalações da empresa concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante; 
  3. – Divulgar as oportunidades de estágio, aprendizagem e vagas efetivas aos estudantes; 
  4. – Avaliar e assinar os documentos necessários ao estágio; 
  5. – Organizar reuniões e treinamentos periódicos sobre a legislação vigente, os processos, direitos e deveres relacionados aos estágios para os estudantes e empresas concedentes, em grupos ou individualmente; 
  6. – Zelar pelo cumprimento do regulamento e das normas de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório definidas para o curso; 
  7. – Orientar o estudante e o supervisor responsável na empresa concedente em relação às particularidades do estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório, formalização e cumprimento da Lei de Estágio, com o preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades e Relatórios de Acompanhamento; 
  8. – Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, ao horário e calendário escolar; 
  9. – Verificar para fins e efeitos da legislação vigente, se o estudante está em condições e preenche os requisitos curriculares necessários para a prática de estágio; 
  10. – Analisar e aprovar ou reprovar o Plano de Atividades de Estágio apresentado, e realizar o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação das atividades do estudante de forma contínua e durante a vigência do estágio; 
  11. – Incorporar ao Termo de Compromisso de Estágio, por meio de aditivos, novos Planos de Atividades à medida que for avaliado o desempenho do estudante, durante toda a vigência do estágio, com a inclusão de novas atividades ou de maior grau de complexidade, propiciando-lhe a complementação do ensino e preparandoo para o trabalho produtivo; 
  12. – Acompanhar e registrar a frequência (assiduidade/ desempenho) dos estudantes nas atividades do estágio desenvolvidas; 
  13. – Estabelecer contato permanente com estudante e o supervisor da empresa concedente, a fim de esclarecer dúvidas e detectar com antecedência, problemas de desempenho, frequência, desvio de atividades, inadaptação de conduta e continuidade do estagiário no programa; 
  14. – Zelar pelo cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para que não caracterize vínculo de emprego do estudante com a empresa concedente do estágio para fins da legislação trabalhista e previdenciária; 
  15. – Incluir ou excluir o estudante na apólice de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, quando tal obrigação ficar a cargo da instituição de ensino; 
  16. - Manter arquivos atualizados sobre a legislação e demais exigências do estágio para orientação à comunidade escolar, e registrar em relatórios que comporão o dossiê do estudante e do curso, com arquivamento de cópias de documentos e protocolos; 
  17. – Exigir que o estudante e supervisor da unidade concedente responda ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre) e em prazo não superior a 6 (seis) meses, à pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação, como forma de verificar se o estudante está desenvolvendo atividades que complementam a teoria oferecida pelo curso e para fins de fiscalização do cumprimento do termo de compromisso, conforme a legislação vigente e as orientações da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; 
  18. – Realizar visitas de observação didático-pedagógica e promover outras atividades internas ou externas, que conectem o estudante com o mundo do trabalho; 
  19. – Participar de eventos, reuniões e treinamentos de formação continuada sobre o estágio supervisionado e a Educação Profissional convocados pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; 
  20. – Reportar informações sobre a supervisão do estágio que lhe sejam solicitadas pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; 
  21. – Cumprir o cronograma do programa e comunicar à diretoria da unidade escolar e/ou à Diretoria de Ensino, sobre o andamento dos estágios e quaisquer ocorrências que possam prejudicar o desenvolvimento dos estudantes estagiários. 

§1º Para a avaliação prevista no inciso II, a unidade escolar poderá adotar outros procedimentos para a avaliação do campo de estágio, tais como solicitação de carta de apresentação emitida pela unidade concedente, pesquisa na rede mundial de computadores, entrevista por telefone ou vídeo conferência – documentada em relatório assinado pelo docente designado para atuar no PAEET e o com representante da unidade concedente. 
§2º Garantir que o estágio tenha início apenas após a formalização e aprovação junto à unidade escolar e as devidas assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio e do Plano de Atividades, previsto no inciso XI. 
§3º Caso o estudante e ou o supervisor da unidade competente se recusem a participar da pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação prevista no inciso XVII, deve o docente designado para atuar no PAEET reportar o fato para a SEDUC-SP. 
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 5º O professor designado para atuar no PAEET deverá: 
I – Ter conhecimentos e disposição de aprender continuamente sobre: 

  1. o currículo vigente, especialmente as habilidades e competências específicas dos componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos como itinerário de formação técnica profissional pela unidade escolar; 
  2. políticas para a implementação do currículo do curso técnico; programas de formação continuada, uso de recursos didáticos e avaliações; 
  3. metodologias ativas e inovadoras que estimulem o protagonismo do estudante; 
  4. intervenções pedagógicas para melhoria da aprendizagem. 

II – Ter ou desenvolver as seguintes competências: 

  1. gestão pedagógica por resultados: capacidade de focar a sua atuação e dos professores em busca de melhoria contínua dos resultados qualitativos e quantitativos por meio de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e do engajamento dos estudantes, assumindo corresponsabilidade pelos resultados da escola e dos estudantes; 
  2. colaboração e empatia: capacidade de realizar escuta ativa, para entender pessoas e construir relações de confiança com elas e favorecer o trabalho colaborativo;
  3. assertividade para realizar feedback: capacidade de oferecer devolutivas propositivas para a melhoria das práticas de forma clara, específica e respeitosa; 
  4. abertura para receber feedback: capacidade de escutar feedbacks e adotá-los para aprimorar sua prática profissional; 
  5. adaptabilidade e resiliência: capacidade para lidar com diferentes pessoas e situações, superando adversidades e sendo capaz de se adaptar a diferentes contextos; 
  6. comprometimento e integridade: demonstra compromisso com seu trabalho e adota uma postura transparente e ética. 
  7. – Ser reconhecido como profissional de referência no itinerário de formação técnica profissional para os gestores e professores da escola em que atuará como professor do PAEET. 
  8. – apoiar estudantes e professores no uso e na avaliação do material didático do Itinerário de Formação Técnica Profissional. 

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO
Art. 6º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, deverá desenvolver ações formativas que contribuam para o desenvolvimento profissional dos professores que atuem no PAEET, para apoiar a sua atuação e promover o desenvolvimento dos conhecimentos e competências elencados no art. 5º. 
CAPÍTULO V
DA HORAS DE ATUAÇÃO
Art. 7º Cada unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica profissional contará com ao menos 1 (um) professor do PAEET, a ser escolhido entre os professores que atuarão na unidade escolar, observando o que segue: 

  1. – Escolas com qualquer quantidade de turmas de cursos técnicos do itinerário de formação técnica profissional, contarão com 1 (um) docente contemplado pelo PAEET, desde que tenham ao menos 3 (três) aulas atribuídas em um componente do currículo do Itinerário de Formação Técnica Profissional ou 1(uma) aula da

Formação Geral Básica, para a turma do Itinerário de Formação Técnica Profissional; 

  1. – As escolas do Programa de Ensino Integral (PEI) que ofereçam o Itinerário de Formação Técnica Profissional fazem jus à atribuição de aulas para o PAEET; 
  2. – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício do PAEET será distribuída por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola que ofereça o Itinerário de Formação Técnica Profissional e mudará de acordo com a quantidade de turmas com o itinerário técnica em sua unidade escolar, conforme gradação abaixo: 
  3. de 15 horas semanais nas escolas de tempo parcial com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico; 
  4. de 20 horas semanais nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico; 
  5. de 25 horas semanais nas escolas de tempo parcial ou nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 4 (quatro) ou mais turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico; 

IV - A carga horária do PAEET será somada à carga horária das aulas atribuídas do(s) seu(s) componente(s) curricular(es) até o limite de 44 horas. 
III - Caso a escola ofereça cursos em 2 (dois) ou mais eixos tecnológicos diferentes contarão com 1 (um) professor designado como PAEET para acompanhar cada um dos eixos tecnológicos, onde o profissional responderá pelas funções pedagógicas, gestão administrativa e de supervisão de estágio correspondentes. 
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS
Art. 8º Constituem-se requisitos mínimos para a atuação no PAEET: 

  1. – Ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula, com aula atribuída no itinerário de formação técnica profissional, ou na Formação Geral Básica para as turmas do curso técnico, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que tenha aulas regulares atribuídas; 
  2. – Ser selecionado pelo gestor da unidade escolar, em conjunto com os Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, 4º e 5º desta Resolução. 

Art. 9º O docente que tiver as aulas atribuídas no Projeto, deverá exercer as atribuições específicas do projeto, presencialmente, na unidade escolar. 
Art. 10. O docente designado no PAEET não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento. 
Parágrafo único. Nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-maternidade, o(a) docente permanecerá com a carga horária relativa ao PAEET, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro(a) docente, que venha efetivamente a ministrá-las. 
Art. 11. A carga horária de professor do PAEET poderá ser cessada por solicitação do docente ou por proposta da equipe gestora da unidade (Diretor de Escola, Coordenador de Organização ou Coordenador de Gestão Pedagógica), em que o docente se encontra em exercício, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório. 
Parágrafo único. Na hipótese do professor do PAEET não corresponder às suas atribuições ou descumprir normas legais, a perda da carga horária deverá ser ratificada pelo Supervisor Educacional da unidade escolar. 
Art. 12. O docente designado para atuar junto ao PAEET poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo subsequente, desde que seu desempenho tenha sido considerado satisfatório. 

  1. - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por comissão composta pela equipe gestora - Diretor(a), Coordenador(a) de

Organização Escolar e o Coordenador(a) de Gestão Pedagógica Geral, pelos Professores de Coordenação de Gestão Pedagógica e pelo Supervisor Educacional da unidade escolar; 

  1. - Os docentes no exercício das atribuições de PAEET serão reconduzidos para atuar, preferencialmente, na mesma unidade escolar, ou poderão atuar em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino. 

CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA
Art. 13. A designação de docente para atuar junto ao PAEET será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, até a terceira semana do início do ano letivo, e publicada no Diário Oficial do Estado, e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 5° desta Resolução, aos critérios de seleção estabelecidos a seguir. 
I - Na elaboração dos critérios a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão: 

  1. a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato na área do eixo tecnológico do curso técnico profissional, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência prática sobre o conhecimento do curso profissional; 
  2. a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado; 
  3. a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação profissional; 
  4. a valorização dos certificados de participação em cursos; 
  5. a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de

Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga; 

  1. a existência de vínculo com a Escola, preferencialmente, caso cumpra com os outros tópicos presentes neste artigo.
  2. – A seleção dos docentes para atuação como apoio ao Estudante do Ensino Técnico será na unidade escolar que o professor tem maior número de aulas atribuídas; 
  3. – Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) nas escolas PEI de 7 ou 9 horas seguirão essas mesmas orientações; 
  4. – O docente designado como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto no calendário escolar. 

Art. 14. Previamente à designação, o docente deverá apresentar as declarações abaixo listadas, sem prejuízo de outras que poderão ser requeridas posteriormente: 

  1. – Declaração do Anexo I, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 1204-2012; 
  2. – Declaração do Anexo II, referente à parentesco, prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009; 
  3. – Declaração do Anexo III, referente à parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968; 

§ 1º Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações. 
§ 2º No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- -se lhe as sanções cabíveis. 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012)  DECLARAÇÃO 
Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das disposições contidas no Decreto nº , de de de 2012. 
Declaro ainda, sob as penas da lei, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal. 
Assumo, por fim, o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência de: a) enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal; b) instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal. 
___, ___ de ____ de 20__ . 
____________________ 
Declarante 

ANEXO II
a que se refere aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009 
DECLARAÇÃO 
(Súmula Vinculante nº 13 do STF) 
Nome: ____________________ 
R.G.: ____________________ 
CPF: ____________________ 
É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento? 
SIM 
NÃO 
Em caso positivo, apontar: 
Nome:________________ 
Relação de Parentesco:_____________ 
Cargo:______________  OBSERVAÇÕES: 
Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho(a), neto(a) e bisneto(a). 
Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a). Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e cunhado(a). 
Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias (inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: 
___________, ___ de ____________ de 20__ . 
___________________ 
Declarante 

ANEXO III
 a que se refere o artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968. 
DECLARAÇÃO 
Eu_________, RG____________, Professor de Educação Básica ___ SQ__-I ou II, Di __, da EE _____,em__ DECLARO, para fins de designação para atuar no PAEET, que NÃO trabalho sob ordens imediatas de parente até 2º grau, nos termos do Art° 244 da Lei 10261/68. 
____, ___ de _____ de 20__ . 
_________________
Declarante
 

Resolução SEDUC – nº 71, de 08-12-2023, DO de 12-12-23
Republicada por conter incorreções
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

32 – São Paulo, 133 (132) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Resolução SEDUC n° 71, de 08-12-2023

*Republicada por conter incorreções 
 
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
 
Clique aqui para ver a resolução e os anexos

 

 

Edital de Credenciamento Inicial para Atuação no Programa de Ensino Integral em 2024, de 11/12/2023, DO de 12/12/2023.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO INICIAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2024 , de 11-12-2023, DO de 12-12-2023

A Secretaria da Educação por meio da sua Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna pública a abertura de inscrições e a realização do credenciamento para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022 e na Resolução SEDUC – nº 71, DE 08-12-2023 e Resolução SEDUC – nº 72, de 11-12-2023, para o início do ano letivo de 2024.

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - A realização do presente credenciamento destina-se aos docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atuam em unidades escolares de tempo parcial e pretendem atuar em unidades escolares do Programa Ensino Integral, no ano letivo de 2024.

2 – O integrante do Quadro do Magistério já designado no Programa Ensino Integral – PEI poderá participar deste credenciamento, para fins de transferência.

3 – No levantamento das vagas para alocação, serão computadas aquelas que estão disponíveis nas escolas do Programa Ensino Integral, ou seja, aquelas previstas no módulo de pessoal para as quais não haja profissional designado, inclusive as vagas decorrentes de cessação por resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho – 2023 e as vagas preenchidas por docentes contratados referentes aos anos de 2018 até 2023.

4 - O disposto no item 3 deste Capítulo não se aplica aos docentes contratados nos anos de 2021, 2022 e 2023, para reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que terão os seus respectivos contratados em continuidade para o ano de 2024.

4 - Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação.

5 - Ao efetivar sua inscrição no presente processo, o candidato se declara ciente de que a designação no Programa Ensino Integral implicará o exercício de atribuições adicionais, específicas ao modelo das escolas do programa, além das atribuições já previstas para as funções do Quadro do Magistério, bem como na aplicação de avaliações frequentes, com a finalidade de formar as equipes e garantir a permanência dos profissionais comprometidos com o efetivo funcionamento do modelo.

6 - Os integrantes do Quadro do Magistério em atuação no Regime de Dedicação Exclusiva farão jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE no valor de:

6.1 - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral;

6.2 - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.

6.2.1 - Consideram-se integrantes de equipe gestora, nas escolas do Programa Ensino Integral, o Diretor Escolar/Diretor de Escola, o Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e o Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.

7 - Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que:

7.1 – apresentar frequência positiva inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) no período de 01/02 a 30/09/2023, considerando-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, afastamento nojo, folga TRE, licença- -paternidade, licença-maternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.

7.2 - Não ter sido aprovado no curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), com conceito Satisfatório;

7.3 - Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

7.4 – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses:

7.4.1 - a pedido do integrante do Quadro do Magistério; 7.4.2 - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;

7.4.3 - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa.

7.4.4 - no interesse da administração escolar.

8 - As condições previstas no item 7 deste Capítulo implicam o impedimento de participação do integrante do Magistério, seja qual for vínculo funcional.

II - DOS REQUISITOS

1 - Para participar do processo de credenciamento, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e atender aos seguintes requisitos de escolaridade, conforme Indicação CEE 213/2021:

1.1 - Para atuação em Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o docente deverá ser:

1.1.1 Portador de diploma de Curso Normal Superior;

1.1.2 Portador de diploma de Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

1.1.3 Portador de diploma de Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais; ou

1.1.4 Portador de diploma de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

1.1.5 Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;

1.2 - Para atuação como docente especialista em componente curricular específico nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Arte/Educação Física/ Inglês), ou nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser atendido e classificado considerando a seguinte ordem de prioridade quanto à formação:

1.2.1 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, específica de disciplina da Matriz Curricular;

1.2.2 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, de outras disciplinas que não sejam específicas do curso, mas pertençam à mesma área de formação, desde que habilite ou qualifique o docente para atuação em disciplina da Matriz Curricular;

1.2.3 Portador de Diploma de Licenciatura Curta específica de disciplina da Matriz Curricular;

1.2.4 Estudantes de Licenciatura Plena com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;

1.2.5 Portador de Diploma de Bacharelado ou de Tecnólogo de nível superior, com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;

1.2.6 Estudantes do curso de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular.

1.3 - Para atuação como Intérprete de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022.

2 – O docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.

3 - Para atuar como Coordenador de Organização Escolar:

3.1 - Ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade;

3.2 - Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino;

3.3 - Ser portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:

3.3.1 – Diploma, devidamente registrado, de Licenciatura Plena em Pedagogia;

3.3.2 - Diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional;

3.3.3 - Certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas);

3.4 - Caso o docente não possua um dos títulos anteriormente previstos, poderá ser aceito o diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular, acompanhado de certificado de curso com foco na gestão escolar ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE.

4 - Para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica Geral:

4.1 - Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade;

4.2 - Ter diploma de licenciatura plena, preferencialmente em pedagogia;

4.3 - Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino.

5 – O docente readaptado poderá atuar nas funções de Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral (CGPG), desde que o rol de atividades previsto pelo CAAS seja compatível com as atribuições previstas para a função no Programa Ensino Integral.

III – DA INSCRIÇÃO

1 - A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

2 - A Inscrição ocorrerá a partir do dia 12/12/2023, das 12 horas e finalizará no 15/12/2023, às 23:59, via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br), observada as condições previstas no item 7 do Capítulo I deste Edital.

3 – O integrante do Quadro do Magistério, que preencher as condições do item 2 deste Capítulo, poderá prosseguir com a sua inscrição, devendo:

3.1 - Selecionar o vínculo que será considerado para fins de inscrição, seleção, alocação e designação (DI), sendo que o docente em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos;

3.2 - Selecionar as funções pretendidas (poderá selecionar mais de uma, desde que possua os requisitos para o exercício da função);

3.3 - Selecionar 1 (uma) Diretoria de Ensino de interesse e as escolas, por ordem de preferência.

4 - Será permitida apenas 1 (uma) inscrição para cada candidato, devendo atentar-se para a seleção de todas as funções pretendidas.

5 - Finalizada a inscrição, o candidato não poderá alterar a(s) opção(ões) de função(ões) selecionada(s). 6

- O candidato deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovado no momento da seleção, sujeitando-se a apuração de responsabilidade administrativa.

IV – DA ALOCAÇÃO

1 – Para fins de designação, os candidatos serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, conforme disposições da Resolução SEDUC – n° 47, de 01-11-2023, alterada pela Resolução SEDUC – 67, de 01-12-2023.

1.1 - O integrante do Quadro do Magistério que optou pela transferência deverá ser atendido de acordo com a classificação mencionada no item 1 deste Capítulo, devendo apresentar no momento da sessão de alocação declaração da unidade escolar de origem que atende o limite previsto na legislação específica.

2 – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação:

2.1 – Docentes Habilitados:

2.1.1 - Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;

2.1.2 - Ocupantes de Função-Atividade - da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;

2.1.3 - Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino;

2.1.4 - Ocupantes de Função-Atividade – de outra Diretoria de Ensino;

2.2 – Docentes Qualificados:

2.2.1 - Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;

2.2.2 - Ocupantes de Função-Atividade – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;

2.2.3 - Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino;

2.2.4 - Ocupantes de Função-Atividade – de outra Diretoria de Ensino.

2.2.3 - O integrante do Quadro do Magistério que tenha sido cessado em razão de redução de módulo terá atendimento prioritário em relação aos demais credenciados.

3 - A Diretoria de Ensino deverá iniciar a alocação a partir do dia 18/12/2023 e finalizar no dia 21/12/2023.

4 – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br).

5 - O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda às condições do item 2 do Capítulo III deste edital e aos requisitos para o desempenho da função.

6 - Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:

6.1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;

6.2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;

6.3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

6.4 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e

6.5 - demais documentos para concretizar a designação.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.

2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado no momento da seleção, o candidato será eliminado do processo.

3 - A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente à designação do servidor, acarretarão a anulação da designação e a devolução dos valores recebidos indevidamente.

4 – Os candidatos não indicados para fins de alocação e designação no período determinado neste edital permanecerão na lista de inscritos e poderão ser convocados pela Diretoria de Ensino para preencher vaga correspondente ao seu perfil profissional.

5 – A Administração poderá, a qualquer momento, alterar o cronograma e normas relativas ao credenciamento.

6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.

 

Resolução SEDUC – 73, de 12-12-2023, DO de 13-12-2023.
Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC – 73, de 12-12-23, DO de 13-12-23.

Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;

- a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;

- a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 03-08-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;

- a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- a Resolução SEDUC nº 61/2019, que dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;

- a Resolução SEDUC nº 62/2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual;

- a Resolução SEDUC nº 70/2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino;

- a Resolução SEDUC nº 143/2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 64/2022, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.

- a Resolução SEDUC nº 35/2023, que institui o Programa “Educação Profissional Paulista” e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede;

- a necessidade de disciplinar a emissão de históricos escolares, certificados e diplomas para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais.

RESOLVE:

Art. 1º - O histórico escolar do estudante matriculado em curso de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional deve ser composto por todos os componentes constantes em sua organização curricular, que inclui:

I. Componentes curriculares da Formação Geral Básica;

II. Componentes curriculares do itinerário de formação técnica profissional; e

III. Demais componentes curriculares, quando houver.

§ 1º - Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento do estudante nos componentes curriculares da Formação Geral Básica deverão ser efetuados conforme Resolução SEDUC nº 62/2019.

§ 2º - Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento do estudante nos componentes curriculares do itinerário de formação técnica profissional serão efetuados conforme estabelecido nos planos de curso.

§ 3º - Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento de demais componentes curriculares serão efetuados conforme legislação aplicável publicada por esta Secretaria.

§ 4º - A elaboração e emissão do histórico escolar são de responsabilidade da escola estadual de matrícula do estudante.

§ 5º - Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, devem constar no histórico escolar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante.

Art. 2º - O estudante concluinte do Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional deve receber:

I. Histórico escolar, que atesta sua conclusão de Ensino Médio com Habilitação Profissional, com Certificado na parte inferior; bem como

II. Diploma, que confere a habilitação profissional ao concluinte, referente ao curso técnico de nível médio realizado.

§ 1º - É considerado estudante concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional aquele que possui aprovação tanto na parte referente à Formação Geral Básica como na parte referente ao Itinerário Formativo, que inclui a Educação Profissional, não sendo considerado concluinte desse tipo de ensino o estudante que obtém aprovação em apenas uma das partes.

§ 2º - O histórico escolar do concluinte deve indicar o número de registro e explicitar o perfil profissional de conclusão, os componentes curriculares cursados, registrando as respectivas cargas horárias, rendimentos, frequências, aproveitamento de estudos e, quando for o caso, as horas de realização do Estágio Profissional Supervisionado.

§ 3º - Os diplomas de curso técnico devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula, e número de registro do concluinte.

Art. 3º - A publicação do concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED é de responsabilidade da Diretoria de Ensino em articulação com a escola estadual onde o estudante está matriculado.

§ 1º - O prazo de publicação é de 60 dias corridos após a data de conclusão dos estudos pelo respectivo estudante, conforme Resolução SEDUC nº 61/2019.

§ 2º - Para cada estudante será realizada única publicação de concluinte de Ensino Médio com Habilitação Profissional, inclusive quando o curso técnico for ofertado por instituição de ensino técnico parceira, indicando a conclusão do Ensino Médio e da Habilitação Profissional, simultaneamente.

Art. 4º - Quando o itinerário de formação técnica profissional for ofertado diretamente pela escola estadual, sem o intermédio de instituição parceira, a documentação e certificação do estudante são de sua responsabilidade.

§ 1º - É de responsabilidade da escola estadual a elaboração e emissão do histórico escolar do concluinte, bem como a elaboração, emissão e registro de seu diploma de habilitação profissional, referente ao curso técnico de nível médio realizado.

§ 2º - O prazo para emissão do histórico escolar é de até 60 dias corridos após a conclusão dos estudos pelo respectivo estudante.

§ 3º - O prazo para emissão e registro do diploma de habilitação profissional é de até 60 dias corridos após a realização da publicação do concluinte.

§ 4º - É de responsabilidade da escola estadual e da Diretoria de Ensino à qual está jurisdicionada realizar a publicação de concluinte no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).

§ 5º - Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, a escola estadual é responsável por realizar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante.

I. Quando exigida pela categoria profissional, a escola estadual deve realizar a publicação da certificação intermediária do estudante em plataforma específica.

Art. 5º - Quando o itinerário de formação técnica profissional for ofertado por meio de instituição de ensino técnico parceira, a documentação e certificação do estudante são de responsabilidade da escola estadual e da instituição parceira, conjuntamente.

§ 1º - O histórico escolar deve ser elaborado pela escola estadual, conforme modelo disponível na Intranet Educação SP, e assinado tanto pela escola estadual como pela instituição de ensino técnico parceira.

§ 2º - A instituição de ensino técnico parceira deve compartilhar, sempre que solicitado, e com frequência mínima bimestral, o aproveitamento/rendimento e a frequência dos estudantes nos componentes do itinerário de formação técnica profissional com a escola estadual, a fim de que a escola estadual elabore o histórico escolar do estudante.

I. Esta Secretaria poderá definir modelo de documento para compartilhamento dessas informações.

§ 3º - Após a conclusão do curso pelo estudante, a escola estadual deve elaborar o histórico escolar do concluinte e disponibilizá-lo para assinatura da instituição de ensino técnico parceira, no prazo de até 60 dias corridos contados a partir da data de conclusão dos estudos ou imediatamente após a publicação do concluinte, o que for menor.

I. Ao disponibilizar os históricos escolares para assinatura, a escola estadual deve encaminhar à instituição parceira uma lista com nome, RA e número de registro do concluinte dos estudantes, assim como o nome, cargo/função, RG e CPF do responsável da escola estadual que realizará a assinatura da documentação conjuntamente com a instituição de ensino técnico parceira.

II. A disponibilização dos históricos escolares pela escola estadual e respectiva assinatura da instituição de ensino técnico parceira deve ser realizada de uma das seguintes formas, de acordo com a preferência da instituição parceira.

a. Escola estadual disponibiliza os documentos impressos e por ela já assinados, em suas dependências, para assinatura do responsável da instituição parceira, que deve ir até a escola estadual, presencialmente, em até 30 dias corridos da disponibilização, a fim de realizar a assinatura.

b. Escola estadual envia os históricos escolares por e-mail para a instituição de ensino técnico parceira, que deve imprimi-los, assiná-los manualmente e enviar as versões impressas e assinadas à escola estadual, sendo de responsabilidade da instituição parceira se atentar para que a escola estadual receba os documentos em total integridade física dentro de 30 dias corridos após o recebimento dos históricos por e-mail.

c. Escola estadual envia os históricos escolares por e-mail para a instituição de ensino técnico parceira, que deve assiná-los digitalmente e enviá-los assinados, por e-mail, à escola estadual, em até 30 dias corridos, situação em que somente serão aceitas assinaturas digitais que possam ser validadas por qualquer interessado que receba a versão impressa do documento, utilizando, por exemplo, código validador ou Código QR, com indicação da respectiva plataforma de validação, sendo de inteira responsabilidade da instituição parceira a obtenção de tal sistema de assinaturas.

III. Após a escola estadual receber o histórico escolar assinado pela instituição parceira, ela deve imprimi-lo, quando recebido em formato digital, assiná-lo, se ainda não o tiver feito, e entregá-lo ao estudante, bem como registrar o ato em livro próprio para controle de expedição.

IV. O histórico de concluinte assinado pela escola estadual e pela instituição de ensino técnico parceira deve estar disponível para o estudante no prazo de até 90 dias corridos contados a partir da conclusão dos estudos.

§ 4º - Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, a instituição de ensino técnico parceira é responsável por realizar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante. I. Quando exigida pela categoria profissional, a instituição de ensino técnico parceira deve realizar a publicação da certificação intermediária do estudante em plataforma específica.

§ 5º - A instituição de ensino técnico parceira é responsável por elaborar e emitir o diploma de habilitação profissional do estudante concluinte, referente ao curso técnico realizado.

I. No diploma, deve constar o número de registro do concluinte informado pela escola estadual.

II. O diploma do concluinte, elaborado pela instituição de ensino técnico parceira, deve ser assinado tanto pela referida instituição como pela escola estadual.

III. A instituição de ensino técnico parceira deve encaminhar o diploma do estudante concluinte à escola estadual em até 60 dias corridos após a realização da publicação do concluinte, já assinado pela instituição parceira.

IV. É de responsabilidade da escola estadual assinar o diploma recebido e entregá-lo ao estudante.

§ 6º - A instituição de ensino técnico parceira deve realizar a publicação de concluinte no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).

§ 7º - Todo compartilhamento de informações e documentos previsto neste artigo deve ser realizado via e-mails institucionais da instituição de ensino técnico parceira e da escola estadual.

Art. 6º - O prazo para emissão de segunda via de históricos escolares, certificados e diplomas do Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional é de 60 dias corridos contados a partir de sua solicitação.

Art. 7º - Esta Resolução se aplica às turmas do Programa Educação Profissional Paulista, assim como às turmas que seguem as organizações curriculares dispostas nas Resoluções SEDUC nº 74/2019, 87/2020, 74/2022 e 18/2023.

Art. 8º - Esta Resolução não invalida históricos escolares, certificados, diplomas e publicações de concluinte emitidos antes de sua publicação.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Docentes para Atuações nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental 2024, de 14-12-2023, do DE 15-12-2023.

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

EDITAL DIPONIVEL NO DOE DE 15/12/2023 EXECUTIVO III PAG. 7,8

Resolução Conjunta SEDUC-SDPCD-IAMSPE-IMESC  1, de 14-12-2023, DO de 15-12-2023

O Secretário da Educação, o Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e o Superintendente do Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC,

Considerando o acórdão, transitado em julgado, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2072968-91.2023.8.26.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480- 36.2023.8.26.0053;

Considerando que, por meio do acórdão em questão, foi deferida a liminar pleiteada pelo impetrante, Centro do Professorado Paulista, contra o Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, para que seja estendido, “aos servidores do quadro do magistério da Secretaria de Educação, associados ou que venham a se associar ao agravante, Centro do Professorado Paulista, e que sejam deficientes ou que tenham cônjuge ou filho deficientes, o direito à redução da jornada de trabalho insculpido no art. 98, §s 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, sem prejuízo dos seus vencimentos ou exigência de complementação de horas”;

Considerando que, também segundo os termos do referido acórdão, “a fruição do benefício, pelos ora favorecidos, não prescinde da satisfação dos requisitos avocados pela própria legislação, a citar a comprovação da efetiva necessidade por atestado de junta médica oficial, não se dando de forma automática, mas por uma aferição a ser realizada a cada caso”;

Considerando que, após a prolação do acórdão em questão, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu a segurança pleiteada pelo Centro do Professorado Paulista, “para garantir aos associados da impetrante o direito à redução da jornada de trabalho sem a redução de vencimentos ou compensação, desde que se comprove: (i) que seja genitor(a) ou cônjuge de pessoa com deficiência ou que ele próprio (servidor) seja portador de deficiência; (ii) que comprove a deficiência por meio de laudo emitido por junta médica oficial e (iii) que seja associado(a) à impetrante até o ajuizamento desta ação, conforme relação colacionada aos autos a fls.399/10.680”;

Considerando que o Estado de São Paulo e o Centro do Professorado Paulista interpuseram apelações contra a sentença concessiva da ordem, sem que exista notícia sobre a concessão de eventual efeito suspensivo aos recursos;

Considerando a existência, até o momento, de 51 (cinquenta e um) pedidos de integrantes do Quadro do Magistério, visando à redução de jornada de trabalho com base no citado mandado de segurança coletivo;

Considerando o campo funcional e o conhecimento técnico das Secretarias de Estado e autarquias signatárias desta resolução, bem como a premência, complexidade e importância de que se reveste a matéria;

RESOLVEM:

Artigo 1º - Esta resolução dispõe sobre o cumprimento da sentença, não transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053.

Artigo 2º - Para o cumprimento da decisão judicial de que trata esta resolução, caberá:

I - à Secretaria da Educação:

a) receber os pedidos dos servidores do Quadro do Magistério que desejem obter a redução de jornada de trabalho com os documentos pertinentes e solicitar aos interessados a complementação eventualmente necessária;

b) encaminhar os pedidos devidamente instruídos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

c) deferir ou indeferir os pedidos e decidir sobre o percentual de redução de jornada de trabalho;

II - à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicar, em conjunto com o Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC, no âmbito do campo funcional estabelecido pela Lei Complementar nº 1.038, de 6 de março de 2008, os critérios técnicos de avaliação da deficiência;

III - ao Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC, indicar, em conjunto com a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do campo funcional estabelecido pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, os critérios técnicos de avaliação da deficiência;

IV - ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, exclusivamente quanto aos primeiros 51 (cinquenta e um) pedidos de integrantes do Quadro do Magistério, visando à redução de jornada de trabalho com base no mandado de segurança coletivo referido no artigo 1º desta resolução:

a) receber os pedidos de redução de jornada de trabalho encaminhados pela Secretaria da Educação;

b) realizar as perícias e elaborar os laudos pertinentes;

c) restituir os pedidos de redução de jornada de trabalho à Secretaria da Educação, com os respectivos laudos conclusivos;

§ 1º - A documentação a que alude a alínea “a” do inciso I deste artigo conterá:

1 - relatório do médico que acompanha a pessoa com deficiência;

2 - demonstração da necessidade da redução de jornada de trabalho.

§ 2º - Se a pessoa com deficiência não for o servidor, deverá ser apresentada, também, a comprovação de que a pessoa com deficiência é cônjuge, companheiro ou filho do integrante do Quadro do Magistério.

§ 3º- A Secretaria da Educação e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE poderão solicitar, se necessário, a apresentação de outros documentos, além daqueles referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Os pedidos de redução de jornada formulados diretamente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053 serão encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado à Secretaria da Educação, na forma do Decreto nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016.

§ 5º - Se os pedidos de redução de jornada de trabalho fundados no mandado de segurança coletivo de que trata o artigo 1º desta resolução ultrapassarem a quantidade referida no inciso

IV deste artigo, a Secretaria da Educação encaminhará os pedidos excedentes, devidamente instruídos, ao Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC.

§ 6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, o Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC:

1 - receberá os pedidos de redução de jornada de trabalho diretamente da Secretaria da Educação, para realização das perícias e elaboração dos laudos pertinentes;

2 - adotará, se necessário, a providência prevista no § 3º deste artigo. § 7º - Para o desempenho das atribuições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, o Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC poderá solicitar o apoio administrativo necessário.

Artigo 3º - Os pedidos de redução de jornada de trabalho de que trata esta resolução tramitarão com prioridade, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Artigo 4º - Em caso de superveniente regulamentação geral, no âmbito do Poder Executivo estadual, acerca da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.097, a redução de jornada de trabalho realizada com base nesta resolução sofrerá as adequações cabíveis.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta das dotações consignadas no orçamento de cada Secretaria de Estado e autarquia signatária, conforme divisão de responsabilidades realizada nesta resolução.

Parágrafo único - Se houver necessidade de suplementação, a Secretaria de Estado ou autarquia fará a competente solicitação, esclarecendo a existência de decisão judicial a ser cumprida, bem como a tramitação prioritária da matéria, por força do artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Resolução Conjunta SEDUC-SDPCD-IAMSPE-IMESC  1, de 14-12-2023, DO de 15-12-2023
Dispõe sobre o cumprimento da sentença, não transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053.

Resolução Conjunta SEDUC-SDPCD-IAMSPE-IMESC  1, de 14-12-2023, DO de 15-12-2023

O Secretário da Educação, o Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e o Superintendente do Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC,

Considerando o acórdão, transitado em julgado, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2072968-91.2023.8.26.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480- 36.2023.8.26.0053;

Considerando que, por meio do acórdão em questão, foi deferida a liminar pleiteada pelo impetrante, Centro do Professorado Paulista, contra o Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, para que seja estendido, “aos servidores do quadro do magistério da Secretaria de Educação, associados ou que venham a se associar ao agravante, Centro do Professorado Paulista, e que sejam deficientes ou que tenham cônjuge ou filho deficientes, o direito à redução da jornada de trabalho insculpido no art. 98, §s 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, sem prejuízo dos seus vencimentos ou exigência de complementação de horas”;

Considerando que, também segundo os termos do referido acórdão, “a fruição do benefício, pelos ora favorecidos, não prescinde da satisfação dos requisitos avocados pela própria legislação, a citar a comprovação da efetiva necessidade por atestado de junta médica oficial, não se dando de forma automática, mas por uma aferição a ser realizada a cada caso”;

Considerando que, após a prolação do acórdão em questão, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu a segurança pleiteada pelo Centro do Professorado Paulista, “para garantir aos associados da impetrante o direito à redução da jornada de trabalho sem a redução de vencimentos ou compensação, desde que se comprove: (i) que seja genitor(a) ou cônjuge de pessoa com deficiência ou que ele próprio (servidor) seja portador de deficiência; (ii) que comprove a deficiência por meio de laudo emitido por junta médica oficial e (iii) que seja associado(a) à impetrante até o ajuizamento desta ação, conforme relação colacionada aos autos a fls.399/10.680”;

Considerando que o Estado de São Paulo e o Centro do Professorado Paulista interpuseram apelações contra a sentença concessiva da ordem, sem que exista notícia sobre a concessão de eventual efeito suspensivo aos recursos;

Considerando a existência, até o momento, de 51 (cinquenta e um) pedidos de integrantes do Quadro do Magistério, visando à redução de jornada de trabalho com base no citado mandado de segurança coletivo;

Considerando o campo funcional e o conhecimento técnico das Secretarias de Estado e autarquias signatárias desta resolução, bem como a premência, complexidade e importância de que se reveste a matéria;

RESOLVEM:

Artigo 1º - Esta resolução dispõe sobre o cumprimento da sentença, não transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053.

Artigo 2º - Para o cumprimento da decisão judicial de que trata esta resolução, caberá:

I - à Secretaria da Educação:

a) receber os pedidos dos servidores do Quadro do Magistério que desejem obter a redução de jornada de trabalho com os documentos pertinentes e solicitar aos interessados a complementação eventualmente necessária;

b) encaminhar os pedidos devidamente instruídos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

c) deferir ou indeferir os pedidos e decidir sobre o percentual de redução de jornada de trabalho;

II - à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicar, em conjunto com o Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC, no âmbito do campo funcional estabelecido pela Lei Complementar nº 1.038, de 6 de março de 2008, os critérios técnicos de avaliação da deficiência;

III - ao Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC, indicar, em conjunto com a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do campo funcional estabelecido pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, os critérios técnicos de avaliação da deficiência;

IV - ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, exclusivamente quanto aos primeiros 51 (cinquenta e um) pedidos de integrantes do Quadro do Magistério, visando à redução de jornada de trabalho com base no mandado de segurança coletivo referido no artigo 1º desta resolução:

a) receber os pedidos de redução de jornada de trabalho encaminhados pela Secretaria da Educação;

b) realizar as perícias e elaborar os laudos pertinentes;

c) restituir os pedidos de redução de jornada de trabalho à Secretaria da Educação, com os respectivos laudos conclusivos;

§ 1º - A documentação a que alude a alínea “a” do inciso I deste artigo conterá:

1 - relatório do médico que acompanha a pessoa com deficiência;

2 - demonstração da necessidade da redução de jornada de trabalho.

§ 2º - Se a pessoa com deficiência não for o servidor, deverá ser apresentada, também, a comprovação de que a pessoa com deficiência é cônjuge, companheiro ou filho do integrante do Quadro do Magistério.

§ 3º- A Secretaria da Educação e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE poderão solicitar, se necessário, a apresentação de outros documentos, além daqueles referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Os pedidos de redução de jornada formulados diretamente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053 serão encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado à Secretaria da Educação, na forma do Decreto nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016.

§ 5º - Se os pedidos de redução de jornada de trabalho fundados no mandado de segurança coletivo de que trata o artigo 1º desta resolução ultrapassarem a quantidade referida no inciso

IV deste artigo, a Secretaria da Educação encaminhará os pedidos excedentes, devidamente instruídos, ao Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC.

§ 6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, o Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC:

1 - receberá os pedidos de redução de jornada de trabalho diretamente da Secretaria da Educação, para realização das perícias e elaboração dos laudos pertinentes;

2 - adotará, se necessário, a providência prevista no § 3º deste artigo. § 7º - Para o desempenho das atribuições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, o Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC poderá solicitar o apoio administrativo necessário.

Artigo 3º - Os pedidos de redução de jornada de trabalho de que trata esta resolução tramitarão com prioridade, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Artigo 4º - Em caso de superveniente regulamentação geral, no âmbito do Poder Executivo estadual, acerca da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.097, a redução de jornada de trabalho realizada com base nesta resolução sofrerá as adequações cabíveis.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta das dotações consignadas no orçamento de cada Secretaria de Estado e autarquia signatária, conforme divisão de responsabilidades realizada nesta resolução.

Parágrafo único - Se houver necessidade de suplementação, a Secretaria de Estado ou autarquia fará a competente solicitação, esclarecendo a existência de decisão judicial a ser cumprida, bem como a tramitação prioritária da matéria, por força do artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Decreto 68.189, de 14-12-2023, DO de 15-12-2023.
Institui o Programa Educação Profissional Paulista e dá providências correlatas.

Decreto 68.189, de 14-12-2023, DO de 15-12-2023

Institui o Programa Educação Profissional Paulista e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação Profissional Paulista, que visa ofertar educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Artigo 2° – O programa de que trata este decreto tem como finalidades:

I – expandir, interiorizar e democratizar a oferta de educação profissional técnica, pública e gratuita, para os estudantes da rede estadual de ensino;

II – ofertar educação profissional técnica de nível médio aos estudantes da rede pública estadual de ensino, por meio de itinerários formativos.

Artigo 3° - O itinerário de formação técnica e profissional, com seus componentes curriculares específicos, somado à Formação Geral Básica do Currículo Paulista, integrarão uma só matriz, visando ao cumprimento da carga horária necessária para a conclusão do ensino médio com habilitação profissional técnica.

Artigo 4° - O itinerário de formação técnica e profissional poderá ser ofertado em articulação com a aprendizagem profissional ou estágio, observando-se a legislação específica.

Artigo 5° - As escolas da rede pública estadual poderão ofertar o itinerário de formação técnica e profissional aos estudantes do ensino médio mediante adesão ao programa de que trata este decreto, sem prejuízo dos seus cursos regulares e dos demais itinerários formativos.

Artigo 6° - Os cursos ofertados nas escolas da rede pública estadual serão definidos considerando-se o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificados com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico de cada localidade.

§ 1º - Os cursos ofertados deverão possibilitar múltiplas trajetórias aos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho.

§ 2º - A estrutura das unidades escolares poderá sofrer adequações para possibilitar a oferta dos cursos definidos de acordo com o “caput” deste artigo.

Artigo 7° - A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica e profissional diretamente ou por meio de instituição parceira.

Artigo 8° - Os certificados de conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio serão emitidos pela escola da rede pública estadual e, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

§ 1º - Os cursos de educação profissional técnica de nível médio poderão disponibilizar certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

§ 2° - Os certificados de conclusão de cursos técnicos profissionalizantes ofertados no itinerário de formação técnica e profissional por instituição parceira, nos termos do artigo 7º deste decreto, serão emitidos pela instituição parceira.

Artigo 9° - O Secretário da Educação editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 10 - Fica acrescido ao artigo 3° do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.121, de 11 de julho de 2011.

Disposição Transitória

Artigo único - Os instrumentos jurídicos vigentes celebrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico nos termos do caput do artigo 3° do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020, que tratem da oferta de educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão transferidos para a Secretaria da Educação.”

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Edital de Retificação do Edital de Abertura de Inscrições- DO de 18-12-2022.
(Concurso Público nº 01/2023).

EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023))

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, RETIFICA o item 12. do Capítulo 1 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES do Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE em 11.05.2023, conforme segue:

Leia-se como segue e não como constou:

Capítulo 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

12. No presente certame haverá classificação geral de todos os candidatos inscritos, para efeito de contratação temporária em caso de eventual necessidade, a ser realizada nos termos da Lei Complementar nº 1.093 de 16 de julho de 2009.”

 

LEI COMPLEMENTAR N° 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Complementares n° 1.374, de 30 de março de 2022, n° 836, de 30 de dezembro de 1997, e n° 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

terça-feira, 26 de dezembro de 2023 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (141) – 5

LEI COMPLEMENTAR N° 1.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Complementares n° 1.374, de 30 de março de 2022, n° 836, de 30 de dezembro de 1997, e n° 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:

a) o inciso IV do artigo 7°:

"IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)

b) os parágrafos do artigo 10:

"§1° - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente.

§2° - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1° deste artigo.

§3° - No cumprimento das atividades referidas no § 1° deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.

§4° - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

§5° - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo." (NR)

c) os §§ 1° e 2° do artigo 14:

"§1° - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.

§2° - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação." (NR)

d) os incisos I e II do artigo 28:

"I - cargo de Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos termos do Anexo V desta lei complementar;

II - cargo de Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da atividade educacional, nos termos do Anexo V desta lei complementar;" (NR)

e) o artigo 36:

"Artigo 36 - A evolução do ocupante do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á por desempenho e desenvolvimento na Trilha de Gestão Educacional, de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que ocupa, nos termos do artigo 37 desta lei complementar." (NR)

f) o artigo 46:

"Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985." (NR)

g) o item 1 do § 1° do artigo 47:

"1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais, preferencialmente, a de tutoria com alunos e a de tutoria com professores, quando se tratar de programa de formação continuada da Secretaria da Educação;" (NR)

h) o artigo 60:

"Artigo 60 - A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação." (NR)

i) o artigo 62:

"Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação da Secretaria da Educação." (NR)

j) o artigo 69:

"Artigo 69 - O desconto referente às ausências ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério observará as seguintes regras:

I - quando a ausência for integral, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/21 (um vinte e um avos) do valor da retribuição pecuniária mensal;

II - quando a ausência for parcial, o desconto será proporcional à quantidade das aulas ou horas impactadas.

Parágrafo único - O desconto, de que trata o ‘caput’ deste artigo, produzirá os efeitos no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes." (NR)

II - o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:

"IV - Vice-Diretor Escolar." (NR)

III - o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985:

"Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate." (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao artigo 75 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:

"§1° - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional serão submetidos a avaliação de desempenho para aferição das competências, habilidades e cumprimento das metas de qualidade e indicadores, conforme diretrizes definidas pelo Secretário de Educação.

§2° - O Diretor de Escola, o Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino e o Supervisor Educacional que não atinjam grau satisfatório na avaliação de desempenho, poderão ser:

1. removidos para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;

2. designados para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;

3. submetidos a curso de capacitação." (NR)

Artigo 3° - Os Anexos I e V a que se refere o § 1° do artigo 7° e o artigo 31 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.

Parágrafo único - Para fins de designação, em substituição, de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, o servidor deverá atender aos requisitos previstos no Anexo II a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 4° - Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 5° - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1° do artigo 1° e no item 2 do § 1° do artigo 8° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea "j" do inciso I do artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Artigo 1° -

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

Anexo I

a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar n° 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Uma imagem contendo Diagrama  Descrição gerada automaticamente

Anexo II

a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar n° 1396, de 22 de dezembro de 2023.

Texto  Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

 

Portaria CGRH -16, 19 de dezembro de 2023
Estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.

22 de dezembro de 2023 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (140) – 33

Portaria CGRH -16, 19 de dezembro de 2023

Estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2024, de que trata que o disposto na Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023, expede a presente Portaria.

Artigo 1º – A atribuição de classes e aulas no processo inicial aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas, na seguinte conformidade:

I – Etapa I – atribuição a docentes (efetivos e não efetivos) habilitados, nos termos da parte A da Indicação CEE 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 29/10/2021;

II – Etapa II – atribuição a docentes (efetivos e não efetivos) qualificados, nos termos da parte B e C da Indicação CEE 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 29/10/2021;

§ 1º – Durante as Etapas I e II de atribuição de classes e aulas aos docentes e candidatos habilitados poderão ser atribuídas, além das aulas da disciplina específica, aulas da disciplina não específica, aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena, bem como disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente possua.

§ 2º – Em todas as Etapas e Fases a atribuição de classes e aulas seguirá a classificação decorrente do disposto na Resolução SEDUC-47, de 1-11-2023, republicada em DOE 09/11/2023. Artigo 2º – O Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas – ETAPAS I e II, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, e atenderá ao seguinte cronograma:

I – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital: das 10h do dia 19/12 às 18h do dia 22/12/2023;

II – ETAPA I – Fase 1 – das 9h do dia 26/12 às 23h59min do dia 26/12 – Manifestação de interesse do docente titular de cargo (categoria A) – em nível de Unidade Escolar;

III – ETAPA I – Fase 1 – das 09h às 18h de 27/12 até às 18h de 29/12/2023 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes titulares de cargo (categoria A) para:

a) constituição de jornada de trabalho aos docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997 e Lei Complementar nº 1.374/2022, bem como atendimento da jornada de opção, conforme indicado no momento da adesão, aos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022;

b) composição de jornada de trabalho;

c) ampliação de jornada de trabalho; d) carga suplementar de trabalho.

IV – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 09h do dia 10/01/2024 até às 18h do dia 16/01/2024;

V – ETAPA I – Fase 2 – 17/01/2024 das 9h às 23h59min – Manifestação de interesse do docente titular de cargo – em nível de Diretoria de Ensino;

VI – ETAPA I – Fase 2 – das 08h às 18h do dia 18/01/2024 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino realizada pelos docentes titulares de cargo para:

a) constituição da jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;

b) composição de jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação;

c) carga suplementar de trabalho docente.

VII – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 10h do dia 19/01/2024.

VIII – ETAPA I – Fase 3 – 19/01/2024 das 10h30 às 18h – Associação do titular de cargo que tenha feito a opção pela designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;

IX – ETAPA I – Fase 3 – 19/01/2024 das 10h30 às 18h – Recondução de Projetos e Programas da Pasta, conforme artigo 4º desta Resolução.

X – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 12h do dia 22/01/2024.

XI – ETAPA I – Fase 4 – 22/01/2024 das 13h às 23h59min – Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), com sede de controle de frequência na unidade escolar;

XII – ETAPA I – Fase 4 – das 08h às 18h do dia 23/01/2024 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes não efetivos categoria P, N, F) para composição da carga horária ou atendimento da jornada de opção, em nível de unidade escolar, na seguinte ordem de prioridade:

a) Docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) Docentes celetistas;

c) Docentes ocupantes de função-atividade.

XIII – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 12h do dia 24/01/2024.

XIV – ETAPA I – Fase 5 – 24/01/2024 das 13h às 23h59min – Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), não atendidos na unidade escolar;

XV – ETAPA I – Fase 5 – das 08h às 18h do dia 26/01/2024 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes não efetivos para composição da carga horária, em nível de Diretoria de Ensino, na seguinte ordem de prioridade:

a) Docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) Docentes celetistas;

c) Docentes ocupantes de função-atividade. XVI – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 10h do dia 29/01/2024.

XVII – ETAPA I – Fase 6 – 29/01/2024 das 10h30 às 15h30 – Associação do docente não efetivo que tenha feito a opção pela transferência de Diretoria de Ensino;

XVIII – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 16h às 18h do dia 29/01/2024.

XIX – ETAPA II – Fase 7 – 29/01/2024 das 18h30 às 23h59min – Manifestação de interesse dos docentes efetivos e não efetivos (categoria P, N, F) – habilitados e qualificados, em nível de unidade escolar.

XX – ETAPA II – Fase 7 – das 08h às 18h do dia 30/01/2024 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes efetivos e não efetivos, habilitados e qualificados, em nível de unidade escolar, na seguinte ordem:

a) titulares de cargo;

b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) celetistas;

d) ocupantes de função-atividade.

XXI – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 08h às 10h do dia 01/02/2024.

XXII – ETAPA II – Fase 8 – Manifestação de interesse dos docentes efetivos e não efetivos (categoria P, N, F), em nível de Diretoria de Ensino – 01/02/2024 das 10h30min às 13h30min;

XXII – ETAPA II – Fase 8 – das 14h às 18h do dia 01/02/2024 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes efetivos e não efetivos para atendimento da jornada de opção ou composição da carga horária, em nível de Diretoria de Ensino, na seguinte ordem de prioridade:

a) titulares de cargo;

b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) celetistas; d) ocupantes de função-atividade.

Artigo 3º – As Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA previstas na Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 2021 e Resolução SEDUC nº 66, de 25-07-2022, 2022, em continuidade ao ano letivo 2023, já homologadas, deverão ser atribuídas a partir de 29/12/2023, em todas etapas e fases, de acordo com o cronograma desta portaria.

Parágrafo único – Os docentes, que foram reconduzidos para atuação nas Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA, em razão de avaliação satisfatória, as atividades poderão ser associadas ao professor reconduzido nos dias reservados à conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital, observada as fases, situação funcional e as demais regras da Resolução SEDUC nº 115, de 05-11-2021 e Resolução SEDUC nº 66, de 25-07-2022.

Artigo 4º – Os docentes que atuaram durante o ano letivo de 2023 nos programas e projetos da Pasta elencados abaixo, desde que avaliados favoravelmente, de acordo com a legislação específica, poderão ser reconduzidos para o ano letivo de 2024:

I – Fundação Casa;

II – Sistema Prisional;

III – Centro de Estudos de Línguas – CEL;

IV – Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos – CEEJA;

V – Classe Hospitalar;

VI – Atendimento Domiciliar;

VII – Docente atuando como Professor Articulador do Programa Escola da Família e do Período Noturno do Programa Ensino Integral – PEI;

VIII – Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação – PROATEC, atuando no Centro de Inovação da Educação Básica Paulista;

IX – Sala e Ambiente de Leitura (escolas de tempo parcial ou integral).

§1° – Os docentes devidamente classificados para o processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2024 (seja por meio do concurso de provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, seja por meio do Processo Seletivo Simplificado – Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional) poderão ser reconduzidos, observado o resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho no ano letivo de 2023.

§2º – Os docentes que não atenderem aos requisitos previstos pela legislação específica do programa/projeto da Pasta, para recondução, deverão, obrigatoriamente, participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024, observada a classificação.

§3º – Os docentes efetivos e não efetivos que atuaram durante o ano letivo de 2023 na Sala e Ambiente de Leitura, tanto em escola parcial ou integral, desde que avaliados favoravelmente e que não restem vagas referentes a sua habilitação e ou qualificação, poderão ser reconduzidos para o ano letivo de 2024.

§4° – O docente readaptado em atuação na Sala de Leitura, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido para ano 2024, independentemente de ser efetivo ou não efetivo.

§5° – Considerando a formação do docente, após o processo de atribuição inicial, no dia 15/02/2024, havendo saldo de classes e aulas disponíveis para atribuição na unidade escolar em que esteja em exercício, o docente deverá assumir as referidas classes e aulas disponíveis até que sobrevenha docente com formação adequada.

§6º – Os docentes que atuam em programas e projetos da Pasta não elencados nos incisos deste artigo não poderão ser reconduzidos, devendo participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.

§7º – Os docentes com classes e aulas atribuídas durante o processo de Atribuição Inicial não poderão declinar dessa atribuição para concorrer à atribuição de projetos e programas da Pasta.

Artigo 5º – Os docentes designados junto ao Programa Ensino Integral – PEI não participam do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2024, exceto:

I – os que tiverem designação cessada a pedido ou por avaliação insatisfatória, durante o ano de 2023;

III – não aderiram ao programa pela prioridade na adesão, nas unidades participantes do processo de adesão ao Programa Ensino Integral para 2024.

§ 1° – Os docentes efetivos e não efetivos classificados em unidades escolares que se tornarão PEI em 2024, que não aderiram ao programa, deverão ser transferidos em sistema para fins de atribuição, impreterivelmente, até às 18h do dia 20/12/2023, para uma unidade de tempo parcial, a fim de garantir a participação no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2024.

§ 2° – A atualização da unidade de classificação dos docentes, a que se refere o §1º deste artigo, deverá ser realizada, impreterivelmente, até às 18h do dia 20/12/2023, na Secretaria Escolar Digital – SED, acessando o menu Atribuição Inicial \\>Administrativo \\> Atualização de UA.

§ 3º – Após a atualização de UA o docente será classificado na nova unidade escolar para fins de atribuição inicial de classes e aulas 2024, permanecendo em exercício na unidade escolar atual até 06/02/2024.

Artigo 6º – Os docentes que confirmarem a permanência nas unidades escolares que se tornarão Programa Ensino Integral em 2024 não poderão desistir da designação durante o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas.

Artigo 7º – Caberá aos docentes efetivos e não efetivos manifestar interesse na Secretaria Escolar Digital – SED para participar do processo de atribuição inicial de classes e aulas, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino, de acordo com o cronograma previsto pelo artigo 2º desta Portaria, para fins de constituição de jornada e/ou composição de carga horária.

§ 1° – Os docentes que se encontram elencados no artigo 4º da Resolução SEDUC 47/2023, não participarão do processo inicial de atribuição de classes e aulas.

§ 2° – Os docentes efetivos e não efetivos que serão cessados, a pedido ou a critério da administração, de seus afastamentos ou designações para o ano letivo de 2024, terão classes aulas atribuídas no processo inicial, a fim de constituir ou compor sua jornada de trabalho/carga horária de trabalho docente.

§ 3° – A Diretoria de Ensino deverá proceder o cadastro da cessação da designação/afastamento, dos docentes que se encontrem na situação prevista pelo § 2º deste artigo, na SED através do menu Atribuição Inicial \\> Administrativo \\> Cessação de Afastamento Provisório, impreterivelmente, até às 18h do dia 20/12/2023.

§ 4° – Os docentes designados no Programa Ensino Integral – PEI que serão cessados, a pedido ou a critério da administração, devem ser incluídos no cadastro de Cessação de Afastamento e o cadastro de Atualização de UA, dos docentes que se encontrem na situação prevista pelo § 2º deste artigo, na SED através do menu Atribuição Inicial \\> Administrativo \\> Atualização de UA, impreterivelmente, até às 18h do dia 20/12/2023.

§ 5° – Os docentes efetivos e não efetivos que serão afastados ou designados para o ano letivo de 2024, nos termos do artigo 4º da Resolução SEDUC-47/2023, não terão classes e aulas atribuídas no processo inicial.

Artigo 8º – Os períodos reservados à conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital, poderão ser utilizados para fins de ajustes na atribuição e associação de classes e aulas.

Artigo 9º – Os docentes efetivos e não efetivos que não manifestarem interesse na SED dentro do prazo estipulado pelo artigo 2º e 3º desta Portaria, terão classes ou aulas atribuídas compulsoriamente para constituição de sua jornada de trabalho docente ou carga horária de opção, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino.

§ 1° – O atendimento da jornada de opção dos docentes efetivos e não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022 dar-se-á nos termos do artigo 12 da Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023.

§ 2º – Os docentes efetivos e não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022 terão concretizada a jornada de opção na adesão apenas com a efetiva assunção do seu exercício.

§3° – A constituição de jornada do docente regido pela Lei Complementar 1.374/2022 poderá ocorrer com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Pasta.

§4° – Após o atendimento da jornada de opção na adesão, o docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022, poderá ser atendido na opção de ampliação de jornada, na unidade escolar de classificação.

§ 5º – Aos docentes efetivos regidos pela Lei Complementar nº 836/1997 e docentes efetivos e não efetivos Lei Complementar nº 1.374/2022, não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.

§ 6º – O docente Professor Educação Básica I regido Lei Complementar nº 1.374/2022 para atribuição jornada de opção na adesão deverá ter atribuída, preferencialmente, classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na sequência aulas livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Pasta.

Artigo 10 – Os docentes efetivos que optaram pela designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, deverão constituir jornada em sua unidade de origem para concorrer à atribuição de classes e aulas no destino. Parágrafo único – As classes e aulas atribuídas ao docente efetivo na origem serão liberadas em substituição caso o docente seja atendido no destino observadas as datas do cronograma e as categorias funcionais de docentes.

Artigo 11 – Os docentes não efetivos que optaram pela transferência, nos termos do §2º, I, b do artigo 3º da Resolução Seduc 74/2023 deverão constituir jornada/compor carga horária de opção na unidade de destino e, caso não seja atendido, deverá participar da atribuição de saldo de aulas em conformidade com o disposto no artigo 2º desta portaria.

Artigo 12 – As turmas de Educação Física do período noturno, de aulas regulares de Espanhol e as aulas de Ensino Religioso, somente ficarão disponíveis para a atribuição durante o ano, a depender da criação das turmas.

Artigo 13 – As possibilidades de atribuição de cada componente curricular encontram-se descritas no Anexo que integra essa Portaria.

Artigo 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado por conter incorreções)

ANEXO


Componente Curricular

Inicia a Constituição de Jornada

Completa a Constituição de Jornada

Ampliação de Jornada

Carga Suplementar

Disciplina Específica

X

X

X

X

Disciplina não específica

X

X

X

Demais disciplinas de habilitação da licenciatura

X

X

X

Disciplina decorrentes de outras licenciaturas

X

X

Inova Educação

X

X

Itinerários Formativos

X

X

X

X

CEL

X

X

Sala de Recurso

X

X

X

X

EJA/EJATEC

X

X

X

Ensino Colaborativo

X

X

ACDA

X

X

X

X

Itinerários Formativos do Ensino Técnico Profissional*

X

X

X

X

*Poderá constituir ou completar a constituição desde que seja uma disciplina de sua licenciatura

 

LEI N° 17.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas

6 – São Paulo, 133 (141) Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I - 26 de dezembro de 2023

LEI N° 17.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo", pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação, ofertará de forma gratuita e supervisionada, a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, intercâmbio educacional internacional.

Artigo 2° - O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" tem como objetivos fortalecer o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira dos alunos da rede pública estadual de ensino, e motivá-los a aumentar o desempenho acadêmico e a frequência escolar.

Artigo 3° - O Programa de Intercâmbio "Prontos pro Mundo" conta com duas fases:

I - fase 1: capacitação intensiva em idiomas, ministrado em ambiente "online";

II - fase 2: intercâmbio educacional internacional para imersão acadêmica com duração de até 1(um) semestre letivo.

Parágrafo único - A participação dos alunos da rede pública estadual de ensino no Programa está condicionada à sua aprovação, em cada fase, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, limitada ao número de vagas disponibilizadas.

Artigo 4° - Para se inscrever no processo seletivo da fase 1 do Programa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade;

II - estar matriculado em uma escola da rede pública estadual desde o 6° ano do Ensino Fundamental II;

III - não ter sido selecionado anteriormente para participar do Programa;

IV - ser autorizado por seus pais ou representante legal a participar do Programa;

V - ter registrado no ano letivo anterior ao processo seletivo:

a) alto desempenho acadêmico na prova final oficial;

b) alta frequência escolar.

Artigo 5° - São condições para o aluno se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:

I - ter sido aprovado na fase 1 do Programa;

II - estar cursando o ensino médio em uma escola da rede pública estadual de ensino;

III - manter alto desempenho acadêmico no ano anterior ao embarque ao exterior;

IV - ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao embarque ao exterior, alta frequência escolar nas aulas regulares;

V - ter obtido alto desempenho acadêmico na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;

VI - ter alta frequência na capacitação ofertada na Fase 1 do Programa;

VII - não completar 18 (dezoito) anos de idade até o término do intercâmbio educacional internacional e seu retorno ao Brasil.

Artigo 6° - Poderão participar da fase 2 do Programa os alunos que, aprovados dentro do limite de vagas em processo seletivo, obtenham as autorizações legais necessárias para a viagem ao exterior e atendam às exigências do país de destino.

Artigo 7° - O número de vagas do programa de intercâmbio "Prontos pro Mundo" será fixado a cada ano, de acordo com disponibilidade orçamentária, por ato do Secretário da Educação, precedido de manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação.

§ 1° - Serão destinadas aos alunos das escolas indígenas e quilombolas da rede pública estadual de ensino 0,3% (três décimos por cento) das vagas estabelecidas no edital, respeitado o mínimo de 1(uma) vaga para cada categoria de escola.

§ 2° - Caso o número de vagas mencionadas no § 1° deste artigo supere o número de candidatos aptos a participar do Programa, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência, na forma definida em edital.

Artigo 8° - Os alunos selecionados para a Fase 2 do Programa farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I - terá seu valor fixado por decreto, limitado a 100 (cem) UFESPs;

II - terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III - será paga até o 5° (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.

Artigo 9° - Será concedido auxílio-instalação aos alunos selecionados para a fase 2 do Programa, correspondente a até 2 (duas) vezes o valor estipulado para a bolsa-intercâmbio, que poderá ser utilizado para:

I - despesas com obtenção de passaporte, visto para o país de destino e autorizações de viagem;

II - despesas com vacinas e outras exigências do país de destino;

III - despesas com vestuário e material de viagem;

IV - outras despesas autorizadas em decreto.

Artigo 10 - São causas de exclusão do candidato selecionado para participar do Programa:

I - a desistência do próprio aluno ou de seus pais ou responsável legal apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;

II - o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;

III - o descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no Termo de Compromisso;

IV - a não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.

§ 1° - No caso de exclusão do aluno na fase 1 do Programa, seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado;

§ 2° - No caso de exclusão do aluno na fase 2 do Programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o retorno do estudante ao Brasil.

§ 3° - As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do candidato só poderão ser redistribuídas e concedidas aos alunos classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção dos documentos e vistos necessários para o embarque, respeitando-se a data do início do programa.

Artigo 11 - O Programa "Prontos pro Mundo" poderá contemplar a participação de professores da rede pública estadual de ensino.

Artigo 12 - Para participação na fase 1 do Programa, o professor deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser professor titular de cargo de provimento efetivo da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II - ser estável no cargo;

III - ter habilitação na língua estrangeira objeto do Programa;

IV - ter atribuídas a si aulas de ensino de língua estrangeira;

V - não estar em gozo de qualquer licença ou afastamento superiores a 60 (sessenta) dias;

VI - ter assinado o termo de inscrição.

Artigo 13 - São condições para o professor se inscrever no processo seletivo para participar da fase 2 do Programa:

I - preencher os mesmos requisitos exigidos para a fase 1 do Programa;

II - ter assinado o termo de inscrição;

III - estar inscrito na plataforma de ensino da fase 1 do Programa;

IV - ter cumprido a meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;

V - comprovar nível de proficiência no idioma objeto do Programa, nos termos definidos em ato do Secretário da Educação;

VI - não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição.

Artigo 14 - Para participar da fase 2 do Programa o professor deverá:

I - ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo;

II - obter as autorizações necessárias para a viagem ao exterior;

III - atender às exigências do país de destino;

IV - manter-se como professor titular de cargo efetivo da Secretaria da Educação até seu retorno ao Brasil com estágio probatório concluído;

V - manter sua atribuição de sala de aula até o momento do embarque ao exterior;

VI - não estar em gozo de qualquer licença no momento de embarque;

VII - não ter sido condenado administrativamente à pena disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores à data do embarque;

VIII - assinar termo de compromisso, conforme definido em ato do Secretário da Educação.

Artigo 15 - Os professores selecionados para a Fase 2 do Programa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, farão jus a uma bolsa-intercâmbio destinada a custear os preparativos para instalação no país de destino e sua manutenção mensal durante sua permanência no exterior, com as seguintes características:

I - terá seu valor fixado por decreto, limitado a 60 (sessenta) UFESPs;

II - terá o pagamento da primeira mensalidade realizado até 3 (três) dias úteis antes do embarque para o destino;

III - será paga até o 5° (quinto) dia útil do mês a que fizer referência.

Artigo 16 - São causas de exclusão do professor selecionado para participar do Programa:

I - desistência do próprio professor apresentada formalmente à Diretoria de Ensino competente;

II - descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta lei;

III - descumprimento dos regramentos do Programa estabelecidos em edital de seleção e no termo de compromisso;

IV - não obtenção dos documentos necessários à viagem ao país de destino.

§ 1° - No caso de exclusão do professor na fase 1 do programa seu acesso ao ambiente de capacitação será cancelado.

§ 2° - No caso de exclusão do professor na fase 2 do programa, será interrompido o pagamento da bolsa-intercâmbio, podendo ser custeado o seu retorno ao Brasil.

§ 3° - As vagas que se tornarem disponíveis em virtude de exclusão do professor poderão ser redistribuídas e concedidas aos professores classificados em cadastro de reserva se houver tempo hábil para obtenção da documentação necessária ao embarque, respeitando-se a data do início do programa.

§ 4° - O descumprimento dos compromissos previstos no termo de compromisso firmado acarretará ao professor a obrigação de restituir as quantias despendidas na fase 2 do Programa.

Artigo 17 - No prazo de 30 (trinta) dias após o término da fase 2 do Programa, o professor deverá apresentar à Secretaria da Educação comprovante de frequência no curso e notas de eventuais avaliações a que tenha sido submetido no exterior.

Artigo 18 - Caberá à Secretaria da Educação:

I - estabelecer:

a) os idiomas estrangeiros objetos do Programa a cada ano, podendo ser distintos para alunos e professores;

b) o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa;

c) as fases do intercâmbio;

d) os índices que serão considerados para a configuração da alta frequência e do alto desempenho acadêmico nas aulas regulares e na fase de capacitação;

e) os critérios de desempate dos candidatos;

II - disciplinar o processo seletivo para a participação dos candidatos nas duas fases do Programa, observados os princípios da isonomia e impessoalidade;

III - conceder bolsas para os participantes durante o intercâmbio internacional;

IV - divulgar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a abertura e o resultado de todas as fases dos processos seletivos do Programa;

V - realizar os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;

VI - executar todas as fases do Programa;

VII - providenciar o pedido de afastamento a que se refere o artigo 69 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.

§ 1° - Para a execução do Programa, a Secretaria da Educação poderá firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2° - A operacionalização do programa poderá ser atribuída à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação.

Artigo 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionada à efetiva disponibilidade financeira.

Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

 

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.o presente Edital.